DOU 07/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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150
Nº 194, segunda-feira, 7 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 387, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 105, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50500.187569/2013-31, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 610,2 (seiscentos e dez
inteiros e dois décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT's), por conduta que
configura o ilícito descrito no item 219 do Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 388, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 106, de 3 de outubro de 2024, e no
que consta do processo nº 50505.307778/2019-52, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 1025 (mil e vinte e cinco)
Unidades de Referência de Tarifa (URTs), por conduta que configura o ilícito descrito no
artigo 7º, inciso VII, da Resolução ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 483, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza a implantação de construção de galeria
subterrânea para passagem de cabos de fibra óptica
na BR-116/RJ, sob concessão à Concessionária
EcoRioMinas. - Interessado: Claro S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo n° 50505.011029/2024-90, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de construção de galeria subterrânea para
passagem de cabos de fibra óptica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
situado na faixa de domínio da Rodovia BR-116/RJ, sob concessão à Concessionária
EcoRioMinas, entre o km 178+150m e o km 178+180m, município de Mesquita/RJ, de
interesse da Claro S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado nesta Decisão e poderá ser
visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/23wxoqdz ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Claro S.A e
a Concessionária EcoRioMinas e que trará as particularidades e obrigações entre as
partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
.QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.https://tinyurl.com/23wxoqdz
.
.TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de
rede de fibra óptica - Claro S.A.
. .SISTEMA GEODÉSICO
DE REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 23
.SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
.UTM
.
.VÉRTICE
.
PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
.
.CX01
.664.421,18
.7.480.287,42
.
.P01
.664.431,52
.7.480.257,56
DECISÃO SUROD Nº 484, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza
a
implantação
longitudinal,
aérea
e
subterrânea de
fibra óptica
na BR-101/SC,
sob
concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. -
Litoral Sul. - Interessado: Algar Soluções em TIC S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado
no que consta do Processo n° 50505.021760/2024-23, decide:
Art.1º Autorizar a implantação longitudinal, aérea e subterrânea de fibra
óptica, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio
da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. -
Litoral Sul, entre o km 119+665m e o km 120+651m, município de Itajaí/SC, de
interesse da empresa Algar Soluções em TIC S/A.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/26zfyfys ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a
empresa Algar Soluções em TIC S/A e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. -
Litoral Sul e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter
precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade
da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
.QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. .
.
https://tinyurl.com/26zfyfys
https://tinyurl.com/26zfyfys
.
.TÍTULO DA OBRA:
.Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação
de rede de fibra óptica - Algar Soluções em TIC
S/A .
. .SISTEMA GEODÉSICO
DE REFERÊNCIA:
.SIRGAS
2000
.FUSO(S): 22
.SISTEMA
DE
CO O R D E N A DA S :
.UTM
.
.VÉRTICE
.
PONTO
.CO O R D E N A DA S
. .
.E
.N
.
.P1
.727.132,8730
.7.021.506,0736
.
.P2
.727.147,3600
.7.021.467,9300
.
.P3
.727.173,3317
.7.021.394,5545
.
.P4
.727.190,4800
.7.021.345,5900
.
.P5
.727.206,6600
.7.021.297,4000
.
.P6
.727.217,5300
.7.021.268,0400
.
.P7
.727.229,5400
.7.021.237,9200
.
.P8
.727.242,2300
.7.021.199,9000
.
.P9
.727.253,1300
.7.021.169,2600
.
.P10
.727.271,2000
.7.021.117,7400
.
.P11
.727.283,9771
.7.021.082,2216
.
.P12
.727.306,3549
.7.021.019,3057
.
.P13
.727.322,4500
.7.020.970,3300
.
.P14
.727.340,4300
.7.020.920,7000
.
.P15
.727.356,4400
.7.020.875,1300
.
.P16
.727.374,9000
.7.020.823,9200
.
.P17
.727.393,0200
.7.020.773,8800
.
.P18
.727.408,0830
.7.020.727,2036
.
.P19
.727.424,7562
.7.020.689,3115
.
.P20
.727.430,6390
.7.020.673,3909
.
.P21
.727.424,7562
.7.020.689,3115
.
.P22
.727.445,6701
.7.020.649,4871
.
.P23
.727.468,8330
.7.020.631,8136
.
.P24
.727.506,5330
.7.020.608,4336
DECISÃO SUROD Nº 485, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza a regularização de rede de distribuição de
gás natural, por meio de travessia, pistas norte e
sul na BR-101/RJ, sob concessão à Concessionária
Autopista
Fluminense
S.A.
-
Fluminense.
-
Interessado: Companhia Distribuidora de Gás do
Rio de Janeiro - CEG.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado
no que consta do Processo n° 50505.024833/2024-39, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de regularização de rede de distribuição de
gás natural, por meio de travessia, pistas norte e sul, relativa ao Projeto de Interesse
de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, sob concessão à
Concessionária Autopista Fluminense S.A. - Fluminense, no km 71+051m, município de
Campos dos Goytacazes/RJ, de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de
Janeiro - CEG.
Parágrafo
Único. A
localização
da obra
está
descrita
no quadro
de
coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/29kk52fd ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no
sítio eletrônico da ANTT.
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