Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700035 35 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.315, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9031.80.99 Mercadoria: Aparelho multifuncional para fiscalização automática de trânsito, vulgarmente denominado "radar de velocidade com câmera LPR" , acompanhado de base de fixação e acessórios para montagem, próprio para instalação em rodovias ou vias urbanas, provido de gabinete metálico, câmera com sensor CMOS de 1,1" e 9 MP, 16 LEDs infravermelhos, medição da velocidade dos veículos com base nas imagens captadas pela câmera, capacidade de comunicação remota com uma central de monitoramento, além de inteligência artificial embarcada para identificação de veículos, condutores e infrações de trânsito. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 c/c Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.316, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8543.70.99 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Detector de metais utilizado nas indústrias de alimentos e embalagens para a inspeção de contaminantes metálicos, próprio para ser integrado a uma linha de empacotamento da produção ou a uma unidade de correia independente com estações de rejeição automáticas, dotado de gabinete de aço inoxidável com aberturas laterais para a passagem dos produtos sobre transportadores, display touchscreen colorido, frequência variável de 31 a 882 kHz e sistema de autoaprendizado, comercialmente denominado "cabeçote de detecção de metais". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.317, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 1905.90.90 Mercadoria: Preparação alimentícia constituída por camadas de bolacha, intercaladas com creme branco (nata e leite condensado) e recoberta com ganache de chocolate, congelada, acondicionada em embalagem plástica contendo de 100 g a 1,1 kg, denominada comercialmente como "pavê". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.318, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 7318.29.00 Mercadoria: Pino de aço inoxidável, não roscado, medindo 24 mm x 3 mm, concebido para uso em trava de desmontagem de pistola, comercialmente denominado "pino elástico espiral". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 b) do Capítulo 93 e Nota 2 da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.319, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 7318.29.00 Mercadoria: Pino de aço carbono, não roscado, medindo 24 mm x 3 mm, concebido para uso em gatilho de pistola, comercialmente denominado "pino elástico espiral". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 b) do Capítulo 93 e Nota 2 da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.320, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 7318.29.00 Mercadoria: Pino de aço inoxidável, não roscado, medindo 24 mm x 3 mm, concebido para uso em trava de desmontagem de pistola, comercialmente denominado "pino para inserção da correia no backstrap". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 b) do Capítulo 93 e Nota 2 da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.340, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8518.29.90 Mercadoria: Alto-falante do tipo mid-range, com potência nominal de 3 W, com guia de ondas de formato piramidal, para utilização em aeronave não tripulada (drone), com dimensões de 114 x 82 x 54 mm e peso de 85 g. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/COR Nº 5, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024 Exclusão do Registro de Despachante Aduaneiro. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CORUMBÁ- MS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB/SUCOR n° 689 de 9 de maio de 2024, publicada no DOU de 13 de maio de 2020, combinada com os arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1209, de 07 de novembro de 2011, e o que consta nos autos do processo judicial nº 5000590-28.2022.4.03.6004, resolve: Art. 1º EXCLUIR do Registro de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa: . .CPF .NOME .P R O C ES S O . .xxx.048.751-xx .ILIZETH GARCIA DE SOUZA .10108.720650/2023-25 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLAVIA REINALDO MESQUITA ANDRADE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 52, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Habilita a empresa mencionada ao procedimento simplificado de internação. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de 2002, DECLARA: Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica BELLA RIO DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA., CNPJ nº 49.604.047/0001-53, conforme o dossiê administrativo nº 13042.132692/2024-95, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 53, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024 Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, DECLARA: Art. 1º - Com fundamento no §4º do artigo 810 do Decreto n° 6.759/2009 e no art. 13º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07/11/2011, fica inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o peticionário abaixo identificado: . .NOME .P R O C ES S O . .JUAN HENRIQUE BRAGA HOLANDA .13042.164571/2024-11 Art. 2º - O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012. Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do Requerimento de número 14.915, efetuado no Sistema OEA, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - Conformidade, Importador e Exportador, a empresa BORRACHAS VIPAL NORDESTE S.A., inscrita no CNPJ sob nº 07.857.217/0001-61. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. THAIS ANDRADE D AVILAFechar