Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700063 63 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - atuar em conjunto com a Superintendência Executiva para padronização dos processos de trabalho no âmbito de sua competência; VI - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades específicas dos órgãos que lhe são diretamente subordinados; VII - gerir as unidades administrativas regionais em sua área de atuação; VIII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Licenciamento em todas as suas etapas; IX - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Permissão de Lavra Garimpeira em todas as suas etapas; X - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Registro de Extração em todas as suas etapas; XI - padronizar e gerenciar os procedimentos para emitir declaração de dispensa de título minerário bem como decidir sobre assunto em todas as suas etapas; XII - decidir sobre o requerimento de Autorização de Pesquisa, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade, à exceção da nulidade de que trata a alínea b, §3°, inciso II, do art. 20 do Código de Mineração; XIII - decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2º inciso XVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade. XIV - decidir sobre a anuência prévia e averbação de transferências, arrendamentos e onerações dos direitos minerários; XV - decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, grupamento mineiro, englobamento e desmembramento de direitos minerários; XVI - decidir sobre os requerimentos de reconhecimento geológico em todas as suas etapas; XVII - decidir sobre o requerimento de Guia de Utilização e sua prorrogação; XVIII - emitir parecer acerca das propostas de declaração de utilidade pública necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente; XIX - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017: a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame; b) encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos nomes para a Comissão Julgadora Nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital; c) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento; d) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM nº 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre o tema, nos processos em fase de disponibilidade. e) decidir sobre habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade. XX - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade; XXI - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame, conforme as diretrizes e planejamento aprovados pela Diretoria Colegiada; XXII - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário; XXIII - encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos membros da Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de Áreas; XXIV - decidir sobre ações de controle de áreas relativos ao ordenamento territorial de títulos minerários; propor normas visando a imissão de posse das jazidas, o decaimento dos títulos minerários e coordenar as atividades relacionadas ao controle do solo e subsolo no que concerne à atividade minerária; XXV - decidir sobre as análises de manutenção e mudança de titularidade de títulos e a gestão das informações dos titulares de direitos minerários; XXVI - promover a integração com as áreas de planejamento estratégico, desenvolvimento e gestão estratégica de pessoas, gestão administrativa, regulação, tecnologia da informação, comunicação social e relações institucionais, gabinete do diretor geral, secretaria geral, assessoria parlamentar, ouvidoria e corregedoria da agência e com as unidades descentralizadas nas gerências regionais relacionadas às atividades da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários; XXVII - supervisionar os procedimentos relacionados aos projetos da Agenda Regulatória no âmbito de sua unidade; e XXVIII - gerenciar e executar as diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada. Parágrafo único. As competências definidas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII poderão ser objeto de subdelegação. Art. 77. À Coordenação de Disponibilidade de Áreas compete: I - padronizar e gerenciar os procedimentos de disponibilidade de Oferta Pública de áreas em todo o território nacional; II- gerir os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame conforme as diretrizes aprovadas pela Diretoria Colegiada; III - coordenar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, incluindo a definição das regras e gestão de sistemas informatizados responsáveis por sua operação; IV - coordenar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive, propondo a realização de leilão eletrônico específico e a homologação do resultado; V - exercer o controle e propor as sanções cabíveis em caso de não pagamento pelo proponente vencedor de leilão eletrônico do valor integral do preço de arrematação no prazo fixado; VI - prestar o apoio necessário à Comissão de Edital de Disponibilidade - CED; VII - padronizar e gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas com editais publicados até dezembro de 2016 em todo o território nacional; VIII - propor a constituição de comissões de julgamentos e recursais no âmbito dos editais de disponibilidade de áreas; IX - analisar as habilitações e propostas técnicas conforme o ato normativo vigente à época de cada Edital; X - exercer o controle e propor as sanções cabíveis em caso de descumprimento das normas previstas em Edital; XI - prestar o apoio necessário às atividades das Comissões de Julgamento e Recursais dos Procedimentos de Disponibilidade. SEÇÃO VII DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS Art. 78. São competências da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas: I - propor normas, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao Poder Público nos termos da Lei nº 13.575, de 27 de dezembro de 2017, bem como constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas referentes a: a) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM); b) Taxa Anual por Hectare (TAH); c) Emolumentos; d) Multas aplicadas; e e) Demais receitas. II - operacionalizar a distribuição da cota parte da CFEM, exceto pela emissão de Notas de Empenho e Ordens de Pagamento, sob responsabilidade da Superintendência de Gestão Administrativa; III - consolidar débitos relativos à CFEM, TAH, emolumentos, ressarcimentos de vistoria, multas e outras receitas; IV - decidir sobre os pedidos administrativos de restituição e compensação de valores pagos indevidamente à ANM; V - relacionar-se com outras instituições de fiscalização em matérias correlatas, em articulação com as Superintendências da ANM e as unidades administrativas regionais; VI - firmar acordos de cooperação técnica e respectivos aditamentos com órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distrital para fiscalização da CFEM, permuta de informações e realização de ações conjuntas; VII - interagir com a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, comunicando previamente à Diretoria Colegiada, na busca de soluções relativas ao procedimento de cobrança que se encontra em juízo; VIII - aprovar os manuais de procedimentos de sua área de atuação; IX - decidir sobre os pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência; X - gerir as divisões e coordenações nacionais de arrecadação em sua área de atuação; e XI - supervisionar os procedimentos relacionados aos projetos da Agenda Regulatória no âmbito de sua unidade. Art. 79. À Coordenação de Distribuição, Inteligência e Transparência compete: I - executar a distribuição das quotas-partes sobre a arrecadação da CFEM; II - coordenar as atividades relacionadas a apuração de municípios afetados pela atividade de mineração; III - definir os critérios para ações prioritárias de fiscalização da CFEM e respectivo plano anual; IV - analisar solicitações de auditoria da CFEM; V - disponibilizar e controlar o banco de dados abertos das receitas da ANM; VI - propor e implementar medidas de transparência nas ações desenvolvidas pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização das Receitas; VII - monitorar o desempenho da arrecadação e elaborar as previsões pertinentes para cada receita; VIII - desenvolver estudos interdisciplinares das receitas da ANM; e IX - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho. Art. 80. À Coordenação de Fiscalização da CFEM compete: I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à fiscalização da CFEM; II - apoiar e coordenar o desenvolvimento de metodologias aplicáveis às fiscalizações da CFEM; III - propor resoluções, normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar e uniformizar procedimentos na área de sua competência; IV - executar o plano anual de fiscalização da CFEM proposto pela CODIT, estabelecendo um cronograma de execução para o plano proposto; V - gerir os procedimentos fiscalizatórios desde a instrução processual até o lançamento dos créditos porventura devidos; VI - instaurar o processo administrativo de fiscalização da CFEM; VII - realizar intimações ao administrado no decorrer da ação fiscalizatória de CFEM; VIII - instaurar processo administrativo de cobrança da CFEM; IX - expedir a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento (NFLDP) e encaminhar ao sujeito passivo; X - encaminhar à Coordenação de Contencioso da CFEM os processos de cobrança da CFEM para os demais atos de cobrança do crédito; XI - supervisionar o deslocamento dos agentes de fiscalização e exercer o controle sobre a execução dos recursos orçamentários; XII - manter a guarda e a preservação dos documentos e registros que fundamentaram o lançamento do crédito e outros deles decorrentes; XIII - capacitar os servidores dos entes signatários de acordo de cooperação técnica para fiscalização da CFEM; XIV - fornecer subsídios e atender as demandas da Procuradoria Federal Especializada nas matérias relacionadas à sua competência que envolvam recálculo; XV - prestar informações aos demais órgãos da ANM sobre as matérias relacionadas a sua competência; XVI - apurar as infrações administrativas e lavrar os autos de infração no decurso da fiscalização na forma estabelecida no art. 2º-C da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990; e XVII - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho. Art. 81. À Coordenação de Contencioso da CFEM compete: I - planejar, acompanhar, coordenar, supervisionar e controlar os Processos Administrativos de Cobrança da CFEM na ANM; II - promover estudos e propor medidas de gestão relacionadas ao passivo processual da CFEM; III - analisar as defesas e recursos administrativos referentes aos Processos de Cobrança da CFEM; IV - realizar a comunicação aos interessados das decisões administrativas referentes às defesas e recursos dos Processos de Cobrança da CFEM; V - analisar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para apresentação de defesa e recurso em cobranças da CFEM; VI - controlar os prazos para cumprimento de exigências nos processos administrativos da CFEM; VII - emitir as certidões pertinentes, na sua área de competência; VIII - prestar informações aos demais órgãos da ANM sobre as matérias relacionadas a sua competência; IX - reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e a decadência de créditos da CFEM da ANM em fase de cobrança administrativa, comunicando ao Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e X - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho. Art. 82. À Coordenação de Gestão de Receitas compete: I - coordenar e gerir a arrecadação da CFEM, de taxas, dos emolumentos, das multas, dos ressarcimentos e demais receitas da ANM; II - coordenar e gerir a execução das atividades relacionadas à emissão de boletos bancários, bem como sua conciliação; III - especificar matematicamente as regras dos cálculos financeiros aplicáveis às receitas da ANM antes do encaminhamento dos créditos para protesto ou inscrição em dívida ativa da União; IV - propor e implementar os reajustes periódicos dos valores de taxas, dos emolumentos, das multas, dos ressarcimentos e de outras receitas similares da ANM; V - analisar e fundamentar a decisão do Superintendente sobre processos administrativos de ressarcimento, devolução ou compensação de valores relacionados às receitas da ANM que não estejam judicializados; VI - Gerir os registros da ANM no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) mediante a ocorrência dos respectivos pagamentos ou de eventuais decisões judiciais quando devidamente informadas pela Procuradoria Federal; VII - apropriar as conversões em renda em favor da ANM a partir de solicitações da PFE;Fechar