PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 02 de outubro de 2024 14 NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício <#E.G.B#197307#14#200909/> Protocolo 197307 <#E.G.B#197308#14#200910> DECRETO Nº 50.371, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024 ENQUADRA por Promoção Vertical e Progressão Horizontal, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA RECURSAL, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0710051-09.2021.8.04.0001, que conhecei e deu provimento ao recurso, para, reformando a sentença, determinar o enquadramento do Recorrente JOSIVALDO BARROS DOS SANTOS, na Classe B, Referência 1; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 02888/2024/SAJ-PPC/PGE encaminhado pela Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto” pelo Ofício n.º 2.050/2024/DIPRE/FVS-RCP; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.013999/2024-53, DECRETA: Art. 1.o Fica promovida o servidor JOSIVALDO BARROS DOS SANTOS, Matrícula n.o 206.543-6A do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título de promoção vertical e progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º,6.º,7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROMOÇÃO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA Agente de Endemias A 1 Agente de Endemias B 1 Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#197308#14#200910/> Protocolo 197308 <#E.G.B#197309#14#200911> DECRETO Nº 50.372, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024 ENQUADRA por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUÍZA DE DIREITO DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0666824-66.2021.8.04.0001, que julgou procedentes os pedidos constantes na exordial, para determinar o enquadramento do Autor ELVIS ROBERTO PANTOJA, na Classe A, Referência 2, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, a contar de janeiro de 2021; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02411/2024/SAJ-PPC/PGE encaminhada pelo Ofício n.º 2844/2024-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretaria de Estado de Saúde; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.011872/2024-08, DECRETA: Art. 1.o Fica enquadrado, a contar de janeiro de 2021, o servidor ELVIS ROBERTO PANTOJA, Matrícula n.º 192.742-6A, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REFERÊNCIA CARGO CLASSE REFERÊNCIA Auxiliar de Serviços Gerais A 1 Auxiliar de Serviços Gerais A 2 Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#197309#14#200911/> Protocolo 197309 <#E.G.B#197310#14#200912> DECRETO Nº 50.373, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024 CONCEDE pensão mensal à BÁRBARA CRISTINA LIRA DA SILVA, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Indenizatória n.º 0611671-87.2017.8.04.0001; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 01443/2024-PPM- Procuradoria Pessoal Militar; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.015144/2024-67, DECRETA: Art. 1.º Fica concedida à senhora BÁRBARA CRISTINA LIRA DA SILVA, pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, a ser paga até 20/11/2072, data em que completará 75 (setenta e cinco) anos de idade. Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar