Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700065 65 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXI - supervisionar os procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração. Art. 89. À Coordenação de Monitoramento Remoto de Barragens de Mineração compete: I - coordenar e gerenciar os sistemas em segurança de barragens de mineração no âmbito da ANM, visando a gestão dos dados recebidos via sistemas informatizados; II - coordenar, apoiar e supervisionar a análise das informações advindas dos sistemas informatizados de segurança de barragens de mineração, em conjunto com as equipes descentralizadas de segurança de barragens de mineração; III - coordenar o desenvolvimento e a manutenção das funcionalidades dos sistemas de segurança de barragens de mineração, no âmbito da ANM; IV - apoiar na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes à prestação de contas aos órgãos de controle e de esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito de atuação da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; V - propor, subsidiar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção, aperfeiçoamento e aplicação de sistemas informatizados para fiscalização e gestão da informação de segurança de barragens de mineração, na sua área de atuação; VI- implementar, gerir e aperfeiçoar os sistemas informatizados de monitoramento remoto de barragens, promovendo sua integração ao SNISB ou a outros sistemas previstos em lei; VII - elaborar e compilar, em articulação com as demais coordenações da Superintendência de Segurança de Barragens Mineração, as informações a serem encaminhadas à ANA sobre o Relatório de Segurança de Barragens; VIII - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Segurança de Barragens de Mineração. IX - coordenar a elaboração dos relatórios semestrais referentes às campanhas de entrega, pelos regulados, das Declarações de Condição de Estabilidade (DCE) e Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (DCO) de barragens de mineração, na periodicidade definida em norma; X - supervisionar e monitorar a execução do gerenciamento das informações recebidas e constantes nos sistemas informatizados de gestão da segurança de barragens de mineração da ANM e das providências delas decorrentes, pelas demais equipes descentralizadas de segurança de barragens de mineração; XI - promover a interação dos usuários dos sistemas informatizados de segurança de barragens de mineração, em sua área de atuação; XII - atuar em articulação com as demais áreas da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração no mapeamento de necessidades de correções ou ações evolutivas nos sistemas informatizados de monitoramento remoto de segurança de barragens de mineração, em sinergia com suas respectivas áreas de atuação; XIII - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração; XIV - elaborar e apresentar à Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração as estatísticas relacionadas aos dados gerados nos sistemas em segurança de barragens de mineração, no âmbito da ANM. Art. 90. À Coordenação de Gerenciamento de Riscos Geotécnicos em Barragens de Mineração compete: I - planejar, coordenar e apoiar a operacionalidade das competências fiscalizatórias da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração das novas barragens de mineração em construção e de descaracterização das barragens de mineração alteadas pelo método de montante, em articulação com as demais coordenações, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANM e de acordo com o estabelecido pela Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; II - supervisionar o acompanhamento, pelas divisões subordinadas, da evolução de novos projetos de barragens de mineração, assim como os processos de descaracterização e fechamento de barragens de mineração; III - gerir e monitorar o cumprimento do planejamento das atividades de fiscalização dos processos de construção ou de descaracterização de barragens de mineração, executadas pelas equipes das divisões subordinadas; IV - requerer dados e informações para fins da atividade de fiscalização da segurança dos processos de construção ou de descaracterização de barragens de mineração, no âmbito das atribuições da Coordenação; V - supervisionar e apoiar ações realizadas pelas equipes das divisões subordinadas, no âmbito das atribuições da Coordenação; VI - apoiar as divisões subordinadas na elaboração e atualização regular de suas respectivas rotinas, por meio da elaboração de formulários e procedimentos relacionados às suas atribuições regimentais; VII - elaborar e apresentar à Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração as estatísticas e relatórios relacionados às barragens de mineração em processo de descaracterização ou de construção; VIII - apoiar a Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração na elaboração e atualização regular de suas respectivas rotinas, por meio da elaboração de manuais de atividades e procedimentos relacionados às suas atribuições regimentais; IX - apoiar, quando necessário, na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos de controle e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições, sempre que requisitado pela Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; X - acompanhar, articular e atuar com as demais áreas competentes para a contratação e gestão de termos de compromisso ou similares no âmbito de suas atribuições e que sejam de interesse da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; XI - acompanhar, articular e atuar nos acordos de cooperação técnica firmados pela ANM, no interesse da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; XII - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração, sempre que requisitado pela Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; XIII - determinar as correções e aplicar as sanções das irregularidades verificadas em ação fiscalizatória, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização, em articulação com o Serviço de Contencioso de Barragens de Mineração; XIV - adotar procedimentos de interdição, paralisação, embargo ou suspensão de barragens sob sua competência, quando em desacordo com as normas vigentes, conforme disposto em instruções e manuais de procedimentos de fiscalização; XV - decidir a respeito da aplicação dos expedientes administrativos decorrentes das informações provenientes dos sistemas informatizados e das ações fiscalizatórias, tais como notificações, interdições, ofícios de exigência, autos de infração não pecuniários, defesas e pedidos de reconsideração, no âmbito de atuação da Coordenação; XVI - decidir sobre recursos contra decisões feitas em primeira instância no âmbito de sua atribuição, recomendando ao Superintendente o envio à Diretoria Colegiada da ANM, para a apreciação e decisão em segunda instância, nos casos de não reconsideração da decisão; XVII - auxiliar, em sua área de competência, na implementação dos instrumentos da PNSB; XVIII - decidir a respeito da alternativa técnica adequada, dentre as elencadas no §1° do artigo 18-A da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, aplicado às barragens em instalação ou operação com comunidade na ZAS, em estruturas de competência de atuação da Coordenação; e XIX - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de títulos à Superintendência competente, conforme Resolução específica da ANM. Art. 91. À Coordenação de Barragens de Mineração, compete: I - planejar, coordenar e apoiar a operacionalidade das competências fiscalizatórias da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração de todas as barragens de mineração, com exceção das barragens em construção e das barragens em descaracterização, em articulação com as divisões e serviços subordinados e demais coordenações da SBM, em conformidade com diretrizes estabelecidas pela ANM e de acordo com o estabelecido pela Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; II - planejar as ações de fiscalização de barragens de sua responsabilidade, juntamente com as Divisões e os Serviços de Fiscalização de Barragens de Mineração, III - gerir e monitorar a execução do planejamento das ações de fiscalização executadas pelas divisões e pelo serviços a ela subordinados; IV - supervisionar a aplicação dos procedimentos técnicos e administrativos relacionados às fiscalizações efetuadas pelas Divisões e pelos Serviços de Fiscalização de Barragens de Mineração; V - decidir a respeito da aplicação dos expedientes administrativos sugeridos pelas divisões e pelos serviços a ela subordinados; VI - decidir a respeito da alternativa técnica adequada, dentre as elencadas no §1° do artigo 18-A da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, aplicado às barragens em instalação ou operação com comunidade na ZAS. VII - prestar o apoio técnico em ações de fiscalização, decorrentes de solicitações das equipes descentralizadas de segurança de barragens de mineração ou do mapeamento de situações de maior complexidade; VIII - apoiar, quando necessário, a Divisão de Assuntos Estratégicos de Barragens de Mineração na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos de controle e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições, sempre que requisitado pela Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; IX - auxiliar, em sua área de competência, na implementação dos instrumentos da PNSB; X - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração; XI - acompanhar, articular e atuar com as demais áreas competentes para a contratação e gestão de termos de compromisso ou similares no âmbito de suas atribuições e que sejam de interesse da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; XII - acompanhar, articular e atuar nos acordos de cooperação técnica firmados pela ANM, no interesse da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração; XIII - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de títulos à Superintendência competente, conforme Resolução específica da ANM; XIV - determinar as correções e aplicar as sanções das irregularidades verificadas em ação fiscalizatória, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização, em articulação com o Serviço de Contencioso de Barragens de Mineração; e XV - decidir sobre recursos contra decisões feitas em primeira instância no âmbito de sua atribuição, recomendando ao Superintendente o envio à Diretoria Colegiada da ANM, para a apreciação e decisão em segunda instância, nos casos de não reconsideração da decisão. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS SUPERINTENDÊNCIAS Art. 92. Compete às Superintendências planejar, organizar, executar, controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANM no âmbito das suas competências, e, especialmente: I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada e as diretrizes dos Planejamentos Estratégico e Operacional da ANM; II - praticar e expedir, no âmbito de sua competência, os atos de gestão administrativa; III - atuar para que as áreas requisitantes que lhe são vinculadas registrem e mantenham atualizados, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas competências regimentais; IV - elaborar os termos de referência, projetos básicos e demais artefatos relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições; V - aprovar Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência e Projetos Básicos, bem como Planos de Trabalho de convênios e congêneres, relativos a demandas de contrações vinculadas diretamente às suas atribuições regimentais; VI - expedir Ordem de Fornecimento de Bens ou de Execução de Serviços referentes ao início de contratações relativas às demandas relacionadas às suas atribuições regimentais; VII - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos objetos de contratação vinculados diretamente às suas atribuições regimentais; VIII - propor a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos a agentes supridos, visando suprir demandas de sua área de atuação, bem como aprovar as respectivas prestações de contas; IX - propor a emissão de passagens e o pagamento de diárias, visando atender demandas de sua área de atuação, bem como aprovar as respectivas prestações de contas, atuando como proponente, quando for o caso, no SCDP; X - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência à Diretoria Colegiada, quando sujeitos à deliberação privativa desta; XI - controlar e realizar o orçamento no âmbito da Superintendência; XII - gerenciar o processo de concessão de diárias de viagens e requisições de passagens aéreas, através do SCDP; XIII - elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às despesas de passagens e diárias; XIV - contribuir para a preservação do patrimônio natural, cultural e histórico, e da memória da mineração, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura nacional, orientando a participação das empresas do setor; XV - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços relacionados às suas atribuições; XVI - acompanhar e prestar suporte às respectivas atividades meio e finalísticas na Sede e nas unidades administrativas regionais; XVII - propor atos normativos nas atividades de sua esfera de competência; XVIII - propor a celebração de convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor mineral; XIX - divulgar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Institucional, os instrumentos normativos e procedimentos vigentes; XX - atuar como órgão gestor dos atos emanados pelas gerências regionais, podendo revê-los desde que expressamente justificado; XXI - elaborar os relatórios anuais de atividades das respectivas unidades organizacionais e encaminhá-los à Superintendência Executiva; e XXII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria Colegiada. Parágrafo único. No exercício de suas competências, as Superintendências poderão dispor de servidores lotados nas unidades administrativas regionais, conforme procedimento definido em ato conjunto.Fechar