DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
NÚCLEO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Segundo Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2022.
Processo: 08656.048882/2022-13. Acordantes: Estado de Minas Gerais, por intermédio
do Corpo de Bombeiros Militar de Minas, CNPJ sob o nº 03.389.126/0001-98 e
Superintendência
da
Policia
Rodoviaria
Federal
em
Minas
Gerais,
CNPJ:
00.394.494/0110-90. Objeto: 1.1. Alterar o representante legal do Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais, que passa a ser o Comandante-Geral do CBMMG, Coronel BM
Erlon Dias do Nascimento Botelho, CPF nº ***.883.736-**. 1.2 Alterar o representante
legal da Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em Minas, que passa a ser o
Policial Rodoviário Federal Fábio Henrique Silva Jardim, Superintendente da Polícia
Rodoviária Federal em Minas Gerais, CPF nº ***.805.586-** 1.3 Alterar a CLÁUSULA
NONA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2022, que
passa a ser 25 de setembro de 2025; 1.4 Substituir o PLANO DE TRABALHO do Acordo
de Cooperação Técnica nº 01/2022.
Vigencia: 25/09/2025. Data de assinatura: 25/09/2024. FÁBIO HENRIQUE SILVA JARDIM
- Superintendente da SPRF-MG
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
DIRETORIA EXECUTIVA
AVISO DE ALTERAÇÃO
CONCORRÊNCIA Nº 90002/2024
Comunicamos que o edital da licitação supracitada, publicada no D.O.U de
16/09/2024 foi alterado. Objeto: Contratação Integrada de empresa para elaboração dos
estudos, Projetos Básico e Executivo de engenharia e execução da obra da Academia
Nacional da Polícia Penal ANPP, a ser construída na Fazenda Papuda, às margens da DF
001, Brasília/DF, nos termos da tabela
abaixo, conforme condições e exigências
estabelecidas neste instrumento. Total de Itens Licitados: 00005 Novo Edital: 07/10/2024
das 08h00 às 17h00. Endereço: Scn Q.03, Ed. Multibrasil Corporate Asa Norte - BRASILIA -
DF.
Entrega
das
Propostas:
a
partir
de
16/09/2024
às
08h00
no
site
www.comprasnet.gov.br.
Abertura das
Propostas: 09/12/2024,
às
14h00 no
site
www.comprasnet.gov.br.
LEONARDO MONTICELLO DE SIQUEIRA BRAGA
Pregoeiro
(SIDEC - 04/10/2024) 200326-00001-2024NE800156
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
E GESTÃO DE ATIVOS
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2024
PROCESSO Nº 08129.007646/2023-88
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, com
esteio na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016,
bem como nas alterações contidas no Decreto nº 11.948/2024 e na Lei nº 14.802, de 10 de
janeiro de 2024 (institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027), torna
público o presente Edital de Chamamento Público visando à seleção de organizações da
sociedade civil interessadas em celebrar termo de fomento que tenha por objeto a execução de
projetos para implementação de Centros de Acesso a Direitos e Inserção Social (CAIS), dirigidos
prioritariamente a pessoas em situação de rua e extrema vulnerabilidade, com demandas
relacionadas ao uso de drogas, com o objetivo de propiciar acesso a direitos, inclusão social,
integração à rede de serviços públicos e garantia da cidadania.
1. PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
1.1. A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de propostas
para a celebração de parceria com a União Federal, por intermédio do Ministério da Justiça
e Segurança Pública, por meio da formalização de termo de fomento, para a consecução
de finalidade de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos
financeiros a organizações da sociedade civil (OSC), conforme condições estabelecidas
neste Edital.
1.2. Destaca-se que o presente edital se insere no âmbito das ações da
Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça
e Segurança Pública que fazem parte do Plano Nacional Ruas Visíveis do Governo Federal
voltado às pessoas em situação de rua.
1.3. O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, pelo Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024, que altera o Decreto nº 8.726, de
27 de abril de 2016, e pelas demais normativas aplicáveis, além das condições previstas
neste Edital.
1.4. Poderão ser selecionadas até 05 (cinco) Organizações da Sociedade Civil,
sendo uma por região do País observando: a) Capacidade de articulação de rede de
cuidado, de prevenção ao agravamento da cronicidade da situação de rua e de proteção
social; b) Capacidade de articulação interinstitucional com o sistema de Justiça, Justiça
Criminal e Serviços Penais; c) o limite de uma por região; d) a ordem de classificação e a
disponibilidade orçamentária para a celebração dos termos de fomento. Em suma, será
selecionada apenas uma OSC por região
2. OBJETO DO TERMO DE FOMENTO
2.1. Os termos de fomento
serão celebrados considerando a missão
institucional da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD),
nos termos Decreto nº 11.348, de 1º de Janeiro de 2023, que aprova a estrutura
regimental, e do Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, que regulamenta a Política
Nacional de Drogas, e terão por objeto a concessão de apoio da SENAD a projetos de
acesso a direitos e promoção de convivência na diversidade, conforme estabelecido no
item 1 deste Edital.
2.2. O termo de fomento terá por objeto a concessão de apoio da
administração pública federal para a execução de projeto de implementação do Centro de
Acesso a Direitos e Inserção Social (CAIS), direcionado prioritariamente a pessoas em
situação de rua e que vivem em situação de grave vulnerabilidade social, com demandas
relacionadas ao uso de drogas e o objetivo de propiciar acesso a direitos, inclusão social,
integração à rede de serviços públicos e garantia da cidadania
2.3. Cabe destacar que o presente Edital compõe um conjunto de ações a
serem implementadas no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão
de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), que identificou áreas de
atuação a partir da necessidade do fortalecimento das redes de cuidado e prevenção em
decorrência do agravamento da cronicidade da população em situação de rua. Destaca-se
que as ações serão implementadas como parte do Plano Nacional "Ruas Visíveis - Pelo
direito ao futuro da população em situação de rua", lançado pelo Presidente Lula em
dezembro de 2023, em resposta a à decisão interlocutória do Supremo Tribunal Federal,
presente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 976/23, proposta em
face de alegado "estado de coisas inconstitucional concernente às condições desumanas de
vida da população em situação de rua no Brasil".
2.4. O objetivo específico do presente edital é, por meio do fomento a espaços
de convivência para acompanhamento e atendimento ao público realizados por equipe
multiprofissional especializada, propiciar acesso a direitos, inclusão social, integração à
rede de serviços públicos e garantia da cidadania a pessoas em situação de rua e extrema
vulnerabilidade. Trata-se, portanto, de atividades destinadas à satisfação de interesses
compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil
selecionada, nos termos da Lei nº 13.019/2014 (art.º. 2º, III-A e III-B)
2.5. Assim, esperam-se ações de promoção e defesa de direitos humanos do
segmento populacional em tela - para, em articulação com a rede de serviços, promover e
facilitar o acesso a direitos civis (como documentação, proteção à vida e direitos de
liberdade), políticos (como o associativismo e organização comunitária), sociais (saúde,
educação, assistência social, segurança alimentar, habitação), econômicos (inserção no
mundo do trabalho e geração de renda) e culturais (acesso a equipamentos culturais, à
aplicação profissional em cultura e à profissionalização cultural). Espera-se também que os
Centros de Acesso a Direitos e Inserção Social (CAIS) desenvolvam estratégias de
articulação interinstitucional e supervisão técnico-institucional em rede, com o objetivo de
qualificar e fortalecer a atenção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade social
e com demandas associadas ao uso de drogas junto às redes de serviços
3. JUSTIFICATIVA
3.1. A população em situação de rua tem aumentado significativamente no
país, sendo um fenômeno de ordem mundial e sistêmica. A população em situação de rua
no Brasil cresceu 38% entre 2019 e 2022, quando teria atingido 281.472 pessoas, segundo
o estudo "Estimativa da População em Situação de Rua no Brasil (2012-2022)", do Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). A região Sudeste concentra a maior parte dessa
população. Em São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo estão 151 mil
pessoas em situação de rua, mais da metade do total (53%). Em seguida, aparecem o
Nordeste, o Sul, o Centro-Oeste e o Norte. Segundo o Relatório "População em situação de
rua: diagnóstico com base nos dados e informações disponíveis em registro administrativo
e sistemas do Governo Federal", de agosto de 2023, elaborado pelo Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania, com base no CadÚnico gerido pela equivalente pasta da
Assistência Social, foram identificadas 221.113 pessoas em situação de rua
3.2. As consequências da situação de rua estão ligadas a uma cultura de
violências e violações constantes dos direitos e da dignidade das pessoas que vivem essa
experiência. Durante a execução do Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da
População em Situação de Rua e dos Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis
(CNDDH) no período de 2011 a 2015 foi possível registrar cerca de 2.460 casos de violações
de Direitos Humanos recebidos principalmente da busca ativa e do Disque 100. A partir da
classificação das violações, foi possível obter um panorama geral da violência contra a
população em situação de rua no país, no qual a violência física ganha destaque (34,4%),
seguido da violência institucional (24,1%), da negligência (16,3%) e da violência psicológica
(16,1%). Entre as violações físicas o homicídio se destaca chegando a 327 em 2013 e 248
em 2014, seguido por Lesões Corporais, que chegaram a 98 e 97, no mesmo período, e
tentativas de homicídios, a 74 e 92, no mesmo período. Para exemplificar, destacamos os
homicídios registrados em 2013 contra a população em situação de rua, que chegaram a
327, para um público de aproximadamente 100 mil pessoas em todo o país e comparamos
com a média de homicídios no Brasil, que era de 23,27 por 100 mil habitantes no mesmo
período.
3.3. As informações sobre o consumo de drogas entre as pessoas em situação
de rua são restritas e frágeis, seja porque se trata de um público tradicionalmente
negligenciado ou porque carecemos de metodologia qualificada para a devida contagem
nos ambientes fora de domicílio. Contudo, sabemos que parte significativa de pessoas em
situação de rua apresentam demandas relacionadas ao uso problemático de álcool e ou
outras drogas, por uma série de questões associadas à sua situação de vulnerabilidade e à
falta de acesso a direitos humanos essenciais. Considerando que a relação com as drogas
é sempre contextual, a superação da situação de uso problemático demanda soluções
singulares e articulações de diversas políticas públicas que abordem e que abarquem
necessidades, demandas, tempo, escolhas e capacidade organizativa individual e coletiva
dos sujeitos.
3.4. A partir de dados disponíveis nos cadastros e sistemas de informação do
Governo Federal, referentes ao período de 2015 a 2022, acerca das produções do
Consultório na Rua (SUS), inscrições no CadÚnico (SUAS) e atendimentos pelo Centro Pop
(SUAS), é possível alcançar, entre outras, as seguintes realidades:
3.4.1. Alta exigência dos serviços: o acesso a alguns serviços sociais para
diminuir ou cessar o consumo de drogas tem sido barrado justamente em razão de o
sujeito estar sob efeito do uso, segundo Censo realizado no município de São Paulo, em
2019, esse é um fato alegado por 19,3% dos entrevistados
3.4.2. Cessação do uso como condição de acesso/retorno à educação, tendo
como desdobramento a falta de oportunidade de tratamento reverbera na dificuldade de
acesso ao ambiente escolar.
3.4.3. Em 2022, dos atendimentos realizados pelos Centros Pop nas capitais
brasileiras, 33% foram a pessoas usuárias de crack e/ou outras drogas ilícitas, enquanto
nesse mesmo ano, nas capitais, a soma das avaliações referentes ao uso de álcool, tabaco
e outras drogas representou 55% das condições avaliadas em saúde (de 22, dentre as
quais, diabetes, hipertensão arterial, pré-natal, saúde mental)
3.5. Nos últimos anos, a perda de tração na apropriação, por parte dos entes
governamentais
federais, das
tecnologias
sociais
em diversas
políticas
públicas
desenvolvidas nos territórios brasileiros repercute negativamente nas avaliações técnicas
acerca da situação de rua e sua população crescente. Em julho de 2023, em sede de
medida cautelar, decisão interlocutória do Supremo Tribunal Federal, presente na Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental 976 (ADPF), proposta em face de alegado
"estado de coisas inconstitucional concernente às condições desumanas de vida da
população em situação de rua no Brasil", ordenou que os estados, o Distrito Federal e os
municípios passem a observar, imediatamente, as diretrizes do Decreto Federal nº
7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
3.6. A decisão concedeu o prazo de 120 dias para que o governo federal
elaborasse um plano de ação e monitoramento para a efetiva implementação da política
nacional para a população de rua, com medidas que respeitem as especificidades dos
diferentes grupos familiares e evitem sua separação. Ainda, decidiu-se que estados e
municípios efetivem medidas que garantam a segurança pessoal e dos bens das pessoas
em situação de rua dentro dos abrigos institucionais existentes, inclusive com apoio para
seus animais. E que os entes devem proibir o recolhimento forçado de bens e pertences,
a remoção e o transporte compulsório de pessoas em situação de rua e o emprego de
técnicas de arquitetura hostil contra essa população. Dessa determinação surgira o Plano
Nacional Ruas Visíveis, lançado nacionalmente em 11 de dezembro de 2023.
3.7. Tal decisão, ainda que cautelar, escora-se no fato de ter havido uma
desaceleração na oferta - baseada em evidência - de cuidados e acessos a direitos em favor
desse segmento populacional por parte dos entes governamentais. Simultaneamente à
ampliação dos serviços estatais, é necessário considerar o papel relevante que a sociedade
civil exerce no desenvolvimento de tecnologias sociais e na capacidade de inserção
territorial. Portanto, trata-se de um celeiro de produções criativas e exitosas já em
funcionamento, a serem identificadas e apoiadas por meio do presente certame para
somar esforços junto ao poder público para a superação dessa realidade.
3.8. O contexto, logo, enseja a celebração de parcerias com as organizações da
sociedade civil, pela convergência de interesses em implementar políticas públicas de acesso
a direitos humanos das populações em situação de vulnerabilidade social, notadamente,
nesse caso, da população em situação de rua; prover estratégias de superação das mazelas
que as assolam; e produzir, em articulação interfederativa, territórios capazes de mitigar as
violações de direitos humanos. Espera-se, com isso, qualificar as redes de cuidados e
prevenção ao agravamento da cronicidade da situação de rua.
3.9. No âmbito das ações do executivo federal articuladas para a resposta à ADPF
976, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) lança o presente edital voltado ao
fomento para implantação dos Centros de Acesso a Direitos e Inserção Social (CAIS)
4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
4.1 Poderão participar deste Edital as organizações da sociedade civil (OSCs),
assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº
13.019, de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015):
a) entidade privada sem fins lucrativos (associação ou fundação) que não
distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados,
doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique
integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio
da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de
1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e
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