DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 121. Não é obrigatória a realização de Consulta Pública ou Audiência
Pública para os seguintes casos, dentre outros:
I - proposta de alterações formais em normas vigentes;
II - revogação, revisão simples ou consolidação de normas vigentes;
III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações
legais e contratuais;
IV - edição ou alteração de normas que afetem exclusivamente a organização
interna da ANM;
V - edição ou alteração de normas de desburocratização e simplificação
administrativa que não criem obrigações ou afetem direitos; e
VI - urgência justificada.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a ANM poderá, sempre que entender
conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública.
§ 2º A não realização de Audiência Pública ou Consulta Pública para edição de
ato normativo deverá ser fundamentada.
§ 3º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo
imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde,
à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta
edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.
Art. 122. As contribuições encaminhadas no processo de Consulta Pública e de
Audiência Pública deverão ser disponibilizadas no respectivo sítio na internet em até 10
(dez) dias úteis após o término do prazo do Processo de Participação e Controle Social,
ressalvados os casos de informações de caráter sigiloso.
Art. 123. O posicionamento da ANM sobre as contribuições apresentadas no
processo de Consulta Pública e de Audiência Pública deverá ser disponibilizado em sua
sede e em seu sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias úteis após a reunião da Diretoria
Colegiada para deliberação final sobre a matéria.
Art. 124. Para complementar o Processo de Participação e Controle Social,
poderá ser realizada Consulta Interna para contribuição dos servidores da ANM sobre
minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a critério da
Unidade Organizacional interessada.
§ 1º A Consulta Interna também poderá ser realizada para colher contribuição
dos servidores da ANM sobre projeto ou minuta de ato normativo que aborde diretriz
funcional ou administrativa de atuação.
§ 2º A forma de recebimento de contribuições, público-alvo, tratamento das
contribuições, prazos e meios de divulgação da Consulta Interna serão definidos pela
Unidade Organizacional condutora do processo.
§ 3º As contribuições recebidas deverão constar dos autos que tratam da
matéria submetida à Consulta Interna.
Art. 125. Os procedimentos para aplicação do Processo de Participação e
Controle Social são estabelecidos pelo manual de processos de participação e controle
social da ANM, observadas as diretrizes previstas neste Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Art. 126. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar
Audiência Pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre minutas de atos
normativos e demais decisões da Diretoria Colegiada sobre matéria relevante e que afetem
de forma substancial e direta os direitos de agentes econômicos do setor de mineração.
Art. 127. A publicação do Aviso de Audiência Pública deverá ser realizada com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do período de audiência pública.
Art. 128. As Audiências Públicas devem observar, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificado seu
objeto, metodologia e o momento de realização;
II - livre acesso aos sujeitos afetados e interessados;
III - sistematização das contribuições recebidas;
IV - publicidade, com ampla divulgação de seus resultados, e a disponibilização
do conteúdo dos debates;
V - disponibilização, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência ao início da
Audiência Pública, da Análise de Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os
estudos, dados e material técnico usados como fundamento para a proposta, ressalvados
aqueles de caráter sigiloso; e
VI - compromisso de resposta às propostas recebidas.
SEÇÃO III
CONSULTA PÚBLICA
Art. 129. A ANM, por decisão da Diretoria Colegiada, poderá convocar Consulta
Pública visando consignar aos interessados a oportunidade para envio de críticas, sugestões
e contribuições acerca das minutas e propostas de alteração de atos normativos sobre
matéria relevante e que afetem de forma substancial e direta os direitos de agentes
econômicos do setor de mineração.
Parágrafo único. As contribuições relativas às Consultas Públicas deverão ser
encaminhadas por escrito.
Art. 130. As consultas públicas devem observar, no mínimo, as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando seu
objeto, metodologia e momento de realização;
II - duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, ressalvado caso excepcional
de urgência e relevância, devidamente motivado;
III - disponibilização, quando do início da Consulta Pública, da Análise de
Impacto Regulatório, quando houver, juntamente com os estudos, dados e material técnico
usados como fundamento para a proposta, ressalvados aqueles de caráter sigiloso;
IV - utilização da internet e de tecnologias de comunicação e informação;
V - sistematização das contribuições recebidas;
VI - publicidade de seus resultados; e
VII - compromisso de resposta às propostas recebidas.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES PARTICIPATIVAS
Art. 131. A ANM poderá realizar Reuniões Participativas em sessões presenciais
abertas ao público ou, a critério da Unidade Organizacional condutora do processo,
restritas a convidados, de modo a obter a participação oral ou escrita sobre matéria objeto
de discussão.
§ 1º As Reuniões Participativas restritas a convidados serão orientadas às partes
interessadas motivadamente identificados
pela ANM como importantes
para o
desenvolvimento das matérias em discussão.
§ 2º As Reuniões Participativas poderão ser convocadas por iniciativa:
I - dos Diretores; ou
II - das Unidades Organizacionais da ANM ou chefia de projetos, com
comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada.
§ 3º A ANM, a seu critério, definirá a data das Reuniões Participativas a que se
refere o caput deste artigo.
SEÇÃO V
DAS TOMADAS DE SUBSÍDIO
Art. 132. A ANM poderá solicitar ao público geral ou a convidado o
encaminhamento de contribuições por escrito sobre matéria objeto de discussão.
§ 1º As Tomadas de Subsídio restritas a convidados serão orientadas às partes
interessadas motivadamente identificados
pela ANM como importantes
para o
desenvolvimento das matérias em discussão.
§ 2º As Tomadas de Subsídio poderão ser instauradas por iniciativa:
I - dos Diretores; ou
II - das Unidades Organizacionais da ANM ou chefia de projetos, com
comunicação prévia à respectiva Superintendência e à Diretoria Colegiada.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 133. Observadas as disposições deste Regimento Interno, a Diretoria
Colegiada expedirá normas de organização, que terão por objetivo:
I - disciplinar os procedimentos internos e os atos administrativos; e
II - estabelecer os termos do Código de Ética da ANM.
Parágrafo único. As normas de organização deverão ser divulgadas em boletim
interno da ANM.
Art. 134. As manifestações da ANM ocorrerão por meio dos seguintes
instrumentos:
I - resolução: ato normativo editado pela Diretoria Colegiada, de caráter geral
e abstrato, sobre matérias de competência da ANM;
II - portaria: ato emanado do Diretor-Geral, dos Superintendentes ou dos
Gerentes Regionais, que expressa decisão relativa a assuntos de interesse interno da ANM
no exercício do comando hierárquico sobre pessoal e serviços e no exercício do
planejamento, direção, coordenação e orientação, voltados para a execução das
competências administrativas da ANM em estrita observância às atribuições regimentais e
aos limites da delegação de competências estabelecida pela Diretoria Colegiada;
III - deliberação: ato editado pela Diretoria Colegiada nas demais matérias de
sua competência, em conformidade com a legislação e com este Regimento Interno;
IV - súmula: enunciado que positiva decisão da Diretoria Colegiada, destinando-
se a fixar e tornar pública interpretação da legislação ou determinada ação regulatória;
V - decisão: ato administrativo, sem caráter normativo, de aplicação particular
e concreta, emanado pela autoridade monocrática competente, no curso de processo
administrativo;
VI - voto: documento elaborado por Diretor-Relator, no curso de processo
administrativo sob sua relatoria, ou por Diretor-Revisor, no caso de pedido de vista em
processo administrativo apresentado em reunião de Diretoria Colegiada, que expressa os
motivos de sua convicção e declara seu posicionamento para apreciação dos demais
Diretores;
VII - ordem de serviço: ato editado pelo titular de uma unidade organizacional,
no âmbito de suas competências, que determina a execução de procedimento ou atividade
específica, com ou sem duração prevista, aos agentes públicos destinatários;
VIII - guia ou manual: documento elaborado por uma ou mais unidades
organizacionais, que instrui, de maneira simples e didática, a aplicação de normas,
procedimentos e rotinas técnicas e administrativas aplicáveis a determinada matéria ou
processo de trabalho relacionado à esfera de atuação e às atribuições da ANM;
IX - ofício: documento emanado das unidades organizacionais para tratar com
outros órgãos da Administração Pública, com empresas e com particulares de assuntos
oficiais ou matéria que orienta, esclarece, determina ou exige aos administrados
providências e procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser adotados
em decorrência de disposições legais, de disposições regulamentares, de atos de outorga
ou de editais de licitação;
X - notificação: documento emanado das unidades organizacionais ou agente
público da ANM, que estabelece prazo para o administrado cumprir obrigação de pagar,
fazer ou não fazer e consequências para a hipótese de descumprimento;
XI - comunicado: documento editado pela autoridade competente que tem a
finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de alertas,
providências ou procedimentos de caráter técnico e administrativo que devam ser
adotados em decorrência de fato relevante de alcance geral;
XII - edital: ato que expressa comunicado, aviso ou divulgação oficial de decisão
de caráter técnico ou administrativo em matéria de competência da ANM, para fins de
chamamento público ou para conhecimento oficial de determinados interessados sobre
necessidade de prática ou abstenção de ato relativo a direitos, faculdades ou obrigações
decorrentes, conforme disposições nele estabelecidas;
XIII - aviso: documento editado pela autoridade competente que tem a
finalidade de avisar ou advertir pessoas, empresas ou instituições acerca de ações da
ANM;
XIV - auto: documento oficial emanado da unidade organizacional ou de agente
público, que narra e registra um ato, podendo ser de interdição, de paralisação, de
embargo ou de infração, lavrado em decorrência de disposições legais ou infralegais em
estrita observância às competências da ANM;
XV - termo de desinterdição: decisão administrativa emanada de agente público
ou da unidade organizacional, objetivando encerrar os efeitos de um auto de interdição;
XVI - nota técnica: documento emanado das unidades organizacionais para
consignar relato, análise e posicionamento técnico-administrativo ou técnico-regulatório
sobre determinada questão;
XVII - parecer técnico: documento fundamentado emanado por agente público,
sem a manifestação da chefia da unidade organizacional, no qual é apresentada opinião
técnica ou análise realizada sobre projeto, relatório, fato, situação ou caso, com o objetivo
de esclarecer, interpretar e explicar fatos para subsidiar a tomada de decisões técnico-
administrativas ou técnico-regulatórias;
XVIII - certidão: documento exarado pelas unidades organizacionais objetivando
certificar ato ou assentamento constante de processo ou registro de responsabilidade da
ANM;
XIX - Portaria de Lavra: título autorizativo de outorga, alteração, anulação,
nulidade ou caducidade de concessão de lavra das substâncias minerais de que trata o art.
1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, editado pela autoridade competente;
XX - Alvará: título autorizativo editado pela autoridade competente, que
permite a realização de trabalhos de pesquisa mineral;
XXI - Registro de Licença: título de lavra das substâncias minerais de que trata
o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, outorgado por licença expedida em
conformidade com regulamentos administrativos locais e por registro da licença na
ANM;
XXII - Permissão de lavra garimpeira: título de lavra outorgado pela autoridade
competente, destinado à atividade de lavra mineral prevista na Lei nº 7.805, de 18 de julho
de 1989;
XXIII - Registro de Extração: título de lavra editado pela autoridade competente
em cumprimento dos termos do inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.406,
de 12 de junho de 2018;
XXIV - Guia de Utilização: documento autorizativo editado pela autoridade
competente em cumprimento dos termos do art. 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, e do art. 24 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;
XXV - Certificado do Processo de Kimberley: mecanismo internacional de
certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação,
emitido pela autoridade competente na forma do disposto na Lei nº 10.743, de 9 de
outubro de 2003; e
XXVI - Permissão de reconhecimento geológico: permissão editada pela
autoridade competente, que permite a realização de prospecção aérea, visando obter
informações preliminares
regionais necessárias
à formulação
do requerimento de
pesquisa.
§ 1º Os atos exarados pela Diretoria Colegiada deverão ser disponibilizados no
sítio eletrônico da ANM.
§ 2º Somente produzirão efeitos:
I - as resoluções, após publicação no Diário Oficial da União ou Boletim Interno
Eletrônico da ANM;
II - os atos de aplicação particular, após a correspondente notificação do
interessado; e
III - as portarias, após a publicação nos canais legalmente previstos.
§ 3º O Regimento Interno e suas alterações serão aprovados por meio de
Resolução.
§ 4º As portarias e as resoluções terão numeração sequencial em continuidade
às séries em curso quando da entrada em vigor deste Regimento.
§ 5º As portarias com atos de pessoal, cujo destinatário, pessoa natural ou
jurídica, esteja nominalmente identificado, não terão ementa e terão numeração
sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano.
§ 6º O Ofício será utilizado na modalidade circular quando encaminhados a
mais de um destinatário.
§ 7º A Procuradoria Federal Especializada junto à ANM utilizará, além do
Parecer, de outras formas de manifestação, conforme disciplinado em normativos próprios
da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União.

                            

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