Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700018 18 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA Nº 318, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria nº 282 de 4 de setembro de 2024 do Programa Institucional de Pós-Doutorado - PIPD. A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, nos termos do processo nº 23038.005634/2024-11, resolve: Art. 1º A Portaria CAPES nº 282, de 4 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2024, seção 1, página 28 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ............................................................................................................. ........................................................................................................................... I - coordenar o PIPD no âmbito da instituição de ensino e de pesquisa; II - supervisionar o cumprimento dos deveres atribuídos aos Programas de Pós- Graduação; III - responsabilizar-se pelos procedimentos relativos à chancela dos bolsistas nos sistemas da CAPES; IV - instaurar processo administrativo, assegurando o contraditório e a ampla defesa e concluindo objetivamente sobre a ocorrência de eventuais infrações cometidas pelos respectivos beneficiários do PIPD ou prepostos da instituição que descumprirem as normas estabelecidas nesta Portaria; V - garantir o acesso da CAPES e de seus representantes às dependências da instituição de ensino e de pesquisa e às suas informações acadêmicas e administrativas; e VI - cumprir rigorosamente e divulgar amplamente as normas, decisões, orientações, instruções e comunicações da CAPES: fica vedada a delegação dos deveres previstos neste artigo; e a pró-reitoria ou órgão equivalente incumbido dos programas de pós-graduação responderá pelos descumprimentos dos deveres desta Portaria." (NR) "Art. 9º ............................................................................................................. ........................................................................................................................... I - exercer a interlocução com a CAPES; II - selecionar, mediante critérios próprios, os candidatos à bolsa e verificar a documentação pertinente conforme as exigências estabelecidas nesta Portaria; III - responsabilizar-se pelos procedimentos relativos ao cadastramento, substituição, afastamento, suspensão e finalização dos bolsistas nos sistemas da CAPES; IV - acompanhar e registrar o cumprimento das obrigações acadêmicas e administrativas pelos bolsistas; V - decidir sobre a oportunidade e a conveniência de prorrogação de bolsa, quando for o caso; VI - manter atualizados os eventos, os fatos, as informações e as documentações acadêmicas e administrativas dos bolsistas junto à sua estrutura administrativa e nos sistemas determinados pela CAPES; e VII - cumprir rigorosamente e divulgar amplamente as normas, decisões, orientações, instruções e comunicações da CAPES." (NR) "Art. 20. O cadastro do candidato no sistema de gestão de bolsas de estudo e auxílios escolares da CAPES será chancelado pela pró-reitoria ou órgão equivalente incumbido da pós-graduação permitindo que o candidato firme o termo de compromisso." (NR) "Art. 29. ............................................................................................................. ............................................................................................................................. Art. 29-A. O bolsista poderá ser substituído no âmbito do PIPD nas hipóteses dispostas nos incisos I a X do caput do artigo 29 desta portaria. §1º A nova concessão de bolsa advinda da substituição de um bolsista estará sujeita ao usufruto das parcelas remanescentes da bolsa original, assim como ao fim da vigência original da bolsa concedida. §2º Só será permitido a substituição de bolsista se, no momento da troca do beneficiário, restar saldo de pelo menos 6 (seis) mensalidades da bolsa concedida. §3º O programa de pós-graduação ou a pró-reitoria incumbido dos programas de pós-graduação, consoante a autonomia das instituições, definirá os critérios para seleção do candidato que substituirá a bolsa vaga, assegurando a transparência, a isonomia e o devido processo legal." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO PORTARIA Nº 319, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Revogar a Portaria CAPES nº 46, de 05 de fevereiro de 2024, que Altera a Portaria nº 202, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre o adicional localidade. A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 33 do Estatuto aprovado pelo Decreto 11.238, de 18 de outubro de 2022, e conforme o constante dos autos do processo nº 23038.011672/2023-13, resolve: Art. 1º Revogar a Portaria CAPES nº 46, de 05 de fevereiro de 2024, publicada no DOU, em 06 de fevereiro de 2024, seção 1, páginas 19 a 25, que Altera a Portaria nº 202, de 16 de outubro de 2017, que dispõe sobre o adicional localidade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DENISE PIRES DE CARVALHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA Nº 1.028, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.000880/2024-28; resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Departamento de Odontologia/Campus Universitário Prof. Antônio Garcia Filho, objeto do Edital nº 002/2024, publicado no D.O.U. em 21/02/2024, e no Correio de Sergipe em 22/02/2024, conforme informações que seguem: . .Matérias de Ensino .Prótese Fixa, Prótese Total, Prótese Removível; Clínica Odontológica Reabilitadora I e II; Oclusão, Disfunção Temporomandibular Bruxismo e Dor Orofacial. . .Disciplinas .Laboratórios, Estágios e Clínicas Reabilitadoras (I e II) com ênfase em Prótese Dentária. . .Cargo/Nível .Adjunto-A - Nível I . .Regime de Trabalho .Dedicação Exclusiva . .Resultado Final . .Ampla Concorrência .1º LUGAR: ANDRÉA LEMOS FALCÃO PROCÓPIO - 70,63 . .Cotas (Lei nº 12.990/2014) .Nenhum candidato aprovado . .Cotas (Decreto nº 3.298/1999) .Nenhum candidato aprovado Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO PORTARIA Nº 2.110/REITORIA/UNIVASF, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 O Reitor da Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco - UNIVASF, no uso das suas atribuições conferidas pelo Decreto de 05 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 67 de 06 de abril de 2023 e o que consta no Processo nº 23402.033300/2024-23, resolve Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Universidade Federal do Vale do São Francisco - Univasf. Parágrafo único. Os dirigentes máximos das unidades deverão informar o interesse da unidade na participação no PGD, observado o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 2º Compete ao Reitor: I - Suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, e alterações desta Portaria de Autorização, conforme previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; II - Conceder autorização para teletrabalho com residência no exterior, conforme previsto na portaria normativa que regulamenta o PGD no âmbito da UNIVASF; III - Consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD do MGI e enviar os dados aos órgãos centrais do SIPEC e do SIORG, nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Art. 3º O Reitor será dispensado da aprovação e avaliação dos planos de entregas, nos casos das unidades de nível hierárquico imediatamente inferior, exceto quando não houver dirigente máximo da unidade. Art. 4º O servidor participante do PGD deverá cumprir com as atribuições e responsabilidades previstas na portaria normativa que regulamenta o PGD. Art. 5º A adesão ao PGD está sujeita à conveniência e ao interesse público, observando a conciliação entre as necessidades institucionais e os interesses individuais, sem conferir direito adquirido ao servidor. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TELIO NOBRE LEITEFechar