Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700036 36 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.039 - SRRF04/DISIT, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME. Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%. VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTES DE TERCEIROS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME. Tal regra não se aplica, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%. VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023, E Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.040 - SRRF04/DISIT, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI INCIDÊNCIA. ÁGUAL MINERAL NATURAL. CÓDIGO 2201.10.00, EX 01 OU EX 02 DA TIPI. Não incide o IPI sobre as águas minerais naturais classificadas nos Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00 da Tipi, ainda que adicionadas de dióxido de carbono, por se tratar de produtos NT (não tributados). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 199, de 2023. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º, parágrafo único (RIPI/2010); e Decreto nº 11.158, de 2022 (Tipi). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA ZERO. ÁGUAL MINERAL NATURAL. CÓDIGO 2201.10.00, EX 01 OU EX 02 DA TIPI. A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, independentemente do elo da cadeia econômica em que se der a venda do produto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, de 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, art. 76; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 88, 490 e 491. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ALÍQUOTA ZERO. ÁGUAL MINERAL NATURAL. CÓDIGO 2201.10.00, EX 01 OU EX 02 DA TIPI. A receita bruta advinda da comercialização de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, acondicionada em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros, sujeita-se à alíquota zero da Cofins, independentemente do elo da cadeia econômica em que se der a venda do produto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, de 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 12.715, de 2012, art. 76; Lei nº 13.097, de 2015, art. 14; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 88, 490 e 491. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQOEA/ALF-BHE/SRRF06 Nº 25, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 18.260, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA CONFORMIDADE, como IMPORTADOR e EXPORTADOR, a empresa FORESEA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 37.964.448/0001-35. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CLÁUDIA DO VALLE CORGOZINHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.445, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.264675/2024-45, D EC L A R A : Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A., CNPJ nº 89.952.709/0001- 09, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira XXI, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PB.049838-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.843, de 3 de maio de 2022, sem nº de CNO informado, de titularidade da pessoa jurídica SERRA DA PALMEIRA ENERGIA 21 LTDA, CNPJ nº 46.098.667/0001-70, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 2.104/SPTE/MME, de 23 de março de 2023, da Secretaria de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 59, de 27/03/2023, seção 1, p. 80), com prazo de execução previsto de 02/05/2023 a 01/07/2024, para a execução de obras de construção civil, conforme os termos e condições previstos no contrato de empreitada firmado entre a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura e a beneficiária. Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 243, de 25 de setembro de 2023, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa/PB, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 27/09/2023, seção 1, página 24. Art. 3º A presente concessão se restringe ao âmbito do EOL Serra da Palmeira XXI, em consonância com o disposto no artigo 8º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Art. 6º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.446, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.265033/2024-63, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica GOETZE LOBATO ENGENHARIA S.A., CNPJ nº 89.952.709/0001- 09, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Eólica - EOL Serra da Palmeira XXII, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: EOL.CV.PB.049839-4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.844, de 3 de maio de 2022, matriculado no CNO sob o nº 90.017.07250/76, de titularidade da pessoa jurídica SERRA DA PALMEIRA ENERGIA 23 LTDA, CNPJ nº 46.098.735/0001-09, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 2.102/SPTE/MME, de 23 de março de 2023, da Secretaria de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 59, de 27/03/2023, seção 1, p. 80), com prazo de execução previsto de 02/05/2023 a 01/07/2024, para a execução de obras de construção civil, conforme os termos e condições previstos no contrato de empreitada firmado entre a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura e a beneficiária.Fechar