Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700020 20 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) não contratei, em outra instituição financeira, operação de crédito de investimento com direito ao desconto de que trata a Portaria MF nº NNN de DDD de MMMMM de 2024. Desta forma, solicito a concessão de desconto no ato da contratação da operação de crédito rural nº ________________, contratada com esta instituição financeira no âmbito do Pronamp, observadas as condições estabelecidas na Portaria MF nº NNN de DDD de MMMMM de 2024. Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por preposto do Banco Central do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária e desta instituição financeira e concordo expressamente com a divulgação das informações referentes à esta operação de crédito, inclusive de meus dados pessoais, conforme o art. 8º da Portaria MF nº NNNN de DDD de MMMMM de 2024. Estou ciente de que quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a perda do direito de desconto, a devolução de seu valor e a apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992. Local e Data: ___________________, / / / . Assinatura do Beneficiário(a): __________________ DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 17944.003916/2024-40 Tendo em vista a manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por meio das Notas Técnicas SEI nº 2339/2024/MF e nº 2520/2024/MF, concedo a prorrogação, por 4 (quatro) meses, do prazo para encaminhamento, pela STN, ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, dos subsídios para a avaliação acerca do cumprimento das metas e compromissos fiscais estipulados no Plano de Recuperação Fiscal do Estado, com termo final na data de 30 de novembro de 2024, nos termos do §8º do art. 32 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Processo nº 17944.004514/2024-62 Tendo em vista a manifestação favorável do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Parecer SEI nº 3259/2024/MF (44589689), e da Secretaria do Tesouro Nacional, mediante a Nota Técnica SEI nº 2599/2024/MF (44552287), além da manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acerca da ausência de óbices jurídicos ao seguimento do pleito, nos termos do Parecer SEI nº 3344/2024/MF (44750119), todos constantes do Processo SEI nº 17944.004514/2024-62, HOMOLOGO a alteração ao Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul apresentada por meio do Ofício 350/2024-GSF (44228819) e Anexos (SEI nº 44228906 e 44228963), nos termos do § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MF Nº 1.591, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a adesão normativa ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle do Programa de Gestão e Desempenho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi subdelegada pelo art. 17, inciso I, da Portaria nº 1.250, de 11 de outubro de 2023, do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 4º, § 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, no art. 4º, inciso III, e no art. 5º da Portaria nº 4.805, de 12 de julho de 2024, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e considerando as informações do Processo nº 19995.005962/2024-11, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a adesão normativa ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle do Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 5º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024. Art. 2º Fica promovida a adesão normativa ao uso do sistema informatizado de acompanhamento e controle do Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a fim de permitir o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD. Art. 3º Ficam excetuadas da presente adesão os seguintes órgãos específicos singulares: I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e II - Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL RAMALHO DUBEUX CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PORTARIA CARF Nº 1.578, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria CARF nº 637, de 18 de abril de 2024, que define competência, dentre os Presidentes de Câmara, para analisar a admissibilidade dos recursos especiais em face de acórdãos de Turmas Extraordinárias e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 39, inciso IV, e pelo art. 61, inciso XV, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1° O Anexo da Portaria CARF nº 637, de 18 de abril de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo a esta portaria. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Documento assinado eletronicamente CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR ANEXO DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA, DENTRE OS PRESIDENTES DE CÂMARA, PARA ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS EM FACE DE ACÓRDÃOS DE TURMAS EXTRAORDINÁRIAS. . .Seção de Julgamento .Turma Extraordinária Recorrida .Presidente de Câmara competente . Primeira Seção .1ª Turma Extraordinária .Presidente da 3ª Câmara . .2ª Turma Extraordinária .Presidente da 4ª Câmara . .3ª Turma Extraordinária (extinta) .Presidente da 4ª Câmara . . .4ª Turma Extraordinária (extinta) .Presidente da 1ª Câmara . Segunda Seção .1ª Turma Extraordinária .Presidente da 2ª Câmara . .2ª Turma Extraordinária .Presidente da 4ª Câmara . . .3ª Turma Extraordinária (extinta) .Presidente da 1ª Câmara . Terceira Seção .1ª Turma Extraordinária .Presidente da 1ª Câmara . .2ª Turma Extraordinária .Presidente da 2ª Câmara . . .3ª Turma Extraordinária (extinta) (NR) .Presidente da 4ª Câmara (NR) 3ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 2ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 15 a 17/10/2024. Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona híbrida, a ser realizada na data a seguir mencionada, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Fe d e r a l . O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado. DIA 17 de Outubro de 2024, ÀS 13:30 HORAS Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS 41 - Processo nº: 15165.721592/2019-18 - Recorrente: ST FILM DO BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES Presidente da 2ª Turma Ordinária CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A DESPACHO Nº 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Publica Convênio ICMS aprovado na 194ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3.10.2024. O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 194ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de outubro de 2024, foi celebrado o seguinte ato: CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 194ª Reunião Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 3 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e, ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores. Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio. § 1º O crédito a ser transferido será lançado: I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. § 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna. Cláusula terceira A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto. Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. § 1º O crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias: I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento. § 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o "caput" devem integrar o valor das mercadorias. Cláusula quinta A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.Fechar