DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.301, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8507.60.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Acumulador elétrico de íon de lítio (Li-NMC), recarregável, com
tensão nominal de 3,6 V, corrente nominal de 2.550 mA, vida útil de 1.000 ciclos, peso de
47 g, diâmetro de 1,8 cm e comprimento de 6,5 cm, denominado comercialmente "pilha
elétrica recarregável de lítio".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº
2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.302, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8521.90.00
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho para gravação de vídeo em alta definição, com Linux
embarcado, GPS, slot para cartão SD de até 512 GB, saída de vídeo CVBS, interfaces RS232,
RJ45 e USB 2.0, 4 entradas e uma saída de alarme, sensor de aceleração 3/6 eixos
integrado, dimensões de 136 mm x 119,2 mm x 35,6 mm, capaz de ser conectado a 4
canais de câmeras de rede analógica e um canal de câmera de rede OPC, compatível com
H.265 e H.264, próprio para ser instalado em veículos, utilizado para monitoramento
remoto e de vídeo, contendo sistema de aviso antecipado de segurança de assistência à
condução (risco de colisão, fadiga do motorista, distração etc.), denominado
comercialmente gravador de vídeo digital móvel (MDVR) ou DVR veicular.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.303, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7312.10.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Cabo entrançado, constituído por 7 fios de aço (84,3% em peso)
revestidos em cobre (15,7% em peso), com peso nominal de 404,2 kg/km, diâmetro de
9,06 mm², 2.000 m de comprimento, não isolado para usos elétricos, acondicionado em
bobina, utilizado para aterramento elétrico (cabo-guarda) em proteção de estruturas
contra descargas atmosféricas, denominado comercialmente "cabo de aço cobreado".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 3 e 7 da Seção XV), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec.
nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.304, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 6810.99.00
Mercadoria: Poste de concreto armado, de seção duplo T, a ser assentado
diretamente no solo, com 11 m de comprimento, dimensões de topo de 140 x 110 mm e
de base de 448 x 330 mm, destinado, principalmente, a sustentar cabos de transmissão de
rede elétrica.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº
2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.305, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8537.10.90
Mercadoria: Quadro elétrico de proteção contra surtos, sobrecarga e curto-
circuito, contendo dois ou mais dispositivos de proteção contra surtos (DPS) com
tecnologia de varistor de óxido metálico, um disjuntor bipolar, invólucro em policarbonato
e terminais, podendo conter também um interruptor e/ou um disjuntor diferencial
residual, para tensão elétrica de 220 VAC e frequência de 60 Hz, a ser instalado em
sistemas fotovoltaicos ou em carregadores de veículos elétricos.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e
alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.306, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8544.49.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Cabo elétrico para tensão não superior a 80 V, a ser utilizado no
cabeamento estruturado de redes, permitindo o tráfego de dados entre equipamentos
eletrônicos, constituído por oito condutores de cobre maciço isolados com termoplástico,
torcidos em pares e revestidos externamente com material não propagante a chama;
desprovido de conectores nas suas extremidades; com diâmetro externo de 4,4 mm;
projetado para instalação interna horizontal, Gigabit Ethernet, 100 BASE TX/ T4, ATM 155
e outros padrões compatíveis; denominado comercialmente "cabo de rede CAT 5e U/UTP
4p x 24AWG CMX" .
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e RGC/Tipi 1,
com suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.307, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8544.49.00
Ex Tipi: 01
Mercadoria: Cabo elétrico para tensão não superior a 80 V, a ser utilizado no
cabeamento estruturado de redes, permitindo o tráfego de dados entre equipamentos
eletrônicos, constituído por oito condutores de cobre maciço isolado com termoplástico,
torcidos em pares e revestidos externamente com material não propagante a chama;
desprovido de conectores nas suas extremidades; com diâmetro externo de 6,1 mm;
projetado para instalação interna horizontal, Gigabit Ethernet, 100 BASE TX/ T4, 100 vg,
ATM 155 e outros padrões compatíveis; denominado comercialmente "cabo de rede CAT 6
U/UTP 4p x 23AWG CMX" .
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res.
Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e RGC/Tipi 1,
com suas alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.310, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.255, de 25 de julho de 2017.
Código NCM: 9102.12.20
Mercadoria: Relógio de pulso para monitoramento de atividades, com
mostrador digital sensível ao toque, caixa de plástico não reforçada com fibra de vidro e
bateria recarregável, resistente à água (50 m), capaz de registrar data e hora, cronômetro,
passos dados, calorias gastas, distância percorrida, tempo decorrido, metas personalizadas,
períodos de inatividade, duração e qualidade do sono. Permite pareamento via Bluetooth
com smartphone ou computador, com software específico, para sincronização dos dados
registrados, alertas vibratórios e exibição de mensagens de texto, e-mails e ligações
recebidos, não sendo capaz de responder tais mensagens. É compatível com monitor
cardíaco, sensor de velocidade para bicicletas e câmera (adquiridos separadamente),
permitindo registrar batimentos cardíacos, velocidade e distância percorrida, além de
iniciar e pausar a gravação de imagens.
Código NCM: 9102.12.90
Mercadoria: Relógio de pulso para monitoramento de atividades, com
mostrador digital sensível ao toque, caixa de plástico reforçada com fibra de vidro e bateria
recarregável, resistente à água (50 m), capaz de registrar data e hora, cronômetro, passos
dados, calorias gastas, distância percorrida, tempo decorrido, metas personalizadas,
períodos de inatividade, duração e qualidade do sono. Permite pareamento via Bluetooth
com smartphone ou computador, com software específico, para sincronização dos dados
registrados, alertas vibratórios e exibição de mensagens de texto, e-mails e ligações
recebidos, não sendo capaz de responder tais mensagens. É compatível com monitor
cardíaco, sensor de velocidade para bicicletas e câmera (adquiridos separadamente),
permitindo registrar batimentos cardíacos, velocidade e distância percorrida, além de
iniciar e pausar a gravação de imagens.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de
2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas
pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
CLAUDIA ELENA FIGUEIRA CARDOSO NAVARRO
Presidente do Comitê do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.311, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 9102.12.20
Mercadoria: Relógio digital de pulso para esportes, resistente à água, com
bateria recarregável de 215 mAh, caixa em plástico, sensor de frequência cardíaca pelo
pulso, temperatura da pele, acelerômetro, receptor de sinais GNSS, tela AMOLED circular
de 43 mm de diâmetro sensível ao toque, transceptor Bluetooth 5.1, CPU de 192 MHz e
memória de armazenamento de 32 MB. Sem estar pareado com outro dispositivo, pode ser
usado para exibir a hora e a data e funcionar como cronômetro, medir a frequência
cardíaca, acompanhar o número de passos dados, calorias gastas, VO2 máximo e é capaz
de executar várias outras funções como registrar data e hora, passos dados, calorias gastas,
VO2 máximo, frequência cardíaca no pulso, fornecer recursos avançados na prática de mais
de um esporte (tais como corrida, ciclismo, natação e outros) e de fitness, distância
percorrida, tempo decorrido, metas personalizadas de treino, períodos de inatividade,
duração e qualidade do sono. Quando pareado ou conectado a outros dispositivos via
Bluetooth ou USB, permite transmitir os dados registrados para obtenção de relatórios
detalhados em aplicativo específico, receber alertas sobre chamadas, mensagens e
notificações recebidas, receber notificações de chamadas móveis (atendê-las ou rejeitá-las
no dispositivo para comunicação no smartphone), e controlar músicas armazenadas no
dispositivo emparelhado.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 (n) da Seção XVI), RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da
NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.313, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2924.19.99
Mercadoria: Cis-13-docosenoamida
(erucamida), CAS
112-84-5, composto
orgânico de constituição química definida com grau de pureza da ordem de 98% ou
superior, apresentado isoladamente na forma de um pó de cor creme, podendo conter
impureza advinda de matéria-prima não convertida, próprio para uso como lubrificante
(agente deslizante para polímeros), acondicionado em saco de 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº
272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023,
e alterações posteriores
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.314, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.79
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Pote plástico com tampa vazada, selado com lacre de alumínio e
filtro branco, contendo cloreto de cálcio e fragrância, apropriado para absorver a umidade
do ambiente (como dessecante ou desumidificador) e armazená-la na parte inferior do
pote, além de perfumar o ambiente, evitar a proliferação de mofo e fungos e amenizar
maus odores; apresentado em versões de 80 ou 180 g. Os potes são acondicionados em
caixas de papelão.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº
272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das
Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023,
e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam

                            

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