DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXI - supervisionar os procedimentos relacionados ao planejamento
estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração.
Art. 89. À Coordenação de
Monitoramento Remoto de Barragens de
Mineração compete:
I - coordenar e gerenciar os sistemas em segurança de barragens de
mineração no âmbito da ANM, visando a gestão dos dados recebidos via sistemas
informatizados;
II - coordenar, apoiar e supervisionar a análise das informações advindas dos
sistemas informatizados de segurança de barragens de mineração, em conjunto com as
equipes descentralizadas de segurança de barragens de mineração;
III - coordenar o desenvolvimento e a manutenção das funcionalidades dos
sistemas de segurança de barragens de mineração, no âmbito da ANM;
IV - apoiar na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de
Acesso à Informação (LAI) e outras referentes à prestação de contas aos órgãos de
controle e de esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições e no âmbito
de atuação da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;
V - propor, subsidiar e supervisionar o desenvolvimento, manutenção,
aperfeiçoamento e aplicação de sistemas informatizados para fiscalização e gestão da
informação de segurança de barragens de mineração, na sua área de atuação;
VI- implementar,
gerir e aperfeiçoar
os sistemas
informatizados de
monitoramento remoto de barragens, promovendo sua integração ao SNISB ou a outros
sistemas previstos em lei;
VII - elaborar e compilar, em articulação com as demais coordenações da
Superintendência de Segurança de Barragens Mineração, as informações a serem
encaminhadas à ANA sobre o Relatório de Segurança de Barragens;
VIII - coordenar a elaboração do Relatório Anual de Segurança de Barragens
de Mineração.
IX - coordenar a elaboração
dos relatórios semestrais referentes às
campanhas de entrega, pelos regulados, das Declarações de Condição de Estabilidade
(DCE) e Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (DCO) de barragens
de mineração, na periodicidade definida em norma;
X - supervisionar e monitorar a execução do gerenciamento das informações
recebidas e constantes nos sistemas informatizados de gestão da segurança de barragens
de mineração da ANM e das providências delas decorrentes, pelas demais equipes
descentralizadas de segurança de barragens de mineração;
XI - promover a interação dos usuários dos sistemas informatizados de
segurança de barragens de mineração, em sua área de atuação;
XII - atuar em articulação com as demais áreas da Superintendência de
Segurança de Barragens de Mineração no mapeamento de necessidades de correções ou
ações evolutivas nos sistemas informatizados de monitoramento remoto de segurança de
barragens de mineração, em sinergia com suas respectivas áreas de atuação;
XIII - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento
estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração;
XIV - elaborar e apresentar à Superintendência de Segurança de Barragens de
Mineração as estatísticas relacionadas aos dados gerados nos sistemas em segurança de
barragens de mineração, no âmbito da ANM.
Art. 90. À Coordenação de Gerenciamento de Riscos Geotécnicos em
Barragens de Mineração compete:
I - planejar, coordenar e apoiar a operacionalidade das competências
fiscalizatórias da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração das novas
barragens de mineração em construção e de descaracterização das barragens de
mineração alteadas
pelo método
de montante,
em articulação
com as
demais
coordenações, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela ANM e de acordo
com o estabelecido pela Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;
II - supervisionar
o acompanhamento, pelas divisões
subordinadas, da
evolução de novos projetos de barragens de mineração, assim como os processos de
descaracterização e fechamento de barragens de mineração;
III - gerir e monitorar o cumprimento do planejamento das atividades de
fiscalização dos processos de construção ou de descaracterização de barragens de
mineração, executadas pelas equipes das divisões subordinadas;
IV - requerer dados e informações para fins da atividade de fiscalização da
segurança dos processos de construção ou de descaracterização de barragens de
mineração, no âmbito das atribuições da Coordenação;
V - supervisionar e apoiar ações realizadas pelas equipes das divisões
subordinadas, no âmbito das atribuições da Coordenação;
VI - apoiar as divisões subordinadas na elaboração e atualização regular de
suas respectivas rotinas, por meio da elaboração de formulários e procedimentos
relacionados às suas atribuições regimentais;
VII - elaborar e apresentar à Superintendência de Segurança de Barragens de
Mineração as estatísticas e relatórios relacionados às barragens de mineração em
processo de descaracterização ou de construção;
VIII - apoiar a Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração na
elaboração e atualização regular de suas respectivas rotinas, por meio da elaboração de
manuais de atividades e procedimentos relacionados às suas atribuições regimentais;
IX - apoiar, quando necessário, na elaboração de respostas às demandas
baseadas na Lei de Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas
aos órgãos de controle e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições,
sempre que requisitado pela Superintendência de Segurança de Barragens de
Mineração;
X - acompanhar, articular e atuar com as demais áreas competentes para a
contratação e gestão de termos de compromisso ou similares no âmbito de suas
atribuições e que sejam de interesse da Superintendência de Segurança de Barragens de
Mineração;
XI - acompanhar, articular e atuar nos acordos de cooperação técnica
firmados pela ANM, no interesse da Superintendência de Segurança de Barragens de
Mineração;
XII - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento
estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração,
sempre que requisitado pela Superintendência de Segurança de Barragens de
Mineração;
XIII - determinar as correções e aplicar as sanções das irregularidades
verificadas em ação fiscalizatória, conforme disposto em instruções e procedimentos de
fiscalização, em articulação com o Serviço de Contencioso de Barragens de Mineração;
XIV - adotar procedimentos de interdição, paralisação, embargo ou suspensão
de barragens sob sua competência, quando em desacordo com as normas vigentes,
conforme disposto em instruções e manuais de procedimentos de fiscalização;
XV - decidir a respeito
da aplicação dos expedientes administrativos
decorrentes das informações provenientes dos sistemas informatizados e das ações
fiscalizatórias, tais como notificações, interdições, ofícios de exigência, autos de infração
não pecuniários, defesas e pedidos de reconsideração, no âmbito de atuação da
Coordenação;
XVI - decidir sobre recursos contra decisões feitas em primeira instância no
âmbito de sua atribuição, recomendando ao Superintendente o envio à Diretoria
Colegiada da ANM, para a apreciação e decisão em segunda instância, nos casos de não
reconsideração da decisão;
XVII
- auxiliar,
em
sua área
de
competência,
na implementação
dos
instrumentos da PNSB;
XVIII - decidir a respeito da alternativa técnica adequada, dentre as elencadas
no §1° do artigo 18-A da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, aplicado às barragens
em instalação ou operação com comunidade na ZAS, em estruturas de competência de
atuação da Coordenação; e
XIX - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de
títulos à Superintendência competente, conforme Resolução específica da ANM.
Art. 91. À Coordenação de Barragens de Mineração, compete:
I - planejar, coordenar e apoiar a operacionalidade das competências
fiscalizatórias da Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração de todas as
barragens de mineração, com exceção das barragens em construção e das barragens em
descaracterização, em articulação com as divisões e serviços subordinados e demais
coordenações da SBM, em conformidade com diretrizes estabelecidas pela ANM e de
acordo com o estabelecido pela Superintendência de Segurança de Barragens de
Mineração;
II - planejar as ações de fiscalização de barragens de sua responsabilidade,
juntamente com as Divisões e os Serviços de Fiscalização de Barragens de Mineração,
III - gerir e monitorar a execução do planejamento das ações de fiscalização
executadas pelas divisões e pelo serviços a ela subordinados;
IV - supervisionar a aplicação dos procedimentos técnicos e administrativos
relacionados às fiscalizações efetuadas pelas Divisões e pelos Serviços de Fiscalização de
Barragens de Mineração;
V - decidir a respeito da aplicação dos expedientes administrativos sugeridos
pelas divisões e pelos serviços a ela subordinados;
VI - decidir a respeito da alternativa técnica adequada, dentre as elencadas
no §1° do artigo 18-A da Lei 12.334, de 20 de setembro de 2010, aplicado às barragens
em instalação ou operação com comunidade na ZAS.
VII - prestar o apoio técnico em ações de fiscalização, decorrentes de
solicitações das equipes descentralizadas de segurança de barragens de mineração ou do
mapeamento de situações de maior complexidade;
VIII - apoiar, quando necessário, a Divisão de Assuntos Estratégicos de
Barragens de Mineração na elaboração de respostas às demandas baseadas na Lei de
Acesso à Informação (LAI) e outras referentes a prestação de contas aos órgãos de
controle e esclarecimentos à sociedade, no âmbito de suas atribuições, sempre que
requisitado pela Superintendência de Segurança de Barragens de Mineração;
IX - auxiliar,
em sua área de competência,
na implementação dos
instrumentos da PNSB;
X - apoiar e participar dos procedimentos relacionados ao planejamento
estratégico e à agenda regulatória da ANM em segurança de barragens de mineração;
XI - acompanhar, articular e atuar com as demais áreas competentes para a
contratação e gestão de termos de compromisso ou similares no âmbito de suas
atribuições e que sejam de interesse da Superintendência de Segurança de Barragens de
Mineração;
XII - acompanhar, articular e atuar nos acordos de cooperação técnica
firmados pela ANM, no interesse da Superintendência de Segurança de Barragens de
Mineração;
XIII - avaliar e recomendar a instauração de procedimento de caducidade de
títulos à Superintendência competente, conforme Resolução específica da ANM;
XIV - determinar as correções e aplicar as sanções das irregularidades
verificadas em ação fiscalizatória, conforme disposto em instruções e procedimentos de
fiscalização, em articulação com o Serviço de Contencioso de Barragens de Mineração;
e
XV - decidir sobre recursos contra decisões feitas em primeira instância no
âmbito de sua atribuição, recomendando ao Superintendente o envio à Diretoria
Colegiada da ANM, para a apreciação e decisão em segunda instância, nos casos de não
reconsideração da decisão.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS DAS SUPERINTENDÊNCIAS
Art. 92.
Compete às
Superintendências planejar,
organizar, executar,
controlar, coordenar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANM no
âmbito das suas competências, e, especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada e as diretrizes
dos Planejamentos Estratégico e Operacional da ANM;
II - praticar e expedir, no âmbito de sua competência, os atos de gestão
administrativa;
III - atuar para que as áreas requisitantes que lhe são vinculadas registrem e
mantenham atualizados, em sistema especialmente disponibilizado para este fim, as
demandas de contratações de bens e serviços, assim como os contratos a serem
renovados, necessários para atender o exercício subsequente, relacionados às suas
competências regimentais;
IV - elaborar os termos de referência, projetos básicos e demais artefatos
relativos ao planejamento das contratações de bens e serviços relacionados às suas
atribuições;
V - aprovar Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência e Projetos
Básicos, bem como Planos de Trabalho de convênios e congêneres, relativos a demandas
de contrações vinculadas diretamente às suas atribuições regimentais;
VI - expedir Ordem de Fornecimento de Bens ou de Execução de Serviços
referentes ao início de contratações relativas às demandas relacionadas às suas
atribuições regimentais;
VII - atuar na gestão, fiscalização, acompanhamento e recebimento dos
objetos de contratação vinculados diretamente às suas atribuições regimentais;
VIII - propor a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de
suprimento de fundos a agentes supridos, visando suprir demandas de sua área de
atuação, bem como aprovar as respectivas prestações de contas;
IX - propor a emissão de passagens e o pagamento de diárias, visando
atender demandas de sua área de atuação, bem como aprovar as respectivas prestações
de contas, atuando como proponente, quando for o caso, no SCDP;
X - submeter os atos, contratos e processos administrativos, bem como os
demais expedientes administrativos decorrentes do exercício da respectiva competência
à Diretoria Colegiada, quando sujeitos à deliberação privativa desta;
XI - controlar e realizar o orçamento no âmbito da Superintendência;
XII - gerenciar o processo de concessão de diárias de viagens e requisições de
passagens aéreas, através do SCDP;
XIII - elaborar relatórios estatísticos, financeiros e orçamentários, relativos às
despesas de passagens e diárias;
XIV - contribuir para a preservação do patrimônio natural, cultural e histórico,
e da memória da mineração, em cooperação com as instituições dedicadas à cultura
nacional, orientando a participação das empresas do setor;
XV - elaborar os projetos básicos relativos às contratações de bens e serviços
relacionados às suas atribuições;
XVI - acompanhar e prestar suporte às respectivas atividades meio e
finalísticas na Sede e nas unidades administrativas regionais;
XVII 
- 
propor
atos 
normativos 
nas 
atividades 
de
sua 
esfera 
de
competência;
XVIII -
propor a
celebração de
convênios de
cooperação técnica
e
administrativa com órgãos e entidades governamentais, nacionais ou estrangeiros, tendo
em vista a descentralização e fiscalização eficiente do setor mineral;
XIX - divulgar, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Institucional, os
instrumentos normativos e procedimentos vigentes;
XX - atuar como órgão gestor dos atos emanados pelas gerências regionais,
podendo revê-los desde que expressamente justificado;
XXI - elaborar os relatórios anuais de atividades das respectivas unidades
organizacionais e encaminhá-los à Superintendência Executiva; e
XXII - exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, as Superintendências
poderão dispor de servidores lotados nas unidades administrativas regionais, conforme
procedimento definido em ato conjunto.

                            

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