PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 02 de outubro de 2024 6 (*)LEI N.º 7.092, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 ALTERA, na forma que especifica, a Lei n° 6.458, de 22 de setembro de 2023, que “CONSOLIDA a Legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências”. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º A Lei n.º 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida da Seção IX, no Capítulo II, com a seguinte redação: “CAPÍTULO II DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO Seção IX Do Turismo Acessível e Inclusivo para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA Art. 10-A. Ficam estabelecidas diretrizes para o estímulo do turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, visando promover a inclusão, a acessibilidade e a qualidade de vida destas pessoas e seus familiares; Art. 10-B. As diretrizes incluirão medidas para tornar os destinos turísticos e serviços acessíveis às pessoas com TEA, tais como: ANEXO III TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS OCUPANTES DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM REGISTRO MERCANTIL REFERÊNCIAS CARGO CL A B C D E VENCI- MENTO GRAT REC REMUNE- RAÇÃO NÍVEL SUPERIOR ANALISTA DE REGISTRO DO COMÉRCIO 1ª 2.132,17 5.731,07 7.863,24 2.196,13 5.874,35 8.070,48 2.262,02 6.021,21 8.283,23 2.329,88 6.171,74 8.501,62 2.399,77 6.326,03 8.725,81 1.770,47 4.967,79 6.738,26 1.823,58 5.116,82 6.940,41 1.878,29 5.270,33 7.148,62 1.934,64 5.428,44 7.363,08 2ª 1.992,68 5.591,29 7.583,97 1.470,13 4.285,26 5.755,39 1.514,23 4.413,82 5.928,05 1.559,66 4.546,23 6.105,89 1.606,45 4.682,62 6.289,07 3ª 1.654,64 4.823,10 6.477,74 NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE DE REGISTRO DO COMÉRCIO 1ª 1.348,87 4.054,59 5.403,47 1.409,57 4.257,32 5.666,89 1.473,00 4.470,19 5.943,19 1.539,29 4.693,70 6.232,99 1.608,56 4.928,38 6.536,94 1.098,62 3.365,25 4.463,86 1.131,58 3.466,20 4.597,78 1.165,52 3.570,19 4.735,71 1.212,14 3.713,00 4.925,14 2ª 1.260,63 3.861,52 5.122,15 3ª 912,25 2.902,89 3.815,14 939,62 2.989,98 3.929,59 967,81 3.079,68 4.047,48 996,84 3.172,07 4.168,91 1.026,75 3.267,23 4.293,97 VENCI- MENTO GRAT REC REMUNE- RAÇÃO VENCI- MENTO GRAT REC REMUNE- RAÇÃO VENCI- MENTO GRAT REC REMUNE- RAÇÃO VENCI- MENTO GRAT REC REMUNE- RAÇÃO ANEXO IV QUADRO DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS – JUCEA CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 1ª CLASSE, REF. B, D TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR 2ª CLASSE, REF. E ANALISTA DE REGISTRO DO COMÉRCIO NÍVEL MÉDIO ASSISTENTE TÉCNICO 1ª CLASSE, REF. A, B, C, D ASSISTENTE DE REGISTRO DO COMÉRCIO ANEXO V TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG DA JUCEA QUANTIDADE FUNÇÃO SIMBOLOGIA VALOR R$ 5 - FG - 1 2.400,00 5 - FG - 2 1.900,00 5 - FG - 3 1.240,00 Protocolo 197412 I - adaptação de espaços turísticos e serviços para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor; II - promoção de atividades turísticas que considerem as caracte- rísticas e preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar experiências positivas e enriquecedoras; e III - capacitação de profissionais do setor turístico em relação ao TEA e práticas inclusivas. Art. 10-C. O Poder Executivo Estadual, em colaboração com o setor turístico, organizações da sociedade civil e entidades espe- cializadas, poderá desenvolver políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA. Art. 10-D. Para incentivar as viagens de familiares de pessoas com TEA, o governo estadual promoverá campanhas de conscientização sobre as atrações turísticas do Amazonas, segurança e os benefícios das viagens para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e seus familiares. Art. 10-E. A campanha de conscientização poderá incluir: I - publicidade em mídia tradicional e digital; II - eventos promocionais e feiras de turismo; e III - distribuição de material informativo sobre as atrações turísticas do Amazonas; e IV - indicação e publicidade dos municípios que atendem o disposto nesta Lei. Art. 10-F. O Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com o setor privado e outras esferas de governo para a implementação das diretrizes e campanhas mencionadas nesta Lei. “(N.R.) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (*) Reproduzido integralmente por haver sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado, edição do dia 30 de setembro de 2024. <#E.G.B#197387#6#200989/> Protocolo 197387 DECRETO Nº 50.364, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024. ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 309ª VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar