DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - coordenar e efetuar a conformidade de registro de gestão das unidades
gestoras da ANM;
X - apoiar o órgão central e setorial do Sistema de Contabilidade Federal na
gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);
XI - atuar como seccional de custos no âmbito da ANM;
XII - analisar as prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos;
XIII - analisar e promover o registro das prestações de contas dos convênios
celebrados com a ANM no SIAFI, bem como efetuar sua baixa quando aprovada a
prestação de contas pelo ordenador de despesas;
XIV - requerer e controlar documentos de regularidade fiscal e previdenciária
da ANM;
XV - cadastrar e habilitar para acesso ao SIAFI, Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais (SIASG), ComprasNet e Sistema Integrado de
Administração de Serviços (SIADS), e efetuar a conformidade de usuários operadores;
XVI - promover cálculos de atualização de valores devidos à ANM;
XVII - promover a verificação e informação das alíquotas das retenções
tributárias referente aos contratos firmados no âmbito da ANM;
XVIII - manter atualizado o cadastro das unidades gestoras da ANM;
XIX - elaborar e enviar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF) ao
órgão competente; e
XX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Coordenador de Contabilidade e Custos é também o
Contador Responsável pela ANM.
Art. 67. A Coordenação Nacional de Execução Orçamentária e Financeira tem,
em sua
área de atuação,
as seguintes
competências dentre as
atribuídas à
Superintendência de Gestão Administrativa:
I - receber, descentralizar e
controlar os créditos orçamentários e
financeiros;
II - coordenar, orientar e acompanhar a execução dos registros contábeis, a
conciliação de contas e a conformidade diária;
III - acompanhar a execução financeira de convênios, contratos e cauções;
IV - programar a realização das receitas e despesas;
V - elaborar relatórios de gestão orçamentária e financeira com o desempenho
da ANM;
VI - propor, operacionalizar e
acompanhar as solicitações de créditos
adicionais;
VII - elaborar a prestação de contas anual da ANM, especificamente no que se
refere à sua esfera de atuação;
VIII - encaminhar as liberações de quotas orçamentárias e financeiras;
IX - manter a guarda de valores e documentos exigidos pela legislação;
X - coordenar, orientar e executar as atividades:
a) de administração orçamentária e financeira sob gestão da ANM;
b) de utilização das dotações orçamentárias e movimentação dos recursos
financeiros da ANM;
c) relacionadas à elaboração da programação financeira da ANM;
d) relacionadas a programação dos pagamentos da ANM;
e) de orçamento relacionadas às atividades do Sistema de Administração
Financeira Federal;
f) orçamentária e financeira dos processos de diárias e passagens da ANM;
g) de despesas referentes aos processos de suprimentos de fundos, de
restituições e reembolso de despesas, ajudas de custo e demais despesas da ANM;
h) de recolhimento de encargos tributários no pagamento a terceiros,
observados os prazos fixados em legislação específica;
i) de pagamento dos processos de restituição e reembolso de taxas e
emolumentos,
previamente instruídos
e
autorizados
pela autoridade
competente,
observada a legislação pertinente e os prazos previstos para execução; e
j) de inscrição de Restos a Pagar.
XI - elaborar, disponibilizar e manter os registros históricos das informações
gerenciais relativas à execução orçamentária, visando subsidiar a tomada de decisão;
XII - propor normativos, ações e procedimentos voltados para a racionalização
da execução financeira e orçamentária da Agência;
XIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao
atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições;
XIV - analisar e manifestar-se
sobre as solicitações de disponibilidade
orçamentária;
XV - prestar orientações técnicas relativas à sua área de atuação;
XVI - acompanhar e analisar a legislação que afete o processo orçamentário;
XVII - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e
manuais, objetivando
padronizar, uniformizar e
aprimorar procedimentos
sob sua
competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; e
XVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas.
SEÇÃO IV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE
P ES S OA S
Art. 68. À Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de
Pessoas compete:
I - promover o alinhamento das políticas de gestão de pessoas da Agência com
o planejamento estratégico;
II - definir estratégias de planejamento e gestão da força de trabalho, visando
o alcance dos objetivos estratégicos e a melhoria do clima organizacional;
III - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação de pessoal na
Agência;
IV - estabelecer diretrizes para execução e melhoria contínua dos processos de
gestão de pessoas;
V - propor e acompanhar a execução do orçamento de pessoal da Agência;
e
VI - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários dos servidores.
Art. 69. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - coordenar os processos relacionados a capacitação, gestão do desempenho
e desenvolvimento dos servidores na carreira;
II - propor e monitorar a execução anual do Plano de Desenvolvimento de
Pessoas (PDP);
III - propor e coordenar a implantação de modelo de gestão por competências
e dimensionamento da força de trabalho;
IV - propor e coordenar a implantação de trilhas de aprendizagem, como
alternativas de desenvolvimento profissional e gestão do conhecimento organizacional;
e
V - realizar a gestão do programa de estágio da ANM.
Art. 70. À Coordenação de Gestão das Informações Funcionais compete:
I - gerenciar a execução dos processos de administração de pessoal;
II - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de
pessoal;
III - promover a melhoria contínua e a automação dos processos de
administração de pessoal, aderindo aos sistemas disponibilizados pelo órgão central do
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC);
IV - realizar a gestão das pastas funcionais dos servidores, empregados
públicos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados e pensionistas; e
V - manter painel atualizado com as informações de pessoal da agência, que
sirvam como subsídio para tomada de decisão.
Art. 71. À Coordenação de Gestão do Trabalho em Saúde e Qualidade de Vida
compete:
I - propor, executar e realizar as ações de monitoramento da Política de
Qualidade de Vida no Trabalho;
II - propor e executar ações para melhoria da saúde dos servidores e qualidade
de vida no trabalho;
III - realizar periodicamente pesquisa de clima organizacional, definindo os
planos de melhoria do clima, a partir dos resultados da pesquisa; e
IV - planejar e executar ações relacionadas à gestão do trabalho em saúde.
SEÇÃO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO E MONITORAMENTO DE MERCADO
Art. 72. São competências da Superintendência de Regulação e Monitoramento
de Mercado:
I - propor à Diretoria Colegiada diretrizes para a Política Regulatória do
mercado de mineração, visando a regularização da atividade, o aumento da eficiência,
sustentabilidade, produtividade e liberdade econômica no setor mineral regulado pela
ANM;
II - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos e procedimentos,
com base em evidências, visando ao aprimoramento da governança regulatória;
III - gerenciar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a agenda
regulatória, as plataformas de consulta pública e participação social, análise de impacto
regulatório e avaliação de resultado regulatório, apoiando as unidades da ANM na sua
execução;
IV - realizar a avaliação, monitoramento e gestão do estoque regulatório,
segundo princípios e diretrizes de boas práticas regulatórias;
V - propor e disseminar as metodologias para a elaboração de Análise de
Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), apoiando as
unidades organizacionais na sua aplicação;
VI - coordenar a gestão de dados e informações geográficas necessárias para
monitoramento do mercado regulado de bens minerais;
VII - acompanhar as ações de intervenção no mercado regulado e monitorar o
desempenho econômico do setor mineral;
VIII - coordenar e prestar apoio às demais unidades organizacionais em
matérias relacionadas à defesa e proteção dos direitos da concorrência;
IX - acionar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e demais
órgãos sobre os casos que caracterizarem ameaça à ordem econômica ou eventual
concentração de mercado; e
X - coordenar a execução de projetos de natureza especial demandados pela
Diretoria Colegiada, que não tenham sido previamente inseridos no Plano Estratégico,
Agenda Regulatória e Plano de Gestão Anual.
Art. 73. À Coordenação de Política Regulatória compete:
I - fomentar e coordenar a elaboração, atualização e implementação da Política
Regulatória da ANM;
II - coordenar e monitorar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a
agenda regulatória, os processos e as plataformas de consulta pública e participação social
e a elaboração de AIR, prestando apoio às unidades da ANM na sua execução;
III - propor, coordenar e implementar projetos voltados às melhores práticas e
modernização dos processos regulatórios;
IV - propor e coordenar
projetos voltados ao desenvolvimento e
implementação de sistemas e processos de melhoria a todas as etapas do ciclo regulatório
no âmbito da Agência;
V -
propor normas
com base
nas melhores
práticas de
governança
regulatória;
VI - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas regulatórias;
VII - atuar em parceria com as demais unidades organizacionais da ANM,
disseminando diretrizes e resultados, prestando orientações sobre as políticas regulatórias
da Agência, projetos, programas e ações; e
VIII - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação que lhe forem
atribuídas pela Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado.
Art. 74. À Coordenação de Economia Mineral compete:
I - elaborar estudos e análises abordando aspectos socioeconômicos do setor
mineral;
II - monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração
brasileiro em cooperação com os órgãos de defesa da concorrência;
III - analisar e dar transparência ao desempenho do setor mineral com vistas
a fomentar a concorrência entre os agentes e a atuação responsiva da ANM;
IV - articular-se junto às demais unidades organizacionais da ANM para
assegurar o cumprimento das atividades inerentes à Coordenação;
V - estudar e sugerir diretrizes de política mineral;
VI - exercer outras atividades compatíveis com a sua área de competência, que
lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado;
e
VII - consolidar os dados econômicos do setor mineral e realizar seu
tratamento estatístico para fins de divulgação das informações.
Art. 75. À Coordenação de Geoinformação Mineral compete:
I - promover a
padronização, normatização, geração, armazenamento,
integração, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados e informações
geoespaciais produzidas na ANM;
II - orientar, organizar e realizar a implantação e operacionalização de
instrumentos de gestão de recursos minerais e estudos utilizando geoinformação e
ferramentas de geotecnologia;
III - gerenciar a base de dados geográficos com vistas à sua padronização,
atualização e utilização como fonte de dados;
IV - gerenciar o Sistema de Informações Geográficas da Mineração (SIGMINE),
com a integração de dados provenientes da ANM e de outras instituições no âmbito
governamental;
V - orientar e apoiar, junto aos setores da ANM, a coleta de dados com
Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) nas rotinas de fiscalização e
vistorias;
VI - promover a difusão de geotecnologias e apoiar as demais áreas finalísticas
da ANM na proposição e análise de especificações, projetos, instruções e estudos
relacionados ao uso de geoinformação e suas aplicações;
VII - realizar as ações necessárias para atender as normas e regulamentos da
Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e da Infraestrutura Nacional de Dados
Espaciais (INDE);
VIII - promover a cooperação
técnica entre instituições nacionais e
internacionais nos assuntos relacionados a utilização de geotecnologias no setor
mineral;
IX - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação, que lhe forem
atribuídas pela Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado;
X - avaliar e definir o uso de novas tecnologias para o monitoramento das
atividades minerárias utilizando imagens de satélite, radar, veículos não tripulados,
inteligência de dados e padrões de coleta de dados georreferenciados; e
XI - realizar análises estatísticas, espaciais e de cenários, fornecendo suporte
técnico para a formulação e a revisão dos instrumentos de planejamento e gestão
utilizados pela ANM, como apoio à tomada de decisão e ao desenvolvimento sustentável
na mineração.
SEÇÃO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
Art. 76. São competências da Superintendência de Outorga de Títulos
Minerários:
I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de
títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais;
II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais
da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos
relacionados à outorga dos títulos de
exploração e aproveitamento de recursos
minerais;
III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e
manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários,
promovendo sua modernização e racionalização;
IV
- coordenar
as atividades
relativas
à publicidade
e divulgação
de
informações relativas à outorga e transferências dos títulos minerários;

                            

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