DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DECISÓRIO Nº 32/GM-MD, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 64535.096140/2024-03
Interessado: Comando do Exército.
Assunto: Termo de Licitação Especial nº 05/2024 - COEx/COLOG/EB.
Documento vinculado: Nota Técnica nº 16/SEC-CMID/CMID/MD/2024.
Submete-se ao MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA o Termo de Licitação Especial
nº 05/2024 - COEx/COLOG/EB, do Exército Brasileiro, para autorização do procedimento
licitatório, em conformidade com o previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.598, de
21 de março de 2012, e nos arts. 12, 13 e 15 do Decreto nº 7.970, de 28 de março de
2013.
D EC I S ÃO :
Autorizo o procedimento licitatório, com base no Termo de Licitação Especial nº
05/2024 - COEx/COLOG/EB, do Exército Brasileiro, que visa à aquisição de equipamentos
operacionais de uso individual, registrando três objetos com características de produtos
estratégicos de defesa classificados pela Portaria GM-MD n° 4.512, de 23 de setembro de
2024.
A presente autorização está restrita à análise, sob o ponto de vista da defesa
nacional, da viabilidade da realização do certame na forma do art. 3º, § 1º, da Lei nº
12.598, de 2012, não abrangendo os atos administrativos relativos às fases interna e
externa da licitação. Caberão às autoridades competentes do órgão ou da entidade
interessada o acompanhamento e a fiscalização dos atos decorrentes.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
Ministro
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
R E T I F I C AÇ ÃO
No parágrafo 1º do Art. 2º da Portaria Inmetro nº 500, de 06 de setembro de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2024, páginas 28 a 33,
seção 1, onde se lê:
"§ 1º O PBE informa com adequado nível de confiança os atributos de
desempenho dos produtos, podendo diferenciá-lo sem classes de desempenho, com a
finalidade de:
...................";
Leia-se:
"1º O PBE informa, com adequado nível de confiança, os atributos de
desempenho dos produtos, podendo diferenciá-los em classes de desempenho, com a
finalidade de:
..................."
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 989, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, regulamenta e designa
a Equipe de
Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos do Ministério da Educação - Etir-MEC.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO substituto, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II e IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 15, inciso VII, do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos do Ministério da Educação - Etir-MEC e regulamentadas suas
atribuições e competências, em consonância com a Portaria MEC nº 495, de 18 de julho
de 2022, que institui a Política Corporativa de Segurança da Informação e Proteção de
Dados - PSI, e com as instruções relacionadas à segurança da informação publicadas pelo
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, as definições gerais e todos os termos
utilizados neste documento se baseiam no Glossário de Segurança da Informação,
publicado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e
aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021.
CAPÍTULO I
DO DOCUMENTO DE CONSTITUIÇÃO
Seção I
Da missão
Art. 3º A Etir-MEC tem como missão planejar, coordenar e executar atividades
de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos, receber e notificar
qualquer evento adverso à segurança da informação, confirmado ou sob suspeita,
relacionado ao ambiente digital, à recuperação de sistemas, à análise de ataques e a
intrusões, com objetivo de preservar os dados, as informações e a infraestrutura do
Ministério da Educação.
Art. 4º A Etir-MEC é responsável por monitorar, receber, analisar e responder
às notificações e atividades relacionas a incidentes cibernéticos no âmbito do Ministério
da Educação.
Seção II
Da comunidade e do público-alvo
Art. 5º Formam a comunidade ou o público-alvo da Etir-MEC todos os
servidores, demais colaboradores e terceiros usuários dos recursos de Tecnologia da
Informação e Comunicação - TIC do Ministério da Educação.
Seção III
Do modelo de implementação
Art. 6º A Etir-MEC adotará o modelo de implementação proposto pelo item
7.1 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, qual seja,
Modelo 1 - Utilizando a equipe de Tecnologia da Informação - TI, e será formada por
membros das unidades da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Ministério da Educação - STIC/MEC, com experiência e conhecimentos técnicos, que, além
de suas funções regulares, desempenharão as atividades relacionadas a prevenção,
tratamento e resposta a incidentes cibernéticos.
Seção IV
Da estrutura organizacional
Art. 7º A Etir-MEC poderá ser estendida com a inclusão dos seguintes
membros adicionais: representantes legais de áreas específicas do Ministério da
Educação, advogados, estatísticos, recursos humanos, relações públicas, gestão de riscos,
controle interno e grupo de investigação, ou outros que se entenda adequado, conforme
sugerido na Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009.
Art. 8º Para cada membro da Etir-MEC deverá ser designado um substituto
que deverá ser treinado e orientado para a realização das tarefas e atividades, conforme
previsto nas disposições da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de
agosto de 2009.
Art. 9º A Etir-MEC se relaciona internamente com outras áreas ligadas à
Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. Externamente, a Etir-MEC se
relaciona com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos
de Governo - CTIR Gov, a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos - ReGIC, o
Centro de Segurança Cibernética Integrado do Governo Digital do Brasil - CSIC Gov.br e
outras equipes similares da Administração Pública Federal.
Seção V
Da autonomia
Art. 10. A Etir-MEC tem autonomia compartilhada, ou seja, participará do
resultado da decisão recomendando os procedimentos a serem executados ou as
medidas de recuperação durante a identificação de uma ameaça e debaterá as ações a
serem tomadas, seus impactos e a repercussão caso as recomendações não forem
seguidas.
Seção VI
Dos serviços
Art. 11. A Etir-MEC prestará os seguintes serviços:
I - tratamento de incidentes cibernéticos: serviço que consiste em receber,
filtrar, classificar e responder às solicitações e aos alertas e realizar as análises dos
incidentes
cibernéticos, procurando
extrair
informações
que permitam
impedir a
continuidade da ação maliciosa e também a identificação de tendências;
II - tratamento de artefatos maliciosos: esse serviço prevê o recebimento de
informações ou cópia do artefato malicioso que foi utilizado no ataque, ou em qualquer
outra atividade desautorizada ou maliciosa. Uma vez recebido, o artefato deverá ser
analisado, ou seja, deve-se buscar a natureza do artefato, seu mecanismo, sua versão e
seu objetivo, para que seja desenvolvida, ou pelo menos sugerida, uma estratégia de
detecção, remoção e defesa contra esses artefatos;
III - tratamento de vulnerabilidades: esse serviço prevê o recebimento de
informações sobre vulnerabilidades, quer sejam em hardware ou software, objetivando
analisar sua natureza, seu mecanismo e suas consequências e desenvolver estratégias
para detecção e correção dessas vulnerabilidades;
IV - emissão de alertas e advertências: esse serviço consiste em divulgar
alertas ou advertências imediatas como uma reação diante de um incidente de segurança
em redes de computadores ocorrido, com o objetivo de advertir a comunidade ou dar
orientações sobre como a comunidade deverá agir diante do problema;
V - avaliação de segurança: esse serviço tem o objetivo de identificar e avaliar
as vulnerabilidades e ameaças existentes nos sistemas e na infraestrutura da instituição.
Esse serviço deverá estar alinhado com as melhores práticas e padrões do setor. Esse
serviço vai ajudar a garantir que a instituição esteja preparada para enfrentar os desafios
de segurança em constante evolução;
VI - detecção de intrusão: o serviço de detecção de intrusão é uma parte
essencial de uma equipe de tratamento e resposta a incidentes. Ele tem como objetivo
identificar atividades maliciosas, tentativas de comprometimento e intrusões em sistemas
e redes da instituição; e
VII - disseminação de informações relacionadas à segurança: o serviço de
disseminação de informações relacionadas à segurança é uma parte importante de uma
equipe de tratamento e resposta a incidentes. Ele tem como objetivo fornecer
informações relevantes sobre segurança da informação para a instituição, seus
funcionários e outras partes interessadas, estabelecendo processos de conscientização em
incidentes cibernéticos, treinamento para as equipes técnicas envolvidas e a divulgação
de incidentes a quem for pertinente.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação
prestará apoio administrativo aos trabalhos da Etir-MEC.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Gestor de Segurança da Informação
Art. 12. Compete ao Gestor de Segurança da Informação no âmbito do
tratamento a incidentes cibernéticos:
I - coordenar a instituição, a implementação e a manutenção da infraestrutura
necessária 
para 
a 
Etir-MEC, 
conforme 
previsto 
nas 
disposições 
das 
Normas
Complementares nº 05/IN01/DSIC/GSIPR e nº 21/IN01/DSIC/GSIPR;
II - garantir que os incidentes cibernéticos nos ambientes digitais do
Ministério da Educação sejam monitorados;
III - adotar procedimentos de feedback para assegurar que os servidores,
demais colaboradores
e terceiros que
notificaram incidentes
cibernéticos sejam
informados dos procedimentos adotados; e
IV - apoiar as atividades
rotineiras de conscientização, educação e
treinamento em segurança da informação fornecendo casos práticos de incidentes
cibernéticos, garantindo-se a confidencialidade e os devidos níveis de sigilo, sobre o que
poderia acontecer, como reagir a tais incidentes e como evitá-los no futuro.
Art. 13. A Etir-MEC está subordinada funcionalmente ao Gestor de Segurança
da Informação do Ministério da Educação.
Seção II
Do Agente Responsável
Art. 14. Caberá ao Agente Responsável pela Etir-MEC:
I
- estabelecer
os procedimentos
operacionais
e as
responsabilidades,
gerenciar as atividades e distribuir tarefas para os integrantes da Etir-MEC, inclusive as de
caráter proativo;
II - realizar a interlocução com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta
a Incidentes Cibernéticos de Governo;
III - planejar, coordenar e
orientar as atividades de monitoramento,
recebimento de alertas, análise, classificação e notificação de incidentes cibernéticos;
IV - propor infraestrutura necessária para o funcionamento da Etir-MEC;
V - garantir que os incidentes cibernéticos no ambiente digital do Ministério
da Educação sejam registrados e analisados;
VI - informar às autoridades competentes os assuntos relacionados a
incidentes cibernéticos;
VII - comunicar de imediato a ocorrência de todos os incidentes cibernéticos
ocorridos na sua área de atuação ao Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a
Incidentes Cibernéticos de Governo, conforme padrão definido por este Órgão;
VIII - interagir com forças policiais especializadas e com o judiciário, nos casos
aplicáveis, sobre a ocorrência de incidentes cibernéticos;
IX - informar ao Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos de Governo a ocorrência e as estatísticas de incidentes cibernéticos para
manutenção e atualização da base de dados do governo federal;
X - elaborar o Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos;
XI - apresentar, quando solicitado, os resultados das atividades da Etir-MEC ao
gestor de segurança da informação do Ministério da Educação;
XII - informar ao Gestor de Segurança da Informação sobre a necessidade da
adoção de procedimentos legais, cíveis, disciplinares ou administrativos em razão da
existência de indícios de ilícitos criminais, abuso ou negligência no incidente cibernético; e
XIII - acompanhar o processo de identificação e classificação de ativos de
informação, o acompanhamento e registro de eventos de segurança e a utilização de
metodologia e ferramentas reconhecidas e recomendadas em referenciais técnicos
quanto ao processo de coleta e preservação de evidências, conforme o disposto na
Norma Complementar nº 21/IN01/DSIC/GSIPR.
Parágrafo único. O Agente Responsável pela Etir-MEC deverá ser servidor
efetivo
de 
carreira,
conforme
orientação
da 
Norma
Complementar
nº
05/IN01/DSIC/GSIPR, de 14 de agosto de 2009, devendo ser formalmente nomeado,
assim como o seu substituto.
Seção III
Da Etir-MEC
Art. 15. A Etir-MEC deverá observar e adotar, no mínimo, os seguintes
aspectos e procedimentos, conforme o disposto na Norma Complementar nº
08/IN01/DSIC/GSIPR:
I - registro de incidentes: todos os incidentes cibernéticos notificados ou
detectados deverão ser registrados, com a finalidade de assegurar registro histórico das
atividades da Etir-MEC;
II - tratamento da informação: o tratamento da informação pela Etir-MEC
deverá ser realizado de forma a viabilizar e assegurar os princípios de confidencialidade,
integridade, disponibilidade e autenticidade da informação, bem como a proteção de
dados pessoais e a privacidade, observada a legislação em vigor, naquilo que diz respeito
ao estabelecimento de graus de sigilo;

                            

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