DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL
DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 318, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria nº 282 de 4 de setembro de 2024
do Programa Institucional de Pós-Doutorado - PIPD.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE
NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 33 do Estatuto da
CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, nos termos do
processo nº 23038.005634/2024-11, resolve:
Art. 1º A Portaria CAPES nº 282, de 4 de setembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 5 de setembro de 2024, seção 1, página 28 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º .............................................................................................................
...........................................................................................................................
I - coordenar o PIPD no âmbito da instituição de ensino e de pesquisa;
II - supervisionar o cumprimento dos deveres atribuídos aos Programas de Pós-
Graduação;
III - responsabilizar-se pelos procedimentos relativos à chancela dos bolsistas
nos sistemas da CAPES;
IV - instaurar processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla
defesa e concluindo objetivamente sobre a ocorrência de eventuais infrações cometidas
pelos respectivos beneficiários do PIPD ou prepostos da instituição que descumprirem as
normas estabelecidas nesta Portaria;
V - garantir o acesso da CAPES e de seus representantes às dependências da
instituição de ensino e de pesquisa e às suas informações acadêmicas e administrativas; e
VI - cumprir rigorosamente e divulgar amplamente as normas, decisões,
orientações, instruções e comunicações da CAPES:
fica vedada a delegação dos deveres previstos neste artigo; e
a pró-reitoria ou órgão equivalente incumbido dos programas de pós-graduação
responderá pelos descumprimentos dos deveres desta Portaria." (NR)
"Art. 9º .............................................................................................................
...........................................................................................................................
I - exercer a interlocução com a CAPES;
II - selecionar, mediante critérios próprios, os candidatos à bolsa e verificar a
documentação pertinente conforme as exigências estabelecidas nesta Portaria;
III
- responsabilizar-se
pelos procedimentos relativos ao cadastramento,
substituição, afastamento, suspensão e finalização dos bolsistas nos sistemas da CAPES;
IV - acompanhar e registrar o cumprimento das obrigações acadêmicas e
administrativas pelos bolsistas;
V - decidir sobre a oportunidade e a conveniência de prorrogação de bolsa,
quando for o caso;
VI
- manter
atualizados os
eventos, os
fatos, as
informações e
as
documentações acadêmicas e administrativas dos bolsistas junto à sua estrutura
administrativa e nos sistemas determinados pela CAPES; e
VII - cumprir rigorosamente e divulgar amplamente as normas, decisões,
orientações, instruções e comunicações da CAPES." (NR)
"Art. 20. O cadastro do candidato no sistema de gestão de bolsas de estudo e
auxílios escolares da CAPES será chancelado pela pró-reitoria ou órgão equivalente incumbido
da pós-graduação permitindo que o candidato firme o termo de compromisso." (NR)
"Art. 29. .............................................................................................................
.............................................................................................................................
Art. 29-A. O bolsista poderá ser substituído no âmbito do PIPD nas hipóteses
dispostas nos incisos I a X do caput do artigo 29 desta portaria.
§1º A nova concessão de bolsa advinda da substituição de um bolsista estará
sujeita ao usufruto das parcelas remanescentes da bolsa original, assim como ao fim da
vigência original da bolsa concedida.
§2º Só será permitido a substituição de bolsista se, no momento da troca do
beneficiário, restar saldo de pelo menos 6 (seis) mensalidades da bolsa concedida.
§3º O programa de pós-graduação ou a pró-reitoria incumbido dos programas
de pós-graduação, consoante a autonomia das instituições, definirá os critérios para
seleção do candidato que substituirá a bolsa vaga, assegurando a transparência, a isonomia
e o devido processo legal." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
PORTARIA Nº 319, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Revogar a Portaria CAPES nº 46, de 05 de fevereiro
de 2024, que Altera a Portaria nº 202, de 16 de
outubro de 2017, que dispõe sobre o adicional
localidade.
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE
PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 33 do
Estatuto aprovado pelo Decreto 11.238, de 18 de outubro de 2022, e conforme o
constante dos autos do processo nº 23038.011672/2023-13, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria CAPES nº 46, de 05 de fevereiro de 2024, publicada
no DOU, em 06 de fevereiro de 2024, seção 1, páginas 19 a 25, que Altera a Portaria nº
202, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre o adicional localidade.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
PORTARIA Nº 1.028, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições
legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.000880/2024-28; resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para
Professor Efetivo do Departamento de Odontologia/Campus Universitário Prof. Antônio
Garcia Filho, objeto do Edital nº 002/2024, publicado no D.O.U. em 21/02/2024, e no
Correio de Sergipe em 22/02/2024, conforme informações que seguem:
. .Matérias de Ensino
.Prótese 
Fixa, 
Prótese 
Total, 
Prótese 
Removível; 
Clínica
Odontológica 
Reabilitadora 
I 
e 
II; 
Oclusão, 
Disfunção
Temporomandibular Bruxismo e Dor Orofacial.
.
.Disciplinas
.Laboratórios, Estágios e Clínicas Reabilitadoras (I e II) com ênfase
em Prótese Dentária.
.
.Cargo/Nível
.Adjunto-A - Nível I
. .Regime de Trabalho
.Dedicação Exclusiva
.
.Resultado Final
. .Ampla Concorrência
.1º LUGAR: ANDRÉA LEMOS FALCÃO PROCÓPIO - 70,63
. .Cotas 
(Lei 
nº
12.990/2014)
.Nenhum candidato aprovado
. .Cotas (Decreto
nº
3.298/1999)
.Nenhum candidato aprovado
Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO
PORTARIA Nº 2.110/REITORIA/UNIVASF, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Reitor da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF,
no uso das suas atribuições conferidas pelo Decreto de 05 de abril de 2023, publicado no
Diário Oficial da União nº 67 de 06 de abril de 2023 e o que consta no Processo nº
23402.033300/2024-23, resolve
Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho -
PGD no âmbito da Universidade Federal do Vale do São Francisco - Univasf.
Parágrafo único. Os dirigentes máximos das unidades deverão informar o
interesse da unidade na participação no PGD, observado o disposto no Decreto nº 11.072,
de 17 de maio de 2022.
Art. 2º Compete ao Reitor:
I - Suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e
oportunidade, devidamente fundamentadas, e alterações desta Portaria de Autorização,
conforme previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
II - Conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior,
conforme previsto na portaria normativa que regulamenta o PGD no âmbito da
UNIVASF;
III - Consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do MGI e
enviar os dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do §5º do art. 4º do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 3º O Reitor será dispensado da aprovação e avaliação dos planos de
entregas, nos casos das unidades de nível hierárquico imediatamente inferior, exceto
quando não houver dirigente máximo da unidade.
Art. 4º O servidor participante do PGD deverá cumprir com as atribuições e
responsabilidades previstas na portaria normativa que regulamenta o PGD.
Art. 5º A adesão ao PGD está sujeita à conveniência e ao interesse público,
observando a conciliação entre as necessidades institucionais e os interesses individuais,
sem conferir direito adquirido ao servidor.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TELIO NOBRE LEITE

                            

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