Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700061 61 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) assinar, juntamente com o Gestor Financeiro, os documentos e demonstrativos orçamentários e financeiros; f) assinar, juntamente com o Contador responsável pela ANM, os documentos, balancetes e demonstrativos contábeis; g) assinar, juntamente com o responsável da área de logística da ANM, os documentos, relatórios e demonstrativos patrimoniais; h) autorizar a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos, mediante proposição da máxima autoridade da unidade organizacional da ANM ao qual se vincular o agente suprido; i) atuar como ordenador de despesas nas emissões de diárias e passagens no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP); j) coordenar as ações de organização técnico-administrativas diretamente vinculadas as suas atribuições; k) atuar como órgão setorial responsável pelas atividades de planejamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; e l) instruir a elaboração do Planejamento Orçamentário da ANM, em consonância com o Planejamento Estratégico e interagindo com as demais áreas na captação das propostas setoriais e divulgando avaliações trimestrais da execução orçamentária. Art. 62. A Coordenação Nacional de Infraestrutura tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre aquelas atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa: I - planejar, coordenar e fiscalizar as atividades relacionadas aos serviços técnicos de engenharia, projetos, reparos, reformas, manutenção predial e de equipamentos, obras, locação de imóveis e ocupação de espaços nas instalações da ANM; II - realizar vistorias, estudos de viabilidade e emitir pareceres técnicos ligados à infraestrutura da ANM, propondo plano de ação para solução das não conformidades verificadas com vistas a subsidiar a tomada de decisão; III - propor critérios e diretrizes para realização de reformas em Unidades da ANM, tendo como princípios a segurança, a acessibilidade, a ergonomia, a sustentabilidade e a modernização dos ambientes, observando os demais normativos aplicáveis; IV - propor padrões de mobiliário, ambientes, instalações, condicionamento de ar, sinalização, identificação de setores e fachadas, observando o manual de identidade visual da ANM; V - atuar em conjunto com a área de Tecnologia da Informação e Comunicação da Agência nos projetos que envolvam conhecimentos técnicos da referida área; VI - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais; VII - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências regimentais; VIII - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação relacionados às suas competências regimentais; IX - propor normativos internos, modelos, fluxos, controles e manuais objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; e X - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 63. A Coordenação Nacional de Licitações tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa: I - coordenar as ações para a elaboração do Plano de Contratações Anual (PAC) da ANM, analisar a exatidão das informações lançadas pelas áreas requisitantes, bem como consolidar as demandas e submetê-las à aprovação da autoridade competente da Agência; II - indicar servidores para integrar equipes de planejamento de contratações a fim de apoiar as áreas requisitantes na elaboração dos artefatos referentes ao planejamento do procedimento, formalizando a respectiva minuta de designação e submetendo à autoridade competente; III - apoiar, orientar e propor adequações nos projetos básicos, termos de referências e demais artefatos próprios do planejamento das contratações em elaboração nas áreas requisitantes da Agência; IV - elaborar e expedir instrumentos convocatórios e respectivos anexos, exceto a minuta contratual e aqueles de responsabilidade da área requisitante do procedimento; V - realizar, no âmbito da ANM, os procedimentos relativos à fase externa dos processos de contratação, à exceção das atribuições legais do Pregoeiro e da Comissão de Licitação; VI - providenciar a publicação no Diário Oficial da União (DOU) dos instrumentos convocatórios relativos aos procedimentos de contratação, assim como cadastrar os demais documentos de divulgação das contratações da ANM nos sistemas estruturantes do Governo Federal; VII - propor a indicação de servidores para atuar como pregoeiro, compor equipes de apoio e comissões de licitação, formalizando a respectiva minuta de designação e submetendo a autoridade competente; VIII - auxiliar pregoeiros e comissão de licitação na elaboração de respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações de editais, assim como fornecer subsídios para ações correlatas, em conjunto com a área requisitante da contratação; IX - coordenar as ações para efetivação das manifestações de interesse da ANM em participar de Intenção de Registro de Preços (IRP) conduzidas por outros órgãos; X - gerir Atas de Registros de Preços (ARP) decorrentes dos certames conduzidos pela ANM; XI - promover e fomentar a difusão de conhecimentos relativos a licitações no âmbito da ANM; XII - propor normativos internos, modelos, fluxos, controles e manuais objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; XIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; e XIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 64. A Coordenação Nacional de Contratos, Convênios e Congêneres tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa: I - atuar como gestor administrativo dos contratos, convênios e instrumentos congêneres no âmbito da Agência; II - elaborar minutas de contratos, convênios, termos de cooperação e congêneres, considerando as competências das áreas requisitantes quanto ao planejamento do procedimento, observada a legislação pertinente; III - formalizar termos de ajustes, aditivos, apostilamentos, suspensão, rescisão e encerramento, além de outros documentos contratuais equivalentes, considerando as competências das áreas requisitantes quanto a motivação e comprovação dos requisitos legais para efetivação dos procedimentos; IV - analisar e instruir processos de repactuação, mediante solicitação da empresa contratada e informações encaminhadas pela fiscalização do respectivo contrato; V - analisar e instruir processos de reajustes de valores contratuais, observada a legislação pertinente; VI - coordenar a execução dos procedimentos administrativos necessários à formalização de alterações de contratos, convênios e instrumentos congêneres; VII - providenciar a publicação no Diário Oficial da União (DOU) dos extratos de contratos, termos, acordos e convênios assinados, bem como registrar os documentos contratuais equivalentes nos sistemas estruturantes do Governo Federal; VIII - formalizar e submeter à autoridade competente minuta de Ordem de Serviço de designação de comissões de recebimento de bens, equipes de acompanhamento e fiscalização de contratos, considerando as indicações de competência das áreas requisitantes das contratações; IX - realizar a gestão de contas vinculadas e o pagamento pelo fato gerador dos contratos em execução que fazem uso de tais mecanismos; X - controlar a dotação orçamentária e os saldos dos contratos e instrumentos congêneres; XI - analisar e registrar as garantias contratuais encaminhadas pelas empresas contratadas; XII - realizar os lançamentos da movimentação contratual, de convênios e congêneres nos sistemas financeiros e contábeis do Governo Federal; XIII - coordenar equipes de fiscalização e acompanhamento de contratos, bem como indicar servidores para atuar como fiscais administrativos na execução de contratos e convênios celebrados pela ANM que, por sua complexidade, requeiram tal integrante especializado; XIV - apoiar a fiscalização dos contratos e convênios no que for necessário ao acompanhamento e execução dos instrumentos contratuais; XV - supervisionar e examinar a prestação de contas da execução orçamentária e financeira de convênios e parcerias com outras entidades; XVI - manifestar-se acerca dos aspectos administrativos dos relatórios de execução contratual elaborados pelas equipes de fiscalização, bem como providenciar para que sejam registradas e publicadas as prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres, e que sejam notificadas as contratadas e convenentes de possíveis irregularidades identificadas para fins de saneamento; XVII - instruir e analisar procedimento de sanção decorrente de comunicação de descumprimento de condições licitatórias ou contratuais; XVIII - formalizar atestados de capacidade técnica, mediante solicitação de interessado e subsídios fornecidos pela fiscalização do contrato, encaminhando à autoridade competente para assinatura; XIX - apoiar as ações de elaboração do Plano de Contratações Anual (PAC) da ANM com informações dos contratos em vigor e que devem renovados para atender o exercício subsequente; XX - indicar servidores para compor equipes de planejamento de contratações com integrante administrativo, a fim de apoiar as áreas requisitantes na elaboração de artefatos próprios dessa fase que, por sua complexidade, requeiram tal integrante especializado; XXI - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; XXII - promover e fomentar a difusão de conhecimentos relativos a contratos, convênios, instrumentos congêneres e a fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos e afins no âmbito da ANM; XXIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; e XXIV - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 65. A Coordenação Nacional de Logística tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa: I - coordenar e controlar as atividades de patrimônio e almoxarifado no âmbito da ANM; II - planejar, supervisionar, orientar, controlar e manter registro das atividades relacionadas a bens móveis, imóveis e suprimento de materiais de consumo; III - planejar, organizar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução, no âmbito da ANM, de atividades referentes aos serviços de conservação, manutenção, limpeza, segurança orgânica patrimonial, telefonia, transporte de pessoas e cargas, copeiragem, aquisição de bens de consumo e permanente e demais tarefas referentes a serviços gerais e de apoio administrativo, com vistas ao pleno funcionamento da infraestrutura predial e de comunicações bem como à prevenção de acidentes; IV - atuar como Gestor do SCDP no âmbito da ANM; V - coordenar e executar as atividades relacionadas às emissões de diárias e passagens no âmbito da ANM, considerando as competências das áreas demandantes e a aprovação do deslocamento pela autoridade proponente; VI - gerir e fiscalizar os instrumentos firmados para aquisição de passagens; VII - propor ações e procedimentos voltados para a racionalização da concessão de diárias e passagens no âmbito da Agência; VIII - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e manter registro da execução das atividades relacionadas à gestão da frota de veículos da ANM; IX - planejar, coordenar, orientar e operacionalizar as atividades de apoio logístico das instalações Sede da ANM; X - coordenar a execução dos serviços gerais necessários ao funcionamento e manutenção das atividades logísticas das unidades organizacionais da ANM no país; XI - propor ações e procedimentos necessários para uma gestão sustentável no âmbito da ANM, com vistas ao cumprimento da legislação pertinente, e contribuir com o processo de comunicação e conscientização dos servidores e colaboradores da Agência; XII - prover os recursos materiais, manter inventários e controlar a distribuição e a guarda de bens e material de consumo; XIII - realizar os procedimentos para alienação de bens patrimoniais da ANM; XIV - atuar em conjunto com a Coordenação de Infraestrutura na reavaliação dos imóveis da ANM e na mudança física de unidades administrativas regionais; XV - realizar o acompanhamento da situação dos imóveis utilizados e manter atualizados os registros cadastrais em sistema disponibilizado para este fim, de acordo com orientações da Secretaria de Patrimônio da União - SPU; XVI - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; XVII - registrar e manter atualizado, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais; XVIII - elaborar termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas competências regimentais; XIX - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação relacionados às suas atribuições; XX - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; e XXI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 66. A Coordenação Nacional de Contabilidade e Custos tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa: I - prestar assistência, orientação e apoio técnico contábil aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens públicos, direitos e obrigações no âmbito da ANM; II - coordenar, orientar, acompanhar, e realizar ajustes e registros contábeis referente a execução das atividades relacionadas aos registros dos atos e fatos da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial nas unidades gestoras da ANM; III - realizar a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da ANM; IV - propor procedimentos, rotinas e padronização das informações contábeis, necessários à orientação das unidades gestoras da ANM; V - subsidiar as tomadas de contas dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao Erário; VI - propor e apoiar a autoridade administrativa da Agência na coordenação de tomadas de contas especiais; VII - analisar as contas, os balancetes, os balanços, e os demonstrativos contábeis das unidades gestoras da ANM, e garantir a fidedignidade dos registros contábeis no âmbito da ANM que constarão no Balanço Geral da União; VIII - promover a articulação com os órgãos superiores do Sistema de Contabilidade e de Custos do Governo Federal, informar e orientar no âmbito da ANM quanto aos dispositivos legais emanados;Fechar