DOEAM 02/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 02 de outubro de 2024
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§ 3.º Para fins de aposentadoria, serão considerados no cálculo e na
composição dos proventos dos servidores abrangidos por esta Lei, os valores
referentes às gratificações de que tratam os incisos I e ll deste artigo, desde
que tenham sido requeridas durante o período em que o servidor esteja em
atividade, e até a data da concessão da aposentadoria ou da pensão.
§ 4.º Nos casos em que o servidor que já percebe a Gratificação de
Incentivo à Qualificação vier a alcançar escolaridade que lhe permita auferir
percentual maior, dentre os fixados no inciso I, alíneas b a d do caput deste
artigo, este poderá requerer a substituição da concessão inicial, mediante a
apresentação dos documentos mencionados no § 1.º deste artigo.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9.º Após a nomeação e a posse no quadro de pessoal permanente
da JUCEA, o servidor cumprirá estágio probatório de 3 (três) anos na
classe e referência inicial da carreira, período em que serão avaliadas sua
capacidade, idoneidade e aptidão para exercício do cargo, respeitadas as
regras propriamente estabelecidas pelos artigos 47 a 48 da Lei n.º 1.762, de
14 de novembro de 1986.
§ 1.º O servidor cumprirá estágio probatório, nos termos da legislação
vigente, e será considerado:
I - aprovado, e, portanto, estável no serviço público, se obtiver, no
resultado final, média igual ou superior a 70 % (setenta por cento) dos
pontos possíveis;
II - reprovado, quando:
a) vencidas todas as etapas da avaliação de desempenho, não alcançar
a média de que trata o inciso anterior;
b) independentemente de ter alcançado a média necessária para sua
aprovação, contar, durante o período de 12 (doze) meses, com mais de 12
(doze) faltas não justificadas, intercaladas ou não.
§ 2.º O resultado do estágio probatório será homologado em ato próprio
do Diretor-Presidente da JUCEA, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. A reprovação no estágio probatório resultará na exoneração
ex officio, após apuração dos fatos em processo administrativo, no qual se
garanta a defesa do avaliado.
Art. 11. Suspendem a contagem do prazo do estágio probatório:
I - a licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para o serviço militar;
c) para tratamento da própria saúde, por período superior a 180 (cento
e oitenta) dias;
d) por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a
90 (noventa) dias;
e) para tratar de interesses particulares;
II - a disposição ou o afastamento para:
a) exercício de cargo na União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
outros Poderes ou Órgãos do Estado do Amazonas, obedecidos os critérios
fixados em normas específicas;
b) exercício de mandato eletivo;
c) exercício de mandato classista;
d) estudo, no Brasil ou no exterior, por prazo superior a 120 (cento e
vinte) dias, ininterruptos ou não;
III - o período transcorrido entre a exoneração ou demissão do servidor
e a correspondente reintegração por força de decisão administrativa ou
judicial.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, aplicam-se aos
servidores da JUCEA as normas relativas a estágio probatório constantes da
Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 e suas alterações.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 13. O Plano de Desenvolvimento Institucional, no âmbito do Plano de
Cargos e do aperfeiçoamento e qualificação para os servidores da carreira
de Especialista em Registro Mercantil, objeto desta Lei, deverá conter:
I - Programa Institucional de Qualificação; e
II - Sistema de Avaliação de Desempenho.
Art. 14. O Plano de Desenvolvimento Institucional deverá garantir:
I - programa de integração institucional para os servidores da JUCEA
recém admitidos;
II - as condições institucionais para uma qualificação e avaliação
que propiciem a realização profissional e o pleno desenvolvimento das
potencialidades dos servidores da JUCEA;
III - a qualificação dos servidores para o implemento do desenvolvimento
organizacional da JUCEA; e
IV - a criação de mecanismos que estimulem o crescimento funcional e
favoreçam a motivação dos servidores.
Art. 15. O Programa Institucional de Qualificação deverá conter os
instrumentos necessários à consecução dos seguintes objetivos:
I - conscientização do servidor, visando a sua atuação no âmbito da
Administração Pública e ao exercício pleno de sua cidadania, para propiciar
ao usuário um serviço de qualidade;
II - desenvolvimento integral do cidadão servidor; e
III - otimização da capacidade técnica dos servidores.
Art. 16. A promoção do Programa Institucional de Qualificação para os
servidores deve considerar:
I - a identificação das necessidades de capacitação e aperfeiçoamento;
II - a capacitação para o desenvolvimento de ações de gestão pública,
voltadas para a qualidade socialmente referenciada; e
III - a capacitação para o exercício de atividades de forma articulada com
a função social da Instituição.
Art. 17. O Sistema de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em
um processo pedagógico e participativo, abrangendo, de forma integrada, a
avaliação:
I - das atividades dos servidores;
II - das atividades da instituição.
Art. 18. O processo de avaliação e os instrumentos utilizados para
avaliar o desempenho deverão ser estruturados com base no disposto em
regulamentação própria da JUCEA, assegurada a participação das entidades
de classe na definição do instrumento de avaliação.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 19. Os atuais servidores estatutários da Junta Comercial do Estado
do Amazonas - JUCEA serão enquadrados, após a publicação da presente
Lei, nos cargos descritos no Anexo I desta Lei, respeitada a transposição de
cargos constante do Anexo IV, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á após
estudo por Comissão de Enquadramento, respeitado o tempo de efetivo
exercício no cargo atualmente titularizado do Quadro Permanente da
JUCEA e o prazo de 24 (vinte e quatro meses) meses por cada referência
de cada classe, de acordo com o cargo em que se dará o enquadramento,
independente do número de vagas por classe.
§ 2.º O servidor da JUCEA será enquadrado, na forma deste artigo,
somente ao reassumir o correspondente exercício no âmbito da Junta
Comercial, se na data do enquadramento estiver:
I - à disposição de Órgão ou Entidade não integrante da estrutura do
Poder Executivo Estadual;
II - exercendo cargo de provimento em comissão em outro Órgão do
Poder Executivo Estadual;
III - exercendo atribuições do seu cargo efetivo em outro Órgão do Poder
Executivo Estadual;
IV - em licença para tratamento de interesse particular.
§ 3.º O enquadramento de que trata este artigo obedecerá ao cumprimento
da qualificação necessária, estabelecida no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 20. A partir do enquadramento autorizado por esta Lei, a evolução
funcional dos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em
Registro Mercantil, composta pelos cargos definidos no Quadro de Pessoal
Permanente da JUCEA, constantes do Anexo I desta Lei, dar-se-á sob as
formas de promoção vertical e horizontal, compreendendo:
I - PROMOÇÃO VERTICAL: consiste na passagem de referência final
de uma classe para a inicial da classe imediatamente superior, dentro da
mesma série de classes, e dependerá da existência de vaga, com interstício
mínimo na última referencia de cada classe, de 24 (vinte e quatro) meses, de
acordo com os critérios de antiguidade e merecimento;
II - PROMOÇÃO HORIZONTAL: é a mudança de referência dentro
da mesma classe e independerá da existência de vaga, com interstício
mínimo de 18 (dezoito) meses, por referência, de acordo com os critérios de
antiguidade e merecimento.
Parágrafo único. O servidor da Administração Direta, Fundações e
Autarquias do Governo do Estado do Amazonas que estiver cumprindo o
estágio probatório, não fará jus às Promoções Vertical e Horizontal.
Art. 21. O processamento das progressões horizontais e verticais ficará
a cargo de Comissão de Progressão Funcional instituída para esse fim,
integrada por servidores estatutários, designados pelo Diretor-Presidente da
JUCEA.
§ 1.º As progressões ocorrerão por antiguidade e merecimento,
alternadamente, sendo a primeira sempre por antiguidade, sendo que:
I - a promoção por antiguidade recairá no funcionário com mais tempo de
efetivo exercício na referência, apurado em dias.
II - o merecimento obedecerá a critérios pelos quais serão aferidos
graus de pontualidade, assiduidade, eficiência, espírito de colaboração éti-
co-profissional e cumprimento dos deveres por parte do funcionário.
§ 2.º Havendo empate no critério de antiguidade, terá preferência
sucessivamente, o funcionário:
I - de maior tempo na classe;
II - de maior tempo na série de classes;
III - de maior tempo no serviço público estadual;
IV - de maior tempo no serviço público; e
V - mais idoso.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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