Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700006 6 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 722, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece os critérios para a composição de Lista Tríplice para indicação de especialista em biotecnologia que irá integrar, como membro suplente, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.049801/2024-29, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para a composição de Lista Tríplice para indicação de especialista em biotecnologia que irá integrar, como membro suplente, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º As organizações da sociedade civil providas de personalidade jurídica, cujo objetivo social seja compatível com a especialização prevista no art. 6º, caput, inciso VI, do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, poderão indicar, no prazo de trinta dias, contado a partir do primeiro dia após a entrada em vigor desta Portaria, especialistas na área de biotecnologia para compor a Lista Tríplice. Art. 3º A Lista Tríplice será formada por especialistas indicados pelas organizações da sociedade civil de que trata o art. 2º, respeitada a ordem decrescente do número de indicações. § 1º Caberá ao Secretário de Defesa Agropecuária submeter a Lista Tríplice ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária para decisão final quanto à indicação de um especialista em biotecnologia. § 2º O resultado da seleção será publicado no Diário Oficial da União e encaminhado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005. Art. 4º Para fins de comprovação dos requisitos de que trata o art. 2º, os especialistas indicados para compor a Lista Tríplice deverão firmar e apresentar currículo da base de dados da Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. § 1º O currículo de que trata o caput poderá ser enviado para o endereço eletrônico cbio@agro.gov.br, ou por meio do serviço postal, com endereçamento ao Ministério da Agricultura e Pecuária, Secretaria de Defesa Agropecuária, Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, Serviço de Monitoramento em Biossegurança de Organismos Geneticamente Modificados - OGM, Esplanada dos Ministérios, Anexo B, 3º andar, sala 302, Brasília - DF, CEP 70043-900. § 2º Todas as informações prestadas, bem como sua comprovação, são de inteira responsabilidade do indicado, sob pena de infração ao disposto no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MAPA Nº 42, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Define os municípios considerados localidades de difícil provimento, para os fins de atendimento ao art. 23 da Portaria MAPA nº 219, de 13 de julho de 2021. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, SUBSTITUTO, tendo em vista as disposições do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, do art. 23 da Portaria MAPA nº 219, de 13 de julho de 2021, e o que consta no Processo SEI nº 21000.044666/2024-25, resolve: Art. 1º Definir os municípios considerados localidades de difícil provimento, para os fins de atendimento ao art. 23 da Portaria MAPA nº 219, de 13 de julho de 2021. Art. 2º As localidades de difícil provimento são as constantes do anexo da Portaria ME nº 371, de 05 de novembro de 2020. Parágrafo único. Havendo alteração da Portaria mencionada no caput, fica automaticamente estabelecido que as localidades de difícil provimento serão aquelas estabelecidas nos atos normativos que a sucederem. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CLEBER OLIVEIRA SOARES ANEXO MUNICÍPIOS CONSIDERADOS LOCALIDADES DE DIFÍCIL PROVIMENTO . .UF .MUNICÍPIO . .AC .ASSIS BRASIL . .AC .BRASILÉIA . .AC .CRUZEIRO DO SUL . .AC .E P I T AC I O L Â N D I A . .AC .PLÁCIDO DE CASTRO . .AC .RIO BRANCO . .AC .SENADOR GUIOMARD . .AC .SENA MADUREIRA . .AC .T A R AU AC Á . .AM .BOCA DO ACRE . .AM .HUMAITÁ . .AM .I T ACOAT I A R A . .AM .M AU ÉS . .AM .PARINTINS . .AM .SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA . .AM .T A BAT I N G A . .AM .TEFÉ . .AP .LARANJAL DO JARI . .AP .OIAPOQUE . .AP .M AC A P Á . .MA .BA L S A S . .MA .CAROLINA . .MA .CO D Ó . .MA .PRESIDENTE DUTRA . .MA .SANTA INÊS . .MS .A M A M BA Í . .MS .A N A S T ÁC I O . .MS .AQ U I DAU A N A . .MS .BELA VISTA . .MS .CO R U M BÁ . .MS .DOURADOS . .MS .GUIA LOPES DA LAGUNA . .MS .I G U AT E M I . .MS .I T AQ U I R A Í . .MS .JUTI . .MS .MUNDO NOVO . .MS .N AV I R A Í . .MS .PONTA PORÃ . .MS .PORTO MURTINHO . .MT .ÁGUA BOA . .MT .ALTA FLORESTA . .MT .ALTO ARAGUAIA . .MT .ARAPUTANGA . .MT .BARRA DO BUGRES . .MT .BARRA DO GARÇAS . .MT .C ÁC E R ES . .MT .DIAMANTINO . .MT .JUÍNA . .MT .LUCAS DO RIO VERDE . .MT .MIRASSOL D'OESTE . .MT .NOVA MUTUM . .MT .P A R A N AT I N G A . .MT .PEDRA PRETA . .MT .PONTES E LACERDA . .MT .PRIMAVERA DO LESTE . .MT .SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS . .MT .SINOP . .MT .SORRISO . .MT .TANGARÁ DA SERRA . .MT .VILA RICA . .PA .A BA E T E T U BA . .PA .ÁGUA AZUL DO NORTE . .PA .ALMEIRIM . .PA .A LT A M I R A . .PA .BA R C A R E N A . .PA .CAPANEMA . .PA .IPIXUNA DO PARÁ . .PA .I T A I T U BA . .PA .MÃE DO RIO . .PA .NOVO PROGRESSO . .PA .NOVO REPARTIMENTO . .PA .ÓBIDOS . .PA .ORIXIMINÁ . .PA .P A R AG O M I N A S . .PA .R E D E N Ç ÃO . .PA .SANTA MARIA DO PARÁ . .PA .SANTANA DO ARAGUAIA . .PA .SÃO FÉLIX DO XINGU . .PA .T O M É - AÇ U . .PA .TUCUMÃ . .PA .URUARÁ . .PA .XINGUARA . .PR .CAFELÂNDIA . .PR .C A S C AV E L . .PR .CRUZEIRO DO OESTE . .PR .DOIS VIZINHOS . .PR .FOZ DO IGUAÇU . .PR .FRANCISCO BELTRÃO . .PR .GUAÍRA . .PR .ITAIPULÂNDIA . .PR .LARANJEIRAS DO SUL . .PR .MARECHAL CÂNDIDO RONDON . .PR .M AT E L Â N D I A . .PR .MEDIANEIRA . .PR .PATO BRANCO . .PR .SANTA HELENA . .PR .SÃO JOÃO . .PR .SÃO MIGUEL DO IGUAÇU . .PR .TOLEDO . .PR .UMUARAMA . .RO .A R I Q U E M ES . .RO .C ACOA L . .RO .CHUPINGUAIA . .RO .ESPIGÃO D'OESTE . .RO .GUA JARÁ-MIRIM . .RO .HUMAITÁFechar