DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SEXEC/MCTI Nº 8.581, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação,
criada pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
para avaliar e monitorar as parcerias com as
organizações da sociedade civil celebradas com o
Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação
mediante
Termo de
Fomento
ou Termo
de
Colaboração.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo art. 41, inciso I do
Anexo I do Decreto n.º 11.493, de 17 de abril de 2023, e considerando o disposto na
alínea "h" do inciso V do Art. 35 da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, que
estabelece que para a celebração e formalização dos termos de fomento e dos termos
de colaboração a Administração Pública é obrigada a designar uma comissão de
monitoramento
e avaliação
da
parceria;
e o
disposto
no
Capítulo VI,
Do
Monitoramento e Avaliação, do Decreto n.º 8.726, de 27 de abril de 2016, que
estabelece a comissão de monitoramento e avaliação como sendo "a instância
administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias,
pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos,
custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do
controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos
relatórios técnicos de monitoramento e avaliação", resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação, criada pela Lei
n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, a fim de avaliar e monitorar as parcerias com as
organizações da sociedade civil celebradas com o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, mediante Termo de Fomento ou Termo de Colaboração.
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação tem por finalidade o
monitoramento do conjunto de parcerias, a proposição de aprimoramento dos
procedimentos, a padronização de objetos, custos e indicadores e produção de
entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua
competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e
avaliação das parcerias celebradas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação,
dando fiel cumprimento à Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e ao Decreto
n.º 8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 3º As ações da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão caráter
preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e
devem ser registradas na plataforma eletrônica, conforme preceitua o art. 51 do
Decreto n.º 8.726, de 27 de abril de 2016.
§ 1º As ações de que se trata o caput contemplarão a análise das
informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica,
incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da
parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias
existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos
de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo
órgão ou pela entidade da administração pública federal e, no que couber, pelas
instâncias de controle social da política.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas
tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na
internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por:
I - um representante e um suplente da Secretaria Executiva - SEXEC, que a
coordenará;
II - um representante e um suplente da Secretaria Executiva - SEXEC, que
exercerá a função da secretaria-executiva da Comissão;
III - um representante e um suplente da Secretaria de Políticas e Programas
Estratégicos - SEPPE;
IV - um representante e um suplente da Secretaria de Ciência e Tecnologia
para o Desenvolvimento Social - SEDES;
V - um representante e um suplente da Secretaria de Desenvolvimento
Tecnológico e Inovação - SETEC; e
VI - um representante e um suplente da Secretaria de Ciência e Tecnologia
para Transformação Digital - SETAD.
§ 1º Ficam os respectivos Secretários responsáveis por indicar os membros
da comissão.
§ 2º O Secretário-Executivo designará os membros da comissão.
Parágrafo único. Dentre os representantes da Comissão, pelo menos um
deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de
pessoal da Administração Pública Federal.
Art. 5º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I
- monitorar
e
avaliar
a execução
da
parceria
por intermédio
do
acompanhamento e da fiscalização realizados pelo gestor;
II - homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido
pela Administração Pública Federal, nos termos do art. 59 da Lei n.º 13.019, de 31 de
julho de 2014;
III - emitir relatório consolidado das atividades de cada reunião; e
IV - elaborar manuais e padronização de procedimentos, que servirão de
parâmetro para a atuação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação no tema,
nos termos do art. 49 do Decreto n.º 8.726, de 27 de abril de 2016.
Parágrafo
único. A
Comissão
poderá
sugerir ajustes
necessários
à
homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art.
6º 
A
Comissão 
de
Monitoramento
e 
Avaliação
reunir-se-á
periodicamente, por meio de reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias da Comissão ocorrerão trimestralmente, em data
a ser definida pelo membro coordenador.
§ 2º As reuniões extraordinárias da Comissão poderão ser convocadas por
qualquer um dos membros, ou por solicitação do Secretário-Executivo.
§ 3º O quórum mínimo necessário para as reuniões e deliberações será de
4 (quatro) membros.
Art. 7º Será impedido de participar da Comissão de Monitoramento e
Avaliação a pessoa que:
I - nos últimos cinco anos, tenha participado como associado, cooperado,
dirigente, conselheiro ou empregado da Organização da Sociedade Civil;
II - a atuação no monitoramento e avaliação configure conflito de interesse,
nos termos da Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013; ou
III - seu cônjuge, seu companheiro ou qualquer parente seu em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, participa ou tenha participado, nos
últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado
da organização da sociedade civil monitorada.
Parágrafo único. Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser
designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 8º A participação dos membros da Comissão será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 30 dias após sua publicação.
LUIS MANUEL REBELO FERNANDES
Ministério das Comunicações
CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES
SÚMULA ADMINISTRATIVA CGF Nº 1, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
DAS TELECOMUNICAÇÕES - CGF, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
incisos V e VII do art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2020, pelos incisos
VI, VII e VIII do art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelos incisos
VII, VIII, IX e X do art. 2º do Anexo à Resolução CGF nº 150, de 04 de abril de 2022,
CONSIDERANDO que a contribuição de que trata o inciso III do art. 4º da Lei
nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, que institui o Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, é um tributo de caráter finalistíco-
compulsório, caracterizando-se como uma Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE, expressamente determinada no art. 149 da Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDO que a contribuição ao Funttel é devida por todas as
prestadoras de serviços de telecomunicações em regime público e privado nos termos do
disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 10.052, de 2000, e no inciso II do art. 6º do
Decreto nº 3.737, 30 de janeiro de 2001;
CONSIDERANDO que a base de cálculo das contribuições ao Funttel é a receita
bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente de
prestação de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, excluindo-se,
para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a
contribuição
ao Programa
de Integração
Social (PIS)
e a
Contribuição para
o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conforme estabelecido no inciso III do art.
4º da Lei nº 10.052, de 2000 e inciso II do art. 6º do Decreto nº 3.737, de 2001;
CONSIDERANDO que, de acordo com o § 6º do art. 150 da Constituição
Federal, a isenção ou redução de base cálculo de tributo só é possível mediante previsão
em lei específica;
CONSIDERANDO que interconexão é a ligação de redes de telecomunicações
funcionalmente compatíveis de modo que os usuários dos serviços de uma das redes
possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela
disponíveis, nos termos do inciso III do art. 3º do Anexo I à Resolução da Anatel nº 693,
de 17 de julho de 2018; e que a interconexão possibilita a oferta de transmissão,
emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro
processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza, enquadrando-se, portanto, como um serviço de
telecomunicações, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997.
CONSIDERANDO que
a interconexão entre redes
de telecomunicações,
obrigatória às prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos do art. 146 da
Lei nº 9.472, de 1997, é vinculada à oferta de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO que exploração industrial é uma situação na qual uma
prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de
recursos integrantes da rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações para
constituição de sua rede de serviço, nos termos do inciso III do art. 2º da Resolução da
Anatel nº 590, de 15 de maio de 2012; e que a interconexão possibilita a oferta de
transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons
ou informações de qualquer natureza, enquadrando-se, portanto, como um serviço de
telecomunicações, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997;
CONSIDERANDO que
o uso
de recursos
integrantes da
rede de
uma
prestadora por outra para a prestação de serviços de telecomunicações é vinculado à
oferta de serviços de telecomunicações; e
CONSIDERANDO que as transferências feitas de uma prestadora de serviços de
telecomunicações para outra a que se refere o § 4º do art. 6º do Decreto nº 3.737, de
30 de janeiro de 2001, são aquelas regidas por contratos celebrados entre prestadoras de
serviços de
telecomunicações que
não possuem
como objeto
um serviço
de
telecomunicações, por exemplo, no caso de cofaturamento (cobilling), caracterizado pela
emissão de faturas em conjunto com outras prestadoras ou áreas de negócios, quando
já houve o recolhimento da contribuição para o Funttel por parte da prestadora
responsável pelo faturamento, resolve editar a presente Súmula:
1. Interconexão e Exploração Industrial são serviços de telecomunicações nos
termos do art. 60 da Lei nº 9.472/97, do art. 3º, III, do Regulamento Geral de
Interconexão aprovado pela Resolução da Anatel nº 693, de 2018, e do art. 2º, III do
Regulamento Geral de Exploração Industrial, aprovado pela Resolução da Anatel nº 590,
de 2012, atraindo a incidência da contribuição para o Funttel, nos termos do inciso III do
art. 4º da Lei nº 10.052/2000.
2. Não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição para o Funttel,
dentre outras:
2.1. as
receitas a
serem repassadas a
prestadoras de
serviços de
telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos
integrantes de suas redes (exploração industrial); ou
2.2. as receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações a
título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes
(exploração industrial).
3. Não há incidência da contribuição para o Funttel, conforme § 4º do art. 6º
do Decreto nº 3.737, de 2001, nas hipóteses de transferência de receita entre
prestadoras em razão de contratos cujo objeto não seja a prestação de serviço de
telecomunicações, por exemplo, nos casos de cofaturamento (cobilling), se já houver sido
recolhida a contribuição por parte da prestadora responsável pelo faturamento.
DAVID DE OLIVEIRA PENHA
Presidente do Conselho l
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
PORTARIA Nº 12.698, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
O
DIRETOR
DO
DEPARTAMENTO DE
INOVAÇÃO,
REGULAMENTAÇÃO
E
FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros
estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 01/2023, de 02/6/2023, e nº
1921, de 25/3/2021 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota
Técnica 
nº
5393/2024/SEI-MCOM 
(11438349),
que 
integra
o 
Processo
nº
53115.034247/2023-01, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no
art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art. 1º Aplicar à RÁDIO MINDURI FM LTDA., Fistel nº 50402535677, inscrita no
CNPJ nº 01.905.271/0001-59, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Sonora
em Frequência Modulada, por meio do canal nº 238, no Município de Minduri, Estado de
Minas Gerais, a sanção de multa, no valor de R$ 14.653,32 (quatorze mil seiscentos e
cinquenta e três reais e trinta e dois centavos), em razão da prática da infração capitulada
no art. 38, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº
4.117, de 27/8/1962.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TAWFIC AWWAD JUNIOR

                            

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