DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.262, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3923.90.90
Mercadoria: Balde cilíndrico, com alça e tampa, em plástico polipropileno,
próprio para ser utilizado como embalagem, com capacidade para 3,6 a 18 litros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, Ato Declaratório Executivo SRF nº 28, de 2006 (Ditame Mercosul nº
01/2002), e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.263, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1902.19.00
Mercadoria: Massa para pastel, crua, sem recheio, constituída de farinha de trigo
não fermentada, água potável, gordura, sal, glutamato e açúcar refinado, enriquecida com
ferro e ácido fólico, cortada em formato circular, apresentada em saco plástico de 200 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela
IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.264, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3923.90.90
Mercadoria: Copo de plástico (polipropileno), transparente ou pigmentado,
impresso em dry off set, próprio para servir de embalagem de diversos produtos, como
bebidas, cereais, sorvetes, iogurtes, ceras, cosméticos e massas de modelar. O copo possui
diâmetro de 68 mm ou 75 mm, capacidade de 140 a 340 mililitros e boca com borda
saliente para fechamento com selo de alumínio após o envase.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.287, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8441.10.90
Mercadoria: Unidade funcional cortadeira-bobinadora para papel do tipo tissue
com velocidade nominal de bobinado de 1.800 m/min, própria para operação combinada
com 2 ou 3 bobinas jumbo com diâmetro nominal máximo de 3.000 mm, para corte e
bobinamento com 2 ou 3 camadas de papel e com diâmetro nominal de 600 mm a 2.500
mm, com dimensões totais de 24 x 11 x 7 m e peso líquido aproximado de 132.000 kg,
composta por:
- 2 ou 3 desbobinadoras do tipo correia para bobinas jumbo conectadas por
cabos elétricos de comando e controle e com funcionamento interligado ao conjunto;
- cortadeira de papel com facas circulares de posição ajustável e contra-facas
acionadas por motores elétricos individuais;
- bobinadora formada por uma estrutura metálica rígida, com dois tambores de
apoio com freios;
- dois rolos abridores para manter as folhas sem dobras;
- sistema de calandramento para equalizar a espessura e ondulação na folha de
papel, fixado na estrutura principal da máquina;
- sistema de remoção de refiles que aspira e transporta os resíduos de papel
decorrentes da operação de corte por meio um ventilador-triturador e de tubos;
- sistema de remoção de pó com capota, dutos de coleta de pó, caixas de
coleta, duto coletor principal, depurador de ar do tipo ciclone úmido e ventilador/exaustor
que coleta o pó residual da produção para evitar a contaminação do papel;
- manuseador de estangas para retirar a estanga após o bobinamento do papel
e introduz outra (vazias) quando do início de uma nova bobina;
- rolo pressionador acionado hidraulicamente para auxiliar a formação da
bobina;
- plataforma basculante que recebe a bobina pronta após a etapa de corte e
bobinamento.
- estruturas metálicas para segurança e proteção física interligadas ao comando
da máquina configurada especificamente para uso com a Unidade Funcional.
- sistema dedicado de controle
e gerenciamento da produção com
controladores
programáveis
e
outros elementos
em
quantidades
e
configurações
compatíveis com as necessidades da Unidade Funcional.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992,
e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.291, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8541.43.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Conjunto constituído por 144 células solares de silício
monocristalino e três caixas de junção com diodos de desvio (by-pass) montados em um
painel retangular com dimensões de 2.279 x 1.134 x 35 mm, com capacidade de gerar até
555 W, sem conter inversores e outros componentes, mesmo simples, que permitam o uso
da energia elétrica diretamente por uma máquina ou outros dispositivos quaisquer,
comercialmente denominado por "módulos solares fotovoltaicos" ou "painéis solares
fotovoltaicos" .
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº
11.158, de 2022; RGC/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435,
de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores, e pela
Coletânea dos Pareceres de Classificação da OMA, aprovada pela IN RFB nº 2.171, de 2024.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.293, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho,
nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas de
laboratório nos cursos de engenharia, especialmente eletrônica, apresentado em maleta de
plástico com alça, contendo amplificadores operacionais, osciloscópio, motores DC, LED
infravermelho, portas NAND, portas AND, portas NOR, portas OR, portas XOR, inversores,
inversores Schmitt-Trigger, decodificadores/demux de linha, seletores/mux de dados, flip-
flops, contadores decimais, buffers/driver tri-estado dual, trava octal tipo d,
decodificadores/driver de LED, multivibradores mono/astável, transistores, mosfets, jfets,
sensor de temperatura, transformador laminado, PCB universal analógica, PCB universal
digital, diodos, diodos zener, diodos de germânio, fototransistores, LEDs, cristais,
optocoplador e gerador de sinais.
Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.294, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho,
nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas de alunos
em disciplinas relacionadas a microcontroladores e microprocessadores, instrumentação
eletrônica, sistemas embarcados e lógica programável, apresentado em maleta de plástico
com alça, contendo: 1 Display LCD tela 16 X 2 caracteres com conector PIN, 2
programadores para PIC PICKIT3, 1 motor de passo 5 V com placa de acionamento, 1
carregador USB com cabo de força, 1 sensor de temperatura e umidade relativa, 1 sensor
de presença HC-SR501 PIR, 1 Módulo FPGA Altera Cyclone IV EP4CE com SDRAM ATA008
256M, 1 cabo USB de alta velocidade blaster, 1 cabo USB para FPGA, 4 placas de
aprendizado microcontrolador PIC 16F877A, 2 Tiristor SCR BT151-800R, 2 TRIAC BT136-
600D, 4 circuitos integrados SC3525A, 4 diodos MUR160, 4 indutores 100UH 1A, 4 MOSFET
canal N IRF740, 2 MOSFET canal P IRF930, 1 dissipador de alumínio 7W para TO220 20X15
perfurado com parafuso, bucha, porca e folha de mica e 1 cabo USB.
Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.295, DE 30 DE AGOSTO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não se configura em sortido acondicionado para venda a retalho,
nos termos da RGI 3 b), o conjunto de artigos variados, para atividades práticas do curso
de tecnologia em processos químicos, com o intuito de realizar experimentos e análises,
apresentado em maleta de plástico com alça, contendo: 2 beckers de 100 ml de plástico,
1 becker de 500 ml de plástico, 10 tubos de ensaio de plástico 15 x 150 mm, 1 balão
volumétrico de plástico com rolha de 100 ml, 1 erlenmeyer de boca estreita de plástico de
100 ml, 1 béquer de plástico de 100 ml, 1 haste de plástico 10 x 200 mm e 1 vidro de
relógio de plástico com diâmetro de 80 mm.
Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de
2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e as suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.296, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8533.40.11
Mercadoria: Termistor encapsulado em invólucro de poliamida e fibra de vidro,
com 2 cabos de 250 mm de comprimento, utilizado em veículos automotores, denominado
comercialmente "sensor de temperatura externa".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e
alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.297, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8543.70.99
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Dispositivo composto por bobina com enrolamento de fio de
cobre, envolta parcialmente por placa metálica, e êmbolo metálico, com formato cilíndrico,
medindo 130 mm x 60 mm x 105 mm, utilizado como sensor magnético (indutivo) passivo,
a ser instalado próximo ao eixo traseiro no chassi do caminhão, com a finalidade de
detectar variações de altura do eixo no veículo e enviar o sinal à Unidade de Controle
Eletrônico (ECU), denominado comercialmente "sensor de nível para eixo traseiro de
caminhão" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.300, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9031.80.99
Mercadoria: Instrumento para medição de vibração das tubulações destinado
ao monitoramento de redes de distribuição de água e gás, contendo sensor acelerômetro
de 6 eixos (acelerômetro e giroscópio), com sensor de temperatura embutido, capaz de
coletar, processar e enviar dados ao servidor em nuvem por LTE do tipo CAT-M1/NB-IoT
em 
redes 
de 
telefonia 
celular, 
denominado 
comercialmente 
"dispositivo 
para
monitoramento de tubulações para detecção de vazamentos em tempo real".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI), RGI
6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi,
aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec.
nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam

                            

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