DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - gerenciar as soluções de antivírus, antispyware, AntiSpam, firewall e demais
ferramentas de segurança da informação;
VI - efetuar as análises de risco de infraestrutura, mapeando as necessidades
de investimentos, encaminhando-os à decisão da Superintendência de Tecnologia da
Informação e Inovação;
VII - supervisionar, executar e fornecer informações relativas à governança de
Tecnologia da Informação da ANM;
VIII - definir as estratégias, supervisionar sua aplicação e executar os
gerenciamentos de capacidade, configuração e de mudanças no ambiente computacional
da ANM;
IX - gerenciar o ambiente controlado, Centro de Processamento de Dados (CPD)
ou Sala-Cofre da ANM, zelando pela sua segurança e manutenção tempestivas;
X - administrar o ambiente, a segurança e o controle de acesso ao Sistema
Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito da ANM; e
XI - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos,
convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação.
Art. 55. À Coordenação de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da
Informação compete:
I - estabelecer e formalizar as estratégias e padrões de desenvolvimento de
sistemas;
II - fornecer suporte à definição de regras de negócio pelas áreas meio e
finalísticas da ANM que servirão de insumo para o desenvolvimento de novos sistemas;
III - gerenciar os serviços dos contratos terceirizados de fornecimento de
desenvolvimento de soluções, fábrica de software, administração de dados, de soluções do
Portal do Software Público Brasileiro e demais soluções de software adotadas pela
ANM;
IV - receber dos órgãos da ANM as orientações relativas ao funcionamento e
desenvolvimento de seus sistemas, gerenciando as aplicações e sistemas para que reflitam
estritamente as regras de negócio definidas por elas;
V - definir a política de atendimento a demandas de software na ANM, de
acordo com as normas específicas vigentes;
VI - definir o ferramental e processos de atendimento às demandas de
software da ANM;
VII - gerenciar os contratos terceirizados que envolvam o desenvolvimento ou
aquisição de soluções de software no âmbito da ANM;
VIII - gerenciar a aplicabilidade dos padrões da administração pública para
acessibilidade, interoperabilidade e outros aplicáveis ao desenvolvimento de soluções de
software;
IX - gerenciar o fornecimento de acesso aos sistemas informatizados da
ANM;
X - gerenciar a adesão da ANM a integrações com sistemas estruturantes da
administração pública federal, em especial às iniciativas e-Social e e-Cidadão;
XI - coordenar o planejamento da contratação dos processos de aquisições de
soluções de software e de desenvolvimento no âmbito da ANM; e
XII - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos,
convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação.
Art. 56. À Coordenação de
Segurança da Informação e Comunicação
compete:
I - formalizar e coordenar as atividades relativas à gestão da segurança da
informação;
II - propor, revisar, atualizar e promover a Política de Segurança da Informação
da ANM, zelando pelo seu cumprimento e tratando de suas integrações com as demais
áreas;
III - planejar, avaliar e definir os diretrizes e mecanismos de Segurança da
Informação e Comunicações (POSIC) da ANM;
IV - propor políticas, diretrizes, premissas e requisitos para os processos de
aquisição, desenvolvimento e operação de recursos de tecnologia da informação, quanto
aos aspectos de segurança da informação;
V - propor, políticas, diretrizes, premissas e requisitos a serem observados
durante a elaboração, implementação, manutenção e testes dos planos de contingência
operacionais de tecnologia da informação;
VI - coordenar e monitorar a execução das atividades relativas à elaboração e
revisão dos Planos de Continuidade de TIC;
VII - Monitorar a aplicação das políticas, normas e procedimentos relativos à
segurança da informação junto às demais coordenações da STI da Política de Segurança da
Informação e Comunicações da ANM;
VIII - implantar e coordenar a Equipe de Tratamento e Resposta à Incidentes
em Redes computacionais (ETIR).
IX - coordenar e monitorar a execução das atividades relacionadas à gestão de
incidentes de segurança da informação;
X - prestar apoio técnico especializado às atividades do Comitê de Segurança
da Informação (CSIC), mantendo-o informado a respeito de incidentes e níveis de
segurança vigentes;
XI - prospectar e definir ferramentas de análise, tratamento de incidentes e
ativos de segurança computacional e eletrônica;
XII - desenvolver e manter processo de gestão de riscos de segurança da
informação, em conjunto as demais coordenações.
XIII - zelar pela manutenção das ferramentas de gestão da segurança da
informação e pelos registros de monitoramento do uso dos recursos de TIC;
XIV - promover ações de conscientização sobre segurança da informação;
XV - propor a aquisição e contratação de bens e serviços relacionados as
atribuições da coordenação; e
XVI - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos,
convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação.
Art. 57. À Coordenação de Governança e Contratações em Tecnologia da
Informação compete:
I - acompanhar, monitorar e fiscalizar as metodologias e os processos de
governança e normas de segurança em TI;
II - mensurar e divulgar as metas e os indicadores de TI;
III - apoiar o Comitê de Governança Digital (CGD) no planejamento da área de
TI, na elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) e do Plano
Estratégico de Tecnologia da Informação (PETI);
IV -
apoiar o Comitê
de Segurança
de Tecnologia da
Informação e
Comunicações (CSIC), atuando como Secretaria Executiva do Comitê;
V - promover a adequação dos processos de TI às normas e legislação
pertinentes;
VI - elaborar e manter processo de gestão de riscos de tecnologia da
informação;
VII - estabelecer rotinas e procedimentos para implementação das melhores
práticas de fiscalização de contratos de tecnologia da informação e comunicação;
VIII - acompanhar as atividades de gestão de contratos realizadas por todas as
coordenações da STI, apoiando metodologicamente os fiscais designados;
IX - propor e coordenar o processo de aquisição e contratação de bens e
serviços relacionados às atribuições da coordenação; e
X - planejar, executar, acompanhar, monitorar e fiscalizar contratos, acordos,
convênios relacionados aos assuntos das atribuições da coordenação e outros de
responsabilidade da STI.
SEÇÃO III
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Art. 58. À Superintendência de Gestão Administrativa compete:
I - planejar, dirigir, orientar e supervisionar a execução das atividades que lhe
são afetas, relacionadas a gestão administrativa da Agência, e promover o alinhamento
com o Planejamento Institucional;
II - atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de orçamento do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - atuar como órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira
Federal e de Serviços Gerais;
IV - supervisionar a elaboração e a execução do Planejamento Orçamentário da
ANM, em consonância com o Planejamento Estratégico;
V - promover as ações necessárias à implementação, pela ANM, das políticas e
diretrizes do Governo Federal nas áreas administrativa, orçamentária, financeira, contábil,
logística, contratações públicas e serviços gerais;
VI - promover a articulação com os órgãos federais responsáveis pelas
atividades e sistemas de planejamento, de orçamento e de administração em geral,
informando e orientando as unidades organizacionais da ANM quanto ao cumprimento das
normas estabelecidas;
VII - propor normas, ou modificações das existentes, necessárias à organização,
racionalização e modernização do ambiente administrativo da ANM, relacionadas às
atividades sob sua responsabilidade, interagindo com as demais superintendências
afetas;
VIII - propor metas e elaborar planos de ação, bem como efetuar seu
acompanhamento e avaliações periódicas;
IX - supervisionar, no âmbito da Agência, as atividades de aquisições e
contratações, de administração de materiais, patrimônio, infraestrutura e logística, e de
gestão da documentação e informação institucional;
X - supervisionar, no âmbito da Agência, a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais estruturantes de administração financeira, de contabilidade, de
serviços gerais e de gestão documental;
XI - supervisionar o planejamento, a execução financeira, patrimonial e contábil
da Agência;
XII - manter atualizadas informações de sua competência a serem publicadas
no sítio eletrônico da ANM na internet;
Parágrafo único. O Superintendente de Gestão Administrativa poderá delegar
as competências previstas neste artigo, bem como editar Ato próprio definindo as
competências dos apoios logísticos nas Unidades Descentralizadas.
Art. 59. São atribuições do Superintendente de Gestão Administrativa:
I - aprovar o Plano de Contratações Anual (PCA) das unidades organizacionais
da ANM bem como as respectivas alterações;
II - designar servidores para compor equipes de planejamento de contratações,
equipes de fiscalização e acompanhamento de contratos e comissões de recebimento de
bens, considerando as indicações sob competência das áreas requisitantes das
contratações;
III - designar servidores para atuar como pregoeiros, compor equipe de apoio
e comissão de licitação, mediante proposição da área de licitações;
IV - designar servidores para compor comissões de inventários físicos e
financeiros, avaliações, alienações, cessão, transferência, destinação e a disposição final
ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da ANM, mediante proposição da
área de logística;
V - autorizar, no âmbito da ANM, a alienação, a cessão, a transferência, a
destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens considerados ociosos,
antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente;
VI - autorizar servidores da ANM, desde que possuidores de Carteira Nacional
de Habilitação (CNH) em plena validade, a dirigirem veículo oficial quando caracterizada a
insuficiência de motoristas oficiais;
VII - autorizar o início da tramitação dos procedimentos administrativos de
contratação no âmbito da Agência;
VIII - aprovar editais e modalidade licitatória, assim como autorizar a
publicação e abertura de licitações na ANM, para aquisição de bens, execução serviços,
obras ou soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
IX - autorizar a participação da ANM em Intenção de Registro de Preços (IRP)
bem como a adesão à Ata de Registro de Preços (ARP), conduzidas ou gerenciadas por
outros órgãos;
X - autorizar a contratação, ratificar ou homologar procedimentos de dispensa
ou inexigibilidade de licitação até o limite permitido por ato da Diretoria Colegiada;
XI - homologar, anular ou revogar resultado de licitações para aquisição de
bens, execução serviços, obras ou soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC);
XII - decidir como instância superior recurso administrativo interposto contra
atos do Pregoeiro ou da Comissão de Licitação no curso de procedimentos de
contratações, bem como aqueles decorrentes de atos de anulação ou revogação no âmbito
do respectivo processo;
XIII - autorizar a abertura de processo de aplicação de sanção administrativa a
licitantes ou empresas contratadas, bem como aplicar as penalidades de advertência e
multa, assim como julgar e decidir, como instância superior, recursos interpostos no
âmbito de tais processos, submetendo a aplicação das demais penalidades à Diretoria
Colegiada;
XIV - expedir atestados de capacidade técnica, mediante solicitação de
interessado e de acordo com prévia manifestação da área de contratos;
XV - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários,
financeiros e de administração;
XVI - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais
congêneres até os limites permitidos por ato da Diretoria Colegiada;
XVII
- celebrar
termos aditivo,
de
apostilamento, suspensão,
rescisão,
prorrogação, encerramento de contratos e outros equivalentes;
XVIII - firmar Atas de Registro de Preços (ARP); e
XIX - designar servidores para atuarem como conformistas nas Unidades
Gestoras da ANM.
Parágrafo único. O Superintendente de Gestão Administrativa poderá delegar
as atribuições previstas neste artigo.
Art. 60. A Superintendência de Gestão Administrativa detém a prerrogativa de
atribuir competências em ato próprio para:
I - movimentar atribuições entre suas estruturas de divisões, serviços, setores
e núcleos;
II - estabelecer competências às divisões, serviços, setores e núcleos em
normas internas da Superintendência de Gestão Administrativa.
III - gratificar a função de Pregoeiro conforme dispuser ato do Superintendente
de Gestão Administrativa.
IV - designar, no âmbito da ANM, o Gestor Financeiro, o Gestor Financeiro
substituto, o Gestor Orçamentário, Gestor Orçamentário substituto e o Ordenador de
Despesa substituto.
§ 1º As funções de chefia da Superintendência de Gestão Administrativa
podem ser ocupados por servidores que atuem de forma desterritorializada, exceto os
apoios logísticos nas representações da ANM no país;
§ 2º As atividades das áreas vinculadas a Superintendência de Gestão
Administrativa podem ser desenvolvidas totalmente ou parcialmente através de Programa
de Gestão Orientada a Resultados (teletrabalho), exceto os apoios logísticos nas
representações da ANM no país, que podem aderir apenas de forma parcial.
Art. 61. Cabe ao Adjunto de Gestão Administrativa:
I - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Superintendente
de Gestão Administrativa, nos limites da legislação aplicável, para no âmbito da ANM:
a) praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e
demais procedimentos decorrentes;
b) atuar como Ordenador de Despesas;
c) autorizar a emissão de notas de empenho e o pagamento de despesas
previamente liquidadas;
d) assinar, juntamente com o Gestor Financeiro, as notas de empenho e
documentos relativos à movimentação de recursos orçamentários e financeiros;

                            

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