DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - em reuniões deliberativas públicas presenciais, a sustentação oral poderá
ocorrer de forma presencial ou virtual, a critério do requerente; e
II - em reuniões deliberativas não presenciais, a sustentação oral será
realizada necessariamente de forma virtual.
Parágrafo único. Para sustentações orais de forma virtual, a Secretaria-Geral
encaminhará, com a devida antecedência, o link para acesso à reunião.
Art. 18. A sustentação oral será permitida uma única vez, devendo ocorrer
antes do início da deliberação da Diretoria Colegiada, sem interrupções e exclusivamente
sobre a matéria em destaque.
§ 1º A sustentação oral será deferida por um período de 5 (cinco) minutos,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Diretor
Relator.
§ 2º A Diretoria Colegiada poderá, excepcionalmente, por maioria simples,
fixar período diverso para manifestações orais, considerando a complexidade da matéria
e o número de interessados inscritos.
§ 3º Feita a sustentação oral nos termos do caput, caso haja pedido de vista
ou retirada do processo de pauta, não será permitida nova sustentação quando o
processo retornar para deliberação.
§ 4º Será admitida sustentação oral na apresentação de voto vista, desde que
não tenha sido realizada para o mesmo processo em ocasião anterior.
§ 5º É permitido aos advogados usar da palavra, pela ordem, mediante
intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a
fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão, na forma do inciso X do
art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
§ 6º O direito de intervir pela ordem, conforme disposto no § 5º, é também
assegurado ao titular, procurador ou terceiro interessado que compareça sem advogado
à sessão.
Art. 19. Nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada previstas nos
Capítulos II e III, após o voto do Diretor Relator, cada Diretor presente poderá, antes de
proferir voto:
I - manifestar-se suspeito ou impedido para proferir voto, declarando suas
razões de fato;
II - arguir impedimento ou suspeição de Diretor para proferir voto sobre a
matéria;
III - deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, arguido por
interessado;
IV - solicitar esclarecimentos ao Relator ou ao Revisor; ou
V - pedir vista.
Art. 20. Havendo impedimento ou suspeição, será efetuada nova verificação
de quórum, excluindo-se da contagem dos presentes o Diretor impedido ou suspeito
para a deliberação da matéria específica.
§ 1º Os casos de impedimento ou suspeição seguirão o previsto na Lei n°
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º O Diretor que tenha atuado no processo administrativo, por meio de
instrumento decisório, instrutório, análise ou qualquer outro, não fica impedido de
proferir voto, desde que não caracterizadas as hipóteses de impedimento ou suspeição
previstas em lei.
Art. 21. Após a conclusão do voto pelo Diretor Relator, o Presidente da
sessão colherá os votos dos demais Diretores, observando-se a seguinte ordem de
votação:
I - tempo em atividade no mandato corrente;
II - tempo em atividade no colegiado; e
III - idade.
§ 1º São manifestações de voto:
I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator ou do
Revisor; e
II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto.
§ 2º Em suas eventuais ausências, o Diretor Relator ou Revisor poderá enviar
previamente e por escrito o relatório e o voto à Secretaria-Geral, que os encaminhará ao
Diretor-Geral para leitura na reunião.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso seja admitido o pedido de sustentação oral na
forma do § 1° do Art. 18, o processo será retirado de pauta, ressalvada decisão contrária
da Diretoria Colegiada.
Art. 22. O pedido de vista acarretará a suspensão da deliberação, sendo os
autos encaminhados ao solicitante da vista (Diretor Revisor), que deverá manifestar o seu
voto na reunião subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da
Diretoria Colegiada.
§ 1º É vedado o pedido de vista antes da leitura completa do voto pelo
Diretor Relator e fora da ordem estabelecida no caput do Art. 21.
§ 2º Concedido o pedido de vista, os demais Diretores presentes poderão
fazer declaração antecipada de voto.
Art. 23. As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada são lavradas
pela Secretaria-Geral e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente
imposto.
Parágrafo único. As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada
deverão conter:
I - o dia, a hora, o local da reunião e o nome de quem a presidiu;
II - os nomes dos Diretores presentes;
III - a manifestação de Diretor ausente apresentada por escrito antes da
reunião;
IV - o resultado das deliberações ocorridas na reunião; e
V - a assinatura dos membros da Diretoria Colegiada.
Art. 24. Na impossibilidade de realização de reunião deliberativa em tempo
hábil, os Diretores da ANM, nos processos já distribuídos e sob sua relatoria, poderão
proferir, justificadamente, decisões ad referendum da Diretoria Colegiada.
§ 1º A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada para
confirmação, obedecendo os ritos estabelecidos, na reunião imediatamente posterior à
sua tomada.
§ 2º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela
Diretoria Colegiada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de sua
publicação, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não
gerando, 
contudo, 
ato 
jurídico 
perfeito, 
direito 
adquirido 
ou 
coisa 
julgada
administrativa.
§ 3º Havendo pedido de vista por outro Diretor, caberá a Diretoria Colegiada,
por maioria simples, decidir sobre a manutenção dos efeitos da decisão ad referendum
até o julgamento definitivo da matéria.
CAPÍTULO V
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS
Art.
25.
O
circuito
deliberativo consiste
em
procedimento
no
qual
a
deliberação da Diretoria Colegiada se dá com a coleta de votos dos Diretores por meio
eletrônico, sem a necessidade de realização de reunião deliberativa presencial ou
virtual.
§ 1º Serão apreciadas em circuito deliberativo matérias relacionadas à gestão,
administração de pessoal e de serviços, além de matérias de processos administrativos de
cunho minerário.
§ 2º Não serão apreciados em Circuito Deliberativo os processos nas seguintes
condições:
I - matérias de natureza regulatória;
II - voto vista; ou
III - por solicitação de qualquer diretor.
SEÇÃO I
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA
Art. 26. As matérias de natureza administrativa serão encaminhadas à
Secretaria Geral, que as disponibilizará ao Diretor Supervisor do Eixo Temático para
decisão entre iniciar o circuito deliberativo ou pautar o assunto em Reunião
Administrativa (RA).
Art. 27. Uma vez determinado pelo Diretor Supervisor a inserção da matéria
em Circuito Deliberativo, a Secretaria-Geral comunicará os demais Diretores e
encaminhará os processos para coleta das decisões.
§ 1º. O Circuito Deliberativo se inicia com a comunicação de seu início pela
Secretaria-Geral e se encerra em 5 (cinco) dias úteis a contar de seu início.
§ 2º. Somente serão encaminhados para o circuito deliberativo aqueles
processos nos quais o voto do Diretor Supervisor já estiver apensado aos autos.
Art. 28. Recebida a comunicação da Secretaria-Geral, os demais Diretores, no
prazo previsto no Art. 27., deverão inserir suas considerações no processo por:
I - acompanhar a decisão do Diretor Supervisor;
II - apresentar deliberação contrária à decisão; ou
III - solicitar a inclusão do assunto em pauta de reunião administrativa.
§ 1º. É vedada a abstenção no Circuito Deliberativo.
§ 2º. A solicitação de inclusão do assunto em pauta de reunião administrativa
adia a decisão sobre o assunto tratado, independente de alcance de maioria de votos no
Circuito Administrativo.
§ 3º. Os assuntos que passaram pelo Circuito Deliberativo e foram decididos
pela inclusão em Reunião Administrativa serão tratados em primeira ordem de pauta, na
Reunião Administrativa imediatamente subsequente à solicitação.
Art. 29. A votação será encerrada quando esgotado o prazo previsto no Art.
27 deste artigo ou, antes disso, quando todos os Diretores tiverem votado.
Art. 30. Findos os prazos previstos no Art. 27, se não houver decisão por
insuficiência de quórum decisório ou em virtude da inexistência de pelo menos 3 (três)
deliberações
coincidentes, 
a
matéria 
será
automaticamente
levada 
à
Reunião
Administrativa da Diretoria Colegiada.
§ 1º. Durante o circuito deliberativo, caso o Diretor não tenha apresentado
sua deliberação e esteja ausente por impedimentos legais ou regulamentares, o circuito
poderá ser encerrado sem o seu voto com a conclusão dos votos pelos demais Diretores
presentes.
§ 2º. Encerrado o circuito deliberativo, a Secretaria Geral publicará o resultado
da deliberação, via Boletim Interno Eletrônico (BIE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 31. A Secretaria-Geral será responsável por:
I - manter na intranet da ANM, a relação dos circuitos deliberativos em
andamento, com indicação do número do processo e prazo de encerramento; e
II - definir, atualizar e comunicar aos Diretores quanto aos documentos padrão
a serem utilizados na coleta das deliberações.
Parágrafo Único. Os modelos de documentos propostos pela Secretaria-Geral
deverão observar os casos em que seu conteúdo esteja sujeito a sigilo ou restrição de
acesso, nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO II
DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA DE NATUREZA FINALÍSTICA
Art. 32. Serão permitidos os Circuitos Deliberativos para assuntos de Natureza
Finalística.
Parágrafo Único. Ato da Diretoria Colegiada disciplinará os procedimentos a
serem adotados no previsto no caput.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 33. À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, como
instância administrativa final, todas as matérias de competência desta Agência,
especialmente:
I - exercer a administração da ANM;
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua
competência, exceto nas hipóteses em que resolução atribuir ao Diretor-Geral atuar como
última instância recursal no âmbito da ANM;
IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos Cargos
Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos
Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde
que não acarrete aumento de despesa, nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei nº 9.986, de
18 de julho de 2000;
V - definir as atribuições e o âmbito de atuação de cada uma das unidades
administrativas regionais;
VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais
compatíveis com os seus macroprocessos, contemplando objetivos estratégicos, metas e
indicadores de resultados, bem como padrões de desempenho;
VII - delegar aos superintendentes competência para deliberar sobre assuntos
relacionados à respectiva Superintendência;
VIII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles
internos;
IX - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM, a ser encaminhada aos
Ministérios do Planejamento e de Minas e Energia;
X - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e
sobre os casos omissos;
XI - decidir sobre direitos
minerários e outros requerimentos em
procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração,
observado o disposto no art. 3° da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, salvo nos
casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores;
XII - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos
referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº
13.575, de 26 de dezembro de 2017, salvo nos casos em que este Regimento delega
competências a instâncias inferiores;
XIII - deliberar sobre os requerimentos de lavra e outorga das concessões de
lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro
de 1978, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias
inferiores;
XIV - deliberar sobre a caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja
outorga de concessões de lavra seja de sua competência, salvo nos casos de delegação
de competências a instâncias inferiores;
XV - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à
execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das
delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;
XVI - aprovar relatório anual de atividades da ANM, nele destacando o
cumprimento das políticas do setor;
XVII - aprovar a realização de convênios, na forma da legislação em vigor;
XVIII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens;
XIX - instalar comitês de apoio à sua atuação;
XX - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades
impostas pela ANM, respeitada a subdelegação do Ministério de Minas e Energia ao
Diretor-Geral especificamente;
XXI - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas, administrativas e de
recursos humanos a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores
para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação
em vigor.
XXIII - aprovar a requisição para a ANM de servidores e empregados de órgãos
e entidades integrantes da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986,
de 18 de julho de 2000;
XXIV - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de
servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento
profissional;
XXV - deliberar sobre a contratação, progressão e promoção dos servidores do
quadro ativo da ANM;
XXVI - deliberar sobre a nomeação, exoneração e contratação para os cargos
de livre nomeação e comissionados técnicos, à exceção daqueles cuja nomeação seja da
responsabilidade de outras autoridades;
XXVII - aprovar o Regimento Interno da ANM;
XXVIII - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério de Minas e
Energia e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;

                            

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