Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100700068 68 Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 121. Não é obrigatória a realização de Consulta Pública ou Audiência Pública para os seguintes casos, dentre outros: I - proposta de alterações formais em normas vigentes; II - revogação, revisão simples ou consolidação de normas vigentes; III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais; IV - edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANM; V - edição ou alteração de normas de desburocratização e simplificação administrativa que não criem obrigações ou afetem direitos; e VI - urgência justificada. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a ANM poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública. § 2º A não realização de Audiência Pública ou Consulta Pública para edição de ato normativo deverá ser fundamentada. § 3º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior. Art. 122. As contribuições encaminhadas no processo de Consulta Pública e de Audiência Pública deverão ser disponibilizadas no respectivo sítio na internet em até 10 (dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de Participação e Controle Social, ressalvados os casos de informações de caráter sigiloso. Art. 123. O posicionamento da ANM sobre as contribuições apresentadas no processo de Consulta Pública e de Audiência Pública deverá ser disponibilizado em sua sede e em seu sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria Colegiada para deliberação final sobre a matéria. Art. 124. Para complementar o Processo de Participação e Controle Social, poderá ser realizada Consulta Interna para contribuição dos servidores da ANM sobre minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a critério da Unidade Organizacional interessada. § 1º A Consulta Interna também poderá ser realizada para colher contribuição dos servidores da ANM sobre projeto ou minuta de ato normativo que aborde diretriz funcional ou administrativa de atuação. § 2º A forma de recebimento de contribuições, público-alvo, tratamento das contribuições, prazos e meios de divulgação da Consulta Interna serão definidos pela Unidade Organizacional condutora do processo. § 3º As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da matéria submetida à Consulta Interna. Art. 125. Os procedimentos para aplicação do Processo de Participação e Controle Social são estabelecidos pelo manual de processos de participação e controle social da ANM, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno. SEÇÃO II DA AUDIÊNCIA PÚBLICA Art. 126. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar Audiência Pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre minutas de atos normativos e demais decisões da Diretoria Colegiada sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração. Art. 127. A publicação do Aviso de Audiência Pública deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública. Art. 128. As Audiências Públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu objeto, metodologia e o momento de realização; II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados; III - sistematização das contribuições recebidas; IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização do conteúdo dos debates; V - disponibilização, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao início da Audiência Pública, da Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; e VI - compromisso de resposta às propostas recebidas. SEÇÃO III CONSULTA PÚBLICA Art. 129. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar Consulta Pública visando consignar aos interessados a oportunidade para envio de críticas, sugestões e contribuições acerca das minutas e propostas de alteração de atos normativos sobre matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração. Parágrafo único. As contribuições relativas às Consultas Públicas deverão ser encaminhadas por escrito. Art. 130. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes diretrizes: I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu objeto, metodologia e momento de realização; II - duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional de urgência e relevância, devidamente motivado; III - disponibilização, quando do início da Consulta Pública, da Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso; IV - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação; V - sistematização das contribuições recebidas; VI - publicidade de seus resultados; e VII - compromisso de resposta às propostas recebidas. SEÇÃO IV DAS REUNIÕES PARTICIPATIVAS Art. 131. A ANM poderá realizar Reuniões Participativas em sessões presenciais abertas ao público ou, a critério da Unidade Organizacional condutora do processo, restritas a convidados, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto de discussão. § 1º As Reuniões Participativas restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão. § 2º As Reuniões Participativas poderão ser convocadas por iniciativa: I - dos Diretores; ou II - das Unidades Organizacionais da ANM ou chefia de projetos, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada. § 3º A ANM, a seu critério, definirá a data das Reuniões Participativas a que se refere o caput deste artigo. SEÇÃO V DAS TOMADAS DE SUBSÍDIO Art. 132. A ANM poderá solicitar ao público geral ou a convidado o encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão. § 1º As Tomadas de Subsídio restritas a convidados serão orientadas às partes interessadas motivadamente identificados pela ANM como importantes para o desenvolvimento das matérias em discussão. § 2º As Tomadas de Subsídio poderão ser instauradas por iniciativa: I - dos Diretores; ou II - das Unidades Organizacionais da ANM ou chefia de projetos, com comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada. CAPÍTULO IV DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 133. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria Colegiada expedirá normas de organização, que terão por objetivo: I - disciplinar os procedimentos internos e os atos administrativos; e II - estabelecer os termos do Código de Ética da ANM. Parágrafo único. As normas de organização deverão ser divulgadas em boletim interno da ANM. Art. 134. As manifestações da ANM ocorrerão por meio dos seguintes instrumentos: I - resolução: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada, de caráter geral e abstrato, sobre matérias de competência da ANM; II - portaria: ato emanado do Diretor-Geral, dos Superintendentes ou dos Gerentes Regionais, que expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da ANM no exercício do comando hierárquico sobre pessoal e serviços e no exercício do planejamento, direção, coordenação e orientação, voltados para a execução das competências administrativas da ANM em estrita observância às atribuições regimentais e aos limites da delegação de competências estabelecida pela Diretoria Colegiada; III - deliberação: ato editado pela Diretoria Colegiada nas demais matérias de sua competência, em conformidade com a legislação e com este Regimento Interno; IV - súmula: enunciado que positiva decisão da Diretoria Colegiada, destinando- se a fixar e tornar pública interpretação da legislação ou determinada ação regulatória; V - decisão: ato administrativo, sem caráter normativo, de aplicação particular e concreta, emanado pela autoridade monocrática competente, no curso de processo administrativo; VI - voto: documento elaborado por Diretor-Relator, no curso de processo administrativo sob sua relatoria, ou por Diretor-Revisor, no caso de pedido de vista em processo administrativo apresentado em reunião de Diretoria Colegiada, que expressa os motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais Diretores; VII - ordem de serviço: ato editado pelo titular de uma unidade organizacional, no âmbito de suas competências, que determina a execução de procedimento ou atividade específica, com ou sem duração prevista, aos agentes públicos destinatários; VIII - guia ou manual: documento elaborado por uma ou mais unidades organizacionais, que instrui, de maneira simples e didática, a aplicação de normas, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas aplicáveis a determinada matéria ou processo de trabalho relacionado à esfera de atuação e às atribuições da ANM; IX - ofício: documento emanado das unidades organizacionais para tratar com outros órgãos da Administração Pública, com empresas e com particulares de assuntos oficiais ou matéria que orienta, esclarece, determina ou exige aos administrados providências e procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em decorrência de disposições legais, de disposições regulamentares, de atos de outorga ou de editais de licitação; X - notificação: documento emanado das unidades organizacionais ou agente público da ANM, que estabelece prazo para o administrado cumprir obrigação de pagar, fazer ou não fazer e consequências para a hipótese de descumprimento; XI - comunicado: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de alertas, providências ou procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados em decorrência de fato relevante de alcance geral; XII - edital: ato que expressa comunicado, aviso ou divulgação oficial de decisão de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da ANM, para fins de chamamento público ou para conhecimento oficial de determinados interessados sobre necessidade de prática ou abstenção de ato relativo a direitos, faculdades ou obrigações decorrentes, conforme disposições nele estabelecidas; XIII - aviso: documento editado pela autoridade competente que tem a finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de ações da ANM; XIV - auto: documento oficial emanado da unidade organizacional ou de agente público, que narra e registra um ato, podendo ser de interdição, de paralisação, de embargo ou de infração, lavrado em decorrência de disposições legais ou infralegais em estrita observância às competências da ANM; XV - termo de desinterdição: decisão administrativa emanada de agente público ou da unidade organizacional, objetivando encerrar os efeitos de um auto de interdição; XVI - nota técnica: documento emanado das unidades organizacionais para consignar relato, análise e posicionamento técnico-administrativo ou técnico-regulatório sobre determinada questão; XVII - parecer técnico: documento fundamentado emanado por agente público, sem a manifestação da chefia da unidade organizacional, no qual é apresentada opinião técnica ou análise realizada sobre projeto, relatório, fato, situação ou caso, com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar fatos para subsidiar a tomada de decisões técnico- administrativas ou técnico-regulatórias; XVIII - certidão: documento exarado pelas unidades organizacionais objetivando certificar ato ou assentamento constante de processo ou registro de responsabilidade da ANM; XIX - Portaria de Lavra: título autorizativo de outorga, alteração, anulação, nulidade ou caducidade de concessão de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, editado pela autoridade competente; XX - Alvará: título autorizativo editado pela autoridade competente, que permite a realização de trabalhos de pesquisa mineral; XXI - Registro de Licença: título de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, outorgado por licença expedida em conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na ANM; XXII - Permissão de lavra garimpeira: título de lavra outorgado pela autoridade competente, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; XXIII - Registro de Extração: título de lavra editado pela autoridade competente em cumprimento dos termos do inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018; XXIV - Guia de Utilização: documento autorizativo editado pela autoridade competente em cumprimento dos termos do art. 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 24 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018; XXV - Certificado do Processo de Kimberley: mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação, emitido pela autoridade competente na forma do disposto na Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003; e XXVI - Permissão de reconhecimento geológico: permissão editada pela autoridade competente, que permite a realização de prospecção aérea, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação do requerimento de pesquisa. § 1º Os atos exarados pela Diretoria Colegiada deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da ANM. § 2º Somente produzirão efeitos: I - as resoluções, após publicação no Diário Oficial da União ou Boletim Interno Eletrônico da ANM; II - os atos de aplicação particular, após a correspondente notificação do interessado; e III - as portarias, após a publicação nos canais legalmente previstos. § 3º O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por meio de Resolução. § 4º As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Regimento. § 5º As portarias com atos de pessoal, cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado, não terão ementa e terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano. § 6º O Ofício será utilizado na modalidade circular quando encaminhados a mais de um destinatário. § 7º A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM utilizará, além do Parecer, de outras formas de manifestação, conforme disciplinado em normativos próprios da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.Fechar