DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º São objetivos desta Política:
I - assegurar e reforçar o cumprimento da legislação de proteção de dados
pessoais e da sua respectiva regulamentação nos processos internos da ANPD;
II - promover a transparência, responsabilização e prestação de contas em
relação ao tratamento de dados pessoais realizado pela ANPD; e
III - incentivar a adoção de boas práticas de proteção de dados pessoais na ANP D.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5º As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas pela ANPD devem
observar os fundamentos e princípios gerais de proteção de dados previstos nos arts. 2º e 6º da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, respectivamente, bem como as seguintes diretrizes:
I - observância do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
nesta Política e nos regulamentos expedidos pela ANPD;
II - adoção de medidas que visem a assegurar a privacidade desde a concepção e por padrão;
III - diligência contínua ao longo de todo o ciclo de tratamento do dado pessoal;
IV - boa-fé e ética no tratamento dos dados pessoais;
V - adoção de hipótese legal adequada para o devido tratamento de dados pessoais;
VI - adoção de medidas de segurança técnicas e administrativas apropriadas; e
VII - manutenção do registro das operações de tratamento de dados pessoais.
CAPÍTULO III
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 6º O tratamento de dados pessoais pela ANPD será realizado para o
atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo
de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.
§ 1º A ANPD poderá tratar dados pessoais de acordo com as hipóteses
legais previstas nos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º As informações sobre o tratamento de dados pessoais realizado pela
ANPD, com destaque para as finalidades, hipóteses legais para o tratamento de dados
pessoais, procedimentos e práticas adotadas para a execução das atividades, constam
do Aviso de Privacidade da ANPD.
§ 3º A ANPD tratará apenas os dados pessoais necessários para atender às
finalidades específicas do tratamento.
Art. 7º Os dados pessoais serão armazenados de forma segura, conforme
padrões de segurança aplicáveis à hipótese, e de maneira que favoreça os meios para o
exercício dos direitos do titular previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Os dados pessoais serão eliminados quando finalizado o
tratamento, com base em uma das hipóteses descritas no art. 15 da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018, ressalvadas as situações previstas no art. 16 da referida lei.
Art. 8º O uso compartilhado de dados pessoais pela ANPD atenderá a
finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal, respeitados
os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º e o disposto no art.
26, § 1º e art. 27, todos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 9º Nos casos em que a ANPD realizar transferência internacional de dados, serão
adotadas medidas para garantir que a operação de tratamento seja realizada em conformidade
com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e com o Regulamento de Transferência
Internacional de Dados, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 19, de 23 de agosto de 2024.
Art. 10. O acesso aos dados pessoais ficará restrito às pessoas autorizadas e que
necessitem realizar o tratamento desses dados para o desempenho de suas atividades na ANPD.
Parágrafo único. O direito de acesso à informação pública, que porventura
contenha dado pessoal, deverá ser compatibilizado com o direito à privacidade e à
proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 11. Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres firmados pela
ANPD deverão conter cláusulas específicas de proteção de dados pessoais, as quais
estabelecerão os deveres e obrigações dos agentes de tratamento envolvidos na
operação de tratamento, respeitados os princípios, os direitos dos titulares e o regime
de proteção de dados previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 12. A ANPD adotará medidas de segurança, técnicas e administrativas
adequadas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados e situações
acidentais ou ilícitas que venham a causar a destruição, perda, alteração, ou qualquer
forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Art. 13. A ANPD elaborará á Relatório de Impacto de Proteção de Dados
Pessoais - RIPD, nos casos em que as operações de tratamento possam gerar alto risco
à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais, às liberdades civis e
aos direitos fundamentais dos titulares.
§ 1º Para a tomada de decisão mencionada no caput, deverão ser utilizados
os parâmetros previstos nos documentos publicados pela ANPD.
§ 2º O Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais - RIPD, deverá:
I - ser elaborado pela unidade organizacional responsável pelo tratamento de dados
que gera riscos ao titular com apoio e orientação da equipe do encarregado da ANPD; e
II - sugerir ou fornecer ações corretivas necessárias para evitar ou mitigar esses riscos.
CAPÍTULO IV
DIREITOS DOS TITULARES
Art. 14. A ANPD adotará medidas para assegurar o exercício dos direitos dos titulares
previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em eventuais normas complementares.
Art. 15. Os direitos dos titulares poderão ser exercidos mediante requerimento
expresso do titular, ou de seu representante legalmente constituído, ao encarregado.
§ 1º A solicitação não gerará custos para o titular, e deverá ser atendida
nos prazos e nos termos previstos em legislação específica.
§ 2º As solicitações relacionadas aos direitos dos titulares que porventura sejam recebidas
por outro canal deverão ser encaminhadas ao encarregado para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO V
R ES P O N S A B I L I DA D ES
Art. 16. Os deveres de cuidado, atenção e uso adequado de dados pessoais se
estendem a todos os destinatários desta Política no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 17. Para o efetivo cumprimento desta Política, ficam instituídas as responsabilidades:
I - do Conselho Diretor;
II - do Diretor-Presidente;
III - do Encarregado;
IV - da Equipe do Encarregado;
V - das Chefias imediatas; e
VI - dos Colaboradores.
§ 1º O Conselho Diretor, órgão máximo de direção da ANPD, deliberará sobre
as diretrizes estratégicas da governança de privacidade e proteção de dados pessoais.
§ 2º O Diretor-Presidente da ANPD será responsável por:
I - designar o Encarregado;
II - designar a Equipe do Encarregado; e
III - garantir os recursos necessários para implementação da governança em
proteção de dados pessoais.
§ 3º O Encarregado da ANPD será responsável por:
I - elaborar e submeter ao Conselho Diretor, para aprovação, Programa de
Governança em Privacidade;
II - coordenar as ações de adequação das atividades da ANPD à Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018, e aos Regulamentos emitidos pela ANPD;
III 
- 
prestar 
assistência 
e
orientação 
na 
elaboração, 
definição 
e
implementação, conforme o caso, nas hipóteses descritas no art. 16 do Regulamento
sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, aprovado pela
Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024.
IV
-
aceitar
reclamações 
e
comunicações
dos
titulares,
prestar
esclarecimentos e adotar providências;
V - orientar os funcionários e os contratados da Autoridade a respeito das
práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
VI - monitorar o cumprimento desta Política;
VII - avaliar e propor a atualização desta Política; e
VIII - executar as demais atribuições determinadas pela ANPD.
§ 4º A Equipe do encarregado o apoiará no exercício de suas funções.
§ 5º São responsabilidades das Chefias imediatas:
I - conscientizar os colaboradores sob sua supervisão em relação às boas
práticas de privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação,
inclusive quanto às diretrizes desta Política;
II - garantir que todos os colaboradores de sua equipe compreendam e
sigam os documentos orientadores aplicáveis à ANPD;
III - incorporar aos processos de trabalho de sua unidade boas práticas
inerentes à privacidade, proteção de dados pessoais e segurança da informação;
IV - garantir a proteção de dados pessoais sob sua custódia, nos termos da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, recorrendo ao encarregado quando necessário;
V - manter o encarregado atualizado acerca das operações de tratamento
de dados pessoais que realize;
VI - informar ao encarregado caso sejam encontradas inconsistências em
registros que cheguem ao seu conhecimento; e
VII - comunicar ao encarregado sobre incidente de segurança que possa
acarretar risco ou
dano relevante aos titulares
sobre o qual venha
a tomar
conhecimento, seja suspeito ou confirmado.
§ 6º São responsabilidades dos servidores, colaboradores e terceiros:
I - estar
ciente desta Política e segui-la, bem
como as demais
regulamentações em vigor relacionadas à privacidade, proteção de dados e segurança
da informação;
II - assumir atitude proativa e engajada no que diz respeito à privacidade,
à proteção de dados pessoais e à segurança da informação;
III - comunicar à chefia imediata sobre incidente de segurança que possa
acarretar risco ou
dano relevante aos titulares
sobre o qual venha
a tomar
conhecimento, seja suspeito ou confirmado;
IV - preservar a integridade e guardar sigilo dos dados pessoais tratados para o
exercício de suas atividades na ANPD, quando incidente hipótese legal de restrição de acesso;
V - não disponibilizar nem dar acesso aos dados pessoais mantidos pela
ANPD em hipóteses não previstas em lei ou para pessoas não autorizadas; e
VI - cumprir as normas, recomendações, e orientações relativas à segurança
da informação, à privacidade e à proteção de dados.
CAPÍTULO VI
CONSCIENTIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO
Art. 18. Como forma de garantir a disseminação do conhecimento, o
encarregado e a sua equipe poderão:
I - sugerir e apoiar campanhas de conscientização de modo a aprimorar a
cultura da proteção de dados pessoais e da privacidade; e
II - orientar o corpo funcional sobre práticas de conformidade de proteção de dados
pessoais e de privacidade que devem ser implementadas por todos os integrantes da instituição.
Art. 19. As atividades de capacitação serão promovidas pela Coordenação-
Geral de Administração
CAPÍTULO VII
P E N A L I DA D ES
Art. 20.
As violações a esta
Política são passíveis de
aplicação das
penalidades administrativas cabíveis.
§ 1º No caso de terceiros contratados ou prestadores de serviço, serão aplicadas
as penalidades previstas nos respectivos contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
§ 2º No caso de violações que impliquem atividades ilegais, ou que possam
incorrer em risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais, ou em danos à ANPD, o
infrator será responsabilizado pelos prejuízos causados, na forma da legislação pertinente.

                            

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