Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700058 58 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - expedir as correspondências da Diretoria Colegiada. § 2º Ato do Secretário-Geral definirá as competências das áreas a ele subordinadas. SEÇÃO III DA OUVIDORIA Art. 42. À Ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, compete: I - receber pedidos de informação, de esclarecimentos, de reclamações, de denúncias e de sugestões, respondendo diretamente aos interessados; II - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e das denúncias, solicitando providências necessárias ao saneamento das irregularidades e das ilegalidades constatadas; III - monitorar o cumprimento dos prazos legais e a qualidade das respostas às manifestações de usuários; IV - coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à Política de Dados Abertos; VI - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços; VII - promover articulação com instâncias e mecanismos de participação social, em especial, conselhos e comissões de políticas públicas, conferências nacionais, mesas de diálogo, fóruns, audiências, consultas públicas e ambientes virtuais de participação social; VIII - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as manifestações encaminhadas por usuários dos serviços prestados, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços; IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada. § 1º Ao Ouvidor incumbe: I - zelar pela qualidade e tempestividade das respostas às manifestações registradas nos canais de atendimento institucionais de sua responsabilidade; II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da ANM; III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação à Diretoria Colegiada; IV - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANM, e, anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria Colegiada para apreciação, ao Ministro de Minas e Energia, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, bem como divulgá-lo no sítio da agência na internet. § 2º A Ouvidoria garantirá o sigilo da fonte e proteção do denunciante, e dará tratamento adequado às informações pessoais, em atenção aos fundamentos previstos pelo art. 2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 3º O Diretor-Geral assegurará os meios adequados ao exercício das atividades da Ouvidoria. SEÇÃO IV DA CORREGEDORIA Art. 43. À Corregedoria, dirigida por um(a) Corregedor(a), compete: I - planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar e zelar pela execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito da ANM, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados; II - acompanhar o desempenho dos servidores, fiscalizar e avaliar sua conduta funcional; III - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores da ANM; IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de procedimentos administrativos internos, bem como aqueles dirigidos à Corregedoria pela Ouvidoria e demais órgãos de controle; V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e demais expedientes relacionados a infrações disciplinares e de atos lesivos à administração; VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao desempenho de suas atividades; VII - propor medidas que visem a prevenir e reprimir a prática de infrações disciplinares por servidores, bem como de atos lesivos por entes privados contra a ANM; VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de correição; IX - promover e participar de ações de capacitação relacionadas às atividades de correição; X - instaurar procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados, bem como conduzi-los e editar atos para seu regular andamento; XI - propor a declaração de nulidade de atos processuais, procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos; XII - encaminhar ao Diretor-Geral para julgamento os processos administrativos disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público (PADEP), conforme delegação do Ministério de Minas e Energia; XIII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente; XIV - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com servidores da ANM, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, bem como monitorar seu cumprimento; XV - requisitar e designar servidores da ANM para compor comissões processantes, quando necessário; XVI - promover estudos para a elaboração de normas em sua área de atuação, incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados; XVII - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões processantes; XVIII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com outros órgãos e entidades visando ao fortalecimento da atividade correcional no âmbito da ANM, e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude e à corrupção; XIX - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema de Correição na implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de correição; XX - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos termos dos §§ 1° e 2º do art. 5º da Lei Nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013; XXI - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem ao aperfeiçoamento, definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos atinentes à atividade correcional. XXII - emitir parecer sobre a existência de registro junto à Corregedoria quando da sua indicação para ocupação de cargo e outras atividades que exijam consulta; XXIII - comunicar à Diretoria Colegiada as denúncias arquivadas; XXIV - julgar Investigações Preliminares Sumárias - IPS; XXV - julgar Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público - PADEP que possam resultar na aplicação das penalidades de advertência; XXVI - julgar Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR. § 1º Os Diretores da ANM perderão o mandato em virtude de condenação em processo administrativo, em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, cujo julgamento incumbirá ao Ministro de Estado de Minas e Energia. § 2º A competência para a instauração e processamento de processos disciplinares em face de membros da Diretoria Colegiada da ANM será da Corregedoria. SEÇÃO V DA AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL Art. 44. À Auditoria Interna Governamental, que será dirigida por um Auditor- Chefe, compete: I - assessorar a Diretoria Colegiada e os gestores das unidades organizacionais no que se refere a auditoria e controle interno; II - realizar ações de avaliação ou consultoria nas unidades organizacionais; III - examinar a admissibilidade de auditorias extraordinárias e propor à Diretoria Colegiada sua incorporação ao Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT); IV - realizar auditorias extraordinárias aprovadas pela Diretoria Colegiada; V - monitorar a implementação das recomendações e/ou determinações expedidas pela Auditoria Interna e pelos órgãos de controle interno e externo, emitindo orientações às unidades quanto à operacionalização das respostas; VI - intermediar junto à ANM os pedidos e requisições de informações da Controladoria-Geral da União - CGU e do Tribunal de Contas da União - TCU; VII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anuais e tomadas de contas especiais; VIII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), e submeter à análise prévia da CGU e, posteriormente, à aprovação da Diretoria Colegiada; IX - emitir o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), submeter à apreciação da Diretoria Colegiada e, posteriormente, encaminhá-lo à CGU; X - gerir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da auditoria interna; XI - gerir a contabilização de benefícios da auditoria interna; XII - solicitar servidores de outras unidades organizacionais para dar suporte ou complementar equipes de trabalho nas quais requeiram conhecimentos específicos em que a Auditoria Interna não seja suficientemente proficiente. § 1º No exercício das respectivas atribuições, a Auditoria Interna observará as orientações normativas e estará sujeita à supervisão técnica do Órgão Central e dos Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. § 2º No exercício de sua atribuição institucional, o servidor lotado na Auditoria Interna terá direito ao livre acesso a todos os documentos e informações, para o fiel cumprimento de sua missão, e o dever de guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos de que tiver conhecimento. § 3º Incumbe ao Auditor-Chefe: I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Auditoria Interna Governamental no âmbito da ANM; II - elaborar projetos e planejar atividades a serem desenvolvidos pela Auditoria Interna Governamental; III - representar a Auditoria Interna Governamental perante a Diretoria Colegiada, Superintendências e demais órgãos da ANM; IV - identificar a necessidade de treinamento do pessoal lotado na Auditoria Interna Governamental, proporcionando o aperfeiçoamento necessário; V - subsidiar o Diretor-Geral, fornecendo informações que visem auxiliar nas tomadas de decisões; VI - emitir parecer sobre o pedido de autorização para contratação de serviço de auditoria externa; VII - pronunciar-se sobre questões relativas à interpretação de normas, instruções de procedimentos e a qualquer outro assunto no âmbito de sua competência ou atribuição; e VIII - tratar de outros assuntos de interesse da Auditoria Interna Governamental. SEÇÃO VI DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA Art. 45. À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM e seus agentes públicos, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da ANM e de seus agentes públicos, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria- Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da ANM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANM, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança administrativa ou judicial; V - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da ANM, na elaboração de propostas de atos normativos; VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANM: a) os textos de convênios, de editais de licitação, editais de disponibilidade, minutas de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; c) os textos de termos de ajustamento de conduta; e d) os demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas; VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros; e VIII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria- Geral Federal. § 1º Ao Procurador-Chefe incumbe: I - planejar, dirigir, representar, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive em caráter normativo, a Procuradoria Federal Especializada; II - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da ANM, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal; III - manifestar-se previamente e decidir acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da ANM nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da ANM; IV - autorizar a celebração de termo de ajustamento de conduta, judicial ou extrajudicial, em que a ANM figure como tomadora do compromisso (compromitente), observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; V - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da Procuradoria Federal Especializada; VI - propor, por ato próprio, não delegável, a estrutura e organização da Procuradoria Federal Especializada. VII - aprovar e disponibilizar na intranet da ANM as manifestações jurídicas proferidas pelos procuradores federais integrantes da Procuradoria Federal Especializada, podendo estabelecer, em ato próprio, as hipóteses em que a aprovação superior estará dispensada; VIII - submeter à Diretoria Colegiada da ANM as Orientações Normativas da Procuradoria Federal Especializada, as quais, uma vez ratificadas e publicadas no Diário Oficial da União, passam a ser de observância obrigatória por todos órgãos da estrutura regimental da ANM; e IX - participar e manifestar-se nas sessões públicas deliberativas da Diretoria Colegiada. § 2º Ato do Procurador-Chefe definirá a distribuição das competências internas da Procuradoria Federal Especializada. SEÇÃO VII DA ASSESSORIA PARLAMENTAR Art. 46. À Assessoria Parlamentar compete: I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar a Diretoria Colegiada, os Diretores e demais dirigentes da ANM em assuntos e tramitação de proposições de interesse da ANM, do setor mineral e da indústria de transformação mineral junto aosFechar