Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700033 33 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.262, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3923.90.90 Mercadoria: Balde cilíndrico, com alça e tampa, em plástico polipropileno, próprio para ser utilizado como embalagem, com capacidade para 3,6 a 18 litros. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, Ato Declaratório Executivo SRF nº 28, de 2006 (Ditame Mercosul nº 01/2002), e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.263, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1902.19.00 Mercadoria: Massa para pastel, crua, sem recheio, constituída de farinha de trigo não fermentada, água potável, gordura, sal, glutamato e açúcar refinado, enriquecida com ferro e ácido fólico, cortada em formato circular, apresentada em saco plástico de 200 g. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.264, DE 29 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3923.90.90 Mercadoria: Copo de plástico (polipropileno), transparente ou pigmentado, impresso em dry off set, próprio para servir de embalagem de diversos produtos, como bebidas, cereais, sorvetes, iogurtes, ceras, cosméticos e massas de modelar. O copo possui diâmetro de 68 mm ou 75 mm, capacidade de 140 a 340 mililitros e boca com borda saliente para fechamento com selo de alumínio após o envase. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.287, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8441.10.90 Mercadoria: Unidade funcional cortadeira-bobinadora para papel do tipo tissue com velocidade nominal de bobinado de 1.800 m/min, própria para operação combinada com 2 ou 3 bobinas jumbo com diâmetro nominal máximo de 3.000 mm, para corte e bobinamento com 2 ou 3 camadas de papel e com diâmetro nominal de 600 mm a 2.500 mm, com dimensões totais de 24 x 11 x 7 m e peso líquido aproximado de 132.000 kg, composta por: - 2 ou 3 desbobinadoras do tipo correia para bobinas jumbo conectadas por cabos elétricos de comando e controle e com funcionamento interligado ao conjunto; - cortadeira de papel com facas circulares de posição ajustável e contra-facas acionadas por motores elétricos individuais; - bobinadora formada por uma estrutura metálica rígida, com dois tambores de apoio com freios; - dois rolos abridores para manter as folhas sem dobras; - sistema de calandramento para equalizar a espessura e ondulação na folha de papel, fixado na estrutura principal da máquina; - sistema de remoção de refiles que aspira e transporta os resíduos de papel decorrentes da operação de corte por meio um ventilador-triturador e de tubos; - sistema de remoção de pó com capota, dutos de coleta de pó, caixas de coleta, duto coletor principal, depurador de ar do tipo ciclone úmido e ventilador/exaustor que coleta o pó residual da produção para evitar a contaminação do papel; - manuseador de estangas para retirar a estanga após o bobinamento do papel e introduz outra (vazias) quando do início de uma nova bobina; - rolo pressionador acionado hidraulicamente para auxiliar a formação da bobina; - plataforma basculante que recebe a bobina pronta após a etapa de corte e bobinamento. - estruturas metálicas para segurança e proteção física interligadas ao comando da máquina configurada especificamente para uso com a Unidade Funcional. - sistema dedicado de controle e gerenciamento da produção com controladores programáveis e outros elementos em quantidades e configurações compatíveis com as necessidades da Unidade Funcional. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.291, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8541.43.00 Ex Tipi: 01 Mercadoria: Conjunto constituído por 144 células solares de silício monocristalino e três caixas de junção com diodos de desvio (by-pass) montados em um painel retangular com dimensões de 2.279 x 1.134 x 35 mm, com capacidade de gerar até 555 W, sem conter inversores e outros componentes, mesmo simples, que permitam o uso da energia elétrica diretamente por uma máquina ou outros dispositivos quaisquer, comercialmente denominado por "módulos solares fotovoltaicos" ou "painéis solares fotovoltaicos" . Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, e pela Coletânea dos Pareceres de Classificação da OMA, aprovada pela IN RFB nº 2.171, de 2024. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.293, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas de laboratório nos cursos de engenharia, especialmente eletrônica, apresentado em maleta de plástico com alça, contendo amplificadores operacionais, osciloscópio, motores DC, LED infravermelho, portas NAND, portas AND, portas NOR, portas OR, portas XOR, inversores, inversores Schmitt-Trigger, decodificadores/demux de linha, seletores/mux de dados, flip- flops, contadores decimais, buffers/driver tri-estado dual, trava octal tipo d, decodificadores/driver de LED, multivibradores mono/astável, transistores, mosfets, jfets, sensor de temperatura, transformador laminado, PCB universal analógica, PCB universal digital, diodos, diodos zener, diodos de germânio, fototransistores, LEDs, cristais, optocoplador e gerador de sinais. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.294, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas de alunos em disciplinas relacionadas a microcontroladores e microprocessadores, instrumentação eletrônica, sistemas embarcados e lógica programável, apresentado em maleta de plástico com alça, contendo: 1 Display LCD tela 16 X 2 caracteres com conector PIN, 2 programadores para PIC PICKIT3, 1 motor de passo 5 V com placa de acionamento, 1 carregador USB com cabo de força, 1 sensor de temperatura e umidade relativa, 1 sensor de presença HC-SR501 PIR, 1 Módulo FPGA Altera Cyclone IV EP4CE com SDRAM ATA008 256M, 1 cabo USB de alta velocidade blaster, 1 cabo USB para FPGA, 4 placas de aprendizado microcontrolador PIC 16F877A, 2 Tiristor SCR BT151-800R, 2 TRIAC BT136- 600D, 4 circuitos integrados SC3525A, 4 diodos MUR160, 4 indutores 100UH 1A, 4 MOSFET canal N IRF740, 2 MOSFET canal P IRF930, 1 dissipador de alumínio 7W para TO220 20X15 perfurado com parafuso, bucha, porca e folha de mica e 1 cabo USB. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.295, DE 30 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Mercadoria: Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas do curso de tecnologia em processos químicos, com o intuito de realizar experimentos e análises, apresentado em maleta de plástico com alça, contendo: 2 beckers de 100 ml de plástico, 1 becker de 500 ml de plástico, 10 tubos de ensaio de plástico 15 x 150 mm, 1 balão volumétrico de plástico com rolha de 100 ml, 1 erlenmeyer de boca estreita de plástico de 100 ml, 1 béquer de plástico de 100 ml, 1 haste de plástico 10 x 200 mm e 1 vidro de relógio de plástico com diâmetro de 80 mm. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.296, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8533.40.11 Mercadoria: Termistor encapsulado em invólucro de poliamida e fibra de vidro, com 2 cabos de 250 mm de comprimento, utilizado em veículos automotores, denominado comercialmente "sensor de temperatura externa". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.297, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8543.70.99 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Dispositivo composto por bobina com enrolamento de fio de cobre, envolta parcialmente por placa metálica, e êmbolo metálico, com formato cilíndrico, medindo 130 mm x 60 mm x 105 mm, utilizado como sensor magnético (indutivo) passivo, a ser instalado próximo ao eixo traseiro no chassi do caminhão, com a finalidade de detectar variações de altura do eixo no veículo e enviar o sinal à Unidade de Controle Eletrônico (ECU), denominado comercialmente "sensor de nível para eixo traseiro de caminhão" . Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.300, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 9031.80.99 Mercadoria: Instrumento para medição de vibração das tubulações destinado ao monitoramento de redes de distribuição de água e gás, contendo sensor acelerômetro de 6 eixos (acelerômetro e giroscópio), com sensor de temperatura embutido, capaz de coletar, processar e enviar dados ao servidor em nuvem por LTE do tipo CAT-M1/NB-IoT em redes de telefonia celular, denominado comercialmente "dispositivo para monitoramento de tubulações para detecção de vazamentos em tempo real". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do CeclamFechar