Fortaleza, 07 de outubro de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº190 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº335, de 07 de outubro de 2024. DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E À INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1.º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica com vistas à melhoria da competitividade do ambiente produtivo, ao maior alcance e efetividade dos impactos das políticas públicas e das ações estratégicas visando ao desenvolvimento social, ambiental e econômico do Estado do Ceará, nos termos do Capítulo VII, arts. 253 a 258, da Constituição do Estado. Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios, dentre outros: I – descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação; II – incentivo, apoio e integração dos inventores independentes às atividades das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e ao sistema produtivo; III – atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação – PD&I, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; IV – estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado do Ceará; V – fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação; VI – incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia; VII – promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; VIII – promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas; IX – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social; X – promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tais finalidades; XI – promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica; XII – redução das desigualdades regionais do Estado, por meio da valorização das vocações e potencialidades locais e do desenvolvimento sustentável com vistas ao mercado regional, nacional e global; XIII – simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação; XIV – utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação; XV – fixação de mestres e doutores nas empresas do Ceará; XVI – melhoria dos incentivos e mecanismos regulatórios para ampliação do investimento em ciência, tecnologia e inovação. Art. 2.º Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes: I – priorizar, nas Regiões de Planejamento do Estado, setores e ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica; II – assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica; III – dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento da instituição apoiada, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Ceará e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs; IV – promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação; V – promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social; VI – promover a melhoria da produtividade e o aumento da competitividade dos setores prioritários em todo o território estadual; VII – promover tecnologias que incentivem o desenvolvimento sustentável, a redução das desigualdades sociais e os impactos ambientais. Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – aceleradora: organização focada no desenvolvimento de empresas com inovações em escala e com potencial de crescimento acelerado, liderada por empreendedores ou investidores experientes; II – acordo de parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I: instrumento jurídico celebrado por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT com instituições públicas ou privadas para a realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado; III – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; IV – Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação: Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, criada pela Lei n.º 11.752, de 12 de novembro de 1990, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece; V – Agência de Inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos a articulação e o apoio ao desenvolvimento e à introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento econômico do Estado; VI – ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil e envolvem 2 (duas) dimensões: a) ecossistemas ou habitats de Inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos, e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos; VII – arranjos produtivos locais – APLs: aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governos, associações empresariais, instituições de crédito, ensino e pesquisa; VIII – bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;Fechar