Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700060 60 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - gerenciar as soluções de antivírus, antispyware, AntiSpam, firewall e demais ferramentas de segurança da informação; VI - efetuar as análises de risco de infraestrutura, mapeando as necessidades de investimentos, encaminhando-os à decisão da Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação; VII - supervisionar, executar e fornecer informações relativas à governança de Tecnologia da Informação da ANM; VIII - definir as estratégias, supervisionar sua aplicação e executar os gerenciamentos de capacidade, configuração e de mudanças no ambiente computacional da ANM; IX - gerenciar o ambiente controlado, Centro de Processamento de Dados (CPD) ou Sala-Cofre da ANM, zelando pela sua segurança e manutenção tempestivas; X - administrar o ambiente, a segurança e o controle de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito da ANM; e XI - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos, convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação. Art. 55. À Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação compete: I - estabelecer e formalizar as estratégias e padrões de desenvolvimento de sistemas; II - fornecer suporte à definição de regras de negócio pelas áreas meio e finalísticas da ANM que servirão de insumo para o desenvolvimento de novos sistemas; III - gerenciar os serviços dos contratos terceirizados de fornecimento de desenvolvimento de soluções, fábrica de software, administração de dados, de soluções do Portal do Software Público Brasileiro e demais soluções de software adotadas pela ANM; IV - receber dos órgãos da ANM as orientações relativas ao funcionamento e desenvolvimento de seus sistemas, gerenciando as aplicações e sistemas para que reflitam estritamente as regras de negócio definidas por elas; V - definir a política de atendimento a demandas de software na ANM, de acordo com as normas específicas vigentes; VI - definir o ferramental e processos de atendimento às demandas de software da ANM; VII - gerenciar os contratos terceirizados que envolvam o desenvolvimento ou aquisição de soluções de software no âmbito da ANM; VIII - gerenciar a aplicabilidade dos padrões da administração pública para acessibilidade, interoperabilidade e outros aplicáveis ao desenvolvimento de soluções de software; IX - gerenciar o fornecimento de acesso aos sistemas informatizados da ANM; X - gerenciar a adesão da ANM a integrações com sistemas estruturantes da administração pública federal, em especial às iniciativas e-Social e e-Cidadão; XI - coordenar o planejamento da contratação dos processos de aquisições de soluções de software e de desenvolvimento no âmbito da ANM; e XII - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos, convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação. Art. 56. À Coordenação de Segurança da Informação e Comunicação compete: I - formalizar e coordenar as atividades relativas à gestão da segurança da informação; II - propor, revisar, atualizar e promover a Política de Segurança da Informação da ANM, zelando pelo seu cumprimento e tratando de suas integrações com as demais áreas; III - planejar, avaliar e definir os diretrizes e mecanismos de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC) da ANM; IV - propor políticas, diretrizes, premissas e requisitos para os processos de aquisição, desenvolvimento e operação de recursos de tecnologia da informação, quanto aos aspectos de segurança da informação; V - propor, políticas, diretrizes, premissas e requisitos a serem observados durante a elaboração, implementação, manutenção e testes dos planos de contingência operacionais de tecnologia da informação; VI - coordenar e monitorar a execução das atividades relativas à elaboração e revisão dos Planos de Continuidade de TIC; VII - Monitorar a aplicação das políticas, normas e procedimentos relativos à segurança da informação junto às demais coordenações da STI da Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANM; VIII - implantar e coordenar a Equipe de Tratamento e Resposta à Incidentes em Redes computacionais (ETIR). IX - coordenar e monitorar a execução das atividades relacionadas à gestão de incidentes de segurança da informação; X - prestar apoio técnico especializado às atividades do Comitê de Segurança da Informação (CSIC), mantendo-o informado a respeito de incidentes e níveis de segurança vigentes; XI - prospectar e definir ferramentas de análise, tratamento de incidentes e ativos de segurança computacional e eletrônica; XII - desenvolver e manter processo de gestão de riscos de segurança da informação, em conjunto as demais coordenações. XIII - zelar pela manutenção das ferramentas de gestão da segurança da informação e pelos registros de monitoramento do uso dos recursos de TIC; XIV - promover ações de conscientização sobre segurança da informação; XV - propor a aquisição e contratação de bens e serviços relacionados as atribuições da coordenação; e XVI - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos, convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação. Art. 57. À Coordenação de Governança e Contratações em Tecnologia da Informação compete: I - acompanhar, monitorar e fiscalizar as metodologias e os processos de governança e normas de segurança em TI; II - mensurar e divulgar as metas e os indicadores de TI; III - apoiar o Comitê de Governança Digital (CGD) no planejamento da área de TI, na elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI); IV - apoiar o Comitê de Segurança de Tecnologia da Informação e Comunicações (CSIC), atuando como Secretaria Executiva do Comitê; V - promover a adequação dos processos de TI às normas e legislação pertinentes; VI - elaborar e manter processo de gestão de riscos de tecnologia da informação; VII - estabelecer rotinas e procedimentos para implementação das melhores práticas de fiscalização de contratos de tecnologia da informação e comunicação; VIII - acompanhar as atividades de gestão de contratos realizadas por todas as coordenações da STI, apoiando metodologicamente os fiscais designados; IX - propor e coordenar o processo de aquisição e contratação de bens e serviços relacionados às atribuições da coordenação; e X - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos, convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação e outros de responsabilidade da STI. SEÇÃO III DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Art. 58. À Superintendência de Gestão Administrativa compete: I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades que lhe são afetas, relacionadas a gestão administrativa da Agência, e promover o alinhamento com o Planejamento Institucional; II - atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de orçamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; III - atuar como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Serviços Gerais; IV - supervisionar a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da ANM, em consonância com o Planejamento Estratégico; V - promover as ações necessárias à implementação, pela ANM, das políticas e diretrizes do Governo Federal nas áreas administrativa, orçamentária, financeira, contábil, logística, contratações públicas e serviços gerais; VI - promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de administração em geral, informando e orientando as unidades organizacionais da ANM quanto ao cumprimento das normas estabelecidas; VII - propor normas, ou modificações das existentes, necessárias à organização, racionalização e modernização do ambiente administrativo da ANM, relacionadas às atividades sob sua responsabilidade, interagindo com as demais superintendências afetas; VIII - propor metas e elaborar planos de ação, bem como efetuar seu acompanhamento e avaliações periódicas; IX - supervisionar, no âmbito da Agência, as atividades de aquisições e contratações, de administração de materiais, patrimônio, infraestrutura e logística, e de gestão da documentação e informação institucional; X - supervisionar, no âmbito da Agência, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais estruturantes de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais e de gestão documental; XI - supervisionar o planejamento, a execução financeira, patrimonial e contábil da Agência; XII - manter atualizadas informações de sua competência a serem publicadas no sítio eletrônico da ANM na internet; Parágrafo único. O Superintendente de Gestão Administrativa poderá delegar as competências previstas neste artigo, bem como editar Ato próprio definindo as competências dos apoios logísticos nas Unidades Descentralizadas. Art. 59. São atribuições do Superintendente de Gestão Administrativa: I - aprovar o Plano de Contratações Anual (PCA) das unidades organizacionais da ANM bem como as respectivas alterações; II - designar servidores para compor equipes de planejamento de contratações, equipes de fiscalização e acompanhamento de contratos e comissões de recebimento de bens, considerando as indicações sob competência das áreas requisitantes das contratações; III - designar servidores para atuar como pregoeiros, compor equipe de apoio e comissão de licitação, mediante proposição da área de licitações; IV - designar servidores para compor comissões de inventários físicos e financeiros, avaliações, alienações, cessão, transferência, destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da ANM, mediante proposição da área de logística; V - autorizar, no âmbito da ANM, a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens considerados ociosos, antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente; VI - autorizar servidores da ANM, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em plena validade, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada a insuficiência de motoristas oficiais; VII - autorizar o início da tramitação dos procedimentos administrativos de contratação no âmbito da Agência; VIII - aprovar editais e modalidade licitatória, assim como autorizar a publicação e abertura de licitações na ANM, para aquisição de bens, execução serviços, obras ou soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); IX - autorizar a participação da ANM em Intenção de Registro de Preços (IRP) bem como a adesão à Ata de Registro de Preços (ARP), conduzidas ou gerenciadas por outros órgãos; X - autorizar a contratação, ratificar ou homologar procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação até o limite permitido por ato da Diretoria Colegiada; XI - homologar, anular ou revogar resultado de licitações para aquisição de bens, execução serviços, obras ou soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); XII - decidir como instância superior recurso administrativo interposto contra atos do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação no curso de procedimentos de contratações, bem como aqueles decorrentes de atos de anulação ou revogação no âmbito do respectivo processo; XIII - autorizar a abertura de processo de aplicação de sanção administrativa a licitantes ou empresas contratadas, bem como aplicar as penalidades de advertência e multa, assim como julgar e decidir, como instância superior, recursos interpostos no âmbito de tais processos, submetendo a aplicação das demais penalidades à Diretoria Colegiada; XIV - expedir atestados de capacidade técnica, mediante solicitação de interessado e de acordo com prévia manifestação da área de contratos; XV - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de administração; XVI - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais congêneres até os limites permitidos por ato da Diretoria Colegiada; XVII - celebrar termos aditivo, de apostilamento, suspensão, rescisão, prorrogação, encerramento de contratos e outros equivalentes; XVIII - firmar Atas de Registro de Preços (ARP); e XIX - designar servidores para atuarem como conformistas nas Unidades Gestoras da ANM. Parágrafo único. O Superintendente de Gestão Administrativa poderá delegar as atribuições previstas neste artigo. Art. 60. A Superintendência de Gestão Administrativa detém a prerrogativa de atribuir competências em ato próprio para: I - movimentar atribuições entre suas estruturas de divisões, serviços, setores e núcleos; II - estabelecer competências às divisões, serviços, setores e núcleos em normas internas da Superintendência de Gestão Administrativa. III - gratificar a função de Pregoeiro conforme dispuser ato do Superintendente de Gestão Administrativa. IV - designar, no âmbito da ANM, o Gestor Financeiro, o Gestor Financeiro substituto, o Gestor Orçamentário, Gestor Orçamentário substituto e o Ordenador de Despesa substituto. § 1º As funções de chefia da Superintendência de Gestão Administrativa podem ser ocupados por servidores que atuem de forma desterritorializada, exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país; § 2º As atividades das áreas vinculadas a Superintendência de Gestão Administrativa podem ser desenvolvidas totalmente ou parcialmente através de Programa de Gestão Orientada a Resultados (teletrabalho), exceto os apoios logísticos nas representações da ANM no país, que podem aderir apenas de forma parcial. Art. 61. Cabe ao Adjunto de Gestão Administrativa: I - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Superintendente de Gestão Administrativa, nos limites da legislação aplicável, para no âmbito da ANM: a) praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e demais procedimentos decorrentes; b) atuar como Ordenador de Despesas; c) autorizar a emissão de notas de empenho e o pagamento de despesas previamente liquidadas; d) assinar, juntamente com o Gestor Financeiro, as notas de empenho e documentos relativos à movimentação de recursos orçamentários e financeiros;Fechar