DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - atuar em conjunto com a Superintendência Executiva para padronização
dos processos de trabalho no âmbito de sua competência;
VI - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades específicas dos
órgãos que lhe são diretamente subordinados;
VII - gerir as unidades administrativas regionais em sua área de atuação;
VIII - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Licenciamento em todas
as suas etapas;
IX - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Permissão de Lavra
Garimpeira em todas as suas etapas;
X - decidir sobre o requerimento e prorrogação de Registro de Extração em
todas as suas etapas;
XI - padronizar e gerenciar os procedimentos para emitir declaração de
dispensa de título minerário bem como decidir sobre assunto em todas as suas etapas;
XII - decidir sobre o requerimento de Autorização de Pesquisa, até a emissão
do título, bem como sua eventual retificação, decaimento e nulidade, à exceção da
nulidade de que trata a alínea b, §3°, inciso II, do art. 20 do Código de Mineração;
XIII - decidir sobre o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias
minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 c/c o art. 2º
inciso XVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, até a emissão do título, bem
como sua eventual retificação, decaimento e nulidade.
XIV
- decidir
sobre
a anuência
prévia
e
averbação de
transferências,
arrendamentos e onerações dos direitos minerários;
XV - decidir sobre o requerimento e instituição de servidão, grupamento
mineiro, englobamento e desmembramento de direitos minerários;
XVI - decidir sobre os requerimentos de reconhecimento geológico em todas as
suas etapas;
XVII -
decidir sobre o
requerimento de
Guia de Utilização
e sua
prorrogação;
XVIII - emitir parecer acerca das propostas de declaração de utilidade pública
necessária à execução de projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas
ou das delegações em curso, nos termos da legislação pertinente;
XIX - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, §
1º, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com editais em vigor até 01 de
dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada
no DOU de 30 de janeiro de 2017:
a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião
de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a
proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame;
b) encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos nomes para a Comissão
Julgadora Nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação,
avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de
publicação do edital;
c) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da
intimação para a apresentação de novo requerimento;
d) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da
Resolução ANM nº 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre
o tema, nos processos em fase de disponibilidade.
e) decidir sobre habilitação,
inabilitação, classificação, desclassificação,
revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de
habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade.
XX - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das
Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade;
XXI - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade
para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate,
selecionando e indicando as áreas para cada certame, conforme as diretrizes e
planejamento aprovados pela Diretoria Colegiada;
XXII - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública
de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação
do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;
XXIII - encaminhar à Diretoria Colegiada a indicação dos membros da Comissão
de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de Áreas;
XXIV - decidir sobre ações de controle de áreas relativos ao ordenamento
territorial de títulos minerários; propor normas visando a imissão de posse das jazidas, o
decaimento dos títulos minerários e coordenar as atividades relacionadas ao controle do
solo e subsolo no que concerne à atividade minerária;
XXV - decidir sobre as análises de manutenção e mudança de titularidade de
títulos e a gestão das informações dos titulares de direitos minerários;
XXVI - promover a integração com as áreas de planejamento estratégico,
desenvolvimento e gestão estratégica de pessoas, gestão administrativa, regulação,
tecnologia da informação, comunicação social e relações institucionais, gabinete do diretor
geral, secretaria geral, assessoria parlamentar, ouvidoria e corregedoria da agência e com
as unidades descentralizadas nas gerências regionais relacionadas às atividades da
Superintendência de Outorga de Títulos Minerários;
XXVII - supervisionar os procedimentos relacionados aos projetos da Agenda
Regulatória no âmbito de sua unidade; e
XXVIII - gerenciar e executar as diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. As competências definidas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII,
XIV, XV, XVI, XVII e XVIII poderão ser objeto de subdelegação.
Art. 77. À Coordenação de Disponibilidade de Áreas compete:
I - padronizar e gerenciar os procedimentos de disponibilidade de Oferta
Pública de áreas em todo o território nacional;
II- gerir os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para
pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate,
selecionando e indicando as áreas para cada certame conforme as diretrizes aprovadas
pela Diretoria Colegiada;
III - coordenar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade
para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate,
incluindo a definição das regras e gestão de sistemas informatizados responsáveis por sua
operação;
IV - coordenar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública
de áreas, inclusive, propondo a realização de leilão eletrônico específico e a homologação
do resultado;
V - exercer o controle e propor as sanções cabíveis em caso de não pagamento
pelo proponente vencedor de leilão eletrônico do valor integral do preço de arrematação
no prazo fixado;
VI - prestar o apoio necessário à Comissão de Edital de Disponibilidade -
CED;
VII - padronizar e gerenciar os procedimentos de disponibilidade de áreas com
editais publicados até dezembro de 2016 em todo o território nacional;
VIII - propor a constituição de comissões de julgamentos e recursais no âmbito
dos editais de disponibilidade de áreas;
IX - analisar as habilitações e propostas técnicas conforme o ato normativo
vigente à época de cada Edital;
X -
exercer o controle
e propor as
sanções cabíveis em
caso de
descumprimento das normas previstas em Edital;
XI - prestar o apoio necessário às atividades das Comissões de Julgamento e
Recursais dos Procedimentos de Disponibilidade.
SEÇÃO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE RECEITAS
Art. 78. São competências da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização
de Receitas:
I - propor normas, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do
direito minerário e os demais valores devidos ao Poder Público nos termos da Lei nº
13.575, de 27 de dezembro de 2017, bem como constituir e cobrar os créditos deles
decorrentes e efetuar as restituições devidas referentes a:
a) Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM);
b) Taxa Anual por Hectare (TAH);
c) Emolumentos;
d) Multas aplicadas; e
e) Demais receitas.
II - operacionalizar a distribuição da cota parte da CFEM, exceto pela emissão
de Notas de Empenho e Ordens de Pagamento, sob responsabilidade da Superintendência
de Gestão Administrativa;
III - consolidar débitos relativos à CFEM, TAH, emolumentos, ressarcimentos de
vistoria, multas e outras receitas;
IV - decidir sobre os pedidos administrativos de restituição e compensação de
valores pagos indevidamente à ANM;
V - relacionar-se com outras instituições de fiscalização em matérias correlatas,
em articulação com as Superintendências da ANM e as unidades administrativas
regionais;
VI - firmar acordos de cooperação técnica e respectivos aditamentos com
órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distrital para fiscalização da CFEM,
permuta de informações e realização de ações conjuntas;
VII - interagir com a Procuradoria Federal Especializada junto à ANM,
comunicando previamente à Diretoria Colegiada, na busca de soluções relativas ao
procedimento de cobrança que se encontra em juízo;
VIII - aprovar os manuais de procedimentos de sua área de atuação;
IX - decidir sobre os pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos
processos de sua competência;
X - gerir as divisões e coordenações nacionais de arrecadação em sua área de
atuação; e
XI - supervisionar os procedimentos relacionados aos projetos da Agenda
Regulatória no âmbito de sua unidade.
Art.
79.
À
Coordenação de
Distribuição,
Inteligência
e
Transparência
compete:
I - executar a distribuição das quotas-partes sobre a arrecadação da CFEM;
II - coordenar as atividades relacionadas a apuração de municípios afetados
pela atividade de mineração;
III - definir os critérios para ações prioritárias de fiscalização da CFEM e
respectivo plano anual;
IV - analisar solicitações de auditoria da CFEM;
V - disponibilizar e controlar o banco de dados abertos das receitas da
ANM;
VI - propor e implementar medidas de transparência nas ações desenvolvidas
pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização das Receitas;
VII - monitorar o desempenho da arrecadação e elaborar as previsões
pertinentes para cada receita;
VIII - desenvolver estudos interdisciplinares das receitas da ANM; e
IX - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e
tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.
Art. 80. À Coordenação de Fiscalização da CFEM compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades relacionadas à
fiscalização da CFEM;
II - apoiar e coordenar o desenvolvimento de metodologias aplicáveis às
fiscalizações da CFEM;
III - propor resoluções, normas, manuais e roteiros destinados a regulamentar
e uniformizar procedimentos na área de sua competência;
IV - executar o plano anual de fiscalização da CFEM proposto pela CODIT,
estabelecendo um cronograma de execução para o plano proposto;
V - gerir os procedimentos fiscalizatórios desde a instrução processual até o
lançamento dos créditos porventura devidos;
VI - instaurar o processo administrativo de fiscalização da CFEM;
VII - realizar intimações ao administrado no decorrer da ação fiscalizatória de
CFEM;
VIII - instaurar processo administrativo de cobrança da CFEM;
IX - expedir a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para Pagamento
(NFLDP) e encaminhar ao sujeito passivo;
X - encaminhar à Coordenação de Contencioso da CFEM os processos de
cobrança da CFEM para os demais atos de cobrança do crédito;
XI - supervisionar o deslocamento dos agentes de fiscalização e exercer o
controle sobre a execução dos recursos orçamentários;
XII - manter a guarda e a preservação dos documentos e registros que
fundamentaram o lançamento do crédito e outros deles decorrentes;
XIII - capacitar os servidores dos entes signatários de acordo de cooperação
técnica para fiscalização da CFEM;
XIV - fornecer subsídios e atender as demandas da Procuradoria Federal
Especializada nas matérias relacionadas à sua competência que envolvam recálculo;
XV - prestar informações aos demais órgãos da ANM sobre as matérias
relacionadas a sua competência;
XVI - apurar as infrações administrativas e lavrar os autos de infração no
decurso da fiscalização na forma estabelecida no art. 2º-C da Lei nº 8.001, de 13 de março
de 1990; e
XVII - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e
tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.
Art. 81. À Coordenação de Contencioso da CFEM compete:
I - planejar, acompanhar, coordenar, supervisionar e controlar os Processos
Administrativos de Cobrança da CFEM na ANM;
II - promover estudos e propor medidas de gestão relacionadas ao passivo
processual da CFEM;
III - analisar as defesas e recursos administrativos referentes aos Processos de
Cobrança da CFEM;
IV - realizar a comunicação aos interessados das decisões administrativas
referentes às defesas e recursos dos Processos de Cobrança da CFEM;
V - analisar e decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo para apresentação
de defesa e recurso em cobranças da CFEM;
VI - controlar os prazos para cumprimento de exigências nos processos
administrativos da CFEM;
VII - emitir as certidões pertinentes, na sua área de competência;
VIII - prestar informações aos demais órgãos da ANM sobre as matérias
relacionadas a sua competência;
IX - reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e a decadência de
créditos da CFEM da ANM em fase de cobrança administrativa, comunicando ao
Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e
X - promover, propor e
implementar soluções normativas, técnicas e
tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.
Art. 82. À Coordenação de Gestão de Receitas compete:
I - coordenar e gerir a arrecadação da CFEM, de taxas, dos emolumentos, das
multas, dos ressarcimentos e demais receitas da ANM;
II - coordenar e gerir a execução das atividades relacionadas à emissão de
boletos bancários, bem como sua conciliação;
III - especificar matematicamente as regras dos cálculos financeiros aplicáveis
às receitas da ANM antes do encaminhamento dos créditos para protesto ou inscrição em
dívida ativa da União;
IV - propor e implementar os reajustes periódicos dos valores de taxas, dos
emolumentos, das multas, dos ressarcimentos e de outras receitas similares da ANM;
V - analisar e fundamentar a decisão do Superintendente sobre processos
administrativos de ressarcimento, devolução ou compensação de valores relacionados às
receitas da ANM que não estejam judicializados;
VI - Gerir os registros da ANM no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN) mediante a ocorrência dos respectivos
pagamentos ou de eventuais decisões judiciais quando devidamente informadas pela
Procuradoria Federal;
VII - apropriar as conversões em renda em favor da ANM a partir de
solicitações da PFE;

                            

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