Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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São atribuições comuns aos Gerentes Regionais: I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas localizadas em sua área de circunscrição, comunicando o Diretor Supervisor das agendas previstas, oportunizando seu acompanhamento; II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades; III - acompanhar e controlar a execução do plano anual de atividades sob sua responsabilidade no âmbito da Gerência Regional; IV - submeter o relatório anual de atividades da respectiva Gerência Regional aos Superintendentes e ao Diretor-Supervisor; V - definir a lotação dos servidores da Gerência Regional e promover a adequada distribuição dos trabalhos, com a anuência do Superintendente responsável; VI - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso V; VII - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis; VIII - designar servidor para representar a ANM, na qualidade de preposto, em audiências de conciliação e julgamento no âmbito de sua circunscrição; IX - acompanhar as atividades de outorga e fiscalização, contribuindo na análise e consolidação dos resultados no âmbito da Gerência Regional; X - instruir os requerimentos e propor à respectiva Superintendência a outorga de títulos de direitos minerários e de Guia de Utilização, quando for o caso; XI - instruir os requerimentos e propor à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários a outorga de concessão de lavra; XII - propor a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos a agentes supridos, visando suprir demandas das áreas finalísticas em sua área de jurisdição, bem como aprovar as respectivas prestações de contas; XIII - atuar como proponente no SCDP para as viagens dos servidores lotados em sua Gerência Regional, para localidades sob sua competência, bem como aprovar as respectivas prestações de contas; XIV - fornecer subsídios e propor a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividades da Unidade Administrativa Regional; XV - avaliar e decidir sobre solicitações de vistas e cópias de processos sob sua competência, conforme normativo vigente; XVI - coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Avançadas sob sua responsabilidade; XVII - decidir sobre as matérias que lhe forem delegadas; § 1º Os Gerentes Regionais estão subordinados à Diretoria Colegiada, devendo se reportar diretamente ao Diretor Supervisor de sua Diretiva Regional. § 2º Os Gerentes Regionais terão liberdade de comunicação direta às Superintendências nos temas relacionados às atividades finalísticas, reportando atividades e buscando orientações, efetuando comunicação para ciência de seu Diretor Supervisor. § 3º Os Gerentes Regionais cuja gerência possua Unidades Avançadas sob sua gestão poderão requerer aos Superintendentes a emissão de Ordens de Serviço para atribuição de responsabilidades a estas unidades organizacionais. § 4º É vedado ao Gerente Regional ausentar-se de sua área de jurisdição, salvo em férias ou atos de motivação pessoal de direito, ou expedir pareceres técnicos em outras jurisdições sem autorização expressa da Diretoria Colegiada. SEÇÃO II DOS CHEFES DAS UNIDADES AVANÇADAS Art. 102. Os Chefes das Unidades Avançadas ficam incumbidos de: I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas, localizadas em sua área de circunscrição, comunicando e oportunizando a participação do Gerente Regional e do Diretor Supervisor; II - emitir notas técnicas sobre assuntos pertinentes às suas unidades; II - elaborar e submeter a chefia imediata, relatórios das atividades executadas anualmente; IV - alocar os servidores lotados nas Unidades Avançadas e promover a adequada distribuição dos trabalhos; V - atribuir atividades aos servidores de que trata o inciso IV; VI - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis; e VII - praticar atos de administração necessários à execução das tarefas. Parágrafo Único. Os chefes das Unidades Avançadas se reportarão ao Gerente Regional de sua subscrição para assuntos como férias, afastamentos, assuntos de cunho administrativo, contratações, aquisições e gestão da unidade. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO PROCESSO DECISÓRIO Art. 103. O processo decisório da ANM obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 104. A ANM deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos. Art. 105. A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo. § 1º O conteúdo, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que poderá ser dispensada a análise de impacto regulatório serão aqueles estabelecidos pelo Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. § 2º A Diretoria Colegiada manifestar-se-á em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção e, quando for o caso, indicando os complementos necessários. § 3º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão. § 4º A ANM elaborará, implementará e revisará guias e manuais com vistas à adoção e disseminação de boas práticas regulatórias. Art. 106. O processo de decisão da ANM referente a regulação terá caráter colegiado. § 1º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros conforme definido neste Regimento Interno. § 2º É facultado à ANM adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado à Diretoria Colegiada o direito de reexame das decisões delegadas. Art. 107. As matérias regulatórias serão apreciadas, exclusivamente, em Reuniões Deliberativas Públicas da Diretoria Colegiada, nos termos deste Regimento Interno. CAPÍTULO II DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 108. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Art. 109. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 110. O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão a ser recorrida, excetuando-se os prazos determinados em legislação minerária específica. Art. 111. O recurso deverá ser apresentado formalmente, por meio de peticionamento no sistema de protocolo eletrônico da ANM, nele devendo constar: I - autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso; III - domicílio do interessado, contato telefônico e endereço eletrônico de e- mail para recebimento de intimações e informações; IV - apresentação do pedido, com exposição dos fatos, dos fundamentos e respectiva documentação comprobatória; e V - data e assinatura do interessado ou de seu representante legal. Parágrafo único. O recurso administrativo dirigido à autoridade regimentalmente incompetente deverá ser recebido e encaminhado à autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição. Art. 112. O recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas, sendo elas: I - a Gerência Regional responsável pela matéria que proferiu a decisão recorrida; II - a Superintendência responsável pela matéria, que decidirá sobre o recurso; e III - a Diretoria Colegiada, que funcionará como instância recursal máxima. § 1º O recurso será dirigido à Gerência Regional responsável pela matéria que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à Superintendência responsável pela matéria. § 2º. Ao receber o recurso, a Superintendência responsável pela matéria o analisará e proferirá decisão. § 3º Da decisão do Superintendente, cabe recurso à mesma autoridade, a qual, se não o reconsiderar, encaminhará à Diretoria Colegiada, previstos neste regimento. § 4º Até o julgamento em última instância, o interessado poderá aditar novos documentos ao processo, para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 113. Das decisões tomadas pela Diretoria Colegiada, em instância única, caberá pedido de reconsideração, restituindo-se o processo ao Diretor Relator. Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reconsideração de que trata o caput, no que couber, as regras referentes ao recurso. Art. 114. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. § 1º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade que estiver analisando o recurso poderá, de ofício ou a pedido, dar-lhe efeito suspensivo, inclusive nas análises de processos que contemplem total ou parcialmente a área envolvida. § 2º O recorrente poderá requerer, fundamentadamente, no mesmo instrumento, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso administrativo, que será decidido no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do recurso administrativo. § 3º A decisão sobre o pedido de efeito suspensivo é irrecorrível na esfera administrativa e será comunicada ao interessado, podendo o titular requerer sua revogação em eventual recurso principal. § 4º A autoridade superior responsável pela análise do recurso poderá revogar o efeito suspensivo proferido por autoridade subordinada. § 5º Até que o pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, as decisões proferidas deverão ser cumpridas em sua integralidade. Art. 115. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora dos prazos ou dos formatos previstos neste regimento; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; e IV - após exaurida a esfera administrativa. Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 116. A ANM poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Art. 117. São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, despachos ordinatórios, bem como os informes e os pareceres opinativos da Procuradoria Federal Especializada. Art. 118. A decisão do recurso administrativo será comunicada ao interessado e publicada no Diário Oficial da União. CAPÍTULO III DO PROCESSO DE PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 119. O Processo de Participação e Controle Social tem por objetivos: I - fomentar ou provocar a efetiva participação das partes interessadas e da sociedade em geral; II - recolher subsídios para o processo decisório da ANM; III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços regulados pela ANM um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo; IV - identificar de forma ampla, todos os aspectos relevantes à matéria objeto do processo; e V - dar publicidade à ação regulatória da ANM. Art. 120. A ANM utiliza os seguintes Processos de Participação e Controle Social: I - para a construção do conhecimento sobre dada matéria e para o desenvolvimento de propostas: a) Tomada de Subsídio: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial ou virtual. II - para apresentar proposta final de ação regulatória: a) Consulta Pública: meio que possibilita o encaminhamento de contribuições por escrito, em um período determinado; e b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão presencial ou virtual dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito. § 1º As Tomadas de Subsídio e Reuniões Participativas, a critério da ANM, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados. § 2º O Relatório Final das Tomadas de Subsídio e Reuniões Participativas deverá indicar todas as contribuições recebidas, sendo prescindível a avaliação formal sobre o acatamento ou não de cada uma delas. § 3º As Consultas Públicas e Audiências Públicas serão sempre abertas ao público.Fechar