DOEAM 02/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 02 de outubro de 2024
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(*)LEI N.º 7.092, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de
setembro de 2023, que “CONSOLIDA a Legislação relativa
à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá
outras providências”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida
da Seção IX, no Capítulo II, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO
Seção IX
Do Turismo Acessível e Inclusivo para Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA
Art. 10-A. Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do
turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA, visando promover a inclusão, a acessibilidade
e a qualidade de vida destas pessoas e seus familiares;
Art. 10-B. As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos
turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como:
ANEXO III
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM REGISTRO MERCANTIL
REFERÊNCIAS
CARGO
CL
A
B
C
D
E
VENCI-
MENTO
GRAT
REC
REMUNE-
RAÇÃO
NÍVEL SUPERIOR
ANALISTA
DE
REGISTRO
DO
COMÉRCIO
1ª 2.132,17 5.731,07 7.863,24 2.196,13 5.874,35 8.070,48 2.262,02 6.021,21 8.283,23 2.329,88 6.171,74 8.501,62 2.399,77 6.326,03 8.725,81
1.770,47 4.967,79 6.738,26 1.823,58 5.116,82 6.940,41 1.878,29 5.270,33 7.148,62 1.934,64 5.428,44 7.363,08
2ª
1.992,68 5.591,29 7.583,97
1.470,13 4.285,26 5.755,39 1.514,23 4.413,82 5.928,05 1.559,66 4.546,23 6.105,89 1.606,45 4.682,62 6.289,07
3ª
1.654,64 4.823,10 6.477,74
NÍVEL MÉDIO
ASSISTENTE
DE
REGISTRO
DO
COMÉRCIO
1ª 1.348,87 4.054,59 5.403,47 1.409,57 4.257,32 5.666,89 1.473,00 4.470,19 5.943,19 1.539,29 4.693,70 6.232,99 1.608,56 4.928,38 6.536,94
1.098,62 3.365,25 4.463,86 1.131,58 3.466,20 4.597,78 1.165,52 3.570,19 4.735,71 1.212,14 3.713,00 4.925,14
2ª
1.260,63 3.861,52 5.122,15
3ª
912,25
2.902,89 3.815,14
939,62
2.989,98
3.929,59 967,81
3.079,68 4.047,48
996,84
3.172,07 4.168,91 1.026,75 3.267,23 4.293,97
VENCI-
MENTO
GRAT
REC
REMUNE-
RAÇÃO
VENCI-
MENTO
GRAT
REC
REMUNE-
RAÇÃO
VENCI-
MENTO
GRAT
REC
REMUNE-
RAÇÃO
VENCI-
MENTO
GRAT
REC
REMUNE-
RAÇÃO
ANEXO IV
QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DO QUADRO
PERMANENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO
AMAZONAS – JUCEA
CARGO ANTERIOR
CARGO ATUAL
NÍVEL SUPERIOR
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
1ª CLASSE, REF. B, D
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
2ª CLASSE, REF. E
ANALISTA DE REGISTRO DO
COMÉRCIO
NÍVEL MÉDIO
ASSISTENTE TÉCNICO 1ª
CLASSE, REF. A, B, C, D
ASSISTENTE DE REGISTRO DO
COMÉRCIO
ANEXO V
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG DA JUCEA
QUANTIDADE
FUNÇÃO
SIMBOLOGIA
VALOR R$
5
-
FG - 1
2.400,00
5
-
FG - 2
1.900,00
5
-
FG - 3
1.240,00
Protocolo 197412
I - adaptação de espaços turísticos e serviços para atender às
necessidades das pessoas com TEA, proporcionando um ambiente
seguro e acolhedor;
II - promoção de atividades turísticas que considerem as caracte-
rísticas e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar
experiências positivas e enriquecedoras; e
III - capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao
TEA e práticas inclusivas.
Art. 10-C. O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o
setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades espe-
cializadas, poderá desenvolver políticas, programas e ações que
promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA.
Art. 10-D. Para incentivar as viagens de familiares de pessoas com
TEA, o governo estadual promoverá campanhas de conscientização
sobre as atrações turísticas do Amazonas, segurança e os benefícios
das viagens para o desenvolvimento social e emocional das pessoas
com TEA e seus familiares.
Art. 10-E. A campanha de conscientização poderá incluir:
I - publicidade em mídia tradicional e digital;
II - eventos promocionais e feiras de turismo; e
III - distribuição de material informativo sobre as atrações turísticas
do Amazonas; e
IV - indicação e publicidade dos municípios que atendem o
disposto nesta Lei.
Art. 10-F. O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer
parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a
implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta Lei.
“(N.R.)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 30 de setembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
(*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com
incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 30 de setembro
de 2024.
<#E.G.B#197387#6#200989/>
Protocolo 197387
DECRETO Nº 50.364, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos
e de viabilidade econômica das sociedades empresárias
que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 309ª
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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