DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 233, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
DE
OUTORGAS
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º,
inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.019460/2024-81,
resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2268-ANTAQ, em favor da empresa
STIN - COMÉRCIO ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA E SERVIÇOS NAVAIS LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 17.400.572/0001-60, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN),
na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso
longitudinal,
na Região
Hidrográfica Amazônica,
nos
trechos interestaduais de
competência da União, e e em município localizado ao longo das fronteiras terrestres,
com fulcro na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPI Nº 244, DE 16 DE AGOSTO DE 2024 (*)
Institui
o
Comitê
Interno
de
Transparência,
Integridade e Controle, e define a Unidade de Gestão
da Integridade e a Autoridade de Monitoramento da
Lei de Acesso à Informação, no âmbito do Ministério
dos Povos Indígenas.
A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, o Decreto nº 9.203, de 22 de
novembro de 2017, o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, a Instrução Normativa
Conjunta nº 1 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da
Controladoria-Geral da União, de 10 de maio de 2016 e a Portaria GM/MPI nº 37, de 09
de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o Comitê Interno de Transparência, Integridade e Controle
(CITIC), com a finalidade de promover a sistematização e o aprimoramento contínuo das
temáticas sob sua responsabilidade, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas (MPI).
Parágrafo único. As orientações, procedimentos e condutas preconizadas pelo
CITIC deverão ser adotados por todas as instâncias do MPI, de forma proativa, buscando a
prevenção e o tratamento dos riscos, o fortalecimento da integridade institucional e o
pleno alcance da missão e dos objetivos institucionais estabelecidos.
Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno do CITIC, que define a natureza, a
finalidade, as competências, a composição, os deveres e o funcionamento deste colegiado,
na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Fica definida a Assessoria Especial de Controle Interno (AECI), como a
Unidade de Gestão da Integridade (UGI) e a Autoridade de Monitoramento da Lei de
Acesso à Informação (AMLAI), no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas (MPI).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente
SONIA GUAJAJARA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERNO DE TRANSPARÊNCIA, INTEGRIDADE
E CONTROLE DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS CITIC/MPI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Comitê Interno de Transparência, Integridade e Controle (CITIC) se
constitui em instância colegiada permanente de apoio ao Comitê Ministerial de
Governança e à Política de Governança e Integridade do Ministério dos Povos Indígenas, de
caráter técnico consultivo e propositivo.
Art. 2º O CITIC tem por finalidade a promoção, a sistematização e o
aprimoramento contínuo das políticas, diretrizes, programas, planos, projetos, atividades e
ações setoriais e transversais relativas às seguintes temáticas: I - Transparência Pública e
Acesso à Informação; II - Integridade Institucional; III - Controles Interno e Externo; IV -
Gestão de Riscos; V - Ética; VI - Governança.
Art. 3º Ao CITIC compete:
I - subsidiar a modelagem da Política de Governança e Integridade do MPI;
II - elaborar, atualizar, implementar e monitorar o Programa/ Plano de
Integridade do MPI, visando o aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à
ocorrência de vulnerabilidades e atos prejudiciais à integridade institucional;
III - propor medidas de aprimoramento contínuo da gestão do Programa/ Plano
de Integridade do MPI e da sua entidade vinculada;
IV - disseminar as ações e os resultados do Programa/ Plano de Integridade do
MPI, com o apoio da Assessoria de Comunicação do órgão;
V - propor medidas de adequação e atendimento às regulamentações, leis,
códigos, normas e padrões estabelecidos no âmbito da Administração Pública Federal;
VI - identificar, criar e disseminar práticas que estimulem a responsabilidade
dos agentes públicos em exercício no MPI na prestação de contas, na transparência e na
efetividade das informações geridas;
VII - auxiliar no atendimento às orientações, determinações e outras demandas
dos órgãos de controle interno e externo;
VIII - promover condutas e padrões de comportamentos alinhados às melhores
práticas de ética e integridade aplicáveis ao Setor Público;
IX - apoiar a implementação de rotinas e procedimentos de mapeamento de
processos, de gerenciamento de riscos institucionais e de fortalecimento dos controles
internos da gestão;
X - contribuir com ações de mapeamento, avaliação e tratamento dos riscos de
integridade de projetos e ações estratégicas do MPI;
XI - subsidiar a institucionalização de estruturas adequadas de transparência,
integridade, controles internos, governança, gestão de riscos, correição e governo aberto,
buscando o suporte necessário à efetiva implementação no Ministério dos respectivos
sistemas estruturantes do Poder Executivo Federal;
XII -
difundir e apoiar a
implementação das deliberações
pelo CMG,
relacionadas às temáticas sob sua responsabilidade;
XIII - apoiar as ações das instâncias de integridade do Ministério (Ouvidoria,
Corregedoria e Assessoria Especial de Controle Interno) em prol das temáticas descritas no
art. 2º deste regimento interno;
XIV - promover a integração entre as ações do CITIC e dos demais colegiados
existentes na estrutura de governança do Ministério;
XV - articular com as demais áreas integrantes da estrutura do MPI e da
instituição vinculada a implementação de programas preventivos, a partir dos riscos de
integridade relevantes identificados;
XVI - promover a conscientização, a orientação e o desenvolvimento contínuo
dos agentes públicos do órgão em relação aos temas de responsabilidade do CITIC, por
meio de ações de capacitação, e da proposição de normativos internos, manuais, guias,
cartilhas ou instrumentos congêneres;
XVII - propor e apoiar a implementação de processos de supervisão ministerial
da instituição vinculada;
XVIII - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência,
em conformidade com os regramentos internos estabelecidos; e
IXX - praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao
exercício de suas responsabilidades.
Art. 4º - O CITIC para melhor cumprimento de sua missão poderá:
I - propor ao CMG a instituição de subcomitês e comissões temáticas, de
caráter permanente, relacionados às temáticas relacionadas no art. 2º deste regimento
interno;
II - instituir, por ato próprio, comissões temáticas e grupos de trabalho, de
caráter temporário, para realizar ações específicas relacionadas às temáticas do art. 2º
deste regimento interno;
III - propor a revisão do seu regimento interno;
IV - submeter consultas, quando necessário, às áreas ou instâncias colegiadas
do MPI sobre matérias pertinentes às respectivas atribuições e competências;
V - convidar pessoas do Ministério e de outras instituições públicas ou privadas
para participar das reuniões do comitê, em caráter consultivo e colaborativo, sem direito
a remuneração, visando prestar informações, e subsidiar os debates, as manifestações e os
trabalhos deste colegiado.
Parágrafo único. Os subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho
instituídos nos termos do Inciso I e II do caput poderão contar com a colaboração de
terceiros, observado o disposto no Inciso V do caput deste artigo.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CITIC possui a seguinte composição:
I - Titular da Assessoria Especial de Controle Interno;
II - Titular da Ouvidoria;
III - Titular da Corregedoria;
IV - Presidente da Comissão de Ética
V - Servidor do Gabinete do Ministro de Estado, e
VI - Servidor da Secretaria-Executiva.
§ 1º A Presidência do CITIC será exercida pelo representante (titular ou
substituto) da Assessoria Especial de Controle Interno e, na sua ausência, pelo
representante (titular ou substituto) da Ouvidoria.
§ 2º A Presidência do CITIC encaminhará à Secretaria-Executiva do MPI
proposta de ato de designação dos membros titulares e substitutos do comitê,
considerando:
I - no caso dos incisos I a III do caput do artigo, os substitutos formais, e
II - no caso dos incisos IV e V do caput do artigo, os nomes (titulares e
substitutos) previamente indicados pelos gabinetes do Ministro e da Secretaria -
Executiva.
§ 3º Os membros titulares do CITIC, em seus impedimentos ou ausências, serão
substituídos conforme designado em ato da Secretaria-Executiva do MPI.
§ 4º A Secretaria-Executiva do CITIC será exercida por agente público em
exercício no MPI, designado por ato do Presidente do Comitê.
Art. 6º A composição dos subcomitês, comissões temáticas e grupos de
trabalho instituídos no âmbito da atuação do CITIC será estabelecida, caso-a-caso, de
acordo com o seguinte:
I - no caso dos colegiados de caráter permanente previstos no inciso I do caput
do artigo 4º, os membros titulares e substitutos serão designados por ato da Secretaria-
Executiva do MPI, mediante proposição do CITIC, e
II - no caso dos colegiados de caráter temporário previstos no inciso II do caput
do artigo 4º, os membros titulares e substitutos serão designados por ato próprio do
Presidente do CITIC, mediante prévia articulação com as áreas envolvidas.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
Art. 7º. Compete ao Presidente do CITIC:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do comitê;
II - coordenar os trabalhos do comitê;
III - representar o CITIC junto a outras instâncias, internas e externas;
IV - assinar a memória de reunião e expedir os demais atos necessários à
efetivação das deliberações do comitê;
V - delegar atribuições aos demais membros do comitê;
VI - articular com as demais áreas do MPI a indicação dos membros dos
colegiados previstos no inciso II do caput do artigo 4º e o apoio às ações do CITIC;
VII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 8º. Compete a todos os integrantes do CITIC:
I - apoiar a implementação do Programa e do Plano de Integridade do MPI;
II - participar de forma ativa e propositiva das reuniões ordinárias e
extraordinárias do comitê, respondendo tempestivamente às demandas que lhe sejam
submetidas;
III - zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe forem delegadas, no curso
das atividades do comitê;
IV - auxiliar o processo de disseminação e acompanhamento das deliberações
do comitê;
V - manter reserva sobre as informações privilegiadas que tiver acesso no curso
das atividades do CITIC, observada a conceituação estabelecida no Art. 3º da Lei nº 12.813,
de 16 de maio de 2013;
VI - colaborar para o bom desempenho das atividades da Secretaria-Executiva
do comitê.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê é responsável por prestar o apoio
administrativo e logístico aos trabalhos do CITIC, devendo para tanto:
I - preparar a pauta das reuniões do comitê, fazendo constar as sugestões
encaminhadas previamente por seus membros;
II - expedir a convocação para as reuniões do comitê;
III -organizar o local das reuniões, a infraestrutura necessária e a comunicação
aos membros do comitê;
IV -
atuar de forma
tempestiva no
preparo, envio e
recepção das
documentações relacionadas às atividades do comitê;
V - organizar a comunicação interna, e o arquivamento e boa guarda da
documentação, de forma a garantir o acesso rápido das informações, e a proteção dos
documentos sujeitos a sigilo;
VI - manter reserva sobre os assuntos e as atividades do comitê;
VII - auxiliar na comunicação do comitê com outras instâncias internas e
externas ao Ministério.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 10. O CITIC reunir-se-á, mediante convocação do seu presidente:
I - em caráter ordinário, bimestralmente, em data e horário previamente
estabelecidos, com antecedência mínima de 3 dias úteis; e
II - em caráter extraordinário, a qualquer tempo, levando em consideração os
aspectos de relevância, urgência e oportunidade dos itens da pauta, e buscando, tanto
quanto possível, a negociação previa das agendas dos partícipes.
§ 1º O ato da convocação deverá ser acompanhado da respectiva pauta
convocatória.
§ 2º O quórum mínimo de instalação da reunião será de 3 (três) membros do
Comitê, presente, necessariamente, o representante (titular ou substituto) da AECI, ou o
representante (titular ou substituto) da Ouvidoria.
§ 3º Qualquer membro efetivo poderá propor assuntos para a pauta da
reunião, desde que sejam encaminhados à Secretaria-Executiva do Comitê, com
antecedência mínima de um dia útil da data da reunião.
§ 4º Em caso de necessidade ou de impossibilidade de reuniões presenciais, o
Presidente do Comitê poderá optar pela realização de reuniões por meio eletrônico.
§ 5º Os membros do CITIC ao participarem de forma virtual da reunião deverão
adotar medidas preventivas extras para assegurar a reserva das informações tratadas
durante o encontro.
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