DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - expedir as correspondências da Diretoria Colegiada.
§ 2º Ato do Secretário-Geral definirá as competências das áreas a ele
subordinadas.
SEÇÃO III
DA OUVIDORIA
Art. 42. À Ouvidoria, dirigida por um Ouvidor, compete:
I - receber pedidos de informação, de esclarecimentos, de reclamações, de
denúncias e de sugestões, respondendo diretamente aos interessados;
II - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações
e das denúncias, solicitando providências necessárias ao saneamento das irregularidades
e das ilegalidades constatadas;
III - monitorar o cumprimento dos prazos legais e a qualidade das respostas
às manifestações de usuários;
IV - coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e
à Política de Dados Abertos;
VI - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes
na Carta de Serviços;
VII - promover articulação com instâncias e mecanismos de participação social,
em especial, conselhos e comissões de políticas públicas, conferências nacionais, mesas de
diálogo, fóruns, audiências, consultas públicas e ambientes virtuais de participação
social;
VIII - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as
manifestações encaminhadas por usuários dos serviços prestados, e, com base nelas,
apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços;
IX - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
§ 1º Ao Ouvidor incumbe:
I - zelar pela qualidade e tempestividade das respostas às manifestações
registradas nos canais de atendimento institucionais de sua responsabilidade;
II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações
dos interessados contra a atuação da ANM;
III - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades da
Ouvidoria, encaminhando providências, relatórios e apreciações objeto de sua atuação à
Diretoria Colegiada;
IV - produzir, quando oportuno, apreciações sobre a atuação da ANM, e,
anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades, encaminhando-o à Diretoria
Colegiada para apreciação, ao Ministro de Minas e Energia, à Câmara dos Deputados, ao
Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, bem como divulgá-lo no sítio da
agência na internet.
§ 2º A Ouvidoria garantirá o sigilo da fonte e proteção do denunciante, e dará
tratamento adequado às informações pessoais, em atenção aos fundamentos previstos
pelo art. 2º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º O Diretor-Geral assegurará os meios adequados ao exercício das
atividades da Ouvidoria.
SEÇÃO IV
DA CORREGEDORIA
Art. 43. À Corregedoria, dirigida por um(a) Corregedor(a), compete:
I - planejar, supervisionar, orientar, executar, coordenar, controlar e zelar pela
execução das atividades de correição desenvolvidas no âmbito da ANM, incluindo as de
natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
II - acompanhar o desempenho dos servidores, fiscalizar e avaliar sua conduta
funcional;
III - promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos
relativos à conduta ética e disciplinar dos servidores da ANM;
IV - analisar, de ofício ou por demanda, os aspectos correcionais de
procedimentos administrativos internos, bem como aqueles dirigidos à Corregedoria pela
Ouvidoria e demais órgãos de controle;
V - proceder ao juízo de admissibilidade de denúncias, representações e
demais expedientes
relacionados a infrações disciplinares
e de atos
lesivos à
administração;
VI - requisitar diligências, informações, processos e documentos necessários ao
desempenho de suas atividades;
VII - propor medidas que visem a prevenir e reprimir a prática de infrações
disciplinares por servidores, bem como de atos lesivos por entes privados contra a
ANM;
VIII - fomentar e apoiar as ações de integridade relacionadas à atividade de
correição;
IX - promover e participar de ações de capacitação relacionadas às atividades
de correição;
X - instaurar procedimentos correcionais, inclusive os de natureza disciplinar e
de responsabilização de entes privados, bem como conduzi-los e editar atos para seu
regular andamento;
XI - propor a declaração de nulidade de atos processuais, procedimento ou
processo administrativo e, se for o caso, a apuração imediata e regular dos fatos;
XII - encaminhar ao Diretor-Geral para julgamento os processos administrativos
disciplinares - PAD e Processos Administrativos Disciplinares de Empregado Público
(PADEP), conforme delegação do Ministério de Minas e Energia;
XIII - instruir os procedimentos correcionais emitindo manifestação técnica
prévia ao julgamento da autoridade competente;
XIV - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta com
servidores da ANM, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de
2022, bem como monitorar seu cumprimento;
XV - requisitar e designar servidores da ANM para compor comissões
processantes, quando necessário;
XVI - promover estudos para a elaboração de normas em sua área de atuação,
incluindo as de natureza disciplinar e de responsabilização de entes privados;
XVII - planejar ações estratégicas para a atuação da Corregedoria, voltadas à
supervisão, gerenciamento, acompanhamento e orientação dos trabalhos desenvolvidos
pelas comissões processantes;
XVIII - propor e participar de ações integradas, de cooperação técnica com
outros órgãos e entidades visando ao fortalecimento da atividade correcional no âmbito
da ANM, e do desenvolvimento de políticas que visem à prevenção e o combate à fraude
e à corrupção;
XIX - prestar apoio ao Órgão
Central do Sistema de Correição na
implementação, coordenação e registro de informações relacionadas às atividades de
correição;
XX - cientificar o Órgão Central do Sistema de Correição para os fins do art. 9º
da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ao tomar conhecimento da prática de atos
lesivos por pessoas jurídicas nacionais em face da administração pública estrangeira, nos
termos dos §§ 1° e 2º do art. 5º da Lei Nº 12.846, de 1º de Agosto de 2013;
XXI - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem ao
aperfeiçoamento, 
definição, 
padronização, 
sistematização 
e 
normatização 
dos
procedimentos atinentes à atividade correcional.
XXII - emitir parecer sobre a existência de registro junto à Corregedoria quando
da sua indicação para ocupação de cargo e outras atividades que exijam consulta;
XXIII - comunicar à Diretoria Colegiada as denúncias arquivadas;
XXIV - julgar Investigações Preliminares Sumárias - IPS;
XXV - julgar Processos Administrativos Disciplinares - PAD e Processos
Administrativos Disciplinares de Empregado Público - PADEP que possam resultar na
aplicação das penalidades de advertência;
XXVI - julgar Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica
- PAR.
§ 1º Os Diretores da ANM perderão o mandato em virtude de condenação em
processo administrativo, em que lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa,
cujo julgamento incumbirá ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º A competência para a instauração e processamento de processos
disciplinares em face de membros da Diretoria Colegiada da ANM será da Corregedoria.
SEÇÃO V
DA AUDITORIA INTERNA GOVERNAMENTAL
Art. 44. À Auditoria Interna Governamental, que será dirigida por um Auditor-
Chefe, compete:
I - assessorar a Diretoria Colegiada e os gestores das unidades organizacionais
no que se refere a auditoria e controle interno;
II - realizar ações de avaliação ou consultoria nas unidades organizacionais;
III - examinar a admissibilidade de auditorias extraordinárias e propor à
Diretoria Colegiada sua incorporação ao Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT);
IV - realizar auditorias extraordinárias aprovadas pela Diretoria Colegiada;
V - monitorar a implementação das recomendações e/ou determinações
expedidas pela Auditoria Interna e pelos órgãos de controle interno e externo, emitindo
orientações às unidades quanto à operacionalização das respostas;
VI - intermediar junto à ANM os pedidos e requisições de informações da
Controladoria-Geral da União - CGU e do Tribunal de Contas da União - TCU;
VII - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anuais e tomadas
de contas especiais;
VIII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), e submeter à análise
prévia da CGU e, posteriormente, à aprovação da Diretoria Colegiada;
IX - emitir o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT),
submeter à apreciação da Diretoria Colegiada e, posteriormente, encaminhá-lo à CGU;
X - gerir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da auditoria
interna;
XI - gerir a contabilização de benefícios da auditoria interna;
XII - solicitar servidores de outras unidades organizacionais para dar suporte ou
complementar equipes de trabalho nas quais requeiram conhecimentos específicos em
que a Auditoria Interna não seja suficientemente proficiente.
§ 1º No exercício das respectivas atribuições, a Auditoria Interna observará as
orientações normativas e estará sujeita à supervisão técnica do Órgão Central e dos
Órgãos Setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
§ 2º No exercício de sua atribuição institucional, o servidor lotado na Auditoria
Interna terá direito ao livre acesso a todos os documentos e informações, para o fiel
cumprimento de sua missão, e o dever de guardar sigilo sobre dados e informações
pertinentes aos assuntos de que tiver conhecimento.
§ 3º Incumbe ao Auditor-Chefe:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades da Auditoria Interna
Governamental no âmbito da ANM;
II - elaborar projetos e planejar atividades a serem desenvolvidos pela
Auditoria Interna Governamental;
III - representar a Auditoria Interna Governamental perante a Diretoria
Colegiada, Superintendências e demais órgãos da ANM;
IV - identificar a necessidade de treinamento do pessoal lotado na Auditoria
Interna Governamental, proporcionando o aperfeiçoamento necessário;
V - subsidiar o Diretor-Geral, fornecendo informações que visem auxiliar nas
tomadas de decisões;
VI - emitir parecer sobre o pedido de autorização para contratação de serviço
de auditoria externa;
VII - pronunciar-se sobre questões relativas à interpretação de normas,
instruções de procedimentos e a qualquer outro assunto no âmbito de sua competência
ou atribuição; e
VIII
- tratar
de outros
assuntos
de interesse
da Auditoria
Interna
Governamental.
SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
Art. 45. À Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, órgão de execução
da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a ANM e seus agentes públicos,
observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da ANM e de seus agentes
públicos, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-
Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito
da ANM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
da ANM, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança administrativa ou judicial;
V - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da ANM, na elaboração de
propostas de atos normativos;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANM:
a) os textos de convênios, de editais de licitação, editais de disponibilidade,
minutas de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licitação;
c) os textos de termos de ajustamento de conduta; e
d) os demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em
legislações específicas;
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas
atribuições, por seus respectivos membros; e
VIII - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos
Poderes Públicos, sob orientação normativa da
Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria- Geral Federal.
§ 1º Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - planejar, dirigir, representar, coordenar, supervisionar e orientar, inclusive
em caráter normativo, a Procuradoria Federal Especializada;
II - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da ANM,
sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal;
III - manifestar-se previamente e decidir acerca do ajuizamento de ações civis
públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da ANM nas
mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da ANM;
IV - autorizar a celebração de termo de ajustamento de conduta, judicial ou
extrajudicial, em que a ANM figure como tomadora do compromisso (compromitente),
observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
V - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles
internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da
Procuradoria Federal Especializada;
VI - propor, por ato próprio, não delegável, a estrutura e organização da
Procuradoria Federal Especializada.
VII - aprovar e disponibilizar na intranet da ANM as manifestações jurídicas
proferidas pelos procuradores federais integrantes da Procuradoria Federal Especializada,
podendo estabelecer, em ato próprio, as hipóteses em que a aprovação superior estará
dispensada;
VIII - submeter à Diretoria Colegiada da ANM as Orientações Normativas da
Procuradoria Federal Especializada, as quais, uma vez ratificadas e publicadas no Diário
Oficial da União, passam a ser de observância obrigatória por todos órgãos da estrutura
regimental da ANM; e
IX - participar e manifestar-se nas sessões públicas deliberativas da Diretoria
Colegiada.
§ 2º Ato do Procurador-Chefe definirá a distribuição das competências internas
da Procuradoria Federal Especializada.
SEÇÃO VII
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 46. À Assessoria Parlamentar compete:
I - coordenar, supervisionar, acompanhar e assessorar a Diretoria Colegiada, os
Diretores e demais dirigentes da ANM em assuntos e tramitação de proposições de
interesse da ANM, do setor mineral e da indústria de transformação mineral junto aos

                            

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