DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - colaborar com as ações de continuidade de negócio, fornecendo as
informações pertinentes solicitadas e participando das iniciativas propostas pelo Comitê
de Governança;
II - apoiar os treinamentos e testes dos Planos de Continuidade de Negócios; e
III - incorporar a Gestão de Continuidade de Negócios (GCN) nas atividades de
rotina de sua área.
§ 3º Aos demais servidores da ANTT:
I - colaborar com as ações de continuidade de negócio, fornecendo as
informações pertinentes solicitadas e participando das iniciativas propostas pelo Comitê
de Governança;
II - participar dos treinamentos e testes dos Planos de Continuidade de
Negócios; e
III - compreender e incorporar a Gestão de Continuidade de Negócios (GCN)
nas atividades de rotina de sua área.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os casos omissos e exceções, bem como futuros ajustes na presente
Política devem ser submetidos à aprovação do Comitê de Governança.
Art.
22.
Esta Instrução
Normativa
entra
em
vigor
na data
de
sua
publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 378, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 090, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.365611/2019-56, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 258,3 (duzentos e cinquenta
e oito inteiros e três décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que
configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 379, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 083, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50505.016562/2021-03, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 180 (cento e oitenta)
Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que configura o ilícito administrativo
descrito no art. 5º, inciso IX, da Resolução ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados
do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 380, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 087, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50515.043275/2020-68, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Transbrasiliana -
Concessionária de Rodovia S/A., para negar-lhe provimento, julgando improcedentes os
argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 743,40 (setecentos e
quarenta e três e quarenta centésimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por
conduta que configura o ilícito descrito no art. 8º, inciso V, da Resolução ANTT nº 4.071,
de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão Contrato de Concessão, Edital nº 005/2007.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão Contrato de Concessão, Edital nº
005/2007.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 381, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres
- ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 096, de 3 de
outubro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.011645/2021-48,
delibera:
Art.
1º
Conhecer
do
recurso
administrativo
interposto
pela
Concessionária Rumo Malha Sul S/A. (RMS) sem efeito suspensivo, para, no
mérito, negar-lhe provimento.
Art.
2º
Esta
Deliberação
entra
em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 382, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 093, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.367303/2023-41, delibera:
Art.
1º
Determinar
o
arquivamento
do
processo
administrativo
nº
50500.367303/2023-41, instaurado em face da empresa Maia e Durão Transportes e
Turismo Ltda., CNPJ nº 03.355.510/0001-70.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transportes Rodoviários
de Passageiros (Supas) que adote as providências administrativas cabíveis relativas ao
cadastro da empresa junto à ANTT.
Art. 3º Encaminhar o processo à Procuradoria Federal junto à Agência Nacional
de Transportes Terrestres para apresentação dos achados deste processo administrativo ao
juízo competente.
Art. 4º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 383, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 099, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.367333/2023-58, delibera:
Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa Edson
S. Santos Limitada, CNPJ nº 01.718.370/0001-21, não lhe atribuindo o efeito suspensivo,
para, no mérito, negar-lhe provimento.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 384, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 100, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.365001/2023-39, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa JS Turismo Ltda., CNPJ nº 00.389.075/0001-06, a
sanção de advertência, com fulcro no inciso I do art. 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho
de 2001.
Art. 2º Encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), a fim de que essa unidade
organizacional adote as providências necessárias e pertinentes à lavratura dos autos de
infração decorrentes do não envio de dados de Monitriip relativos às viagens a que a
empresa JS Turismo Ltda., CNPJ nº 00.389.075/0001-06, se encontrou obrigada a executar
entre 01/01/2023 a 31/07/2023, tendo em vista a incidência, pela regulada, na conduta
disposta no art. 1º, II, "a" da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003.
Art. 3º Determinar à Superintendência
de Fiscalização de Serviços de
Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca
dos termos da decisão adotada.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 385, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 103, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.120569/2013-51, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 612,9 (seiscentos e doze
inteiros e nove décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que
configura o ilícito administrativo descrito nos itens 219 a 223, do Contrato de
Concessão.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados
do recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 386, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 104, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50501.307418/2018-18, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 302,4 (trezentos e dois
inteiros e quatro décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura
o ilícito descrito nas cláusulas 219 a 223 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
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