DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.593, DE 4 OUTUBRO DE 2024
Regulamenta o art. 17 da Lei nº 14.981, de 20 de
setembro de 2024, para disciplinar a concessão de
subvenção econômica sob a forma de desconto nos
financiamentos de operações de crédito rural a
serem contratados, no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e
do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor
Rural (Pronamp), por mutuários que tiveram perdas
materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos
extremos ocorridos nos meses de abril e maio de
2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7
de maio de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto
no § 4º do art. 17 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, e no Decreto Legislativo
nº 36, de 7 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições para concessão de subvenção
econômica sob a forma de desconto de que tratam os incisos II e III do § 1º do art. 17 da
Lei nº 14.981, de 20 de setembro de 2024, referente às operações de crédito rural de
investimento a serem contratadas com instituições financeiras constantes de portaria de
equalização específica do Ministério da Fazenda, no âmbito do:
I - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nas
linhas do Pronaf Investimento (Mais Alimentos) e do Crédito de Investimento em Sistemas
de Exploração Extrativistas, de Produtos da Sociobiodiversidade, Energia Renovável e
Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Bioeconomia), codificados nas Seções 5 e 16,
respectivamente, do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR); e
II - Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, na linha
de crédito de investimento de que trata o Capítulo 8 do Manual de Crédito Rural
(MCR).
Parágrafo único. A subvenção econômica sob a forma de desconto de que trata
o caput, destinada à retomada das atividades produtivas danificadas ou destruídas pelos
eventos climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024, nos termos do Decreto
Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, será aplicada em operações de crédito rural de
investimento destinadas à:
I - reposição ou recuperação de bens, rebanhos, criações, culturas permanentes e pastagens;
II - recuperação, correção e conservação de solos para produção agrícola e pecuária; e
III - recuperação de áreas de preservação permanente (APP) e reserva legal
(RL), especialmente em áreas de encostas e de margens de rios.
Art. 2º São beneficiários das operações de crédito de investimento com direito
ao desconto os agricultores familiares enquadrados no Pronaf e os médios produtores
rurais enquadrados no Pronamp, pessoas físicas ou jurídicas, que tiveram perdas ou danos
de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da estrutura produtiva de sua unidade de
produção rural, com destaque para máquinas, equipamentos, construções, instalações,
animais e solos das áreas de produção agrícola e pecuária, em operações de que trata o
art. 1º contratadas no período entre 22 de maio e 5 de setembro de 2024 e no período
entre 23 de setembro e 31 de dezembro de 2024.
§ 1º O desconto será aplicado no ato da contratação somente sobre o valor
financiado das operações de crédito rural a serem contratadas nas áreas afetadas pelos
eventos climáticos extremos ocorridos no estado do Rio Grande do Sul, nos termos do
Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024.
§ 2º Para fins desta Portaria, são considerados abrangidos pelo estado de
calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, os
munícipios do estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou
situação de emergência reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional até 31 de julho de 2024, nos
termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, em função dos eventos climáticos
extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024.
Art. 3º No ato da contratação das operações de crédito de investimento do
Pronaf de que trata o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro de
2024, fica autorizada a concessão de:
I - desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor financiado, limitado a R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por beneficiário/unidade de produção familiar, desde
que o empreendimento produtivo do agricultor familiar esteja localizado em município
reconhecido em estado de calamidade pública, conforme disposto no §2º do art. 2º; e
II - desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor financiado, limitado a R$
20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário ou unidade de produção familiar, desde que o
empreendimento produtivo do agricultor familiar esteja localizado em município
reconhecido em situação de emergência, conforme disposto no §2º do art. 2º.
§ 1º Após a concessão do desconto no ato da contratação, aplicam-se ao saldo
devedor restante as taxas de juros, prazos, limites de crédito e demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para as operações de crédito de
investimento do Pronaf, referidas no inciso I do art. 1º, definidas no Plano Safra
2023/2024.
§ 2º O custo da concessão do desconto de que trata o caput deste artigo será
assumido pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentária e
financeira instituídas pela Lei nº 14.962, de 5 de setembro de 2024, destinada à
"Subvenção Econômica em Operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar - PRONAF (Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992) - No Estado do Rio
Grande do Sul (Crédito Extraordinário - Calamidade Pública)", limitado a R$ 600.000.000,00
(seiscentos milhões de reais).
Art. 4º No ato da contratação das operações de crédito de investimento do
Pronamp, de que trata o inciso III do § 1º do art. 17 da Lei nº 14.981, de 20 de setembro
de 2024, fica autorizada a concessão de:
I - desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor financiado, limitado
a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por beneficiário/unidade de produção rural, desde que
o empreendimento produtivo esteja localizado em município reconhecido em estado de
calamidade pública, conforme disposto no §2º do art. 2º;
II - desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor financiado, limitado
a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário/unidade de produção rural, desde que
o empreendimento produtivo do produtor rural esteja localizado em município
reconhecido em situação de emergência, conforme disposto no §2º do art. 2º.
§ 1º Após a concessão do desconto no ato da contratação, aplicam-se ao saldo
devedor restante as taxas de juros, prazos, limites de crédito e demais condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para as operações de crédito de
investimento do Pronamp, definidas no Plano Safra 2023/2024.
§ 2º O custo da concessão do desconto de que trata o caput deste artigo será
assumido pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentária e
financeira instituídas pela Lei nº 14.962, de 5 de setembro de 2024, destinada à
"Subvenção Econômica em Operações de Investimento Rural e Agroindustrial (Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992) - No Estado do Rio Grande do Sul (Crédito Extraordinário -
Calamidade Pública)", limitado a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
Art. 5º Os descontos de que tratam os arts. 3º e 4º serão concedidos a uma única
operação de crédito por beneficiário/unidade de produção rural, considerando-se para esse efeito
o conjunto das instituições financeiras autorizadas a operar esta linha de crédito definidas dentre as
linhas de financiamento previstas em portaria de equalização específica do Ministério da Fazenda, e
os descontos concedidos com base nos arts. 3º e 4º da Portaria nº 835, de 23 de maio de 2024.
Art. 6º O instrumento referente às operações de crédito rural de investimento de
que trata esta Portaria deve conter cláusula em que os mutuários assumirão a obrigação de
fornecer informações verídicas, e entregar à instituição financeira termo de responsabilidade
na forma estabelecida no modelo constante do Anexo I e II desta Portaria, declarando que:
I - não contratou, em outra instituição financeira, operação de crédito de
investimento com direito ao desconto de que trata esta Portaria;
II - seu empreendimento produtivo foi afetado diretamente pelos eventos
climáticos extremos ocorridos em abril e maio de 2024 no estado do Rio Grande do Sul,
nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, e está localizado em
município reconhecido em estado de calamidade pública ou situação de emergência,
conforme disposto no §2º do art. 2º; e
III - suas perdas ou danos foram de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor da
estrutura produtiva de sua unidade de produção rural, com destaque para máquinas, equipamentos,
construções, instalações, animais e solos das áreas de produção agrícola e pecuária.
§ 1º Para os financiamentos realizados nos municípios com decretação de
situação de emergência, além da declaração de que trata o caput deste artigo, os
mutuários deverão apresentar laudo técnico individual ou grupal, emitido por profissional
de assistência técnica rural que:
I - comprovem danos ou perdas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor
da estrutura produtiva de sua unidade de produção rural, com destaque, entre outros,
para máquinas, equipamentos, construções, instalações e animais; e
II - estimem danos ou perdas de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da
capacidade produtiva do solo destinado à produção agrícola e pecuária.
§ 2º A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
e à denúncia ao Ministério Público do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do
Código Penal.
§ 3º Cabe à instituição financeira fazer a denúncia ao Ministério Público quando
identificar que o mutuário firmou declaração falsa.
Art. 7º O ressarcimento do desconto concedido pelas instituições financeiras
nas operações de crédito de que tratam os arts. 3º e 4º será regulamentado em portaria
específica do Ministério da Fazenda.
Art. 8º As instituições financeiras que realizarem operações de crédito rural
com o desconto de que tratam os arts. 3º e 4º devem encaminhar relação dos
beneficiários
e o
respectivo valor
do desconto
para o
Conselho Municipal
de
Desenvolvimento Rural Sustentável, ou, se não houver, por conselho municipal similar, ou
ainda, para a comissão municipal responsável por apurar perdas decorrentes dos eventos
climáticos ocorridos no município em abril e maio de 2024, para que este providencie a
publicidade dessas informações, respeitado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018.
Art. 9º Ficam revogadas as Portarias MF nº 835, de 23 de maio de 2024 e nº
973, de 14 de junho de 2024.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Portarias nº 835,
de 23 de maio de 2024 e nº 973, de 14 de junho de 2024.
Parágrafo único. As operações abrangidas pelas portarias de que trata o caput
passam a ser regulamentadas pela presente Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXOS
PREENCHER O NÚMERO DA PORTARIA IGUAL AO NÚMERO GERADO NA
ÁRVORE DO PROCESSO
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RECEBIMENTO DE DESCONTO NO ÂMBITO
DO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - PRONAF
Número da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou do Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar - CAF-Pronaf:_____Número do contrato: _______________________
Evento causador: ________________________________________________
Eu,_____________________________________ , inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº ___________ , beneficiário do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (ou preposto), declaro que:
a) meu empreendimento produtivo foi afetado diretamente por evento
climático extremo:____________________(citar) ocorrido em abril e maio de 2024 e está
localizado no município de_________________ no estado do Rio Grande do Sul, que teve
estado
de
_________________(calamidade
pública 
ou
situação
de
emergência)
reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional até 31 de julho de 2024, nos termos da Lei nº
12.608, de 10 de abril de 2012, em função dos eventos climáticos extremos ocorridos nos
meses de abril e maio de 2024;
b) estimo minhas perdas e danos em R$ __________ (nnnnnn reais)
correspondendo a xxxx% (nnnnn por cento) do valor total da estrutura produtiva de minha
unidade
de 
produção
rural,
sendo 
que
o
maior
impacto 
ocorreu
em
________________________ _____________________________________________ (citar
os principais itens afetados: máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais,
solos e outros);
c) não contratei, em outra instituição financeira, operação de crédito de
investimento com direito ao desconto de que trata a Portaria MF nº NNN de DDD de
MMMMM de 2024.
Desta forma, solicito a concessão de desconto no ato da contratação da
operação de crédito rural nº ________________, contratada com esta instituição financeira
no âmbito do Pronaf, observadas as condições estabelecidas na Portaria MF nº NNN, de
DDD de MMMMM de 2024.
Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por
preposto do Banco Central do Brasil, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar e desta instituição financeira e concordo expressamente com a
divulgação das informações referentes à esta operação de crédito, inclusive de meus dados
pessoais, conforme o art. 8º da Portaria MF nº NNN, de DDD de MMMMM de 2024.
Estou ciente de que quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a
perda do direito de desconto, a devolução de seu valor e a apuração de responsabilidades
cível, administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de
maio de 1992.
Local e Data: ___________________, / / / .
Assinatura do Beneficiário(a): __________________
PREENCHER O NÚMERO DA PORTARIA IGUAL AO NÚMERO GERADO NA
ÁRVORE DO PROCESSO
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RECEBIMENTO DE DESCONTO NO ÂMBITO
DOPROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO MÉDIO PRODUTOR RURAL - PRONAMP
Número 
do 
contrato:
___________ 
Evento 
causador:
_________________________
Eu, ___________________, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº ___________, habilitado como
beneficiário do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp (ou
preposto), DECLARO que:
a) meu empreendimento produtivo foi afetado diretamente por evento climático
extremo:____________________(citar) ocorrido em abril e maio de 2024 e está localizado no
município de______________________________no estado do Rio Grande do Sul, teve estado
de _________________(calamidade pública ou situação de emergência) reconhecido pela
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional até 31 de julho de 2024, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, em função
dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024;
b) estimo minhas perdas e danos em R$ __________ (nnnnnn reais)
correspondendo a xxxx% (nnnnn por cento) do valor total da estrutura produtiva de minha
unidade
de 
produção
rural,
sendo 
que
o
maior
impacto 
ocorreu
em
_______________________
________________________________________________ (citar os principais
itens afetados: máquinas, equipamentos, construções, instalações, animais, solos e outros);

                            

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