Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700008 8 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SEXEC/MCTI Nº 8.581, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação, criada pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para avaliar e monitorar as parcerias com as organizações da sociedade civil celebradas com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação mediante Termo de Fomento ou Termo de Colaboração. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 41, inciso I do Anexo I do Decreto n.º 11.493, de 17 de abril de 2023, e considerando o disposto na alínea "h" do inciso V do Art. 35 da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece que para a celebração e formalização dos termos de fomento e dos termos de colaboração a Administração Pública é obrigada a designar uma comissão de monitoramento e avaliação da parceria; e o disposto no Capítulo VI, Do Monitoramento e Avaliação, do Decreto n.º 8.726, de 27 de abril de 2016, que estabelece a comissão de monitoramento e avaliação como sendo "a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação", resolve: Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação, criada pela Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, a fim de avaliar e monitorar as parcerias com as organizações da sociedade civil celebradas com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante Termo de Fomento ou Termo de Colaboração. Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação tem por finalidade o monitoramento do conjunto de parcerias, a proposição de aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, custos e indicadores e produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, dando fiel cumprimento à Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e ao Decreto n.º 8.726, de 27 de abril de 2016. Art. 3º As ações da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica, conforme preceitua o art. 51 do Decreto n.º 8.726, de 27 de abril de 2016. § 1º As ações de que se trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria. § 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal e, no que couber, pelas instâncias de controle social da política. § 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação. Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por: I - um representante e um suplente da Secretaria Executiva - SEXEC, que a coordenará; II - um representante e um suplente da Secretaria Executiva - SEXEC, que exercerá a função da secretaria-executiva da Comissão; III - um representante e um suplente da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos - SEPPE; IV - um representante e um suplente da Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social - SEDES; V - um representante e um suplente da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC; e VI - um representante e um suplente da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital - SETAD. § 1º Ficam os respectivos Secretários responsáveis por indicar os membros da comissão. § 2º O Secretário-Executivo designará os membros da comissão. Parágrafo único. Dentre os representantes da Comissão, pelo menos um deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Federal. Art. 5º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação: I - monitorar e avaliar a execução da parceria por intermédio do acompanhamento e da fiscalização realizados pelo gestor; II - homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pela Administração Pública Federal, nos termos do art. 59 da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; III - emitir relatório consolidado das atividades de cada reunião; e IV - elaborar manuais e padronização de procedimentos, que servirão de parâmetro para a atuação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no tema, nos termos do art. 49 do Decreto n.º 8.726, de 27 de abril de 2016. Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir ajustes necessários à homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação. Art. 6º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á periodicamente, por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias. § 1º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão trimestralmente, em data a ser definida pelo membro coordenador. § 2º As reuniões extraordinárias da Comissão poderão ser convocadas por qualquer um dos membros, ou por solicitação do Secretário-Executivo. § 3º O quórum mínimo necessário para as reuniões e deliberações será de 4 (quatro) membros. Art. 7º Será impedido de participar da Comissão de Monitoramento e Avaliação a pessoa que: I - nos últimos cinco anos, tenha participado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da Organização da Sociedade Civil; II - a atuação no monitoramento e avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013; ou III - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil monitorada. Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído. Art. 8º A participação dos membros da Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 30 dias após sua publicação. LUIS MANUEL REBELO FERNANDES Ministério das Comunicações CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES SÚMULA ADMINISTRATIVA CGF Nº 1, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - CGF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos V e VII do art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2020, pelos incisos VI, VII e VIII do art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelos incisos VII, VIII, IX e X do art. 2º do Anexo à Resolução CGF nº 150, de 04 de abril de 2022, CONSIDERANDO que a contribuição de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, que institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, é um tributo de caráter finalistíco- compulsório, caracterizando-se como uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, expressamente determinada no art. 149 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que a contribuição ao Funttel é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações em regime público e privado nos termos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000, e no inciso II do art. 6º do Decreto nº 3.737, 30 de janeiro de 2001; CONSIDERANDO que a base de cálculo das contribuições ao Funttel é a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conforme estabelecido no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000 e inciso II do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 2001; CONSIDERANDO que, de acordo com o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, a isenção ou redução de base cálculo de tributo só é possível mediante previsão em lei específica; CONSIDERANDO que interconexão é a ligação de redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis de modo que os usuários dos serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis, nos termos do inciso III do art. 3º do Anexo I à Resolução da Anatel nº 693, de 17 de julho de 2018; e que a interconexão possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, enquadrando-se, portanto, como um serviço de telecomunicações, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. CONSIDERANDO que a interconexão entre redes de telecomunicações, obrigatória às prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos do art. 146 da Lei nº 9.472, de 1997, é vinculada à oferta de serviços de telecomunicações; CONSIDERANDO que exploração industrial é uma situação na qual uma prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações para constituição de sua rede de serviço, nos termos do inciso III do art. 2º da Resolução da Anatel nº 590, de 15 de maio de 2012; e que a interconexão possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, enquadrando-se, portanto, como um serviço de telecomunicações, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; CONSIDERANDO que o uso de recursos integrantes da rede de uma prestadora por outra para a prestação de serviços de telecomunicações é vinculado à oferta de serviços de telecomunicações; e CONSIDERANDO que as transferências feitas de uma prestadora de serviços de telecomunicações para outra a que se refere o § 4º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, são aquelas regidas por contratos celebrados entre prestadoras de serviços de telecomunicações que não possuem como objeto um serviço de telecomunicações, por exemplo, no caso de cofaturamento (cobilling), caracterizado pela emissão de faturas em conjunto com outras prestadoras ou áreas de negócios, quando já houve o recolhimento da contribuição para o Funttel por parte da prestadora responsável pelo faturamento, resolve editar a presente Súmula: 1. Interconexão e Exploração Industrial são serviços de telecomunicações nos termos do art. 60 da Lei nº 9.472/97, do art. 3º, III, do Regulamento Geral de Interconexão aprovado pela Resolução da Anatel nº 693, de 2018, e do art. 2º, III do Regulamento Geral de Exploração Industrial, aprovado pela Resolução da Anatel nº 590, de 2012, atraindo a incidência da contribuição para o Funttel, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052/2000. 2. Não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição para o Funttel, dentre outras: 2.1. as receitas a serem repassadas a prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes (exploração industrial); ou 2.2. as receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes (exploração industrial). 3. Não há incidência da contribuição para o Funttel, conforme § 4º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 2001, nas hipóteses de transferência de receita entre prestadoras em razão de contratos cujo objeto não seja a prestação de serviço de telecomunicações, por exemplo, nos casos de cofaturamento (cobilling), se já houver sido recolhida a contribuição por parte da prestadora responsável pelo faturamento. DAVID DE OLIVEIRA PENHA Presidente do Conselho l SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PORTARIA Nº 12.698, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 01/2023, de 02/6/2023, e nº 1921, de 25/3/2021 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 5393/2024/SEI-MCOM (11438349), que integra o Processo nº 53115.034247/2023-01, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à RÁDIO MINDURI FM LTDA., Fistel nº 50402535677, inscrita no CNPJ nº 01.905.271/0001-59, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, por meio do canal nº 238, no Município de Minduri, Estado de Minas Gerais, a sanção de multa, no valor de R$ 14.653,32 (quatorze mil seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 38, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27/8/1962. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TAWFIC AWWAD JUNIORFechar