DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou
capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para
execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de
interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.
4.2 Para participar deste Edital, a organização da sociedade civil deverá cumprir
as seguintes exigências:
a)
estar habilitada
no
sistema
Transferegov, no
endereço
eletrônico
<portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home>;
b) declarar, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e
Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus
anexos, bem como que se responsabilizam pela veracidade e legitimidade das informações
e documentos apresentados durante o processo de seleção.
4.3 É permitida a atuação em rede, por duas ou mais OSCs, para a realização
de ações coincidentes (quando há identidade de intervenções) ou de ações diferentes e
complementares à execução do objeto da parceria, nos termos do art. 35-A da Lei nº
13.019, de 2014, e dos arts. 45 a 48 do Decreto nº 8.726, de 2016, observando as
alterações do Decreto nº 11.948, de 2024, devendo a rede ser composta por:
a) uma "OSC celebrante" da parceria com a administração pública federal
(aquela que assinar o termo de fomento), que ficará responsável pela rede e atuará como
sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da
execução do objeto; e
b) uma ou mais "OSCs executantes e não celebrantes" da parceria com a
administração pública federal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da
parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante.
4.3.1 A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma
das OSCs executantes e não celebrantes mediante assinatura de termo de atuação em
rede, que especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as
ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante
e o valor a ser repassado pela OSC celebrante.
4.3.2 A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública federal a
assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da
data de assinatura do termo de atuação em rede (art. 46, §2º, do Decreto nº 8.726, de
2016). Não é exigível que o termo de atuação em rede seja celebrado antes da data de
assinatura do termo de fomento.
4.3.3 A OSC celebrante da parceria com a administração pública federal:
a) será responsável pelos atos realizados pela rede, não podendo seus direitos
e obrigações ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante, observado o disposto no
art. 48 do Decreto nº 8.726, de 2016; e
b) deverá possuir mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ e, ainda,
capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da
organização que com ela estiver atuando em rede, a serem verificados por meio da
apresentação dos documentos indicados no art. 47, caput, incisos I e II, do Decreto nº
8.726, de 2016 cc art. 35-A, da lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, cabendo à
administração pública federal verificar o cumprimento de tais requisitos no momento da
celebração da parceria.
5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO
5.1. Para a celebração do termo de fomento, a organização da sociedade civil
deverá atender aos seguintes requisitos:
a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades
e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do
instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei nº
13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as
sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente
que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de
2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta (art. 33,
caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014) Estão dispensadas desta exigência as organizações
religiosas e sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014 e
alterações da Lei nº 13.204, de 2015);
c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente,
escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas
Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV, Lei nº 13.019, de 2014);
d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo um, dois
ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios,
do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato
específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los (art. 33, caput, inciso V,
alínea "a", da Lei nº 13.019, de 2014, e alterações da Lei nº 13.204, de 2015);
e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada
no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26, caput, inciso III,
do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.019, de
2014, e art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016);
f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do
objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever
a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante
declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II - Declaração sobre
Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade
prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de
serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33,
caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso X e §1º,
do Decreto nº 8.726, de 2016);
g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26,
caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a demonstração de
capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de profissionais, a aquisição de
bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o
cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº
13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI e §§
2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014,
e art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da
Lei nº 13.019, de 2014);
j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço,
telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles,
conforme Anexo III - Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016, e Relação dos
Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26,
caput, inciso VII, do Decreto nº 8.726, de 2016);
k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de
cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art.
34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VIII, do Decreto nº
8.726, de 2016);
5.2. Considera-se, para verificação da condicionalidade prevista na letra "e" do
item 5.1 deste edital, que as organizações da Sociedade Civil devem ter experiências
prévias na realização, com efetividade, nos moldes do item 7.5 deste Edital, do objeto da
parceria ou de natureza análoga, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, não obrigatoriamente
cumulativas:
a) com população em situação de rua, para todas as entidades candidatas;
b) no tema de álcool e outras drogas, a partir da perspectiva da redução de danos;
c) com estratégias de assessoria jurídico-popular
d) com cuidados em saúde;
e) com mediação de conflitos:
f) com inserção digital;
g) com inserção no mundo do trabalho nos circuitos da economia solidária.
5.3. Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada
a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 2014);
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério
Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-
se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria
natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros
de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput,
inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27, caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do
Decreto nº 8.726, de 2016);
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição,
ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014);
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a
sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção prevista
no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da Lei nº 13.019,
de 2014);
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014); ou
g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham
sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer
esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido
julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada
responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos
incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso
VII, da Lei nº 13.019, de 2014).
5.4. Nas hipóteses do item 5.3, é igualmente vedada a transferência de novos
recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços
essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população,
desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do
órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
5.5. Em qualquer das hipóteses previstas no item 5.3, persiste o impedimento
para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual
seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
5.6. Nos casos em que for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e
quitados os débitos eventualmente imputados, nos moldes da alínea "d" do item 5.3 e nos
casos do item 5.5 , não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação
de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a
organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento
5.7. A vedação prevista na alínea "c" não se aplica à celebração de parcerias
com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades
referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de
colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como
dirigente e administrador público.
5.8. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de
direitos e de políticas públicas.
6.COMISSÃO DE SELEÇÃO
6.1 A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar
o presente chamamento público, a ser constituída na forma de Portaria Ministerial do
Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), concomitante à divulgação do certame.
6.1.1. A Comissão será composta por, ao menos um servidor público ocupante
de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública
Federal, conforme se infere do art. 2º, X, da Lei n, 13.019, de 2014, c / c art. 13 do Decreto
n. 8.726, de 2016.
6.1.2. A Comissão realizará, em mesmo expediente, todo o processo seletivo,
do qual resultarão as 05 (cinco) organizações da sociedade civil selecionadas.
6.2. Deverá se declarar impedido membro da Comissão de Seleção que tenha
participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como
associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante
do chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção configure conflito de
interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei
nº 13.019, de 2014, e art. 14,§§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016).
6.3. A declaração de impedimento de membro da Comissão de Seleção não
obsta a continuidade do processo de seleção. Configurado o impedimento, o membro
impedido deverá ser imediatamente substituído por membro que possua qualificação
equivalente à do substituído, sem necessidade de divulgação de novo Edital (art. 27, §§ 1º
a 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726/2016).
6.4. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão de Seleção poderá solicitar
assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
6.5. A Comissão de Seleção poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para
verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades
concorrentes ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser
observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.
6.6. Fica vedada a participação em rede de OSC "executante e não celebrante"
que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da Comissão de
Seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.

                            

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