Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700062 62 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - coordenar e efetuar a conformidade de registro de gestão das unidades gestoras da ANM; X - apoiar o órgão central e setorial do Sistema de Contabilidade Federal na gestão do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI); XI - atuar como seccional de custos no âmbito da ANM; XII - analisar as prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos; XIII - analisar e promover o registro das prestações de contas dos convênios celebrados com a ANM no SIAFI, bem como efetuar sua baixa quando aprovada a prestação de contas pelo ordenador de despesas; XIV - requerer e controlar documentos de regularidade fiscal e previdenciária da ANM; XV - cadastrar e habilitar para acesso ao SIAFI, Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG), ComprasNet e Sistema Integrado de Administração de Serviços (SIADS), e efetuar a conformidade de usuários operadores; XVI - promover cálculos de atualização de valores devidos à ANM; XVII - promover a verificação e informação das alíquotas das retenções tributárias referente aos contratos firmados no âmbito da ANM; XVIII - manter atualizado o cadastro das unidades gestoras da ANM; XIX - elaborar e enviar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte (DIRF) ao órgão competente; e XX - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas. Parágrafo único. O Coordenador de Contabilidade e Custos é também o Contador Responsável pela ANM. Art. 67. A Coordenação Nacional de Execução Orçamentária e Financeira tem, em sua área de atuação, as seguintes competências dentre as atribuídas à Superintendência de Gestão Administrativa: I - receber, descentralizar e controlar os créditos orçamentários e financeiros; II - coordenar, orientar e acompanhar a execução dos registros contábeis, a conciliação de contas e a conformidade diária; III - acompanhar a execução financeira de convênios, contratos e cauções; IV - programar a realização das receitas e despesas; V - elaborar relatórios de gestão orçamentária e financeira com o desempenho da ANM; VI - propor, operacionalizar e acompanhar as solicitações de créditos adicionais; VII - elaborar a prestação de contas anual da ANM, especificamente no que se refere à sua esfera de atuação; VIII - encaminhar as liberações de quotas orçamentárias e financeiras; IX - manter a guarda de valores e documentos exigidos pela legislação; X - coordenar, orientar e executar as atividades: a) de administração orçamentária e financeira sob gestão da ANM; b) de utilização das dotações orçamentárias e movimentação dos recursos financeiros da ANM; c) relacionadas à elaboração da programação financeira da ANM; d) relacionadas a programação dos pagamentos da ANM; e) de orçamento relacionadas às atividades do Sistema de Administração Financeira Federal; f) orçamentária e financeira dos processos de diárias e passagens da ANM; g) de despesas referentes aos processos de suprimentos de fundos, de restituições e reembolso de despesas, ajudas de custo e demais despesas da ANM; h) de recolhimento de encargos tributários no pagamento a terceiros, observados os prazos fixados em legislação específica; i) de pagamento dos processos de restituição e reembolso de taxas e emolumentos, previamente instruídos e autorizados pela autoridade competente, observada a legislação pertinente e os prazos previstos para execução; e j) de inscrição de Restos a Pagar. XI - elaborar, disponibilizar e manter os registros históricos das informações gerenciais relativas à execução orçamentária, visando subsidiar a tomada de decisão; XII - propor normativos, ações e procedimentos voltados para a racionalização da execução financeira e orçamentária da Agência; XIII - coordenar ações de conformidade e adequação à legislação e ao atendimento de orientações dos órgãos competentes relacionados às suas atribuições; XIV - analisar e manifestar-se sobre as solicitações de disponibilidade orçamentária; XV - prestar orientações técnicas relativas à sua área de atuação; XVI - acompanhar e analisar a legislação que afete o processo orçamentário; XVII - propor normativos internos, modelos, fluxos, relatórios, controles e manuais, objetivando padronizar, uniformizar e aprimorar procedimentos sob sua competência, orientando e interagindo com as demais áreas da ANM; e XVIII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas. SEÇÃO IV DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA DE P ES S OA S Art. 68. À Superintendência de Desenvolvimento e Gestão Estratégica de Pessoas compete: I - promover o alinhamento das políticas de gestão de pessoas da Agência com o planejamento estratégico; II - definir estratégias de planejamento e gestão da força de trabalho, visando o alcance dos objetivos estratégicos e a melhoria do clima organizacional; III - coordenar, orientar e acompanhar a aplicação da legislação de pessoal na Agência; IV - estabelecer diretrizes para execução e melhoria contínua dos processos de gestão de pessoas; V - propor e acompanhar a execução do orçamento de pessoal da Agência; e VI - gerenciar o plano de carreira e de cargos e salários dos servidores. Art. 69. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas compete: I - coordenar os processos relacionados a capacitação, gestão do desempenho e desenvolvimento dos servidores na carreira; II - propor e monitorar a execução anual do Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP); III - propor e coordenar a implantação de modelo de gestão por competências e dimensionamento da força de trabalho; IV - propor e coordenar a implantação de trilhas de aprendizagem, como alternativas de desenvolvimento profissional e gestão do conhecimento organizacional; e V - realizar a gestão do programa de estágio da ANM. Art. 70. À Coordenação de Gestão das Informações Funcionais compete: I - gerenciar a execução dos processos de administração de pessoal; II - manter continuamente atualizados os sistemas de administração de pessoal; III - promover a melhoria contínua e a automação dos processos de administração de pessoal, aderindo aos sistemas disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC); IV - realizar a gestão das pastas funcionais dos servidores, empregados públicos, ocupantes de cargos em comissão, aposentados e pensionistas; e V - manter painel atualizado com as informações de pessoal da agência, que sirvam como subsídio para tomada de decisão. Art. 71. À Coordenação de Gestão do Trabalho em Saúde e Qualidade de Vida compete: I - propor, executar e realizar as ações de monitoramento da Política de Qualidade de Vida no Trabalho; II - propor e executar ações para melhoria da saúde dos servidores e qualidade de vida no trabalho; III - realizar periodicamente pesquisa de clima organizacional, definindo os planos de melhoria do clima, a partir dos resultados da pesquisa; e IV - planejar e executar ações relacionadas à gestão do trabalho em saúde. SEÇÃO V DA SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO E MONITORAMENTO DE MERCADO Art. 72. São competências da Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado: I - propor à Diretoria Colegiada diretrizes para a Política Regulatória do mercado de mineração, visando a regularização da atividade, o aumento da eficiência, sustentabilidade, produtividade e liberdade econômica no setor mineral regulado pela ANM; II - propor normas, racionalizar e simplificar instrumentos e procedimentos, com base em evidências, visando ao aprimoramento da governança regulatória; III - gerenciar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a agenda regulatória, as plataformas de consulta pública e participação social, análise de impacto regulatório e avaliação de resultado regulatório, apoiando as unidades da ANM na sua execução; IV - realizar a avaliação, monitoramento e gestão do estoque regulatório, segundo princípios e diretrizes de boas práticas regulatórias; V - propor e disseminar as metodologias para a elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), apoiando as unidades organizacionais na sua aplicação; VI - coordenar a gestão de dados e informações geográficas necessárias para monitoramento do mercado regulado de bens minerais; VII - acompanhar as ações de intervenção no mercado regulado e monitorar o desempenho econômico do setor mineral; VIII - coordenar e prestar apoio às demais unidades organizacionais em matérias relacionadas à defesa e proteção dos direitos da concorrência; IX - acionar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e demais órgãos sobre os casos que caracterizarem ameaça à ordem econômica ou eventual concentração de mercado; e X - coordenar a execução de projetos de natureza especial demandados pela Diretoria Colegiada, que não tenham sido previamente inseridos no Plano Estratégico, Agenda Regulatória e Plano de Gestão Anual. Art. 73. À Coordenação de Política Regulatória compete: I - fomentar e coordenar a elaboração, atualização e implementação da Política Regulatória da ANM; II - coordenar e monitorar as etapas do ciclo regulatório, compreendendo a agenda regulatória, os processos e as plataformas de consulta pública e participação social e a elaboração de AIR, prestando apoio às unidades da ANM na sua execução; III - propor, coordenar e implementar projetos voltados às melhores práticas e modernização dos processos regulatórios; IV - propor e coordenar projetos voltados ao desenvolvimento e implementação de sistemas e processos de melhoria a todas as etapas do ciclo regulatório no âmbito da Agência; V - propor normas com base nas melhores práticas de governança regulatória; VI - coordenar, acompanhar e analisar a eficácia das políticas regulatórias; VII - atuar em parceria com as demais unidades organizacionais da ANM, disseminando diretrizes e resultados, prestando orientações sobre as políticas regulatórias da Agência, projetos, programas e ações; e VIII - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado. Art. 74. À Coordenação de Economia Mineral compete: I - elaborar estudos e análises abordando aspectos socioeconômicos do setor mineral; II - monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração brasileiro em cooperação com os órgãos de defesa da concorrência; III - analisar e dar transparência ao desempenho do setor mineral com vistas a fomentar a concorrência entre os agentes e a atuação responsiva da ANM; IV - articular-se junto às demais unidades organizacionais da ANM para assegurar o cumprimento das atividades inerentes à Coordenação; V - estudar e sugerir diretrizes de política mineral; VI - exercer outras atividades compatíveis com a sua área de competência, que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado; e VII - consolidar os dados econômicos do setor mineral e realizar seu tratamento estatístico para fins de divulgação das informações. Art. 75. À Coordenação de Geoinformação Mineral compete: I - promover a padronização, normatização, geração, armazenamento, integração, acesso, compartilhamento, disseminação e uso dos dados e informações geoespaciais produzidas na ANM; II - orientar, organizar e realizar a implantação e operacionalização de instrumentos de gestão de recursos minerais e estudos utilizando geoinformação e ferramentas de geotecnologia; III - gerenciar a base de dados geográficos com vistas à sua padronização, atualização e utilização como fonte de dados; IV - gerenciar o Sistema de Informações Geográficas da Mineração (SIGMINE), com a integração de dados provenientes da ANM e de outras instituições no âmbito governamental; V - orientar e apoiar, junto aos setores da ANM, a coleta de dados com Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) nas rotinas de fiscalização e vistorias; VI - promover a difusão de geotecnologias e apoiar as demais áreas finalísticas da ANM na proposição e análise de especificações, projetos, instruções e estudos relacionados ao uso de geoinformação e suas aplicações; VII - realizar as ações necessárias para atender as normas e regulamentos da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) e da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE); VIII - promover a cooperação técnica entre instituições nacionais e internacionais nos assuntos relacionados a utilização de geotecnologias no setor mineral; IX - exercer outras atividades relacionadas à sua atuação, que lhe forem atribuídas pela Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado; X - avaliar e definir o uso de novas tecnologias para o monitoramento das atividades minerárias utilizando imagens de satélite, radar, veículos não tripulados, inteligência de dados e padrões de coleta de dados georreferenciados; e XI - realizar análises estatísticas, espaciais e de cenários, fornecendo suporte técnico para a formulação e a revisão dos instrumentos de planejamento e gestão utilizados pela ANM, como apoio à tomada de decisão e ao desenvolvimento sustentável na mineração. SEÇÃO VI DA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS Art. 76. São competências da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários: I - planejar, gerenciar e padronizar as atividades relacionadas à outorga de títulos minerários de exploração e aproveitamento de recursos minerais; II - planejar, coordenar, padronizar e orientar as ações das Unidades Regionais da ANM em sua área de atuação, bem como a elaboração dos atos administrativos relacionados à outorga dos títulos de exploração e aproveitamento de recursos minerais; III - organizar, supervisionar e orientar as atividades relacionadas à inserção e manutenção de informações nos sistemas da ANM relativas aos títulos minerários, promovendo sua modernização e racionalização; IV - coordenar as atividades relativas à publicidade e divulgação de informações relativas à outorga e transferências dos títulos minerários;Fechar