DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - gerir os sistemas informatizados necessários à consecução de suas
atividades, mantendo atualizada as bases de dados;
IX - gerir o atual sistema arrecadação, dando suporte a implementação de
novas funcionalidades;
X - coordenar a definição de especificações e regras de negócio para a
implementação de um novo sistema de arrecadação;
XI - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e
tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho;
e
XII - emitir certidões referentes aos créditos sob gestão da Superintendência.
Art. 83. À Coordenação de Cobrança de Auto de Infração e Taxas compete:
I - instaurar processo administrativo de cobrança de Taxa Anual por Hectare
(TAH) e Multa por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo
legal da TAH;
II - consolidar débitos relativos a taxas, ressarcimentos de vistoria, multas e
outras receitas;
III
- desenvolver
ações relativas
às
notificações administrativas
dos
inadimplentes das TAH's, demais multas previstas na legislação mineral e ressarcimento
de vistoria;
IV - desenvolver ações administrativas relativas à lavratura de autos de
infração, aplicação (imposição) de multas por não pagamento, o pagamento a menor ou
o pagamento fora do prazo legal da TAH e nulidade de alvarás de pesquisa e notificação
administrativa;
V - proceder ao parcelamento de débitos relativos à TAH, Taxa de Vistoria e
Multas;
VI - expedir intimações e notificações relativas às decisões proferidas nos
processos de cobrança de sua área de atuação;
VII - atender as solicitações de subsídios e instrução processual oriundas da
PFE;
VIII - efetuar o encaminhamento das dívidas referentes à cobrança da TAH, da
Taxa de Vistoria e das multas aplicadas pela ANM à PFE;
IX - instaurar e instruir procedimento administrativo de caducidade e nulidade
de autorização de pesquisa, conforme Resolução específica da ANM;
X - declarar a nulidade ex officio da autorização de pesquisa pelo não
pagamento da TAH, após a devida imposição e não pagamento da multa, e decidir sobre
eventual pedido de reconsideração contra a nulidade;
XI - emitir as certidões pertinentes na sua área de competência;
XII - efetuar o controle de prazos para cumprimento de exigências, para
apresentação de defesas e recursos relativos à TAH, multas e Taxa de Custeio de Vistoria
e decidir sobre defesas e pedidos de reconsideração;
XIII
-
prestar
assessoramento e
informações
à
Superintendência
de
Arrecadação e Fiscalização de Receitas;
XIV - reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e a decadência de
créditos da TAH, Taxa de Vistoria e Multa por não pagamento, o pagamento a menor ou
o pagamento fora do prazo legal da TAH da ANM em fase de cobrança administrativa,
comunicando ao Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e
XV - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e
tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho.
SEÇÃO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 84. À Superintendência de Fiscalização compete exigir dos agentes
regulados o cumprimento das obrigações decorrentes do aproveitamento das substâncias
minerais, devendo:
I - estabelecer diretrizes e metas para as ações de fiscalização das atividades
de pesquisa mineral e de lavra nas unidades administrativas regionais;
II - gerir as ações de fiscalização nas unidades administrativas regionais e a
elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação;
III - propor ações de aperfeiçoamento técnico e profissional para a otimização
das ações de fiscalização;
IV - gerir a execução de estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos
necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização;
V
- 
desenvolver
e
implementar
medidas 
para
a
descentralização,
desburocratização e modernização dos
procedimentos de fiscalização, podendo
subdelegar as competências referidas nos incisos VI e VIII;
VI - decidir sobre todos os atos relacionados as suas competências, em
especial:
a) o Relatório de que trata o art. 25 do Decreto nº 9.406, de 2018, e demais
relatórios de trabalhos de pesquisa;
b) decidir sobre alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das
Concessões de Lavra, de que trata o art. 35 do Decreto nº 9.406, de 2018;
c) decidir sobre a prorrogação da Autorização de Pesquisa;
d) decidir sobre o atendimento a determinações exaradas com base no
Código de Águas Minerais;
e) autorizar a extração e dar destinação de espécimes fósseis;
f) decidir sobre o Plano de Fechamento de Mina, quando apresentado após
a outorga do título;
g) decidir sobre o relatório parcial e final de execução do Plano de
Fechamento de Mina e a homologação da renúncia ao título de lavra;
h) decidir sobre a renúncia de Autorização de Pesquisa;
VII - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área
de atuação;
VIII - gerir as atividades de análise e fiscalização necessárias e decidir sobre
a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK);
IX - gerir ações de combate à extração ilegal de substâncias minerais, quando
identificadas em atividades de rotina, ou em atendimento a apuração de denúncias,
incluindo:
a) Participação em operações interinstitucionais de combate à extração e
comercialização ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos
externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da
extração mineral;
b) Gerenciamento de programas e ações que visem à regularização e
formalização da extração mineral;
c) Instauração e condução de processo administrativo para atividades de
extração mineral ilegal ou irregular, na forma prevista em Resolução sobre o tema; e
d) Coordenação para celebração de
Termos de Conduta, bem como
acompanhar o seu cumprimento, em sua área de competência, conforme norma
específica.
X - representar a instituição em eventos externos e defender suas posições
em questões relevantes para as partes envolvidas;
XI - realizar ações em operações interinstitucionais de combate à extração
ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as
ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral;
e
XII - gerir os bens minerais, equipamentos apreendidos e as atividades
envolvendo o desfazimento destes bens;
Parágrafo único. O Cumprimento de obrigações dos agentes regulados
relacionadas à Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB ficarão a cargo da
Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração.
Art. 85. À Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral compete:
I - elaborar e acompanhar a execução do planejamento anual das atividades
de fiscalização de títulos de pesquisa e lavra;
II - gerenciar as ações de fiscalização de pesquisa e lavra das unidades
administrativas regionais;
III - definir normas e manuais para padronização dos procedimentos de
fiscalização em âmbito nacional;
IV - propor e gerenciar demandas de fiscalização em ações específicas;
V - gerenciar a operacionalização das ações de fiscalização de títulos de
pesquisa e lavra decorrentes de convênios e acordos com outros órgãos fiscalizadores;
VI - avaliar processos de caducidade dos títulos de mineração sob sua
competência;
VII
- planejar
e avaliar
o
monitoramento de
aquíferos de
estâncias
hidrominerais;
VIII - gerenciar a execução das ações de fiscalização para fechamento de mina
e renúncia ao título minerário autorizativo de lavra;
IX - gerenciar o Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes (CNCD) e as
ações de fiscalização necessárias à emissão do Certificado do Processo de Kimberley
(CPK); e
X - apoiar, quando necessário,
a Superintendência de Fiscalização na
elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e
outras referentes a prestação de contas aos órgãos de controle e esclarecimentos à
sociedade, no âmbito de suas atribuições.
Art. 86. À Coordenação de Inteligência Fiscalizatória compete:
I - coordenar e desenvolver programas, projetos e ações para promover o
aumento da qualidade e capacidade de resposta às demandas internas e externas
relacionadas às competências da SFI;
II - propor e gerenciar o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas
que garantam maior automação, controle, padronização, transparência e efetividade das
ações de fiscalização de pesquisa e lavra;
III - propor e gerenciar novos projetos para aperfeiçoar as ferramentas da
fiscalização que possam viabilizar atuação transversal da SFI ao longo do ciclo de vida
dos empreendimentos de mineração, respeitadas as competências regimentais;
IV - produzir e disponibilizar amplamente, por meio de painéis, relatórios e
outras ferramentas, as informações de fiscalização relacionadas à SFI;
Art. 87. À Coordenação de Lavra Não Autorizada e Bens Minerais Apreendidos
compete:
I - gerenciar o serviço de bens minerais apreendidos e as atividades
envolvendo seu desfazimento destes bens;
II - planejar, organizar, promover e controlar as atividades de apreensão,
leilão, destruição, doação a instituição pública de bens minerais, equipamentos,
armazenamento, transferência, guarda e custódia de bens minerais e equipamentos de
atividades de mineração ilegal e/ou clandestina;
III - gerir as atividades posteriores à apreensão de bens minerais e
equipamentos, visando o seu desfazimento por leilão, destruição, doação a instituição
pública e outros formatos de alienação previstos em lei, assim como a gestão sobre o
armazenamento, transferência, guarda e custódia dos bens;
IV - planejar e coordenar os editais de desfazimento de bens minerais e
equipamentos apreendidos, na forma de resolução;
V - coordenar a participação das unidades administrativas regionais em
operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em
atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a
contribuir para a formalização da extração mineral;
VI - gerenciar, supervisionar e orientar o levantamento de áreas de lavra não
autorizada;
VII - receber e gerenciar as comunicações de lavra ilegal ou irregular advindas
por diferentes meios e instaurar processos administrativos para a devida apuração;
VIII - supervisionar e gerenciar a elaboração de manuais para padronização de
procedimentos de fiscalização de lavra não autorizada;
IX - gerir, compilar e dar tratamento aos dados referentes à sua área de
atuação.
SEÇÃO IX
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
Art. 88. À Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração
compete:
I - gerenciar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens
(PNSB) e normas complementares, no âmbito das competências da ANM, em todo
território nacional;
II - propor normas infralegais relacionadas à segurança de barragens de
mineração e normas para disciplinar as ações de fiscalização da gestão de segurança de
tais estruturas;
III - propor a elaboração e atualização de guias, súmulas e manuais de
procedimentos para disciplinar as ações de fiscalização e de gestão de segurança de
barragens de mineração;
IV - supervisionar a gestão dos sistemas informatizados de segurança de
barragens de mineração;
V - supervisionar a implementação e manutenção do Cadastro Nacional de
Barragens 
de
Mineração 
(CNBM),
em 
consonância
com 
a
PNSB 
e
normas
complementares;
VI - supervisionar o encaminhamento das informações sobre a segurança das
barragens de mineração à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, para
compor o Relatório de Segurança de Barragens e para atualização do Sistema Nacional
de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), na forma fixada pela PNSB;
VII - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao
cumprimento da legislação federal e normas complementares para a segurança de
barragens de mineração, com base na definição de ritos procedimentais e índices de
desempenho;
VIII - supervisionar, orientar e avaliar a execução das ações e atividades de
fiscalização da gestão de segurança das barragens de mineração e exercidas pelos
agentes e órgãos descentralizados da ANM, para o fiel cumprimento da PNSB, normas
complementares e manuais de procedimentos;
IX - articular-se com os demais órgãos e entidades externas nos assuntos
relacionados a barragens de mineração;
X - promover a capacitação dos agentes fiscalizadores e a integração com
entidades externas relacionados a barragens de mineração;
XI - estabelecer procedimentos internos da equipe da Superintendência de
Segurança de Barragens de Mineração;
XII - apresentar à Diretoria Colegiada proposta de planejamento anual da
fiscalização e de gestão da segurança das barragens de mineração, gerenciar os
resultados operacionais e informar resultados;
XIII - manter estreita comunicação com a diretoria colegiada da ANM para
deliberação quanto à representação da ANM junto a conselhos, câmaras técnicas,
comissões, comitês, grupos de trabalho, fóruns, congressos e seminários, e instituições
governamentais e privadas, relacionadas à segurança de barragens de mineração, e
temas correlatos;
XIV - responder às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI)
e outras referentes à prestação de contas aos órgãos de controle e de esclarecimentos
à sociedade, no âmbito de suas atribuições;
XV - desenvolver e gerenciar estudos, projetos, programas e trabalhos
técnicos na
área de
segurança de barragens
de mineração,
necessários ao
aperfeiçoamento das ações de fiscalização e de gestão de informações de segurança de
barragens de mineração;
XVI - informar à autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA e ao órgão de proteção e defesa civil a ocorrência de desastre ou
acidente nas barragens de mineração sob sua competência, bem como qualquer
incidente que possa colocar em risco a segurança da estrutura;
XVII - executar atos administrativos decorrentes da identificação e aplicação
de infrações de natureza pecuniária, oriundas das ações fiscalizatórias nas unidades da
Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;
XVIII - encaminhar à Diretoria Colegiada da ANM para a apreciação e decisão
em segunda e terceiras instâncias, recursos administrativos interpostos contra decisões
de primeira e de segunda instâncias no âmbito de sua atribuição;
XIX - apreciar e decidir em segunda instância, recursos administrativos
interpostos contra decisões referentes às alternativas elencadas no §1° do artigo 18-A da
Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, aplicado às barragens em instalação ou
operação com comunidade na ZAS;
XX - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de
títulos à Superintendência competente, conforme Resolução específica da ANM; e

                            

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