Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700055 55 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Gerente Regional; 2. Assessoria; 3. Divisão de Fiscalização; e 4. Divisão de Outorga. b) Gerência da ANM no Estado do Amazonas: 1. Gerente Regional; 2. Serviço de Outorga e Fiscalização; e 3. Unidade Avançada de Boa Vista/RR. c) Gerência da ANM no Estado do Amapá: 1. Gerente Regional; 2. Serviço de Outorga e Fiscalização. C) DIRETIVA REGIONAL SUL-SUDESTE: a) Gerência da ANM no Estado de São Paulo: 1. Gerente Regional; 2. Assessoria; 3. Divisão de Fiscalização; e 4. Divisão de Outorga. b) Gerência da ANM no Estado do Espírito Santo: 1. Gerente Regional; 2. Serviço de Fiscalização; e 3. Serviço de Outorga. c) Gerência da ANM no Estado do Rio de Janeiro: 1. Gerente Regional; 2. Serviço de Fiscalização; e 3. Serviço de Outorga. d) Gerência da ANM no Estado de Santa Catarina: 1. Gerente Regional; 2. Assessoria; 3. Divisão de Fiscalização; 4. Divisão de Outorga; e 5. Unidade Avançada de Criciúma/SC. e) Gerência da ANM no Estado do Paraná: 1. Gerente Regional; 2. Serviço de Fiscalização; e 3. Serviço de Outorga. f) Gerência da ANM no Estado do Rio Grande do Sul: 1. Gerente Regional; 2. Serviço de Fiscalização; e 3. Serviço de Outorga. D) DIRETIVA REGIONAL CENTRO-OESTE: a) Gerência da ANM no Estado de Goiás: 1. Gerente Regional; 2. Assessoria; 3. Divisão de Fiscalização; e 4. Divisão de Outorga. b) Gerência da ANM no Estado de Mato Grosso: 1. Gerente Regional; 2. Assessoria; 3. Divisão de Fiscalização; e 4. Divisão de Outorga. c) Gerência Regional da ANM no Mato Grosso do Sul: 1. Gerente Regional; 2. Serviço de Fiscalização; e 3. Serviço de Outorga. d) Gerência da ANM no Estado de Tocantins: 1. Gerente Regional; 2. Serviço de Fiscalização; e 3. Serviço de Outorga. e) Gerência Regional da ANM em Rondônia: 1. Gerente Regional; 2. Serviço de Fiscalização; e 3. Serviço de Outorga. E) DIRETIVA REGIONAL NORDESTE: a) Gerência da ANM no Estado da Bahia: 1. Gerente Regional; 2. Assessoria; 3. Divisão de Fiscalização; e 4. Divisão de Outorga. b) Gerência da ANM no Estado de Pernambuco: 1. Gerente Regional; 2. Serviço de Fiscalização; e 3. Serviço de Outorga. c) Gerência da ANM no Estado de Alagoas: 1. Gerente Regional; 2. Serviço de Outorga e Fiscalização. d) Gerência da ANM no Estado da Paraíba: 1. Gerente Regional; 2. Núcleo de Fiscalização; e 3. Núcleo de Outorga. e) Gerência da ANM no Estado do Rio Grande do Norte: 1. Gerente Regional; 2. Núcleo de Fiscalização; e 3. Núcleo de Outorga. f) Gerência da ANM no Estado do Ceará: 1. Gerente Regional; 2. Serviço de Fiscalização; e 3. Serviço de Outorga. g) Gerência da ANM no Estado do Piauí; 1. Gerente Regional. h) Gerência da ANM no Estado do Maranhão: 1. Gerente Regional; 2. Serviço de Outorga e Fiscalização. i) Gerência da ANM no Estado de Sergipe: 1. Gerente Regional; e 2. Serviço de Outorga e Fiscalização. Parágrafo único. As Unidades Avançadas possuirão em sua estrutura um Chefe de Unidade, subordinado diretamente ao Gerente Regional à qual pertence. TÍTULO III DA DIRETORIA COLEGIADA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO Art. 4º A Diretoria Colegiada da ANM é constituída por um Diretor-Geral e quatro Diretores, nomeados na forma do disposto no art. 33 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. CAPÍTULO II DAS REUNIÕES PÚBLICAS DA DIRETORIA COLEGIADA Art. 5º A Diretoria Colegiada se reunirá, ordinariamente, em Reuniões Ordinárias Públicas (ROP), e, extraordinariamente, em Reuniões Extraordinárias Públicas (REP), para deliberar sobre matérias relacionadas à mineração. § 1° As Reuniões Ordinárias Públicas obedecerão a calendário anual, definido até o 5º dia útil de cada exercício e divulgado no sítio eletrônico da ANM. § 2º As Reuniões Extraordinárias Públicas serão convocadas pelo Diretor-Geral ou por, no mínimo, 2 (dois) outros Diretores. Art. 6º As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e gravadas, sendo, preferencialmente, transmitidas ao vivo. § 1° As datas e as pautas das reuniões deliberativas, que deverão conter a indicação das matérias a serem tratadas, serão divulgadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis no sítio eletrônico da ANM. § 2º Todos os Diretores poderão incluir assuntos na pauta até a sua divulgação no sítio eletrônico da ANM. §3º Somente poderá ser deliberada matéria que conste na pauta de reunião divulgada na forma do § 1º, ressalvado o disposto no § 4°. §4° O Diretor-Geral poderá, fundamentadamente, em casos de relevância e urgência, convocar reunião em prazo inferior ao estabelecido no § 1° ou propor a inserção de assuntos extrapauta, na forma prevista no § 5° do art. 8° da Lei n° 13.848, de 25 de junho de 2019. §5° Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam: I - documentos classificados como sigilosos; ou II - matérias de natureza administrativa, que observarão o disposto no Capítulo III. Art. 7º As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e contarão com a participação: I - do Diretor-Geral ou do seu substituto formalmente instituído, que as presidirá; II - dos Diretores da ANM; III - da Ouvidoria da ANM; IV - da Procuradoria-Federal Especializada; e V - das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados, nos termos deste Regimento. § 1° As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto ordinário, o voto de qualidade. § 2º O voto de qualidade será exercido exclusivamente na hipótese de a Diretoria Colegiada estar em número par de membros, de modo a desempatar a votação. § 3º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, sendo vedada a abstenção. § 4º Nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, é assegurada a manifestação da Procuradoria-Federal Especializada, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados. § 5° A Diretoria Colegiada poderá, por maioria simples, autorizar a participação de outras pessoas nas reuniões deliberativas, com direito a voz. Art. 8º As decisões serão registradas em atas ou deliberações e publicadas no Portal da ANM na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação. Art. 9º Os atos normativos da Diretoria Colegiada serão publicados no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da ANM. CAPÍTULO III DAS REUNIÕES ADMINISTRATIVAS DA DIRETORIA COLEGIADA Art. 10. A Diretoria Colegiada se reunirá em Reuniões Administrativas (RA), de caráter deliberativo, e em Reuniões de Diretoria (RD), de caráter não deliberativo, para tratar de assuntos de natureza administrativa e interna da ANM. § 1º Nas reuniões de que trata o caput, todos os Diretores da ANM poderão: I - incluir individualmente assuntos nas respectivas pautas; e II - inserir assuntos extrapauta considerados relevantes e urgentes. §2º Os assuntos administrativos a serem pautados deverão ser encaminhados pela respectiva unidade organizacional ao gabinete do Diretor Supervisor do Eixo Temático para decisão entre iniciar o circuito deliberativo ou inserir o assunto em Reunião Administrativa (RA). § 3° Os assuntos administrativos incluídos na pauta na forma do parágrafo anterior não poderão ser retirados, salvo por decisão da maioria dos Diretores presentes. § 4º Os assuntos administrativos enviados à Secretaria-Geral pelos Diretores Supervisores dos Eixos Temáticos serão considerados incluídos em pauta automaticamente. Art. 11. As Reuniões Administrativas (RA) serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros e contarão com a participação: I - do Diretor-Geral da ANM ou do seu substituto formalmente instituído, que as presidirá; II - dos Diretores da ANM; III - da Superintendência Executiva; IV - da Ouvidoria da ANM; V - da Procuradoria Federal Especializada; e VI - de outras Unidades Organizacionais da ANM, mediante convocação da Secretaria-Geral, por ordem da Diretoria Colegiada. § 1º As Reuniões Administrativas serão realizadas obrigatoriamente com frequência mínima quinzenal. § 2° As Reuniões Administrativas poderão ser agendadas por determinação de qualquer Diretor, com encaminhamento dos assuntos à Secretaria-Geral, que os incluirá na respectiva pauta, obedecido o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência, salvo em casos de relevância e urgência devidamente fundamentadas, ocasião em que poderá ser convocada por determinação do Diretor-Geral ou de, no mínimo, dois outros Diretores. Art. 12. As Reuniões de Diretoria (RD) contarão com a participação: I - do Diretor-Geral da ANM ou seu substituto formalmente instituído, que as presidirá; II - dos Diretores da ANM; III - dos chefes dos órgãos pertencentes à ANM, mediante convocação. § 1º As Reuniões de Diretoria destinam-se à discussão de qualquer assunto que um Diretor queira submeter ao Colegiado. § 2° O Diretor solicitante da Reunião de Diretoria encaminhará a pauta à Secretaria-Geral, que fará a convocação dos demais Diretores, com designação de data, horário e local. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS NAS REUNIÕES DA DIRETORIA COLEGIADA Art. 13. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada poderão ser presenciais ou não presenciais (via remota), ficando preservadas as respectivas gravações. Art. 14. Os procedimentos a serem adotados durante as reuniões da Diretoria Colegiada serão apresentados pelo Diretor-Geral, que será responsável por manter a ordem. § 1º O Diretor-Geral, no exercício de sua função de manter a ordem, poderá conceder ou cassar a palavra, determinar a entrada ou retirada de pessoas, ou tomar outras ações necessárias para promover o bom andamento dos trabalhos, ressalvada decisão em contrário da maioria dos Diretores presentes. § 2º As ações elencadas no § 1º deste artigo não se aplicam aos demais Diretores. § 3º Quando forem levantadas questões de ordem, o Diretor-Geral deverá submetê-las de imediato para deliberação da Diretoria Colegiada. Art. 15. Os processos serão chamados na ordem da pauta, podendo haver inversão, a critério da Diretoria Colegiada, nos casos de matéria regulatória ou de pedidos de sustentação oral das partes envolvidas ou de terceiros interessados, entre outros. Art. 16. O requerimento de sustentação oral deverá ser apresentado à Secretaria-Geral por meio de endereço eletrônico destinado a esse fim, com antecedência mínima de vinte e quatro horas do início da reunião deliberativa correspondente. § 1° O pedido de sustentação oral será apreciado pelo Secretário-Geral quanto ao seu cabimento, legitimidade e tempestividade, na forma prevista no Art. 41 deste Regimento Interno. § 2° Para realizar a sustentação oral, o requerente deverá comprovar ser representante formal de pelo menos uma das partes interessadas no processo. § 3° Não caberá sustentação oral nos casos em que há previsão de Processo de Participação e Controle Social no trâmite do processo administrativo. Art. 17. A sustentação oral nas reuniões deliberativas, realizada pelo titular, procurador ou terceiro interessado, seguirá os seguintes procedimentos:Fechar