DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Executivo nas diferentes esferas do
Governo.
II - assistir os Diretores e demais autoridades da ANM, quando em missão
junto ao Congresso Nacional, propondo estratégias de ações voltadas para a boa condução
de matérias legislativas do interesse da ANM;
III - coordenar as atividades de atendimento às correspondências, solicitações,
interpelações e requerimentos de informações provenientes dos poderes Legislativo e
Executivo em todas as esferas do governo;
IV - identificar, acompanhar e manter atualizadas informações sobre os
projetos de lei em tramitação nas comissões permanentes, especiais, temporárias e
parlamentares de inquéritos, e seus desdobramentos;
V - promover o esclarecimento e divulgação junto aos poderes Legislativo e
Executivo de temas relativos às atividades e aos interesses institucionais da ANM;
VI - promover articulação entre parlamentares e a ANM para proposições de
atividades de interesse comum;
VII - organizar, realizar e assessorar a participação da ANM nas audiências em
atendimento aos parlamentares e demais autoridades nas dependências da ANM ou junto
ao Congresso Nacional ou Poder Executivo, bem como nas audiências públicas, correlatas
ao setor mineral, realizadas pelo Congresso Nacional.
SEÇÃO VII
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 47. À Assessoria de Comunicação Institucional compete:
I - Elaborar e coordenar a execução da Política de Comunicação da ANM.
II - Elaborar e coordenar a execução do Plano Anual de Comunicação da
ANM.
III - Promover a gestão de imagem e de reputação da ANM.
IV - Coordenar as ações de comunicação institucional para o público interno e
externo.
V - Desenvolver Manual de Identidade Visual da ANM.
VI - Assegurar a aplicação correta da identidade visual da ANM em todas as
iniciativas de divulgação.
VII - Definir padrão visual de publicações institucionais impressas e digitais, dos
ambientes virtuais, do sítio eletrônico e da intranet.
VIII - Criar e divulgar produtos institucionais de comunicação voltados ao
público externo e interno.
IX - Assessorar a Diretoria Colegiada e as demais unidades organizacionais da
ANM no relacionamento com a imprensa.
X - Coordenar ações de capacitação para formação de porta-vozes e
acompanha-los em entrevistas.
XI - Propor estratégias para divulgação de informações na mídia.
XII - Acompanhar e monitorar a agenda de discussões da Diretoria Colegiada e
das unidades organizacionais da ANM para produção de pautas jornalísticas.
XIII - Acompanhar o tratamento dispensado à ANM e ao setor mineral pelos
diversos veículos de comunicação.
XIV - Estabelecer arquitetura da informação e manter atualizado o conteúdo
institucional no sítio eletrônico da ANM, de acordo com as diretrizes do governo
federal.
XV - Definir e coordenar as estratégias de comunicação digital da ANM nas
redes e mídias sociais.
XVI - Estabelecer arquitetura da informação e manter atualizado o conteúdo da
intranet da ANM.
XVII - Realizar gestão da informação e do conhecimento voltada à sociedade e
ao setor regulado.
XVIII - Desenvolver ações de educação e de esclarecimentos à sociedade e ao
setor regulado.
XIX - Elaborar o Calendário Anual de Eventos.
XX - Planejar e organizar eventos internos e externos sob responsabilidade da
ANM.
XXI - Subsidiar as unidades organizacionais no planejamento e na organização
de eventos.
XXII - Conduzir ações de apoio a eventos externos.
XXIII - Coordenar as atividades relativas à montagem e organização de estandes
promovidos pela ANM ou que tenha participação.
XXIV - Coordenar as ações de cerimonial, protocolo e relações públicas da
ANM.
XXV - Manter o cadastro de mala direta relacionado às atividades de cerimonial
e de relações públicas.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DA SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA
Art. 48. À Superintendência Executiva compete:
I - acompanhar e coordenar as atividades das Superintendências da ANM,
organizando e apresentando as iniciativas à Diretoria Colegiada, e propondo critérios de
priorização e atendimento;
II - promover a implementação de programas, projetos e ações sistêmicas
integradas voltadas ao fortalecimento institucional da Agência;
III - coordenar e integrar a atuação das unidades da Agência com vistas ao
cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;
IV - propor a elaboração de políticas e diretrizes estratégicas de atuação da
Agência;
V - apresentar à Diretoria Colegiada e demais órgãos competentes, em prazo
fixado, relatório de gestão e atividades;
VI - promover a integração entre as ações estratégicas da Agência;
VII - assessorar a Diretoria Colegiada:
a) na formulação de diretrizes e práticas de governança relacionadas aos
componentes da estratégia organizacional;
b) na formulação de estratégias de gestão de riscos corporativos da Agência; e
c) na elaboração e atualização da estrutura regimental.
VIII - assessorar a Diretoria Colegiada e as unidades organizacionais da
Agência:
a) na formulação, no monitoramento e na avaliação do Plano Estratégico e do
Plano de Gestão Anual da Agência;
b) no planejamento e na modernização administrativa de forma alinhada com
as políticas e diretrizes do Governo Federal.
IX - coordenar ações relativas ao programa de integridade, gerenciamento de
riscos corporativos e aplicação da LGPD no âmbito da ANM;
X - monitorar, apoiar e propor a padronização de procedimentos relacionados
à área finalística da ANM, incluindo acompanhamento quantitativo de seus resultados,
bem como atuar como responsável pelas ações relativas ao Sistema Cadastro Mineiro.
Parágrafo único. A Superintendência Executiva se estabelece como órgão único
da ANM para, à exceção dos temas regulatórios, supervisionar e coordenar atividades e
projetos que envolvam duas ou mais Superintendências, monitorando sua execução com
vistas ao atendimento de prazos estipulados, gerenciamento de riscos e adequação aos
planos estipulados.
Art. 49. À Coordenação de Processos Organizacionais compete:
I - propor, desenvolver e disseminar metodologias, padrões, normas e soluções
para viabilizar a gestão organizacional e a cadeia de valores;
II - promover a gestão dos portais internos (Intranet), provendo a organização
e
estruturação da
informação,
em conjunto
com
a
Assessoria de
Comunicação
Institucional;
III- estabelecer diretrizes, coordenar e apoiar a gestão estratégica de processos
na ANM;
IV- estabelecer diretrizes para gestão de crises na ANM;
V - coordenar a manutenção e atualização da Carta de Serviços ao Cidadão e
a atualização dos serviços da ANM no portal gov.br; e
VI - Elaborar estudos, análises e impactos das alterações regimentais buscando
o aperfeiçoamento da estrutura organizacional, a modernização institucional e o
fortalecimento da gestão interna.
Art. 50. À Coordenação de Planejamento Estratégico compete:
I - desenvolver e disseminar metodologias, normas, soluções, modelo de
avaliação e governança para viabilizar a gestão estratégica da Agência;
II - orientar e acompanhar as unidades organizacionais no cumprimento das
ações estratégicas coordenando a integração entre as ações estratégicas da Agência;
III - coordenar a participação da ANM nas definições dos Planos Plurianuais do
Governo Federal, envolvendo as demais superintendências da autarquia e consolidando as
informações junto ao Ministério de Minas e Energia;
IV - coordenar e monitorar as ações de implantação da metodologia de gestão
estratégica, programas, projetos e ações sistêmicas voltadas ao fortalecimento institucional
da Agência;
V - coordenar a elaboração e a revisão do Plano Estratégico, do Plano de
Gestão Anual (PGA), da Avaliação de Desempenho Institucional (ADI), do Plano de
Diretrizes, dos Planos Executivos e do Relatório Anual de Atividades da Agência;
VI - monitorar, avaliar e dar publicidade às ações, às metas e aos resultados
previstos no plano estratégico, no plano de gestão anual, na avaliação de desempenho
institucional e nos planos executivos; e
VII - colaborar com a Autoridade de Monitoramento da LAI, designada nos
termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na elaboração e na
implementação do Plano de Dados Abertos (PDA) da ANM.
Art. 51. À Coordenação de Projetos Institucionais compete:
I - desenvolver e disseminar metodologias, normas e soluções para viabilizar a
gestão de projetos estratégicos como instrumento contínuo de gestão estratégica;
II - promover ações de disseminação da cultura e de capacitação em
gerenciamento de projetos, programas e portfólio da Agência;
III - prestar apoio metodológico às unidades organizacionais, fornecendo
técnicas e ferramentas ao gerenciamento de projetos, programas e portfólio;
IV - coordenar e monitorar o processo de gerenciamento dos projetos e
programas estratégicos da Agência;
V - promover a integração entre os projetos estratégicos da Agência; e
VI - atualizar periodicamente o portfólio de projetos e programas da
Agência.
Art. 52. A Coordenação Nacional de Gestão Documental, Protocolo e Expedição
tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à
Superintendência Executiva:
I - gerir a política de documentação da Agência, garantindo a recuperação da
informação, o acesso ao documento e a preservação de sua memória, nos termos da
legislação aplicável;
II - coordenar os procedimentos de recebimento, registro, produção, expedição,
tramitação, arquivamento, avaliação, eliminação, consulta, empréstimo, digitalização,
certificação digital, automação de fluxos de trabalho e processamento eletrônico de
formulários e
documentos de
arquivo, bem
como os
de aquisição,
intercâmbio,
tratamento, alimentação de base de dados, empréstimo e avaliação de documentos
bibliográficos observando as normas e regulamentações técnicas aplicáveis;
III - executar as atividades pertinentes ao Protocolo e Expedição e à
Documentação e Informação da Agência;
IV - atuar como gestor dos sistemas eletrônicos de gestão de processos,
documentos arquivísticos, bibliográficos, informacionais, de protocolo e expedição, no
âmbito da ANM, coordenando e orientando quanto à gestão e preservação de
documentos físicos e digitais;
V - orientar a aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade
de Documentos da ANM, e presidir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
- CPAD, nos termos da legislação aplicável;
VI - preservar a memória institucional da ANM, para servir como referência,
informação, prova ou fonte de pesquisa histórica e científica;
VII - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e
manuais, objetivando
padronizar, uniformizar e
aprimorar procedimentos
sob sua
competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM;
VIII - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado
para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos
a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às
suas competências regimentais;
IX - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos
ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências
regimentais;
X - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos
de contratação relacionados às suas atribuições; e
XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO
Art. 53. À Superintendência de
Tecnologia da Informação e Inovação
compete:
I -
estabelecer e
formular estratégias e
padrões relacionados
com a
administração dos recursos de Tecnologia da Informação para a sistematização e
disponibilização de informações gerenciais, visando dar suporte ao processo decisório da
ANM;
II- coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das
atividades 
relacionadas 
com 
a 
infraestrutura
de 
tecnologia 
da 
informação,
desenvolvimento de projetos e sistemas de informação, segurança da informação e
inovação tecnológica;
III - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação
(PDTI),em conjunto com o Comitê de Governança Digital;
IV - elaborar, propor e manter o Plano Diretor de Segurança da Informação e
Comunicação e suas normas e procedimentos correlatos, em conjunto com o Comitê
Gestor de Segurança da Informação;
V - propor parcerias e intercâmbios de recursos, informações, tecnologias,
produtos e serviços com empresas públicas e privadas, instituições de pesquisa e
desenvolvimento, e com demais organizações afins em matérias do seu âmbito de
atuação;
VI - propor a regulamentação e executar as normas e procedimentos de acesso
e uso de serviços de comunicações, das atividades de gestão da infraestrutura de rede
corporativa, dos serviços de suporte técnico das redes locais e remotas, da política de
segurança e plano de contingência, e atendimento via suporte técnico aos usuários;
VII - coordenar, em conjunto com a Coordenação de Processos Organizacionais,
o mapeamento, definição e estratégia de execução das atividades de desenvolvimento de
software utilizando as melhores práticas de mercado, de maneira a manter a integração
entre os sistemas da ANM;
VIII - manter a guarda de usuários, senhas e tecnologia de acesso a sistemas
externos da autarquia, quando o acesso se der por integração às aplicações sob sua
gestão; e
IX - representar a ANM junto às iniciativas de integração dos serviços públicos
em eventos com esta finalidade e junto à comunidade SISP (Sistema de Administração dos
Recursos de Tecnologia da Informação).
Art. 54. À Coordenação de Infraestrutura e Suporte em Tecnologia da
Informação compete:
I - fornecer suporte aos demais órgãos responsáveis da ANM na elaboração e
gerenciamento dos projetos de tecnologia da informação necessários ao desenvolvimento
das atividades finalísticas e de gestão interna;
II - coordenar os processos de aquisições, envolvendo o planejamento da
contratação para serviços de infraestrutura de tecnologia da informação;
III - definir e executar a distribuição de equipamentos descentralizados de
acordo
com parâmetros
de desempenho
e
necessidade específica
de cada
área
demandante;
IV - estabelecer os padrões de ferramentas e de atendimento a demandas de
suporte à infraestrutura da ANM;

                            

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