Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700064 64 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - gerir os sistemas informatizados necessários à consecução de suas atividades, mantendo atualizada as bases de dados; IX - gerir o atual sistema arrecadação, dando suporte a implementação de novas funcionalidades; X - coordenar a definição de especificações e regras de negócio para a implementação de um novo sistema de arrecadação; XI - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho; e XII - emitir certidões referentes aos créditos sob gestão da Superintendência. Art. 83. À Coordenação de Cobrança de Auto de Infração e Taxas compete: I - instaurar processo administrativo de cobrança de Taxa Anual por Hectare (TAH) e Multa por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo legal da TAH; II - consolidar débitos relativos a taxas, ressarcimentos de vistoria, multas e outras receitas; III - desenvolver ações relativas às notificações administrativas dos inadimplentes das TAH's, demais multas previstas na legislação mineral e ressarcimento de vistoria; IV - desenvolver ações administrativas relativas à lavratura de autos de infração, aplicação (imposição) de multas por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo legal da TAH e nulidade de alvarás de pesquisa e notificação administrativa; V - proceder ao parcelamento de débitos relativos à TAH, Taxa de Vistoria e Multas; VI - expedir intimações e notificações relativas às decisões proferidas nos processos de cobrança de sua área de atuação; VII - atender as solicitações de subsídios e instrução processual oriundas da PFE; VIII - efetuar o encaminhamento das dívidas referentes à cobrança da TAH, da Taxa de Vistoria e das multas aplicadas pela ANM à PFE; IX - instaurar e instruir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de autorização de pesquisa, conforme Resolução específica da ANM; X - declarar a nulidade ex officio da autorização de pesquisa pelo não pagamento da TAH, após a devida imposição e não pagamento da multa, e decidir sobre eventual pedido de reconsideração contra a nulidade; XI - emitir as certidões pertinentes na sua área de competência; XII - efetuar o controle de prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesas e recursos relativos à TAH, multas e Taxa de Custeio de Vistoria e decidir sobre defesas e pedidos de reconsideração; XIII - prestar assessoramento e informações à Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; XIV - reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição e a decadência de créditos da TAH, Taxa de Vistoria e Multa por não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo legal da TAH da ANM em fase de cobrança administrativa, comunicando ao Superintendente de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e XV - promover, propor e implementar soluções normativas, técnicas e tecnológicas que aumentem a automação e padronização dos seus fluxos de trabalho. SEÇÃO VIII DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO Art. 84. À Superintendência de Fiscalização compete exigir dos agentes regulados o cumprimento das obrigações decorrentes do aproveitamento das substâncias minerais, devendo: I - estabelecer diretrizes e metas para as ações de fiscalização das atividades de pesquisa mineral e de lavra nas unidades administrativas regionais; II - gerir as ações de fiscalização nas unidades administrativas regionais e a elaboração dos atos administrativos relacionados à sua área de atuação; III - propor ações de aperfeiçoamento técnico e profissional para a otimização das ações de fiscalização; IV - gerir a execução de estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização; V - desenvolver e implementar medidas para a descentralização, desburocratização e modernização dos procedimentos de fiscalização, podendo subdelegar as competências referidas nos incisos VI e VIII; VI - decidir sobre todos os atos relacionados as suas competências, em especial: a) o Relatório de que trata o art. 25 do Decreto nº 9.406, de 2018, e demais relatórios de trabalhos de pesquisa; b) decidir sobre alteração do Plano de Aproveitamento Econômico das Concessões de Lavra, de que trata o art. 35 do Decreto nº 9.406, de 2018; c) decidir sobre a prorrogação da Autorização de Pesquisa; d) decidir sobre o atendimento a determinações exaradas com base no Código de Águas Minerais; e) autorizar a extração e dar destinação de espécimes fósseis; f) decidir sobre o Plano de Fechamento de Mina, quando apresentado após a outorga do título; g) decidir sobre o relatório parcial e final de execução do Plano de Fechamento de Mina e a homologação da renúncia ao título de lavra; h) decidir sobre a renúncia de Autorização de Pesquisa; VII - supervisionar o atendimento de demandas externas relativas à sua área de atuação; VIII - gerir as atividades de análise e fiscalização necessárias e decidir sobre a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK); IX - gerir ações de combate à extração ilegal de substâncias minerais, quando identificadas em atividades de rotina, ou em atendimento a apuração de denúncias, incluindo: a) Participação em operações interinstitucionais de combate à extração e comercialização ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral; b) Gerenciamento de programas e ações que visem à regularização e formalização da extração mineral; c) Instauração e condução de processo administrativo para atividades de extração mineral ilegal ou irregular, na forma prevista em Resolução sobre o tema; e d) Coordenação para celebração de Termos de Conduta, bem como acompanhar o seu cumprimento, em sua área de competência, conforme norma específica. X - representar a instituição em eventos externos e defender suas posições em questões relevantes para as partes envolvidas; XI - realizar ações em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral; e XII - gerir os bens minerais, equipamentos apreendidos e as atividades envolvendo o desfazimento destes bens; Parágrafo único. O Cumprimento de obrigações dos agentes regulados relacionadas à Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB ficarão a cargo da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração. Art. 85. À Coordenação de Fiscalização da Atividade Mineral compete: I - elaborar e acompanhar a execução do planejamento anual das atividades de fiscalização de títulos de pesquisa e lavra; II - gerenciar as ações de fiscalização de pesquisa e lavra das unidades administrativas regionais; III - definir normas e manuais para padronização dos procedimentos de fiscalização em âmbito nacional; IV - propor e gerenciar demandas de fiscalização em ações específicas; V - gerenciar a operacionalização das ações de fiscalização de títulos de pesquisa e lavra decorrentes de convênios e acordos com outros órgãos fiscalizadores; VI - avaliar processos de caducidade dos títulos de mineração sob sua competência; VII - planejar e avaliar o monitoramento de aquíferos de estâncias hidrominerais; VIII - gerenciar a execução das ações de fiscalização para fechamento de mina e renúncia ao título minerário autorizativo de lavra; IX - gerenciar o Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes (CNCD) e as ações de fiscalização necessárias à emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK); e X - apoiar, quando necessário, a Superintendência de Fiscalização na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos de controle e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições. Art. 86. À Coordenação de Inteligência Fiscalizatória compete: I - coordenar e desenvolver programas, projetos e ações para promover o aumento da qualidade e capacidade de resposta às demandas internas e externas relacionadas às competências da SFI; II - propor e gerenciar o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas que garantam maior automação, controle, padronização, transparência e efetividade das ações de fiscalização de pesquisa e lavra; III - propor e gerenciar novos projetos para aperfeiçoar as ferramentas da fiscalização que possam viabilizar atuação transversal da SFI ao longo do ciclo de vida dos empreendimentos de mineração, respeitadas as competências regimentais; IV - produzir e disponibilizar amplamente, por meio de painéis, relatórios e outras ferramentas, as informações de fiscalização relacionadas à SFI; Art. 87. À Coordenação de Lavra Não Autorizada e Bens Minerais Apreendidos compete: I - gerenciar o serviço de bens minerais apreendidos e as atividades envolvendo seu desfazimento destes bens; II - planejar, organizar, promover e controlar as atividades de apreensão, leilão, destruição, doação a instituição pública de bens minerais, equipamentos, armazenamento, transferência, guarda e custódia de bens minerais e equipamentos de atividades de mineração ilegal e/ou clandestina; III - gerir as atividades posteriores à apreensão de bens minerais e equipamentos, visando o seu desfazimento por leilão, destruição, doação a instituição pública e outros formatos de alienação previstos em lei, assim como a gestão sobre o armazenamento, transferência, guarda e custódia dos bens; IV - planejar e coordenar os editais de desfazimento de bens minerais e equipamentos apreendidos, na forma de resolução; V - coordenar a participação das unidades administrativas regionais em operações interinstitucionais de combate à extração ilegal de substâncias minerais, em atendimento a solicitações de órgãos externos, e as ações de fiscalização destinadas a contribuir para a formalização da extração mineral; VI - gerenciar, supervisionar e orientar o levantamento de áreas de lavra não autorizada; VII - receber e gerenciar as comunicações de lavra ilegal ou irregular advindas por diferentes meios e instaurar processos administrativos para a devida apuração; VIII - supervisionar e gerenciar a elaboração de manuais para padronização de procedimentos de fiscalização de lavra não autorizada; IX - gerir, compilar e dar tratamento aos dados referentes à sua área de atuação. SEÇÃO IX DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO Art. 88. À Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração compete: I - gerenciar a implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e normas complementares, no âmbito das competências da ANM, em todo território nacional; II - propor normas infralegais relacionadas à segurança de barragens de mineração e normas para disciplinar as ações de fiscalização da gestão de segurança de tais estruturas; III - propor a elaboração e atualização de guias, súmulas e manuais de procedimentos para disciplinar as ações de fiscalização e de gestão de segurança de barragens de mineração; IV - supervisionar a gestão dos sistemas informatizados de segurança de barragens de mineração; V - supervisionar a implementação e manutenção do Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM), em consonância com a PNSB e normas complementares; VI - supervisionar o encaminhamento das informações sobre a segurança das barragens de mineração à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, para compor o Relatório de Segurança de Barragens e para atualização do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), na forma fixada pela PNSB; VII - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal e normas complementares para a segurança de barragens de mineração, com base na definição de ritos procedimentais e índices de desempenho; VIII - supervisionar, orientar e avaliar a execução das ações e atividades de fiscalização da gestão de segurança das barragens de mineração e exercidas pelos agentes e órgãos descentralizados da ANM, para o fiel cumprimento da PNSB, normas complementares e manuais de procedimentos; IX - articular-se com os demais órgãos e entidades externas nos assuntos relacionados a barragens de mineração; X - promover a capacitação dos agentes fiscalizadores e a integração com entidades externas relacionados a barragens de mineração; XI - estabelecer procedimentos internos da equipe da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; XII - apresentar à Diretoria Colegiada proposta de planejamento anual da fiscalização e de gestão da segurança das barragens de mineração, gerenciar os resultados operacionais e informar resultados; XIII - manter estreita comunicação com a diretoria colegiada da ANM para deliberação quanto à representação da ANM junto a conselhos, câmaras técnicas, comissões, comitês, grupos de trabalho, fóruns, congressos e seminários, e instituições governamentais e privadas, relacionadas à segurança de barragens de mineração, e temas correlatos; XIV - responder às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes à prestação de contas aos órgãos de controle e de esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições; XV - desenvolver e gerenciar estudos, projetos, programas e trabalhos técnicos na área de segurança de barragens de mineração, necessários ao aperfeiçoamento das ações de fiscalização e de gestão de informações de segurança de barragens de mineração; XVI - informar à autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e ao órgão de proteção e defesa civil a ocorrência de desastre ou acidente nas barragens de mineração sob sua competência, bem como qualquer incidente que possa colocar em risco a segurança da estrutura; XVII - executar atos administrativos decorrentes da identificação e aplicação de infrações de natureza pecuniária, oriundas das ações fiscalizatórias nas unidades da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; XVIII - encaminhar à Diretoria Colegiada da ANM para a apreciação e decisão em segunda e terceiras instâncias, recursos administrativos interpostos contra decisões de primeira e de segunda instâncias no âmbito de sua atribuição; XIX - apreciar e decidir em segunda instância, recursos administrativos interpostos contra decisões referentes às alternativas elencadas no §1° do artigo 18-A da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, aplicado às barragens em instalação ou operação com comunidade na ZAS; XX - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de títulos à Superintendência competente, conforme Resolução específica da ANM; eFechar