REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 194 Brasília - DF, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700001 1 Atos do Poder Judiciário.............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 Presidência da República ............................................................................................................................................................................................................................................................................. 1 Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................................................................................................................................................................................... 6 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação............................................................................................................................................................................................................................................ 8 Ministério das Comunicações...................................................................................................................................................................................................................................................................... 8 Ministério da Cultura ................................................................................................................................................................................................................................................................................. 11 Ministério da Defesa.................................................................................................................................................................................................................................................................................. 14 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços............................................................................................................................................................................................................ 15 Ministério da Educação.............................................................................................................................................................................................................................................................................. 15 Ministério da Fazenda................................................................................................................................................................................................................................................................................ 19 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................................................................................................................................................................................... 39 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................................................................................................................................................................................... 42 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................................................................................................................................................................................... 47 Ministério de Minas e Energia.................................................................................................................................................................................................................................................................. 52 Ministério da Pesca e Aquicultura............................................................................................................................................................................................................................................................ 77 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................................................................................................................................................................................... 77 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................................................................................................................................................................................... 78 Ministério dos Povos Indígenas................................................................................................................................................................................................................................................................. 79 Ministério da Saúde................................................................................................................................................................................................................................................................................... 81 Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................................................................................................................................................................................... 145 Ministério dos Transportes...................................................................................................................................................................................................................................................................... 146 Ministério do Turismo.............................................................................................................................................................................................................................................................................. 152 Banco Central do Brasil ........................................................................................................................................................................................................................................................................... 154 Poder Legislativo ...................................................................................................................................................................................................................................................................................... 155 Poder Judiciário ........................................................................................................................................................................................................................................................................................ 157 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ............................................................................................................................................................................................................ 163 ........................................................................................................... Esta edição é composta de 164 páginas........................................................................................................... Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7084 Mérito RELATOR(A): MIN. ANDRÉ MENDONÇA REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 681, de 26 de agosto de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO), reiterando a tese fixada na ADI nº 6.739/CE: "Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão", tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PORTARIA Nº 681, DE 26/08/2021, DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONDIÇÕES PARA O SEU EXERCÍCIO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, INC. XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada contra a Portaria nº 681, de 26/08/2021, editada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (Detran/TO), que, ao dispor sobre normas para abertura de edital de credenciamento de empresas prestadoras de serviços de despachante, culmina por regulamentar o exercício da aludida profissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o legislador estadual dispõe de competência legislativa para, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impor condições ao exercício de determinada profissão. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, inc. XVI, da Constituição da República. Precedentes. 4. Mesma compreensão alcançada na ADI nº 6.754/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28/06/2021, p. 13/07/2021, que tinha por objeto ato normativo de idêntica natureza ao presentemente impugnado, editado pelo mesmo órgão estadual e versando sobre a mesma temática. IV. Dispositivo e tese 5. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Portaria nº 681, de 2021, do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins. Ratificação da tese fixada na ADI nº 6.739/CE: Usurpa a competência privativa da União (art. 22, XVI, CF) norma estadual que, a pretexto de regulamentar questões administrativas, impõe condições ao exercício de determinada profissão. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República CASA CIVIL COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO RESOLUÇÃO CGPAC Nº 7, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Discrimina ações para compor o Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e define ações a serem executadas por meio de transferência obrigatória O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - CGPAC, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 3º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º As ações discriminadas no Anexo I são incluídas no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. Art. 2º As ações do Novo PAC constantes do Anexo I são definidas como passíveis de transferência obrigatória de recursos financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos previstos na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007. Parágrafo único. As ações orçamentárias que financiam as ações de que trata o caput serão identificadas no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP pela Secretaria de Orçamento Federal a partir das informações da Secretaria Executiva do CGPAC. Art. 3º As ações discriminadas no Anexo II são excluídas do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. Art. 4º A Secretaria Executiva do CGPAC divulgará em sítio eletrônico a relação consolidada das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC. Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. RUI COSTA Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República Coordenador do CGPAC FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda SIMONE TEBET Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços PúblicosFechar