DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Gerente Regional;
2. Assessoria;
3. Divisão de Fiscalização; e
4. Divisão de Outorga.
b) Gerência da ANM no Estado do Amazonas:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Outorga e Fiscalização; e
3. Unidade Avançada de Boa Vista/RR.
c) Gerência da ANM no Estado do Amapá:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Outorga e Fiscalização.
C) DIRETIVA REGIONAL SUL-SUDESTE:
a) Gerência da ANM no Estado de São Paulo:
1. Gerente Regional;
2. Assessoria;
3. Divisão de Fiscalização; e
4. Divisão de Outorga.
b) Gerência da ANM no Estado do Espírito Santo:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Fiscalização; e
3. Serviço de Outorga.
c) Gerência da ANM no Estado do Rio de Janeiro:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Fiscalização; e
3. Serviço de Outorga.
d) Gerência da ANM no Estado de Santa Catarina:
1. Gerente Regional;
2. Assessoria;
3. Divisão de Fiscalização;
4. Divisão de Outorga; e
5. Unidade Avançada de Criciúma/SC.
e) Gerência da ANM no Estado do Paraná:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Fiscalização; e
3. Serviço de Outorga.
f) Gerência da ANM no Estado do Rio Grande do Sul:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Fiscalização; e
3. Serviço de Outorga.
D) DIRETIVA REGIONAL CENTRO-OESTE:
a) Gerência da ANM no Estado de Goiás:
1. Gerente Regional;
2. Assessoria;
3. Divisão de Fiscalização; e
4. Divisão de Outorga.
b) Gerência da ANM no Estado de Mato Grosso:
1. Gerente Regional;
2. Assessoria;
3. Divisão de Fiscalização; e
4. Divisão de Outorga.
c) Gerência Regional da ANM no Mato Grosso do Sul:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Fiscalização; e
3. Serviço de Outorga.
d) Gerência da ANM no Estado de Tocantins:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Fiscalização; e
3. Serviço de Outorga.
e) Gerência Regional da ANM em Rondônia:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Fiscalização; e
3. Serviço de Outorga.
E) DIRETIVA REGIONAL NORDESTE:
a) Gerência da ANM no Estado da Bahia:
1. Gerente Regional;
2. Assessoria;
3. Divisão de Fiscalização; e
4. Divisão de Outorga.
b) Gerência da ANM no Estado de Pernambuco:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Fiscalização; e
3. Serviço de Outorga.
c) Gerência da ANM no Estado de Alagoas:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Outorga e Fiscalização.
d) Gerência da ANM no Estado da Paraíba:
1. Gerente Regional;
2. Núcleo de Fiscalização; e
3. Núcleo de Outorga.
e) Gerência da ANM no Estado do Rio Grande do Norte:
1. Gerente Regional;
2. Núcleo de Fiscalização; e
3. Núcleo de Outorga.
f) Gerência da ANM no Estado do Ceará:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Fiscalização; e
3. Serviço de Outorga.
g) Gerência da ANM no Estado do Piauí;
1. Gerente Regional.
h) Gerência da ANM no Estado do Maranhão:
1. Gerente Regional;
2. Serviço de Outorga e Fiscalização.
i) Gerência da ANM no Estado de Sergipe:
1. Gerente Regional; e
2. Serviço de Outorga e Fiscalização.
Parágrafo único. As Unidades Avançadas possuirão em sua estrutura um Chefe
de Unidade, subordinado diretamente ao Gerente Regional à qual pertence.
TÍTULO III
DA DIRETORIA COLEGIADA
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A Diretoria Colegiada da ANM é constituída por um Diretor-Geral e
quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 33 da Lei nº 13.575, de 26 de
dezembro de 2017.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES PÚBLICAS DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 5º A Diretoria Colegiada se reunirá, ordinariamente, em Reuniões
Ordinárias Públicas (ROP), e, extraordinariamente, em Reuniões Extraordinárias Públicas
(REP), para deliberar sobre matérias relacionadas à mineração.
§ 1° As Reuniões Ordinárias Públicas obedecerão a calendário anual, definido
até o 5º dia útil de cada exercício e divulgado no sítio eletrônico da ANM.
§ 2º As Reuniões Extraordinárias Públicas serão convocadas pelo Diretor-Geral
ou por, no mínimo, 2 (dois) outros Diretores.
Art. 6º As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e
gravadas, sendo, preferencialmente, transmitidas ao vivo.
§ 1° As datas e as pautas das reuniões deliberativas, que deverão conter a
indicação das matérias a serem tratadas, serão divulgadas com antecedência mínima de
3 (três) dias úteis no sítio eletrônico da ANM.
§ 2º Todos os Diretores poderão incluir assuntos na pauta até a sua
divulgação no sítio eletrônico da ANM.
§3º Somente poderá ser deliberada matéria que conste na pauta de reunião
divulgada na forma do § 1º, ressalvado o disposto no § 4°.
§4° O Diretor-Geral poderá, fundamentadamente, em casos de relevância e
urgência, convocar reunião em prazo inferior ao estabelecido no § 1° ou propor a
inserção de assuntos extrapauta, na forma prevista no § 5° do art. 8° da Lei n° 13.848,
de 25 de junho de 2019.
§5° Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria
Colegiada que envolvam:
I - documentos classificados como sigilosos; ou
II - matérias de natureza administrativa, que observarão o disposto no Capítulo III.
Art. 7º As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão realizadas com
a presença da maioria absoluta de seus membros e contarão com a participação:
I - do Diretor-Geral ou do seu substituto formalmente instituído, que as
presidirá;
II - dos Diretores da ANM;
III - da Ouvidoria da ANM;
IV - da Procuradoria-Federal Especializada; e
V - das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, nos termos
deste Regimento.
§ 1° As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de
qualidade.
§ 2º O voto de qualidade será exercido exclusivamente na hipótese de a
Diretoria Colegiada estar em número par de membros, de modo a desempatar a
votação.
§ 3º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, sendo
vedada a abstenção.
§ 4º Nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, é assegurada a
manifestação da Procuradoria-Federal Especializada, das partes envolvidas no processo e
de terceiros interessados.
§ 5°
A Diretoria Colegiada poderá,
por maioria simples,
autorizar a
participação de outras pessoas nas reuniões deliberativas, com direito a voz.
Art. 8º As decisões serão registradas em atas ou deliberações e publicadas no
Portal da ANM na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.
Art. 9º Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário
Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES ADMINISTRATIVAS DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 10. A Diretoria Colegiada se reunirá em Reuniões Administrativas (RA), de
caráter deliberativo, e em Reuniões de Diretoria (RD), de caráter não deliberativo, para
tratar de assuntos de natureza administrativa e interna da ANM.
§ 1º Nas reuniões de que trata o caput, todos os Diretores da ANM
poderão:
I - incluir individualmente assuntos nas respectivas pautas; e
II - inserir assuntos extrapauta considerados relevantes e urgentes.
§2º Os assuntos administrativos a serem pautados deverão ser encaminhados
pela respectiva unidade organizacional ao gabinete do Diretor Supervisor do Eixo
Temático para decisão entre iniciar o circuito deliberativo ou inserir o assunto em
Reunião Administrativa (RA).
§ 3° Os assuntos administrativos incluídos na pauta na forma do parágrafo
anterior não poderão ser retirados, salvo por decisão da maioria dos Diretores
presentes.
§ 4º Os assuntos administrativos enviados à Secretaria-Geral pelos Diretores
Supervisores 
dos 
Eixos 
Temáticos 
serão
considerados 
incluídos 
em 
pauta
automaticamente.
Art. 11. As Reuniões Administrativas (RA) serão realizadas com a presença da
maioria absoluta de seus membros e contarão com a participação:
I - do Diretor-Geral da ANM ou do seu substituto formalmente instituído, que
as presidirá;
II - dos Diretores da ANM;
III - da Superintendência Executiva;
IV - da Ouvidoria da ANM;
V - da Procuradoria Federal Especializada; e
VI - de outras Unidades Organizacionais da ANM, mediante convocação da
Secretaria-Geral, por ordem da Diretoria Colegiada.
§ 1º As Reuniões Administrativas serão realizadas obrigatoriamente com
frequência mínima quinzenal.
§ 2° As Reuniões Administrativas poderão ser agendadas por determinação de
qualquer Diretor, com encaminhamento dos assuntos à Secretaria-Geral, que os incluirá
na respectiva pauta, obedecido o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência,
salvo em casos de relevância e urgência devidamente fundamentadas, ocasião em que
poderá ser convocada por determinação do Diretor-Geral ou de, no mínimo, dois outros
Diretores.
Art. 12. As Reuniões de Diretoria (RD) contarão com a participação:
I - do Diretor-Geral da ANM ou seu substituto formalmente instituído, que as
presidirá;
II - dos Diretores da ANM;
III - dos chefes dos órgãos pertencentes à ANM, mediante convocação.
§ 1º As Reuniões de Diretoria destinam-se à discussão de qualquer assunto
que um Diretor queira submeter ao Colegiado.
§ 2° O Diretor solicitante da Reunião de Diretoria encaminhará a pauta à
Secretaria-Geral, que fará a convocação dos demais Diretores, com designação de data,
horário e local.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS NAS REUNIÕES DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 13. As reuniões deliberativas
da Diretoria Colegiada poderão ser
presenciais ou não presenciais (via remota), ficando preservadas as respectivas
gravações.
Art. 14. Os procedimentos a serem adotados durante as reuniões da Diretoria
Colegiada serão apresentados pelo Diretor-Geral, que será responsável por manter a
ordem.
§ 1º O Diretor-Geral, no exercício de sua função de manter a ordem, poderá
conceder ou cassar a palavra, determinar a entrada ou retirada de pessoas, ou tomar
outras ações necessárias para promover o bom andamento dos trabalhos, ressalvada
decisão em contrário da maioria dos Diretores presentes.
§ 2º As ações elencadas no § 1º deste artigo não se aplicam aos demais
Diretores.
§ 3º Quando forem levantadas questões de ordem, o Diretor-Geral deverá
submetê-las de imediato para deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 15. Os processos serão chamados na ordem da pauta, podendo haver
inversão, a critério da Diretoria Colegiada, nos casos de matéria regulatória ou de
pedidos de sustentação oral das partes envolvidas ou de terceiros interessados, entre
outros.
Art. 16. O requerimento de sustentação oral deverá ser apresentado à
Secretaria-Geral
por
meio de
endereço
eletrônico
destinado
a esse
fim,
com
antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da reunião deliberativa
correspondente.
§ 1° O pedido de sustentação oral será apreciado pelo Secretário-Geral
quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade, na forma prevista no Art. 41
deste Regimento Interno.
§ 2° Para realizar a sustentação oral, o requerente deverá comprovar ser
representante formal de pelo menos uma das partes interessadas no processo.
§ 3° Não caberá sustentação oral nos casos em que há previsão de Processo
de Participação e Controle Social no trâmite do processo administrativo.
Art. 17. A sustentação oral nas reuniões deliberativas, realizada pelo titular,
procurador ou terceiro interessado, seguirá os seguintes procedimentos:

                            

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