DOEAM 02/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 02 de outubro de 2024 15
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#197310#15#200912/>
Protocolo 197310
<#E.G.B#197311#15#200913>
DECRETO Nº 50.374, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024.
ABRE crédito adicional suplementar que especifica, no 
Orçamento Fiscal vigente da Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas 
atribuições legais, e tendo em vista a autorização contida nos artigos 4º e 5º, 
Inciso I, da Lei nº 6.672 de 29 de dezembro de 2023
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto, no Orçamento Fiscal vigente da Administração 
Direta, crédito adicional suplementar no valor de R$5.000.000,00 (CINCO 
MILHÕES DE REAIS), para atender às dotações indicadas no Anexo I 
deste Decreto.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo 
anterior decorrerão de anulação das dotações indicadas no Anexo II deste 
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#197311#15#200913/>
ANEXOS DO DECRETO Nº 50.374, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
ANEXO I (Artigo 1º) - SUPLEMENTAÇÃO
19000 SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E TERRITÓRIOS
19101 SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES E TERRITÓRIOS
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3310 APLICAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES
21 122 3310 2793 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares de Bancada
0001
A
1.501.160
3350
2.000.000,00
TOTAL
2.000.000,00
2.000.000,00
TOTAL POR SECRETARIA
20000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
20101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
PESSOAL E
ENCARGOS
JUROS E
ENCARGOS DA
DÍVIDA
OUTRAS
DESPESAS
CORRENTES
INVERSÕES
FINANCEIRAS
INVESTIMENTOS
AMORTIZAÇÃO
DA DÍVIDA
FISCAL
3310 APLICAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES
13 122 3310 2793 - Desenvolvimento de Ações Decorrentes de Emendas Parlamentares de Bancada
0001
A
1.501.160
3350
3.000.000,00
TOTAL
3.000.000,00
3.000.000,00
TOTAL POR SECRETARIA
5.000.000,00
TOTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES
ANEXO II (Artigo 2º) - ANULAÇÃO
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99999 RESERVA DE CONTINGENCIA
PT
REGIÃO TIPO
AÇÃO
FONTE DE
RECURSOS
NATUREZA
DA
DESPESA
RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
FISCAL
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99 999 9999 2790 - Reserva Técnica de Bancada
0001
A
1.501.160
9999
2.000.000,00
0001
A
1.501.160
9999
3.000.000,00
TOTAL
5.000.000,00
TOTAL POR SECRETARIA
5.000.000,00
1
Protocolo 197311
DECRETO Nº 50.375, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
ENQUADRA, por Progressão Horizontal, a servidora da 
Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DA MM. JUÍZA DO 2.º JUIZADO 
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida 
nos autos da Ação Ordinária n.º 0679926-58.2021.8.04.0001, que julgou 
procedente o pedido de reenquadramento da Autora BARBARA CARVALHO 
PINTO, no cargo de Nutricionista, Classe A, Referência 2;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 02854/2024/SAJ-PPC/PGE - Procuradoria do Pessoal 
Civil, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 3154/2024 - GCP/GAB/
SES-AM;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.013846/2024-06,
DECRETA:
Art. 1.o Fica enquadrada, a contar de 14 de junho de 2021, a servidora 
BARBARA CARVALHO PINTO, Nutricionista, Matrícula n.o 240.485-0B, 
do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a 
título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 
7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo 
especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
REF.
CARGO
CLASSE
REF.
Nutricionista
A
1
Nutricionista
A
2
Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 02 de outubro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#197320#15#200922/>
Protocolo 197320
<#E.G.B#197337#15#200939>
DECRETO Nº 50.376, DE 02 DE OUTUBRO DE 2024
ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora 
da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ 
DE DIREITO DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos 
da Ação Ordinária n.º 0607359-29.2021.8.04.0001, que julgou procedentes 
os pleitos da postulante, para determinar a promoção da Autora MARIA 
APARECIDA BARROSO ALVES, ao cargo de Auxiliar Operacional de 
Saúde, Classe D, Referência 4, implementando todo o consectário salarial 
decorrente, com a devida incidência da data base aplicável;
CONSIDERANDO a manifestação de fls. 58/59, do Departamento de 
Gestão do Trabalho e Educação na Saúde da Secretaria de Estado de 
Saúde;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 03015/2024/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício 
n.º 3242/2024-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretária de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.014631/2024-02,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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