DOE 04/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº189  | FORTALEZA, 04 DE OUTUBRO DE 2024
recursos financeiros transferidos e da contrapartida financeira, se houver, nos termos do Art. 46, inciso II, da Lei Complementar n.º 119/2012; 10.4. O valor 
das glosas de que tratam os itens 10.1.2 e 10.1.3 deverá ser devolvido atualizado monetariamente pela taxa SELIC; CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 11.1. A prestação de contas do presente Termo de Fomento deverá seguir o disposto na Lei Federal n° 13.019/2014, no que 
regulamenta o Decreto n° 8.726/2016, Lei Complementar nº 119/2012 e Decreto Estadual nº 32.810/2018. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO 
DE PROPRIEDADE DOS BENS REMANESCENTES 12.1. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério da Adminis-
tração Pública, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado. CLÁUSULA 
DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO 13.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a execução do fomento será 
acompanhada por representante da Administração Pública, ficando designado como gestor do presente instrumento a Sra. Gezenira Rodrigues da Silva, 
inscrita no CPF sob o nº 789.317.973-20 e na Matrícula nº 161413-13, ao qual compete: 13.1.1. Avaliar os produtos e os resultados da parceria; 13.1.2. 
Verificar a regularidade no pagamento das despesas e da aplicação das parcelas de recursos; 13.1.3. Registrar todas as ocorrências relacionadas à execução 
do objeto, inclusive as apontadas pela fiscalização;13.1.4. Suspender a liberação dos recursos financeiros e o pagamento de despesas do instrumento diante 
da constatação de irregularidades decorrentes do uso inadequado de recursos ou de pendências de ordem técnica; 13.1.5. Notificar a organização da sociedade 
civil, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para prestar esclarecimento ou sanear as irregularidades ou pendências detectadas; 
13.1.6. Analisar, no prazo de 30 (trinta) dias, os esclarecimentos apresentados ou o saneamento das pendências pela organização da sociedade civil; 13.1.7. 
Quantificar e glosar, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores correspondentes às irregularidades ou pendências não saneadas pela organização da sociedade 
civil; 13.1.8. Notificar a organização da sociedade civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento 
da notificação; 13.1.9. Registrar a inadimplência da organização da sociedade civil e dar ciência ao ordenador de despesa com vistas à rescisão do fomento 
e à instauração da Tomada de Contas Especial, findo o prazo para ressarcimento do valor glosado; 13.1.10. Emitir Termo de Conclusão do instrumento, 
quando da aprovação da prestação de contas 13.2. O acompanhamento da execução será realizado tendo como base o Plano de Trabalho e o correspondente 
cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros; 13.3. O gestor poderá solicitar esclarecimentos acerca de quaisquer indícios de 
irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 13.4. Diante de quaisquer irregularidades na 
execução do Termo de Fomento, decorrentes do uso inadequado dos recursos ou de pendências de ordem técnica, o gestor suspenderá a liberação dos recursos 
financeiros e o pagamento de despesas do respectivo instrumento e notificará a organização da sociedade civil para adoção das medidas saneadoras, fixan-
do-lhe prazo de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. 13.5. Caso não haja o saneamento da pendência no prazo fixado, o gestor 
deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias: 13.5.1. Quantificar e glosar o valor correspondente à pendência; 13.5.2. Notificar a organização da sociedade 
civil para ressarcimento do valor glosado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação; 13.6. O não atendimento pela 
organização da sociedade civil do disposto no item 13.5.2 ensejará a rescisão do instrumento, a inadimplência e a instauração de Tomada de Contas Especial; 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO 14.1. Sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do Termo 
de Fomento será realizada por representante da Administração Pública, ficando designada como fiscal do presente instrumento a Sr. Denylson da Silva Prado 
Ribeiro, inscrito no CPF sob o nº 763.415.343-53 e na Matrícula Funcional nº 47906911, a qual compete:14.1.1. Visitar o local de execução do objeto; 14.1.2. 
Atestar a execução do objeto; 14.1.3. Comunicar ao gestor do instrumento quaisquer irregularidades detectadas na execução física do objeto; 14.1.4. Emitir 
Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência da parceria; 14.2. A fiscal poderá solicitar esclarecimentos acerca 
de quaisquer indícios de irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem financeira, técnica ou legal; 14.3. O(A) fiscal desig-
nada para a fiscalização da execução do presente Termo de Fomento é responsável pelos seus atos, respondendo, para todos os efeitos, pelos danos causados 
a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 15.1. A organização da sociedade 
civil que não executar total ou parcialmente o Termo de Fomento, estará sujeita cumulativamente às seguintes sanções por parte da Administração Pública, 
garantida a prévia defesa: 15.1.1. Advertência; 15.1.2. Suspensão; 15.1.3. Declaração de Inidoneidade; 15.1.4. Suspensão temporária do direito de celebrar 
Termos de Fomento, Termos de Colaboração e Acordos de Cooperação com a Administração Pública pelo prazo de até 02 (dois) anos; 15.2. Nenhuma sanção 
será aplicada sem o devido processo administrativo. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO 16.1. É facultada a rescisão deste instrumento por 
acordo entre as partes, a qualquer tempo e, unilateralmente, pela Administração Pública no caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas do instrumento, 
em ambos os casos mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decor-
rentes do prazo em que tenha vigido o Termo de Fomento. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES 17.1. O presente fomento poderá ser 
alterado, mediante justificativa prévia, por interesse comum das partes, durante a sua vigência, vedada a alteração do objeto pactuado que venha prejudica a 
sua funcionalidade; 17.2. A alteração, de que trata o item 17.1, será formalizada por meio de termo aditivo, assegurada a publicidade no Portal da Transpa-
rência e no Diário Oficial do Estado; CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE 18.1. Caberá à Administração Pública realizar a publicação 
deste Termo de Fomento no Diário Oficial do Estado do Ceará, atendendo ao disposto na Lei Federal n.°13.019/2014 e na Lei Complementar Estadual n.° 
119/2012. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS VEDAÇÕES 19.1. É vedada a utilização de recursos transferidos para a execução de objeto diverso do 
pactuado e para pagamento de despesas com: 19.1.1. Taxa de administração, de gerência ou similar, salvo situações específicas previstas em regulamento; 
19.1.2. Remuneração, a qualquer título, a servidor da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do interveniente, por serviços de consultoria, 
assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de remuneração adicional; 19.1.3. Multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e reco-
lhimentos fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pela Administração Pública; 
19.1.4. Clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, 
dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do gestor do órgão responsável para celebração do fomento; 19.1.5. Publicidade, salvo as de caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, relacionadas com o objeto do instrumento, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracte-
rizem promoção pessoal de autoridades e servidores da Administração Pública, da organização da sociedade civil e do interveniente; 19.1.6. Bens e serviços 
fornecidos pela organização da sociedade civil e interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, 
até o terceiro grau. 19.2. É vedado o pagamento de despesas referentes a ações executadas antes ou após a vigência do Termo de Fomento, podendo o paga-
mento ser realizado, excepcionalmente, após a vigência do instrumento desde que a execução tenha se dado durante a vigência do mesmo, observados o 
limite do saldo remanescente e o prazo estabelecido no Art. 40 da Lei Complementar n.º 119/2012. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO 20.1. Para dirimir 
quaisquer dúvidas decorrentes da execução deste termo, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o Foro de Fortaleza, 
Capital do Estado do Ceará. E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 
testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. DATA DA ASSINATURA: 25 DE SETEMBRO DE 2024. JOSÉ 
IRAN DA SILVA - Secretário da Educação em substituição , ROSE ALINE MATOS FERREIRA DE FREITAS GUIMARÃES - Representante Legal da 
Associação TESTEMUNHAS: 1. DENYLSON DA SILVA PRADO RIBEIRO , 2. GEZENIRA RODRIGUES DA SILVA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 
, em Fortaleza , 02 de outubro de 2024.
Ana Talita Ferreira Alves
COORDENADORA/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
NUP 22001.100527/2024-41
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da EEMTI SENADOR FERNANDES TÁVORA, representado(a) pelo DIRETOR 
ESCOLAR, e do outro lado, pelo PROFESSOR(A) MARIA ELENEIDE BEZERRA DE ARAÚJO, matrícula nº 22200181369542, resolvem, por este 
instrumento de rescisão de contrato de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA: Fica rescindido, a partir de 12/08/2024, em todas 
as suas cláusulas, o contrato de trabalho temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 15/02/2024. Iniciativa do contratado, 
cumprindo nesta hipótese a prévia comunicação à contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tudo com respaldo legal no art. 6º, inciso II, 
da Lei Complementar Estadual nº 173, de 03 de agosto de 2017, publicada no DOE de 09/08/2017, e com base na justificativa do DIRETOR ESCOLAR, 
exarada no processo nº 22001.100527/2024-41. Ererê, 12 de agosto de 2024. CREDE 11 – JAGUARIBE/CEARÁ. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, em 
Fortaleza, 02 de outubro de 2024.
Marcos Felipe Vicente
COORDENADOR/ASJUR
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TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL
NUP 22001.096107/2024-53
O ESTADO DO CEARÁ/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, através da LICEU DE MESSEJANA, representado(a) pelo DIRETOR ESCOLAR, e do outro 
lado, pelo PROFESSOR(A) LAISE MARIA MORAIS CAMPOS, matrícula n° 22200181231370, resolvem, por este instrumento de rescisão de contrato 
de trabalho temporário, firmar o seguinte: CLÁUSULA ÚNICA Fica rescindido, a partir de 31/07/2024, em todas as suas cláusulas, o contrato de trabalho 
temporário firmado entre as partes acima descritas publicado no DOE de 23/03/2024. Iniciativa do contratado, cumprindo nesta hipótese a prévia comuni-

                            

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