DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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77
Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.GLP/SP0206002
.GERALDO ERIK PEREIRA LIRA - ME
.08.709.961/0001-81
.48610.002801/2011-19
.
.G L P / AC 0 2 2 0 8 4 6
.J. M. FERREIRA DA SILVA - ME
.10.681.718/0001-44
.48610.004994/2013-12
.
.GLP/SP0240779
.JOSE CLARES DE SOUSA NETO COMERCIO DE
GAS ME
.08.998.473/0001-31
.48610.008010/2017-98
.
.GLP/RR0185181
.L & E PETRUCIO LTDA ME
.10.543.328/0001-08
.48610.004380/2010-80
.
.GLP/RO0247161
.L. L. DA SILVA MINIMERCADO
.08.934.500/0001-02
.48610.230092/2022-12
.
.GLP/GO0175409
.NANDO GÁS DISTRIBUIDORA FLAS LTDA.
.10.310.913/0001-68
.48610.013170/2008-68
.
.GLP/DF0182256
.NENEM GÁS LTDA
.10.991.924/0001-50
.48610.015624/2009-16
.
.GLP/RO0246546
.ODACIR MORAIS DE AGUIAR
.08.612.971/0001-02
.48610.222495/2022-98
.
.GLP/GO0182142
.RODRIGO SANTOS DO VALE
.11.050.977/0001-30
.48610.015381/2009-16
.
.GLP/GO0188562
.RODRIGUES - DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
.11.353.815/0001-70
.48610.011632/2010-27
.
.GLP/RO0173787
.SAMIRES AQUINO RODRIGUES
.09.082.115/0001-47
.48610.011323/2008-32
.
.GLP/GO0205982
.THANIA PEREIRA LEÃO - SUPERMERCADO
.10.950.022/0001-76
.48610.002765/2011-93
.
.GLP/TO0186908
.TRINDADE FERNANDES DA SILVA - ME
.10.952.343/0001-00
.48610.007782/2010-36
.
.GLP/SP0244090
.VICENTE DE PAULO DA SILVA - GAS E AGUA -
ME.
.08.084.826/0002-79
.48610.001087/2018-18
.
.001/GLP/GO0021840
.VICENTE FELIX DE MORAIS
.09.301.178/0001-47
.48610.006510/2008-02
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério da Pesca e Aquicultura
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO
E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 226, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca REI DE ISRAEL I, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SC-0000977-8
O SECRETÁRIO NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA
PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624, de 1°
de agosto de 2023, a Portaria n° 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e
Aquicultura, considerando o disposto na Lei n° 11.959, de 29 de junho de 2009; na
Instrução Normativa Interministerial n° 02, de 04 de setembro de 2006 da Secretaria
Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio
Ambiente e do Ministério da Defesa; na Instrução Normativa n° 20, de 10 setembro de
2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, e na Instrução Normativa n° 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República e o que
consta no Processo nº 21050.001611/2021-92 resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação REI DE ISRAEL I,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira SC-0000977-8 e na Autoridade Marítima
sob o nº 441-016600-0, na frota 3.02.002, modalidade 3.9 no Sistema Informatizado do
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento
Arrasto (fundo) - duplo ou simples, para captura da espécie alvo Camarão sete-barbas
(Xiphopenaeus kroyeri), Camarão santana (Pleoticus muelleri), Camarão barba ruça
(Artemesia longinaris) e fauna acompanhante, tendo como área de atuação, Mar territorial
S/SE; e ZEE S/SE, tendo em vista o não cumprimento do disposto no art. 7° por força do
art. 19 da Instrução Normativa Interministerial n° 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; inciso II do art. 4° da Instrução Normativa n° 18,
de 18 de junho de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da
República, art. 10 e art. 12 da Instrução Normativa n° 20, de 10 setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da entrada em
vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca REI DE ISRAEL I fica
proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar
o cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
LUÍS GUSTAVO CARDOSO
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 335, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a instituição do Programa de Gestão e
Desempenho
no
âmbito
do
Ministério
do
Planejamento e Orçamento.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no exercício das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e
os arts. 3º e 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e considerando o disposto na
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a instituição, no âmbito do Ministério do Planejamento
e Orçamento - MPO, do Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
§1º Poderão participar do PGD os agentes públicos indicados nos incisos I a V
do §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - unidade instituidora: a Secretaria-Executiva, as Secretarias que compõem o
Ministério do Planejamento e Orçamento e o Gabinete da Ministra de Estado do
Planejamento e Orçamento; e
II - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que
tenha plano de entrega pactuado.
Art. 2º A instituição do PGD se dará no âmbito de cada unidade instituidora,
por meio de portaria da autoridade máxima, vedada a delegação, e preverá, no mínimo:
I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD;
II - o quantitativo de vagas, observado o disposto no art. 5º;
III - as vedações à participação, se houver;
IV - o eventual nível de produtividade adicional exigido para o teletrabalho;
V - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o
participante e a sua chefia imediata, observado o mínimo previsto no Anexo; e
VI - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer
à sua unidade.
§1º Na hipótese do inciso VI do caput, o não comparecimento injustificado do
participante poderá implicar o seu desligamento do PGD.
§ 2º Compete aos dirigentes máximos das unidades instituidoras as seguintes
atribuições:
I - comunicar a publicação do ato de instituição, bem como de suas eventuais
alterações, à Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica, por meio de correio
eletrônico institucional;
II - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito da unidade e
encaminhá-los à Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica; e
III - enviar os demais dados sobre o PGD à Subsecretaria de Administração e
Gestão Estratégica.
§ 3º A Chefia de Gabinete da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
exercerá a competência de que trata o caput no que tange aos órgãos de assistência direta
e imediata à Ministra de Estado, excetuada a Secretaria-Executiva e a Subsecretaria de
Administração e Gestão Estratégica.
Art. 3º A Secretaria-Executiva indicará às unidades instituidoras o sistema
informatizado, de uso obrigatório, que permita a gestão, controle e transparência do PGD
no âmbito do MPO.
Parágrafo único. Cabe à Subsecretaria de Administração e Gestão Estratégica:
I - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD nas unidades
instituidoras do MPO para envio ao órgão central do SIPEC, nos termos do §5º do art. 4º
do Decreto nº 11.072, de 2022; e
II - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD, os endereços
dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos
com o PGD.
Art. 4° Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral.
§1º Fica vedada a participação na modalidade teletrabalho de:
I - servidores públicos efetivos que não tenham cumprido um ano de estágio
probatório;
II - agentes públicos nos primeiros seis meses após a cessão, requisição ou
movimentação para composição de força de trabalho que determinar a sua alteração de
exercício para o MPO; e
III - servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE de nível 16 ou superior.
§2º Não se aplica o disposto no inciso II do §1º ao retorno de servidores
públicos integrantes do quadro de pessoal do MPO que tenham sido cedidos, requisitados
ou movimentados para outros órgãos ou entidades.
§3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho de execução parcial
deverá cumprir a sua jornada de trabalho no local de execução definido no Termo de
Ciência e Responsabilidade - TCR, por no mínimo:
I - oito horas por semana;
II - trinta e duas horas por mês; ou
III - sessenta e quatro horas a cada dois meses.
§4º A opção por uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do §3º
dependerá de autorização da unidade instituidora.
§5º Os servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 14 a 15 poderão
optar por participar do PGD:
I - nas modalidades presencial e teletrabalho parcial, observado o disposto no
§3º; ou
II
-
excepcionalmente,
na modalidade
teletrabalho
integral,
mediante
autorização formal da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, concedida em
atendimento a requerimento justificado do chefe da unidade instituidora do interessado.
Art. 5º As unidades instituidoras observarão os seguintes percentuais, em
relação ao total de agentes públicos em exercício em cada unidade:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
III - teletrabalho em regime de execução integral: até 40% (quarenta por
cento).
Parágrafo único. As unidades instituidoras poderão definir regras de priorização
para o cumprimento do inciso III do caput, observado o disposto no art. 6º.
Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o das
vagas disponibilizadas, o dirigente da unidade executora selecionará os participantes do
PGD, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na
experiência dos interessados.
§1º A seleção de que trata o caput contemplará ainda os seguintes critérios, em
ordem livremente estabelecida pela unidade instituidora:
I - pessoas com deficiência;
II - pessoas que possuam dependente com deficiência;
III - mulheres gestantes;
IV - mulheres lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
V - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; e
VI - pessoas idosas.
§2º A unidade instituidora poderá estabelecer outros critérios além dos
previstos no §1º e alterar a ordem em que serão previstos.
Art. 7º A autorização de teletrabalho integral com residência no exterior poderá
ser concedida por ato da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, observado o
disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar
teletrabalho com residência no exterior, com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº
11.072, de 2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes do
PGD na data do ato previsto no caput.
Art. 8º Cabe aos chefes das unidades de execução assegurar que a realização
de atividades na modalidade de teletrabalho não acarretará:
I - redução da capacidade operacional da unidade organizacional;
II - prejuízo ao atendimento ao público interno e externo; e
III - comprometimento das atividades para as quais seja necessária a presença
física.
Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR, conforme o modelo estabelecido no Anexo.
Parágrafo único. A portaria de instituição do PGD poderá estabelecer requisitos
adicionais para inclusão no TCR, observada a legislação vigente.
Art. 10. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR.
§1º O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade de execução;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento, observada a
antecedência prevista no TCR; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2º Os custos decorrentes do deslocamento para o comparecimento presencial
serão de responsabilidade do participante, sem direito a indenização pela Administração.
Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para suspender ou
revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentadas.
Art. 12. As unidades instituidoras que optarem por aderir ao PGD deverão
instituí-lo, com base na autorização concedida por esta Portaria, até 31 de outubro de
2024.
§1º O PGD em curso em função da autorização concedida pela Portaria SE/MPO
nº 36, de 10 de março de 2023, será considerado revogado a partir do primeiro dia após
o decurso do prazo estabelecido no caput.
§2º As unidades instituidoras cumprirão o limite previsto no inciso III do art. 5º
até 30 de abril de 2025.
Art. 13. Cabe ao servidor providenciar e custear a infraestrutura física e
tecnológica necessária para o exercício das suas atividades na modalidade teletrabalho.
Art. 14. Casos omissos serão deliberados pela Secretaria-Executiva.
Art. 15. Fica revogada a Portaria SE/MPO nº 36, de 2023, a partir de 31 de
outubro de 2024.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
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