PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quarta-feira, 02 de outubro de 2024 22 inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022104.002805.2024-09, resolve PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 31 de dezembro de 2023, pelo Quadro Normal de Acesso - QNA, nos termos do artigo 7.º, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo BM MARCELLO ALVES MARQUES (1090), Matrícula n.º 226.807-8A, à graduação de 3.º Sargento do Quadro de Praças (QPBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#197379#22#200981/> Protocolo 197379 <#E.G.B#197380#22#200982> DECRETO DE 02 DE OUTUBRO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 4000459-09.2024.8.04.0000, que concedeu a segurança vindicada para garantir ao Impetrante, WANDER GOMES DA SILVA, o direito líquido e certo à promoção por antiguidade, pelo Quadro Normal de Acesso - QNA, à graduação de 3.º Sargento BM, a contar de 31 de dezembro de 2023, na forma dos artigos 7.º, 14 e 15 da Lei Estadual n.º 4.044/2014, com efeitos financeiros a contar da data da impetração do citado mandamus; CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 05226/2024-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.010272/2024-34, resolve PROMOVER, por Antiguidade, a contar de 31 de dezembro de 2023, pelo Quadro Normal de Acesso - QNA, nos termos do artigo 7.º, § 1.º, inciso II, da Lei n.º 4.044, de 09 de junho de 2014, o Cabo BM WANDER GOMES DA SILVA (1255), Matrícula n.º 226.907-4A, à graduação de 3.º Sargento BM, do Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública CORONEL QOBM ALEXANDRE GAMA DE FREITAS Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#197380#22#200982/> Protocolo 197380 <#E.G.B#197381#22#200983> DECRETO DE 02 DE OUTUBRO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a proposta de acordo apresentada pelo Estado do Amazonas e aceita por EMANUEL PAULO AUZIER VINHOTE, nos autos da Apelação Cível n.º 0727027-57.2022.8.04.0001; CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, proferido nos autos do mencionado recurso, que homologou o acordo firmado entre as partes; CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 00836/2024 - CPRAC/PGE, no sentido de promover o servidor da 1.ª Classe para a Classe Especial do cargo de Investigador de Polícia, com efeitos funcionais a contar de 1.º de janeiro de 2024 e efeitos financeiros a partir de 1.º de maio de 2024; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.014973/2024-22 resolve I - PROMOVER, a contar de 1.º de janeiro de 2024, nos termos da Lei n.º 2.875, de 25 de março de 2004, EMANUEL PAULO AUZIER VINHOTE, Matrícula n.º 171.655-7A, da 1.ª Classe para a Classe Especial, no cargo de Investigador de Polícia do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Civil do Estado do Amazonas; II - DETERMINAR, conforme Cláusula Primeira do Termo de Acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente, que os efeitos financeiros decorrentes da promoção constante do item I deste decreto sejam a contar de 1.º de maio de 2024. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2024. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública BRUNO DE PAULA FRAGA Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas VIVALDO MICHILES NETO Secretário de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#197381#22#200983/> Protocolo 197381 <#E.G.B#197382#22#200984> DECRETO DE 02 DE OUTUBRO DE 2024 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e XIV da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DA MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0687455-31.2021.8.04.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da exordial, para determinar a promoção do Autor, EULO MORAES SEIXAS, à graduação de 2.º Sargento PM e 1.º Sargento PM, bem como à graduação de Subtenente PM, pelo Quadro Especial de Acesso, com data retroativa a contar, respectivamente, de 25/08/2015, 25/08/2016 e 25/08/2017; CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Ofício n.º 04897/2024-SAJ/PPM - Procuradoria Pessoal Militar; CONSIDERANDO que o Policial Militar foi promovido à graduação de 2.º Sargento PM, por intermédio do Decreto de 09 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, e à graduação de 1.º Sargento PM, por meio do Decreto de 25 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar