DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SECTICS/MS Nº 45, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, o olaparibe para o
tratamento de manutenção de pacientes adultas
com carcinoma de ovário (incluindo trompa de
Falópio
ou
peritoneal
primário),
seroso
ou
endometrioide, recentemente diagnosticado, de alto
grau (grau 2 ou maior), avançado (estágio FIGO III ou
IV), com
mutação nos genes BRCA
1/2, que
respondem
(resposta
completa
ou
parcial)
à
quimioterapia em
primeira linha,
baseada em
platina, conforme teste de identificação de mutação
dos genes BRCA1/2 e protocolo do Ministério da
Saúde.
Ref.: 25000.173811/2023-54
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro
de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o:
I - olaparibe para tratamento de manutenção de pacientes adultas com
carcinoma de ovário (incluindo trompa de Falópio ou peritoneal primário), seroso ou
endometrioide, recentemente diagnosticado, de alto grau (grau 2 ou maior), avançado
(estágio FIGO III ou IV), com mutação nos genes BRCA 1/2, que respondem (resposta
completa ou parcial) à quimioterapia em primeira linha, baseada em platina, conforme
protocolo do Ministério da Saúde; e
II - teste de identificação de mutação dos genes BRCA1/2.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de
2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar
a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, sobre essas tecnologias estará disponível
no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
PORTARIA SECTICS/MS Nº 46, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, o furoato de
fluticasona/brometo de umeclidínio/trifenatato de
vilanterol para o tratamento da doença pulmonar
obstrutiva crônica grave a muito grave (GOLD 3 e 4)
com perfil exacerbador, conforme Protocolo Clínico
do Ministério da Saúde.
Ref.: 25000.185142/2023-63
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO
ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro
de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o furoato de
fluticasona/brometo de umeclidínio/trifenatato de vilanterol para o tratamento da doença
pulmonar obstrutiva crônica grave a muito grave (GOLD 3 e 4) com perfil exacerbador,
conforme Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de
2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar
a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, sobre essa tecnologia estará disponível
no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS A. GRABOIS GADELHA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 86, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a autorização para reprodução e
utilização de sigla, logotipo e slogan da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS, com fundamento no disposto nos incisos I e II, do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000, e no inciso III do art. 24 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro
de 2022, e tendo em vista o disposto nos incisos I e IV do art. 124, e no art. 191, ambos
da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, e no art. 296, § 1º, III, do Decreto-Lei nº2.848,
de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; em reunião realizada em 27 de setembro de
2024, adotou a seguinte Resolução Administrativa e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação.
CAPÍTULO I
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º A presente Resolução Administrativa dispõe sobre a autorização para
reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se sigla,
logotipo e slogan da ANS aqueles assim definidos no Manual de Identidade Visual da
autarquia, disponível na página da ANS na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO II
AU T O R I Z AÇ ÃO
Art. 2º A pessoa ou a entidade que pretender reproduzir e utilizar a sigla, o
logotipo ou o slogan da ANS, salvo para menção ou reprodução em discurso, obra
científica ou literária ou qualquer outra publicação sem conotação comercial e sem
prejuízo para seu caráter distintivo, deve obter prévia autorização da ANS, mediante
requerimento dirigido à Presidência da ANS, nos termos do formulário constante do Anexo
I desta Resolução.
Art. 3º A Presidência encaminhará
o requerimento à Diretoria cujas
competências guardem relação com o pedido, que analisará o mesmo e, por meio de voto
relator, submetê-lo-á à Diretoria Colegiada, para fins de deliberação, podendo esta ocorrer
de forma eletrônica.
§1º Compete à Diretoria responsável pela temática regimental a avaliação
quanto à pertinência técnica e regulatória do material, podendo consultar a Gerência de
Comunicação Social - GCOMS em casos que requererem análise de conformidade ao
Manual de Identidade Visual da autarquia.
§2º A manifestação da Diretoria Colegiada será conclusiva, pela autorização ou
não do uso, e deverá conter:
I - justificativa do interesse ou do desinteresse da ANS na veiculação da sua
sigla, logotipo ou slogan; e
II - em se tratando de pedido de autorização de uso de sigla, logotipo ou slogan
em material de eventos, como congressos, seminários ou similares, a indicação de que os
assuntos a serem tratados possuem relação com a atuação da ANS.
§ 3º A autorização para a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo e do
slogan da ANS deve ser dada de forma específica e nos seguintes termos:
I - em material de divulgação de eventos ou em publicações, que tenham por
objetivo debater assuntos relacionados com o mercado de saúde suplementar; ou
II - em material de divulgação de qualquer outro evento ou em quaisquer
outras publicações que, a critério da ANS, estejam relacionados com os princípios e
funções institucionais desta autarquia.
§ 4º A autorização deve dispor sobre a forma de reprodução e de utilização da
sigla, do logotipo ou do slogan.
Art. 4º É vedada a reprodução e a utilização da sigla, do logotipo ou do slogan
da ANS:
I - de modo diverso dos padrões e das orientações, de forma e de cor
especificadas no Manual de Identidade Visual de que trata o parágrafo único do art. 1º
desta Resolução Administrativa;
II - sem a autorização prevista no art. 2º ou de modo diverso da autorização
concedida pela ANS;
III - que possa induzir terceiros em erro ou confusão;
IV - de forma vinculada a qualquer autoridade ou servidor público, evitando a
utilização para fins de promoção pessoal; ou
V - com intuito comercial do material em que está veiculada a sigla, o logotipo
e o slogan da ANS.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada a reprodução e a utilização da sigla, do
logotipo ou do slogan da ANS no caso de eventos realizados por entidade sem fim lucrativo
em que haja cobrança de taxa de inscrição, desde que presente motivação clara que
permita inferir a correlação do evento com a finalidade institucional da ANS, não esteja
caracterizada a finalidade lucrativa no uso da marca da ANS e que o pedido não se
enquadre nas vedações elencadas nos incisos I a IV do presente artigo.
Art. 5º A ANS concederá autorização para a reprodução e para a utilização de
sua sigla, de seu logotipo ou de seu slogan, por meio do termo unilateral de autorização
de uso e de divulgação da marca da ANS, previsto no Anexo II da presente Resolução.
Art. 6º A pessoa ou a entidade requerente que não houver observado o
disposto nesta Resolução Administrativa ficará impedida de receber autorização para a
reprodução e para a utilização da sigla, do logotipo ou do slogan da ANS pelo prazo de seis
a vinte e quatro meses, a critério da Diretoria Colegiada.
Art. 7º Não será autorizado o uso da sigla, logotipo ou slogan da ANS por
Operadora de Plano Privado de Assistência à Saúde e por entidades representativas do
setor regulado.
Parágrafo único. Poderá ser autorizado o uso da sigla, logotipo ou slogan da
ANS por
Operadora de
Plano Privado
de Assistência
à Saúde
e por
entidades
representativas do setor regulado, em caráter excepcional, em casos de relevante interesse
público.
Art. 8º Ainda que deferido o pedido de autorização nos termos do art. 3º desta
Resolução Administrativa, a pessoa ou a entidade requerente permanecerá responsável
pela reprodução ou utilização da sigla, do logotipo e do slogan da ANS que possam, de
qualquer forma, causar danos morais e materiais à ANS ou a terceiros, bem como
constituir infração administrativa ou crime.
DISPOSIÇÃO FINAIS
Art. 9º O disposto nesta Resolução não se aplica à utilização da sigla da ANS
pelas Operadoras de Plano Privado de Assistência à Saúde nos casos previstos na
Resolução Normativa nº 16, de 05 de novembro de 2002.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 615, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Declara a revogação expressa da Súmula
Normativa nº 26, de 27 de fevereiro de 2015,
considerada
revogada tacitamente
e
cujos
efeitos se exauriram no tempo, nos termos do
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar -
ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do art. 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000; e o inciso III, do art. 9º do Decreto nº 3.327,
de 5 de janeiro de 2000; com as competências definidas no inciso III, do art.
24 da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022 e de acordo
com o previsto no art. 65 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; em
reunião realizada em 27 de Setembro de 2024, adotou a seguinte Resolução
Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Esta Resolução Normativa declara a revogação expressa da Súmula
Normativa nº 26, de 27 de fevereiro de 2015 já revogada tacitamente e cujos efeitos se
exauriram no tempo, nos termos do previsto no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
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