DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
XXIII. quando for o caso, providenciar licenças e aprovações de projetos
emitidos pelo órgão ambiental competente, da esfera municipal, estadual, do Distrito
Federal ou federal e concessionárias de serviços públicos, conforme o caso, e nos termos
da legislação aplicável.
XXIV. na atuação em rede, por duas ou mais organizações da OSC, será mantida
a integral responsabilidade da OSC celebrante do presente Termo de Fomento, não
podendo seus direitos e obrigações ser sub-rogados à organização da sociedade civil
executante e não celebrante, observado o disposto no art. 48 do Decreto nº 8726, de
2016;
XXV. competirá à OSC celebrante a celebração de termo de atuação em rede para
repasse de recursos à(s) OSC não celebrante(s), ficando obrigada, no ato de celebração a:
a) verificar a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não
celebrante do Termo de Fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas
e
b) comunicar à Administração Púbica em até sessenta dias a assinatura do
termo de atuação em rede.
CLÁUSULA OITAVA - DA ATUAÇÃO EM REDE
Subcláusula Primeira. A execução do presente Termo de Fomento pode se dar
por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada
mediante assinatura de termo de atuação em rede.
Subcláusula Segunda. A rede deve ser composta por:
I - a organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração
pública federal, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora,
mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do
objeto; e
II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes
da parceria com a administração pública federal, que deverão executar ações relacionadas
ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil
celebrante.
Subcláusula Terceira. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de
serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da
sociedade civil celebrante.
Subcláusula Quarta. A atuação em rede será formalizada entre a organização da
sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e
não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
I - o termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e
estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela
organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela
organização da sociedade civil celebrante;
II
-
a organização
da
sociedade
civil
celebrante deverá
comunicar
à
administração pública federal a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até
sessenta dias, contado da data de sua assinatura;
III - não é exigível que o termo de atuação em rede seja celebrado antes da
data de assinatura do termo de fomento;
IV - na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização
da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública federal no
prazo de quinze dias, contado da data da rescisão.
Subcláusula Quinta. A organização da sociedade civil celebrante deverá
assegurar, no momento da assinatura do termo de atuação em rede, a regularidade
jurídica e fiscal da(s) organização(ões) da sociedade civil executante(s) e não celebrante(s),
que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da
Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III - certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida
Ativa da União, Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
CRF/FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e
IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil
executante e não celebrante de que não possui impedimento no Cepim, no TransfereGov,
no Siafi, no Sicaf e no Cadin.
Subcláusula Sexta. Fica vedada a participação em rede de organização da
sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no
mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público
que resultou na celebração da parceria.
Subcláusula Sétima. A organização da sociedade civil celebrante deverá
comprovar à administração pública federal o cumprimento dos requisitos previstos no art.
35-A da Lei nº 13.019, de 2014, a serem verificados por meio da apresentação dos
seguintes documentos:
I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade
civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e
II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e
orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de
que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos
públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede
de que a celebrante participe ou tenha participado.
Subcláusula Oitava. A administração pública federal verificará se a organização
da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos na Subcláusula Sétima no
momento da celebração da parceria.
Subcláusula Nona. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é
responsável pelos atos realizados pela rede.
Subcláusula Décima. Para fins do disposto nesta Cláusula, os direitos e as
obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública
federal não poderão ser subrogados à organização da sociedade civil executante e não
celebrante.
Subcláusula Décima Primeira. Na hipótese de irregularidade ou desvio de
finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil
executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos
recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
Subcláusula Décima Segunda. A administração pública federal avaliará e
monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre
prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não
celebrantes.
Subcláusula Décima Terceira. As organizações da sociedade civil executantes e
não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos
e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal
contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil
celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do
parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014.
Subcláusula
Décima
Quarta.
O ressarcimento
ao
erário
realizado
pela
organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as
organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO
Este Termo de Fomento poderá ser modificado, em suas cláusulas e condições,
exceto quanto ao seu objeto, com as devidas justificativas, mediante termo aditivo ou por
certidão de apostilamento, devendo o respectivo pedido ser apresentado em até 30 (trinta)
dias antes do seu término, observado o disposto nos arts. 57 da Lei nº 13.019, de 2014,
e 43 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Subcláusula Única. Os ajustes realizados durante a execução do objeto
integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pela OSC e aprovados previamente
pela autoridade competente.
CLÁUSULA DECIMA - DAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES
A OSC adotará métodos usualmente utilizados pelo setor privado para a
realização de compras e contratações de bens e serviços com recursos transferidos pela
Administração Pública, sendo facultada a utilização do portal de compras disponibilizado
pela administração pública federal
Subcláusula Primeira. A OSC deve verificar a compatibilidade entre o valor
previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da
compra ou contratação e, caso o valor efetivo da compra ou contratação seja superior ao
previsto no plano de trabalho, deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os
novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que
trata o art. 56 do Decreto nº 8.726, de 2016, quando for o caso.
Subcláusula Segunda. Para fins de comprovação das despesas, a OSC deverá
obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou
recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da
sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, e deverá manter
a guarda dos documentos originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil
subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a
apresentação da prestação de contas.
Subcláusula Terceira. A OSC deverá registrar os dados referentes às despesas
realizadas no portal TransfereGov, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes
fiscais ou recibos referentes às despesas, mas deverá manter a guarda dos documentos
originais pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da
prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de
contas.
Subcláusula Quarta. Os critérios e limites para a autorização do pagamento em
espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por
beneficiário.
Subcláusula Quinta. Na gestão financeira, a OSC poderá:
I - pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de
fomento, mas somente quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua
vigência;
II - incluir, dentre a Equipe de Trabalho contratada, pessoas pertencentes ao
quadro da OSC, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de
trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Subcláusula Sexta. É vedado à OSC:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos
vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes
orçamentárias;
II - contratar, para prestação de serviços, servidor ou empregado público,
inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei
específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III- pagar despesa cujo fato gerador tenha ocorrido em data anterior à entrada
em vigor deste instrumento.
Subcláusula Sétima. É vedado à Administração Pública Federal praticar atos de
ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela OSC ou que direcionem o
recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração
Pública por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e
saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria, e deverão ser registradas
no portal TransfereGov.
Subcláusula Primeira. As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a
análise das informações acerca do processamento da parceria constantes do portal
TransfereGov, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária
específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais
denúncias existentes relacionadas à parceria.
Subcláusula Segunda. No exercício das ações de monitoramento e avaliação do
cumprimento do objeto da parceria, a Administração Pública:
I- designará o gestor da parceria, agente público responsável pela gestão da
parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de
controle e fiscalização (art. 2º, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 2014);
II- designará a comissão de monitoramento e avaliação, órgão colegiado
destinado a monitorar e avaliar a parceria, constituído por ato específico publicado em
meio oficial de comunicação (art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.019, de 2014);
III- emitirá relatório(s) técnico(s) de monitoramento e avaliação, na forma e
prazos previstos na legislação regente e neste instrumento, sobre a conformidade do
cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução da presente
parceria, para fins de análise da prestação de contas anual, quando for o caso (art. 59 da
Lei nº 13.019, de 2014, c/c art. 60 do Decreto nº 8.726, de 2016);
IV- realizará visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria,
nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto da
parceria e do alcance das metas (art. 52 do Decreto nº 8.726, de 2016);
V- realizará, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um)
ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os
resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos
objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades
definidas (art. 58, §2º, da lei nº 13.019, de 2014);
VI- examinará o(s) relatório(s) de execução do objeto e, quando for o caso, o(s)
relatório(s) de execução financeira apresentado(s) pela OSC, na forma e prazos previstos na
legislação regente e neste instrumento (art. 66, caput, da Lei nº 13.019, de 2014, c/c arts.
55 e 56 do Decreto nº 8.726, de 2016);
VII- poderá valer-se do apoio técnico de terceiros (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019,
de 2014);
VIII- poderá delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades
que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos (art. 58, §1º, da Lei nº 13.019,
de 2014); e
IX- poderá utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de
resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de
tecnologia da informação (art. 51, §3º, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Terceira. Observado o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do art. 35 da Lei
nº 13.019, de 2014, a Administração Pública designará servidor público que atuará como
gestor da parceria e ficará responsável pelas obrigações previstas no art. 61 daquela Lei e
pelas demais atribuições constantes na legislação regente. Dentre outras obrigações, o
gestor é responsável pela emissão do parecer técnico conclusivo de análise da prestação
de contas final (art. 63 do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Quarta. A comissão de monitoramento e avaliação, de que trata o
inciso II da Subcláusula Segunda, é a instância administrativa colegiada responsável pelo
monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos
procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de
entendimentos voltados
à priorização
do controle
de resultados,
sendo de
sua
competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e
avaliação (art. 49, caput, do Decreto nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Quinta. A comissão se reunirá periodicamente a fim de avaliar a
execução das parcerias por meio da análise das ações de monitoramento e avaliação
previstas nesta Cláusula, podendo solicitar assessoramento técnico de especialista que não
seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos (art. 49, §§ 2º e 4º, do Decreto
nº 8.726, de 2016).
Subcláusula Sexta. A comissão de monitoramento e avaliação deverá ser
constituída por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego
permanente do quadro de pessoal da administração pública federal, devendo ser
observado o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.726, de 2016, sobre a declaração de
impedimento dos membros que forem designados.
Subcláusula Sétima. No caso de parceria financiada com recursos de fundo
específico, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelo respectivo conselho gestor
(art. 59, §2º, da Lei nº 13.019, de 2014). Nesta hipótese, o monitoramento e a avaliação
da parceria poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser
constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as
exigências da Lei nº 13.019, de 2014 e de seu regulamento (art. 49, §5º, do Decreto nº
8.726, de 2016).
Subcláusula Oitava. O relatório técnico de monitoramento e avaliação, de que
trata o inciso III da Subcláusula Segunda, deverá conter os elementos dispostos no §1º do
art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, e o parecer técnico de análise da prestação de contas
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