DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) não contratei, em outra instituição financeira, operação de crédito de investimento
com direito ao desconto de que trata a Portaria MF nº NNN de DDD de MMMMM de 2024.
Desta forma, solicito a concessão de desconto no ato da contratação da operação de
crédito rural nº ________________, contratada com esta instituição financeira no âmbito do Pronamp,
observadas as condições estabelecidas na Portaria MF nº NNN de DDD de MMMMM de 2024.
Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por
preposto do Banco Central do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária e desta
instituição financeira e concordo expressamente com a divulgação das informações
referentes à esta operação de crédito, inclusive de meus dados pessoais, conforme o art.
8º da Portaria MF nº NNNN de DDD de MMMMM de 2024.
Estou ciente de que quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a perda do
direito de desconto, a devolução de seu valor e a apuração de responsabilidades cível,
administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Local e Data: ___________________, / / / .
Assinatura do Beneficiário(a): __________________
DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 17944.003916/2024-40
Tendo em vista a manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN, por meio das Notas Técnicas SEI nº 2339/2024/MF e nº 2520/2024/MF, concedo a
prorrogação, por 4 (quatro) meses, do prazo para encaminhamento, pela STN, ao Conselho
de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, dos
subsídios para a avaliação acerca do cumprimento das metas e compromissos fiscais
estipulados no Plano de Recuperação Fiscal do Estado, com termo final na data de 30 de
novembro de 2024, nos termos do §8º do art. 32 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de
2021, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Processo nº 17944.004514/2024-62
Tendo em vista a manifestação favorável do Conselho de Supervisão do Regime
de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Parecer SEI nº
3259/2024/MF (44589689), e da Secretaria do Tesouro Nacional, mediante a Nota Técnica
SEI nº 2599/2024/MF (44552287), além da manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional acerca da ausência de óbices jurídicos ao seguimento do pleito, nos termos do
Parecer
SEI
nº
3344/2024/MF
(44750119), todos
constantes
do
Processo
SEI
nº
17944.004514/2024-62, HOMOLOGO a alteração ao Plano de Recuperação Fiscal do Estado
do Rio Grande do Sul apresentada por meio do Ofício 350/2024-GSF (44228819) e Anexos
(SEI nº 44228906 e 44228963), nos termos do § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 159,
de 19 de maio de 2017, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MF Nº 1.591, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão normativa ao uso do sistema
informatizado de acompanhamento e controle do
Programa de Gestão e Desempenho do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos
da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da
atribuição que lhe foi subdelegada pelo art. 17, inciso I, da Portaria nº 1.250, de 11 de
outubro de 2023, do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, tendo em vista o
disposto no art. 4º, § 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no Decreto nº
11.837, de 21 de dezembro de 2023, no art. 4º, inciso III, e no art. 5º da Portaria nº 4.805,
de 12 de julho de 2024, da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, e considerando as informações do Processo nº 19995.005962/2024-11, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a adesão normativa ao uso do sistema
informatizado de acompanhamento e controle do Programa de Gestão e Desempenho da
Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos, nos termos do art. 5º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024.
Art. 2º Fica promovida a adesão normativa ao uso do sistema informatizado de
acompanhamento e controle do Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria
de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a
fim de permitir o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo
agente público participante do PGD.
Art. 3º Ficam excetuadas da presente adesão os seguintes órgãos específicos
singulares:
I - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL RAMALHO DUBEUX
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PORTARIA CARF Nº 1.578, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Portaria CARF nº 637, de 18 de abril de
2024, 
que 
define 
competência, 
dentre 
os
Presidentes
de
Câmara, 
para
analisar
a
admissibilidade dos recursos especiais em face de
acórdãos de Turmas Extraordinárias e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 39, inciso IV, e pelo art. 61,
inciso XV, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21
de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1° O Anexo da Portaria CARF nº 637, de 18 de abril de 2024, passa a
vigorar na forma do Anexo a esta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
ANEXO
DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA, DENTRE OS PRESIDENTES DE CÂMARA, PARA
ANALISAR A ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS EM FACE DE ACÓRDÃOS DE
TURMAS EXTRAORDINÁRIAS.
. .Seção de Julgamento
.Turma Extraordinária Recorrida .Presidente 
de 
Câmara
competente
. Primeira Seção
.1ª Turma Extraordinária
.Presidente da 3ª Câmara
.
.2ª Turma Extraordinária
.Presidente da 4ª Câmara
.
.3ª 
Turma 
Extraordinária
(extinta)
.Presidente da 4ª Câmara
. .
.4ª 
Turma 
Extraordinária
(extinta)
.Presidente da 1ª Câmara
. Segunda Seção
.1ª Turma Extraordinária
.Presidente da 2ª Câmara
.
.2ª Turma Extraordinária
.Presidente da 4ª Câmara
. .
.3ª 
Turma 
Extraordinária
(extinta)
.Presidente da 1ª Câmara
. Terceira Seção
.1ª Turma Extraordinária
.Presidente da 1ª Câmara
.
.2ª Turma Extraordinária
.Presidente da 2ª Câmara
. .
.3ª 
Turma 
Extraordinária
(extinta) (NR)
.Presidente da 4ª Câmara
(NR)
3ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 15 a 17/10/2024.
Pauta suplementar ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária
da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessão síncrona híbrida, a ser realizada na data a seguir
mencionada, no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito
Fe d e r a l .
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis
antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão
em que o processo tenha sido agendado;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4
(quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado.
DIA 17 de Outubro de 2024, ÀS 13:30 HORAS
Relator(a): CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
41 - Processo nº: 15165.721592/2019-18 - Recorrente: ST FILM DO BRASIL
LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES
Presidente da 2ª Turma Ordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
DESPACHO Nº 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Publica Convênio ICMS aprovado na 194ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3.10.2024.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 194ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada
no dia 3 de outubro de 2024, foi celebrado o seguinte ato:
CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a remessa interestadual
de bens e mercadorias entre
estabelecimentos de mesma titularidade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 194ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 3 de outubro de 2024, tendo em vista o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e,
ainda, em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula 
primeira 
Na 
remessa 
interestadual 
de 
mercadorias 
entre
estabelecimentos de mesma titularidade, fica assegurado o direito à transferência de
crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, a que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.
Parágrafo único. Nos termos do inciso II do § 4° do art. 12 da Lei Complementar
nº 87/96, a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença
positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado
da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição
Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.
Cláusula segunda A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se
dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas
operações e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio.
§ 1º O crédito a ser transferido será lançado:
I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro
do documento no Registro de Saídas;
II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o
registro do documento no Registro de Entradas.
§ 2º A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras
previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação
do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento
pertencente a titular diverso do destinatário.
§
3º Na
hipótese de
haver saldo
credor remanescente
de ICMS
no
estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade
federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Cláusula terceira A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma
titularidade, nos termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será
procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal
eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.
Cláusula quarta O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto
apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§ 1º O crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado ao
resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS,
definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, sobre os
seguintes valores das mercadorias:
I - o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da
transferência;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da
matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua
produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.
§ 2º No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o
"caput" devem integrar o valor das mercadorias.
Cláusula quinta A emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará
as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem
prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

                            

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