DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 344, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores e
Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Lairto José
Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes,
Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo, e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Alzira Melo Costa, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação nº 984/2024/DILEP/SGPES (fls. 58/62), a Certidão
da Secretaria da Corregedoria (fl. 64), o Parecer Jurídico nº 277/2024/SECJA D / P R ES D / T R T 1 1
(fls. 66/74) e o que consta do Processo DP-11288/2024, resolve:
Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade,
ao servidor AUGUSTO CÉSAR DE ARAÚJO MARINHO, no cargo de Analista Judiciário, Área
Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador, Classe C, Padrão NS-C11, com
fundamento no art. 20, § 2º, I e § 3º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c os arts.
186, III, a, 188 e 189, da Lei nº 8.112/1990, bem como a garantia de que seus proventos
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional
nº 41/2003, sendo devidas, ainda, as vantagens abaixo descritas que passarão a fazer parte
dos respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária (GAJ), na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação de Atividade Externa (GAE), na ordem de 35% (trinta e cinco
por cento) sobre o vencimento básico do cargo do servidor, nos termos do artigo 16, § 1º,
da Lei nº 11.416/2006;
III - Adicional de Qualificação (AQ) na ordem de 7,5% (sete vírgula cinco por
cento) em razão da Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, nos
termos do art. 15, III, da Lei nº 11.416/2006.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO Nº 346, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores e
Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Lairto José
Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes,
Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo, e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Alzira Melo Costa, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as Informações nºs 701/2024/DILEP/SGPES (fls. 159/165) e
864-A/2024/DILEP/SGPES (fls. 215/221), o Laudo da Junta Oficial em Saúde do TRT11 (fls.
227/228), o Parecer Jurídico nº 288/2024/SECJAD/PRESD/TRT11 (fls. 237/246) e o que
consta do Processo DP-18194/2023, resolve:
Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paridade,
à servidora RITA MAQUINÉ BARBOSA, no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa,
sem especialidade, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento no art. 20, § 2º, I e § 3º, I, da
Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c os arts. 186, III, a, 188 e 189, da Lei nº 8.112/1990,
bem como a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, nos
termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo devidas, ainda, as vantagens
abaixo descritas que passarão a fazer parte dos respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária (GAJ), na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), no percentual de 10%
(dez por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67
(redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art.
15, inciso II, da MP nº 2.225/2001;
III - Adicional de Qualificação - AQ na ordem de 5% (cinco por cento) em razão
da Graduação em Curso Tecnólogo em Gestão Pública, com base no art. 15, inciso VI, da
Lei nº 11.416/2006.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO Nº 347, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador
Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores e
Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Lairto José
Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge Alvaro Marques Guedes,
Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra de Melo, e da
Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Alzira Melo Costa, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a avaliação médico-pericial realizada pela Junta Oficial em
Saúde (fls. 6/7), a Informação nº 59/2024/CODSAU (fl. 8), a Informação nº
1010/2024/DILEP/SGPES (fls. 10/14), o Parecer Jurídico nº 280/2024/SECJA D / P R ES D / T R T 1 1
(fls. 17/24), e demais informações constantes do Processo MA-510/2024, resolve:
Art. 1º Deferir ao pensionista JOSÉ DE JESUS DE OLIVEIRA ALMEIDA, viúvo da
ex-servidora LUÍZA DA SILVA ALMEIDA, isenção de imposto de renda sobre o benefício de
pensão por morte, conforme enuncia o art. 6º, II e § 4º, I, "c", , da Instrução Normativa
nº 1500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, c/c o art. 6º, XIV, da Lei nº
7.713/1988, bem como a restituição dos valores retidos na fonte a título de imposto de
renda, com efeitos a contar da data do diagnóstico da doença (1º-6-2020).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO Nº 348, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO,
em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores e Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, David Alves de
Mello Júnior, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge
Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia
Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra
de Melo, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Alzira Melo Costa, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação nº 1000/2024/DILEP/SGPES (fls. 27/33), o
Parecer Jurídico nº 282/2024/SECJAD/PRESD/TRT11 (fls. 36/48) e o que consta do
Processo MA-545/2024, resolve:
Art. 1º Deferir pensão por
morte à MEIREJANE AMAZONAS PENA,
companheira do servidor aposentado DAVID NOGUEIRA DE QUEIROZ, falecido em 13-
8-2024, com fulcro no art. 23, caput e § 1º, c/c o art. 26, §§2º e 7º, da Emenda
Constitucional nº 103/2019, e arts. 215, 217, I, 219, I e 222, VII, B-6, da Lei nº
8.112/1990, na seguinte forma:
I - o benefício para a requerente será de 60% (sessenta por cento) do valor
da aposentadoria do instituidor, equivalente a 50% da cota familiar + 10% por
dependente (um dependente, a companheira), com fundamento no caput do art. 23 da
Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 16, caput, inciso I, e art. 77, caput, § 2º,
V, c, item 6, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 218 da Lei nº 8.112/1990;
II - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº
103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887/2004 (Parecer nº 7/2020 da Assessoria
Jurídico-Administrativa da Presidência);
III - a pensão será vitalícia, uma vez que a beneficiária contava com mais
de 66 anos na data do óbito, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 23, da Emenda
Constitucional nº 103/2019, atendendo ao disposto no art. 222, inciso VII, letra "b",
item 6, da Lei nº 8.112/1990 (incluído pela Lei nº 13.135/2015), bem como o disposto
no art. 77, § 2º, inciso V, letra "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991;
IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art.
23, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019;
V - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 13-8-2024, data
do óbito, uma vez que o benefício foi requerido antes do transcurso de 90 dias do óbito, na
forma do art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO Nº 349, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO,
em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores e Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, David Alves de
Mello Júnior, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge
Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia
Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra
de Melo, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Alzira Melo Costa, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação nº 1047/2024/DILEP/SGPES (fls. 36/48), o
Parecer Jurídico nº 291/2024/SECJAD/PRESD/TRT11 (fls. 52/64) e o que consta do
Processo MA-584/2024, resolve:
Art. 1º Deferir pensão civil por morte à Senhora MARIA DA CONCEIÇÃO
RODRIGUES DA CUNHA, em virtude do falecimento de seu cônjuge, o magistrado
aposentado JERONYMO IVO DA CUNHA, ocorrido em 29-8-2024, com fundamento nos
arts. 215, 217, I, 218, 219, I, 222, VII B-6, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada
pela Lei nº 13.135/2015, da seguinte forma:
I - o benefício para a requerente será de 60% (sessenta por cento) do valor
dos proventos de aposentadoria do ex-magistrado, sendo 50% da cota familiar + 10%
por dependente (um dependente, o cônjuge), com fundamento no caput do art. 23 da
Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 16, caput, inciso I, e art. 77, caput, § 2º,
V, C-6, da Lei Federal nº 8.213/1991 c/c art. 218 da Lei nº 8.112/1990;
II - o reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº
103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (Parecer nº
7/2020 da Secretaria de Assessoramento Jurídico-Administrativo da Presidência);
III - a pensão será vitalícia, vez que a beneficiária contava com 81 anos na
data do óbito, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 23, da Emenda Constitucional
nº 103/2019, e atender ao disposto no art. 222, inciso VII, letra "b", item 6, da Lei
nº 8.112/1990 (incluído pela Lei nº 13.135/2015), bem como o disposto no art. 77, §
2º, inciso V, letra "c", item 6 da Lei nº 8.213/1991;
IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, caso haja habilitação tardia, conforme art.
23, § 1º da Emenda Constitucional nº 103/2019;
V - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 29-8-2024,
data do óbito, uma vez que o benefício foi requerido antes do transcurso de 90 dias
do óbito (esposa), na forma do art. 219, inciso I, da Lei nº 8.112/1990, com redação
dada pela Lei nº 13.846/2019.
VI - a requerente é aposentada do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS (INSS), conforme documentos de fls. 30/32, e, de acordo com o art. 24 da
Emenda Constitucional nº 103/2019, assegura-se à requerente a percepção do valor
integral do benefício mais vantajoso e, apenas, de uma parte de cada um dos demais
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as faixas descritas nos incisos I a
IV do § 2º do mesmo art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA
RESOLUÇÃO Nº 369, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO,
em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos
Desembargadores e Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, David Alves de
Mello Júnior, Lairto José Veloso, Vice-Presidente; Ormy da Conceição Dias Bentes, Jorge
Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia
Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; Alberto Bezerra
de Melo, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11, Drª Alzira Melo Costa, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ofício TST.GDGSET.GP nº
177 (fls.1/2), referente à
consulta feita pelo Ministro Lélio Bentes Corrêa, acerca da possibilidade de cessão do
servidor Márcio Cândido Pereira Júnior para o Tribunal Superior do Trabalho (TST);
CONSIDERANDO a Informação nº 1018/2024/DILEP/SGPES (fls.7/12), o Parecer
Jurídico nº 293/2024/SECJAD/TRT11 (fls.23/28) e a manifestação da Corregedoria (fls. 32/33);
CONSIDERANDO a solicitação da Desembargadora Joicilene Jerônimo Portela, em
sessão, para que a cessão do referido servidor para o TST vigore a partir de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO, por fim, ass demais informações constantes do Processo
DP-11283/2024, resolve:
Art. 1º Deferir a cessão do servidor MÁRCIO CÂNDIDO PEREIRA JÚNIOR, Analista
Judiciário, Área Judiciária, pertencente ao quadro deste Regional, para o Tribunal Superior do
Trabalho (TST), com efeitos a partir de 4-12-2024, para o exercício de função comissionada
de Assistente 6 (FC-6) no Gabinete do Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves.
Art. 2º Autorizar a Presidência a
baixar os atos que se fizerem
necessários.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA

                            

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