DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 02 de outubro de 2024 15 NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#197310#15#200912/> Protocolo 197310 <#E.G.B#197311#15#200913> DECRETO Nº 50.374, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024. ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, Inciso I, da Lei nº 6.672 de 29 de dezembro de 2023 DECRETA: Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$5.000.000,00 (CINCO MILHÕES DE REAIS), para atender às dotações indicadas no Anexo I deste Decreto. Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#197311#15#200913/> ANEXOS DO DECRETO Nº 50.374, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024 ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO 19000 SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E TERRITÓRIOS 19101 SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E TERRITÓRIOS PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3310 APLICAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES 21 122 3310 2793 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares de Bancada 0001 A 1.501.160 3350 2.000.000,00 TOTAL 2.000.000,00 2.000.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 20000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA 20101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA PESSOAL E ENCARGOS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA OUTRAS DESPESAS CORRENTES INVERSÕES FINANCEIRAS INVESTIMENTOS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA FISCAL 3310 APLICAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES 13 122 3310 2793 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares de Bancada 0001 A 1.501.160 3350 3.000.000,00 TOTAL 3.000.000,00 3.000.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 5.000.000,00 TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO 99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99999 RESERVA DE CONTINGENCIA PT REGIÃO TIPO AÇÃO FONTE DE RECURSOS NATUREZA DA DESPESA RESERVA DE CONTINGÊNCIA FISCAL 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99 999 9999 2790 - Reserva Técnica de Bancada 0001 A 1.501.160 9999 2.000.000,00 0001 A 1.501.160 9999 3.000.000,00 TOTAL 5.000.000,00 TOTAL POR SECRETARIA 5.000.000,00 1 Protocolo 197311 DECRETO Nº 50.375, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024 ENQUADRA, por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a SENTENÇA DA MM. JUÍZA DO 2.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0679926-58.2021.8.04.0001, que julgou procedente o pedido de reenquadramento da Autora BARBARA CARVALHO PINTO, no cargo de Nutricionista, Classe A, Referência 2; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 02854/2024/SAJ-PPC/PGE - Procuradoria do Pessoal Civil, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 3154/2024 - GCP/GAB/ SES-AM; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.013846/2024-06, DECRETA: Art. 1.o Fica enquadrada, a contar de 14 de junho de 2021, a servidora BARBARA CARVALHO PINTO, Nutricionista, Matrícula n.o 240.485-0B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado: ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL CARGO CLASSE REF. CARGO CLASSE REF. Nutricionista A 1 Nutricionista A 2 Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES Secretária de Estado de Saúde VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#197320#15#200922/> Protocolo 197320 <#E.G.B#197337#15#200939> DECRETO Nº 50.376, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024 ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0607359-29.2021.8.04.0001, que julgou procedentes os pleitos da postulante, para determinar a promoção da Autora MARIA APARECIDA BARROSO ALVES, ao cargo de Auxiliar Operacional de Saúde, Classe D, Referência 4, implementando todo o consectário salarial decorrente, com a devida incidência da data base aplicável; CONSIDERANDO a manifestação de fls. 58/59, do Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde da Secretaria de Estado de Saúde; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 03015/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 3242/2024-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.014631/2024-02, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar