Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700015 15 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DECISÓRIO Nº 32/GM-MD, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 64535.096140/2024-03 Interessado: Comando do Exército. Assunto: Termo de Licitação Especial nº 05/2024 - COEx/COLOG/EB. Documento vinculado: Nota Técnica nº 16/SEC-CMID/CMID/MD/2024. Submete-se ao MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA o Termo de Licitação Especial nº 05/2024 - COEx/COLOG/EB, do Exército Brasileiro, para autorização do procedimento licitatório, em conformidade com o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, e nos arts. 12, 13 e 15 do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013. D EC I S ÃO : Autorizo o procedimento licitatório, com base no Termo de Licitação Especial nº 05/2024 - COEx/COLOG/EB, do Exército Brasileiro, que visa à aquisição de equipamentos operacionais de uso individual, registrando três objetos com características de produtos estratégicos de defesa classificados pela Portaria GM-MD n° 4.512, de 23 de setembro de 2024. A presente autorização está restrita à análise, sob o ponto de vista da defesa nacional, da viabilidade da realização do certame na forma do art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.598, de 2012, não abrangendo os atos administrativos relativos às fases interna e externa da licitação. Caberão às autoridades competentes do órgão ou da entidade interessada o acompanhamento e a fiscalização dos atos decorrentes. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO Ministro Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA R E T I F I C AÇ ÃO No parágrafo 1º do Art. 2º da Portaria Inmetro nº 500, de 06 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2024, páginas 28 a 33, seção 1, onde se lê: "§ 1º O PBE informa com adequado nível de confiança os atributos de desempenho dos produtos, podendo diferenciá-lo sem classes de desempenho, com a finalidade de: ..................."; Leia-se: "1º O PBE informa, com adequado nível de confiança, os atributos de desempenho dos produtos, podendo diferenciá-los em classes de desempenho, com a finalidade de: ..................." Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 989, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, regulamenta e designa a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério da Educação - Etir-MEC. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso VII, do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, resolve: Art. 1º Fica instituída a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério da Educação - Etir-MEC e regulamentadas suas atribuições e competências, em consonância com a Portaria MEC nº 495, de 18 de julho de 2022, que institui a Política Corporativa de Segurança da Informação e Proteção de Dados - PSI, e com as instruções relacionadas à segurança da informação publicadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. Art. 2º Para os fins desta Portaria, as definições gerais e todos os termos utilizados neste documento se baseiam no Glossário de Segurança da Informação, publicado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021. CAPÍTULO I DO DOCUMENTO DE CONSTITUIÇÃO Seção I Da missão Art. 3º A Etir-MEC tem como missão planejar, coordenar e executar atividades de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos, receber e notificar qualquer evento adverso à segurança da informação, confirmado ou sob suspeita, relacionado ao ambiente digital, à recuperação de sistemas, à análise de ataques e a intrusões, com objetivo de preservar os dados, as informações e a infraestrutura do Ministério da Educação. Art. 4º A Etir-MEC é responsável por monitorar, receber, analisar e responder às notificações e atividades relacionas a incidentes cibernéticos no âmbito do Ministério da Educação. Seção II Da comunidade e do público-alvo Art. 5º Formam a comunidade ou o público-alvo da Etir-MEC todos os servidores, demais colaboradores e terceiros usuários dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do Ministério da Educação. Seção III Do modelo de implementação Art. 6º A Etir-MEC adotará o modelo de implementação proposto pelo item 7.1 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, qual seja, Modelo 1 - Utilizando a equipe de Tecnologia da Informação - TI, e será formada por membros das unidades da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Educação - STIC/MEC, com experiência e conhecimentos técnicos, que, além de suas funções regulares, desempenharão as atividades relacionadas a prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos. Seção IV Da estrutura organizacional Art. 7º A Etir-MEC poderá ser estendida com a inclusão dos seguintes membros adicionais: representantes legais de áreas específicas do Ministério da Educação, advogados, estatísticos, recursos humanos, relações públicas, gestão de riscos, controle interno e grupo de investigação, ou outros que se entenda adequado, conforme sugerido na Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009. Art. 8º Para cada membro da Etir-MEC deverá ser designado um substituto que deverá ser treinado e orientado para a realização das tarefas e atividades, conforme previsto nas disposições da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009. Art. 9º A Etir-MEC se relaciona internamente com outras áreas ligadas à Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Externamente, a Etir-MEC se relaciona com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo - CTIR Gov, a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos - ReGIC, o Centro de Segurança Cibernética Integrado do Governo Digital do Brasil - CSIC Gov.br e outras equipes similares da Administração Pública Federal. Seção V Da autonomia Art. 10. A Etir-MEC tem autonomia compartilhada, ou seja, participará do resultado da decisão recomendando os procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação durante a identificação de uma ameaça e debaterá as ações a serem tomadas, seus impactos e a repercussão caso as recomendações não forem seguidas. Seção VI Dos serviços Art. 11. A Etir-MEC prestará os seguintes serviços: I - tratamento de incidentes cibernéticos: serviço que consiste em receber, filtrar, classificar e responder às solicitações e aos alertas e realizar as análises dos incidentes cibernéticos, procurando extrair informações que permitam impedir a continuidade da ação maliciosa e também a identificação de tendências; II - tratamento de artefatos maliciosos: esse serviço prevê o recebimento de informações ou cópia do artefato malicioso que foi utilizado no ataque, ou em qualquer outra atividade desautorizada ou maliciosa. Uma vez recebido, o artefato deverá ser analisado, ou seja, deve-se buscar a natureza do artefato, seu mecanismo, sua versão e seu objetivo, para que seja desenvolvida, ou pelo menos sugerida, uma estratégia de detecção, remoção e defesa contra esses artefatos; III - tratamento de vulnerabilidades: esse serviço prevê o recebimento de informações sobre vulnerabilidades, quer sejam em hardware ou software, objetivando analisar sua natureza, seu mecanismo e suas consequências e desenvolver estratégias para detecção e correção dessas vulnerabilidades; IV - emissão de alertas e advertências: esse serviço consiste em divulgar alertas ou advertências imediatas como uma reação diante de um incidente de segurança em redes de computadores ocorrido, com o objetivo de advertir a comunidade ou dar orientações sobre como a comunidade deverá agir diante do problema; V - avaliação de segurança: esse serviço tem o objetivo de identificar e avaliar as vulnerabilidades e ameaças existentes nos sistemas e na infraestrutura da instituição. Esse serviço deverá estar alinhado com as melhores práticas e padrões do setor. Esse serviço vai ajudar a garantir que a instituição esteja preparada para enfrentar os desafios de segurança em constante evolução; VI - detecção de intrusão: o serviço de detecção de intrusão é uma parte essencial de uma equipe de tratamento e resposta a incidentes. Ele tem como objetivo identificar atividades maliciosas, tentativas de comprometimento e intrusões em sistemas e redes da instituição; e VII - disseminação de informações relacionadas à segurança: o serviço de disseminação de informações relacionadas à segurança é uma parte importante de uma equipe de tratamento e resposta a incidentes. Ele tem como objetivo fornecer informações relevantes sobre segurança da informação para a instituição, seus funcionários e outras partes interessadas, estabelecendo processos de conscientização em incidentes cibernéticos, treinamento para as equipes técnicas envolvidas e a divulgação de incidentes a quem for pertinente. Parágrafo único. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação prestará apoio administrativo aos trabalhos da Etir-MEC. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS Seção I Do Gestor de Segurança da Informação Art. 12. Compete ao Gestor de Segurança da Informação no âmbito do tratamento a incidentes cibernéticos: I - coordenar a instituição, a implementação e a manutenção da infraestrutura necessária para a Etir-MEC, conforme previsto nas disposições das Normas Complementares nº 05/IN01/DSIC/GSIPR e nº 21/IN01/DSIC/GSIPR; II - garantir que os incidentes cibernéticos nos ambientes digitais do Ministério da Educação sejam monitorados; III - adotar procedimentos de feedback para assegurar que os servidores, demais colaboradores e terceiros que notificaram incidentes cibernéticos sejam informados dos procedimentos adotados; e IV - apoiar as atividades rotineiras de conscientização, educação e treinamento em segurança da informação fornecendo casos práticos de incidentes cibernéticos, garantindo-se a confidencialidade e os devidos níveis de sigilo, sobre o que poderia acontecer, como reagir a tais incidentes e como evitá-los no futuro. Art. 13. A Etir-MEC está subordinada funcionalmente ao Gestor de Segurança da Informação do Ministério da Educação. Seção II Do Agente Responsável Art. 14. Caberá ao Agente Responsável pela Etir-MEC: I - estabelecer os procedimentos operacionais e as responsabilidades, gerenciar as atividades e distribuir tarefas para os integrantes da Etir-MEC, inclusive as de caráter proativo; II - realizar a interlocução com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo; III - planejar, coordenar e orientar as atividades de monitoramento, recebimento de alertas, análise, classificação e notificação de incidentes cibernéticos; IV - propor infraestrutura necessária para o funcionamento da Etir-MEC; V - garantir que os incidentes cibernéticos no ambiente digital do Ministério da Educação sejam registrados e analisados; VI - informar às autoridades competentes os assuntos relacionados a incidentes cibernéticos; VII - comunicar de imediato a ocorrência de todos os incidentes cibernéticos ocorridos na sua área de atuação ao Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, conforme padrão definido por este Órgão; VIII - interagir com forças policiais especializadas e com o judiciário, nos casos aplicáveis, sobre a ocorrência de incidentes cibernéticos; IX - informar ao Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo a ocorrência e as estatísticas de incidentes cibernéticos para manutenção e atualização da base de dados do governo federal; X - elaborar o Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos; XI - apresentar, quando solicitado, os resultados das atividades da Etir-MEC ao gestor de segurança da informação do Ministério da Educação; XII - informar ao Gestor de Segurança da Informação sobre a necessidade da adoção de procedimentos legais, cíveis, disciplinares ou administrativos em razão da existência de indícios de ilícitos criminais, abuso ou negligência no incidente cibernético; e XIII - acompanhar o processo de identificação e classificação de ativos de informação, o acompanhamento e registro de eventos de segurança e a utilização de metodologia e ferramentas reconhecidas e recomendadas em referenciais técnicos quanto ao processo de coleta e preservação de evidências, conforme o disposto na Norma Complementar nº 21/IN01/DSIC/GSIPR. Parágrafo único. O Agente Responsável pela Etir-MEC deverá ser servidor efetivo de carreira, conforme orientação da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, devendo ser formalmente nomeado, assim como o seu substituto. Seção III Da Etir-MEC Art. 15. A Etir-MEC deverá observar e adotar, no mínimo, os seguintes aspectos e procedimentos, conforme o disposto na Norma Complementar nº 08/IN01/DSIC/GSIPR: I - registro de incidentes: todos os incidentes cibernéticos notificados ou detectados deverão ser registrados, com a finalidade de assegurar registro histórico das atividades da Etir-MEC; II - tratamento da informação: o tratamento da informação pela Etir-MEC deverá ser realizado de forma a viabilizar e assegurar os princípios de confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade da informação, bem como a proteção de dados pessoais e a privacidade, observada a legislação em vigor, naquilo que diz respeito ao estabelecimento de graus de sigilo;Fechar