Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700056 56 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - em reuniões deliberativas públicas presenciais, a sustentação oral poderá ocorrer de forma presencial ou virtual, a critério do requerente; e II - em reuniões deliberativas não presenciais, a sustentação oral será realizada necessariamente de forma virtual. Parágrafo único. Para sustentações orais de forma virtual, a Secretaria-Geral encaminhará, com a devida antecedência, o link para acesso à reunião. Art. 18. A sustentação oral será permitida uma única vez, devendo ocorrer antes do início da deliberação da Diretoria Colegiada, sem interrupções e exclusivamente sobre a matéria em destaque. § 1º A sustentação oral será deferida por um período de 5 (cinco) minutos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Diretor Relator. § 2º A Diretoria Colegiada poderá, excepcionalmente, por maioria simples, fixar período diverso para manifestações orais, considerando a complexidade da matéria e o número de interessados inscritos. § 3º Feita a sustentação oral nos termos do caput, caso haja pedido de vista ou retirada do processo de pauta, não será permitida nova sustentação quando o processo retornar para deliberação. § 4º Será admitida sustentação oral na apresentação de voto vista, desde que não tenha sido realizada para o mesmo processo em ocasião anterior. § 5º É permitido aos advogados usar da palavra, pela ordem, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão, na forma do inciso X do art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994. § 6º O direito de intervir pela ordem, conforme disposto no § 5º, é também assegurado ao titular, procurador ou terceiro interessado que compareça sem advogado à sessão. Art. 19. Nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada previstas nos Capítulos II e III, após o voto do Diretor Relator, cada Diretor presente poderá, antes de proferir voto: I - manifestar-se suspeito ou impedido para proferir voto, declarando suas razões de fato; II - arguir impedimento ou suspeição de Diretor para proferir voto sobre a matéria; III - deliberar sobre o impedimento ou suspeição de Diretor, arguido por interessado; IV - solicitar esclarecimentos ao Relator ou ao Revisor; ou V - pedir vista. Art. 20. Havendo impedimento ou suspeição, será efetuada nova verificação de quórum, excluindo-se da contagem dos presentes o Diretor impedido ou suspeito para a deliberação da matéria específica. § 1º Os casos de impedimento ou suspeição seguirão o previsto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º O Diretor que tenha atuado no processo administrativo, por meio de instrumento decisório, instrutório, análise ou qualquer outro, não fica impedido de proferir voto, desde que não caracterizadas as hipóteses de impedimento ou suspeição previstas em lei. Art. 21. Após a conclusão do voto pelo Diretor Relator, o Presidente da sessão colherá os votos dos demais Diretores, observando-se a seguinte ordem de votação: I - tempo em atividade no mandato corrente; II - tempo em atividade no colegiado; e III - idade. § 1º São manifestações de voto: I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Relator ou do Revisor; e II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto. § 2º Em suas eventuais ausências, o Diretor Relator ou Revisor poderá enviar previamente e por escrito o relatório e o voto à Secretaria-Geral, que os encaminhará ao Diretor-Geral para leitura na reunião. § 3º Na hipótese do § 2º, caso seja admitido o pedido de sustentação oral na forma do § 1° do Art. 18, o processo será retirado de pauta, ressalvada decisão contrária da Diretoria Colegiada. Art. 22. O pedido de vista acarretará a suspensão da deliberação, sendo os autos encaminhados ao solicitante da vista (Diretor Revisor), que deverá manifestar o seu voto na reunião subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por deliberação da Diretoria Colegiada. § 1º É vedado o pedido de vista antes da leitura completa do voto pelo Diretor Relator e fora da ordem estabelecida no caput do Art. 21. § 2º Concedido o pedido de vista, os demais Diretores presentes poderão fazer declaração antecipada de voto. Art. 23. As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada são lavradas pela Secretaria-Geral e têm caráter público, ressalvadas as hipóteses de sigilo legalmente imposto. Parágrafo único. As atas das reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada deverão conter: I - o dia, a hora, o local da reunião e o nome de quem a presidiu; II - os nomes dos Diretores presentes; III - a manifestação de Diretor ausente apresentada por escrito antes da reunião; IV - o resultado das deliberações ocorridas na reunião; e V - a assinatura dos membros da Diretoria Colegiada. Art. 24. Na impossibilidade de realização de reunião deliberativa em tempo hábil, os Diretores da ANM, nos processos já distribuídos e sob sua relatoria, poderão proferir, justificadamente, decisões ad referendum da Diretoria Colegiada. § 1º A decisão de que trata o caput será submetida à Diretoria Colegiada para confirmação, obedecendo os ritos estabelecidos, na reunião imediatamente posterior à sua tomada. § 2º A decisão ad referendum perderá eficácia se não confirmada pela Diretoria Colegiada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, ficando preservados os efeitos que produziu durante sua vigência, não gerando, contudo, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada administrativa. § 3º Havendo pedido de vista por outro Diretor, caberá a Diretoria Colegiada, por maioria simples, decidir sobre a manutenção dos efeitos da decisão ad referendum até o julgamento definitivo da matéria. CAPÍTULO V DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS Art. 25. O circuito deliberativo consiste em procedimento no qual a deliberação da Diretoria Colegiada se dá com a coleta de votos dos Diretores por meio eletrônico, sem a necessidade de realização de reunião deliberativa presencial ou virtual. § 1º Serão apreciadas em circuito deliberativo matérias relacionadas à gestão, administração de pessoal e de serviços, além de matérias de processos administrativos de cunho minerário. § 2º Não serão apreciados em Circuito Deliberativo os processos nas seguintes condições: I - matérias de natureza regulatória; II - voto vista; ou III - por solicitação de qualquer diretor. SEÇÃO I DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA Art. 26. As matérias de natureza administrativa serão encaminhadas à Secretaria Geral, que as disponibilizará ao Diretor Supervisor do Eixo Temático para decisão entre iniciar o circuito deliberativo ou pautar o assunto em Reunião Administrativa (RA). Art. 27. Uma vez determinado pelo Diretor Supervisor a inserção da matéria em Circuito Deliberativo, a Secretaria-Geral comunicará os demais Diretores e encaminhará os processos para coleta das decisões. § 1º. O Circuito Deliberativo se inicia com a comunicação de seu início pela Secretaria-Geral e se encerra em 5 (cinco) dias úteis a contar de seu início. § 2º. Somente serão encaminhados para o circuito deliberativo aqueles processos nos quais o voto do Diretor Supervisor já estiver apensado aos autos. Art. 28. Recebida a comunicação da Secretaria-Geral, os demais Diretores, no prazo previsto no Art. 27., deverão inserir suas considerações no processo por: I - acompanhar a decisão do Diretor Supervisor; II - apresentar deliberação contrária à decisão; ou III - solicitar a inclusão do assunto em pauta de reunião administrativa. § 1º. É vedada a abstenção no Circuito Deliberativo. § 2º. A solicitação de inclusão do assunto em pauta de reunião administrativa adia a decisão sobre o assunto tratado, independente de alcance de maioria de votos no Circuito Administrativo. § 3º. Os assuntos que passaram pelo Circuito Deliberativo e foram decididos pela inclusão em Reunião Administrativa serão tratados em primeira ordem de pauta, na Reunião Administrativa imediatamente subsequente à solicitação. Art. 29. A votação será encerrada quando esgotado o prazo previsto no Art. 27 deste artigo ou, antes disso, quando todos os Diretores tiverem votado. Art. 30. Findos os prazos previstos no Art. 27, se não houver decisão por insuficiência de quórum decisório ou em virtude da inexistência de pelo menos 3 (três) deliberações coincidentes, a matéria será automaticamente levada à Reunião Administrativa da Diretoria Colegiada. § 1º. Durante o circuito deliberativo, caso o Diretor não tenha apresentado sua deliberação e esteja ausente por impedimentos legais ou regulamentares, o circuito poderá ser encerrado sem o seu voto com a conclusão dos votos pelos demais Diretores presentes. § 2º. Encerrado o circuito deliberativo, a Secretaria Geral publicará o resultado da deliberação, via Boletim Interno Eletrônico (BIE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Art. 31. A Secretaria-Geral será responsável por: I - manter na intranet da ANM, a relação dos circuitos deliberativos em andamento, com indicação do número do processo e prazo de encerramento; e II - definir, atualizar e comunicar aos Diretores quanto aos documentos padrão a serem utilizados na coleta das deliberações. Parágrafo Único. Os modelos de documentos propostos pela Secretaria-Geral deverão observar os casos em que seu conteúdo esteja sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da legislação vigente. SEÇÃO II DOS CIRCUITOS DELIBERATIVOS EM MATÉRIA DE NATUREZA FINALÍSTICA Art. 32. Serão permitidos os Circuitos Deliberativos para assuntos de Natureza Finalística. Parágrafo Único. Ato da Diretoria Colegiada disciplinará os procedimentos a serem adotados no previsto no caput. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES Art. 33. À Diretoria Colegiada compete analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias de competência desta Agência, especialmente: I - exercer a administração da ANM; II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM; III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que resolução atribuir ao Diretor-Geral atuar como última instância recursal no âmbito da ANM; IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos termos dos arts. 3º e 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; V - definir as atribuições e o âmbito de atuação de cada uma das unidades administrativas regionais; VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, contemplando objetivos estratégicos, metas e indicadores de resultados, bem como padrões de desempenho; VII - delegar aos superintendentes competência para deliberar sobre assuntos relacionados à respectiva Superintendência; VIII - aprovar a política de gestão de integridade, de riscos e de controles internos; IX - aprovar a proposta orçamentária anual da ANM, a ser encaminhada aos Ministérios do Planejamento e de Minas e Energia; X - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os casos omissos; XI - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3° da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores; XII - deliberar sobre a outorga dos títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores; XIII - deliberar sobre os requerimentos de lavra e outorga das concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores; XIV - deliberar sobre a caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência, salvo nos casos de delegação de competências a instâncias inferiores; XV - aprovar propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente; XVI - aprovar relatório anual de atividades da ANM, nele destacando o cumprimento das políticas do setor; XVII - aprovar a realização de convênios, na forma da legislação em vigor; XVIII - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens; XIX - instalar comitês de apoio à sua atuação; XX - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades impostas pela ANM, respeitada a subdelegação do Ministério de Minas e Energia ao Diretor-Geral especificamente; XXI - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas, administrativas e de recursos humanos a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XXII - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor. XXIII - aprovar a requisição para a ANM de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; XXIV - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional; XXV - deliberar sobre a contratação, progressão e promoção dos servidores do quadro ativo da ANM; XXVI - deliberar sobre a nomeação, exoneração e contratação para os cargos de livre nomeação e comissionados técnicos, à exceção daqueles cuja nomeação seja da responsabilidade de outras autoridades; XXVII - aprovar o Regimento Interno da ANM; XXVIII - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério de Minas e Energia e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;Fechar