DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.018, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos da Tutela Antecipada Antecedente n. 1031683-33.2024.4.01.0000, processo
administrativo 00424.231902/2024-91, e considerando o que consta no processo nº
50500.199261/2022-29, decide:
Art. 1º Tornar sem efeito a Decisão SUPAS nº 619, de 18/09/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 19/09/2024.
Art. 2º Restabelecer a eficácia da Decisão SUPAS nº 1.016, de 13/10/2022,
publicada no Diário Oficial da União de 17/10/2022, que deferiu o pedido para modificar
a prestação do serviço com a implantação da linha SÃO PAULO (SP) - IPATINGA (MG),
prefixo nº 08-0353-00, da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, com a
reativação da linha em 30/09/2024.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.126, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.089832/2024-30, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da MARTE TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ nº 08.374.919/0001-57, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, por descumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 5º, da Resolução nº
6.033, de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.127, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.124301/2024-09, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da RIVIERA TRANSPORTE E
TURISMO LTDA., CNPJ nº 40.918.288/0001-00, para solicitar Termo de Autorização - TAR
para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto no §3º do art.
5º, da Resolução nº 6.033, de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.128, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.098534/2024-31, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da VIAÇÃO TERESÓPOLIS E
TURISMO LTDA., CNPJ nº 32.179.061/0001-54, para solicitar Termo de Autorização - TAR
para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto no inciso VIII,
do art. 5º, da Resolução nº 6.033, de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.129, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.123182/2024-69, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da BUS TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ nº 36.484.231/0001-65, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, por descumprimento ao disposto no art. 4º, II, e art. 5º, VIII da Resolução
nº 6.033, de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.130, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.056982/2024-67, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da TRANSPORTE COLETIVO
BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, para solicitar Termo de Autorização - TAR para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto nos incisos I, II, IV, V e VII
do art. 5º, da Resolução nº 6.033, de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.131, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O 
Superintendente 
de 
Serviços
de 
Transporte 
Rodoviário 
de
Passageiros da
Agência Nacional
de Transportes
Terrestres -
ANTT, em
conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.083337/2024-17,
decide:
Art. 1º Habilitar a TRANSPEN TRANSPORTE COLETIVO E ENCOMENDAS
LTDA., CNPJ nº 75.156.265/0001-82, a solicitar Termo de Autorização - TAR
para 
prestação 
do
serviço 
regular 
de 
transporte
rodoviário 
coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A
manutenção das condições de
habilitação é
requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que
trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância
dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR
delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.132, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.079873/2024-18, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da PLUMA CONFORTO E
TURISMO S/A, CNPJ nº 76.530.278/0001-32, para solicitar Termo de Autorização - TAR para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto no inciso VIII, do art. 5º, da
Resolução nº 6.033, de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.133, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.103466/2024-39, decide:
Art. 1º Habilitar a NORTE SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº
04.242.570/0001-49, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.134, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.081639/2024-51, decide:
Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO DIAMANTE LTDA., CNPJ nº 42.811.167/0001-82, a
solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.135, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50500.169126/2024-11, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da GRACIOSA TRANSPORTE E
TURISMO LTDA., CNPJ nº 97.476.113/0001-08, para solicitar Termo de Autorização - TAR
para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, por descumprimento ao disposto no inciso VIII,
do art. 5º, da Resolução nº 6.033, de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Disciplina 
sobre 
a 
Política
de 
Gestão 
de
Continuidade de Negócios da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 105, inciso II, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, no Voto DG - 063, de 23 de
setembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.156583/2024-45, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política de Gestão de Continuidade de Negócios da Agência
Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objetivos da Política
Art. 2º A Política de Gestão de Continuidade de Negócios (PGCN), tem por
objetivos estabelecer as diretrizes relativas à continuidade de negócios, fornecer os
princípios orientadores e definir competências para viabilizar a manutenção do status da
resiliência organizacional.
Art. 3º Esta Instrução Normativa fornecerá as diretrizes gerais para que se
desenvolvam e se mantenham ações organizacionais de continuidade de negócios para a
proteção e a preservação da vida das pessoas, de ativos, dos interesses e necessidades
dos cidadãos, servidores e todos aqueles que mantém relação institucional com a
ANTT.
Seção II
Abrangência
Art. 4º A Política de Gestão de Continuidade de Negócios da ANTT aplica-se a:
I - diretoria, titulares de unidades organizacionais, membros de comitês,
servidores efetivos, terceirizados, estagiários, jovens aprendizes e colaboradores de
qualquer natureza jurídica, inclusive fornecedores contratados; e
II - todos os ambientes físicos e virtuais da ANTT, incluindo-se a sede,
unidades regionais, e quaisquer outros pertencentes ao patrimônio da Agência.
Seção III
Definições
Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes
definições, que poderão ser utilizadas no singular ou plural, sem prejuízo de significado
aqui atribuído:
I - Análise de Impacto nos Negócios (Business Impact Analisys - BIA): visa a
estimar os impactos resultantes da interrupção de serviços e de cenários de desastres
que possam afetar o desempenho dos órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal, bem como as técnicas para quantificar e qualificar esses impactos, a criticidade
dos processos de negócio, suas prioridades de recuperação, interdependências e os
requisitos de segurança da informação e comunicações para que os objetivos de
recuperação sejam atendidos nos prazos estabelecidos;
II - Ativo: meios de armazenamento, transmissão e processamento, sistemas
de informação, bem como os locais onde se encontram esses meios e as pessoas que a
eles têm acesso;
III - Ativos de informação: para
efeito desta Instrução Normativa, é
denominado como "Ativo";

                            

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