DOE 07/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 07 de outubro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº190 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº335, de 07 de outubro de 2024.
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À PESQUISA, AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E 
À INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº119, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica com vistas à melhoria da competitividade do 
ambiente produtivo, ao maior alcance e efetividade dos impactos das políticas públicas e das ações estratégicas visando ao desenvolvimento social, ambiental 
e econômico do Estado do Ceará, nos termos do Capítulo VII, arts. 253 a 258, da Constituição do Estado.
Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios, dentre outros:
I – descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
II – incentivo, apoio e integração dos inventores independentes às atividades das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e ao sistema 
produtivo;
III – atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação – PD&I, bem como sua permanente 
atualização e aperfeiçoamento;
IV – estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) e nas empresas, inclusive para a atração, a 
constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado do Ceará;
V – fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação;
VI – incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
VII – promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
VIII – promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
IX – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social;
X – promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos 
e financeiros para tais finalidades;
XI – promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
XII – redução das desigualdades regionais do Estado, por meio da valorização das vocações e potencialidades locais e do desenvolvimento sustentável 
com vistas ao mercado regional, nacional e global;
XIII – simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIV – utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XV – fixação de mestres e doutores nas empresas do Ceará;
XVI – melhoria dos incentivos e mecanismos regulatórios para ampliação do investimento em ciência, tecnologia e inovação.
Art. 2.º Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – priorizar, nas Regiões de Planejamento do Estado, setores e ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo de maiores recursos humanos 
e capacitação tecnológica;
II – assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica;
III – dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a 
execução de projetos de desenvolvimento da instituição apoiada, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Ceará e às 
microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs;
IV – promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua 
avaliação;
V – promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social;
VI – promover a melhoria da produtividade e o aumento da competitividade dos setores prioritários em todo o território estadual;
VII – promover tecnologias que incentivem o desenvolvimento sustentável, a redução das desigualdades sociais e os impactos ambientais.
Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – aceleradora: organização focada no desenvolvimento de empresas com inovações em escala e com potencial de crescimento acelerado, liderada 
por empreendedores ou investidores experientes;
II – acordo de parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I: instrumento jurídico celebrado por Instituição Científica, Tecnológica 
e de Inovação – ICT com instituições públicas ou privadas para a realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de 
tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado;
III – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem 
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
IV – Agência de Fomento Estadual para Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação: Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento 
Científico e Tecnológico – Funcap, criada pela Lei n.º 11.752, de 12 de novembro de 1990, vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação 
Superior – Secitece;
V – Agência de Inovação: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos a articulação e o apoio ao desenvolvimento 
e à introdução da inovação no ambiente produtivo empresarial, nas ações dos órgãos públicos, nas políticas sociais e nas estratégias de desenvolvimento 
econômico do Estado;
VI – ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia 
baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de 
fomento ou organizações da sociedade civil e envolvem 2 (duas) dimensões:
a) ecossistemas ou habitats de Inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos 
financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e 
tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e
b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas 
nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos, e buscam a solução de problemas ou desafios 
sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, 
aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
VII – arranjos produtivos locais – APLs: aglomerações de empresas, localizadas em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva 
e mantêm vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governos, associações empresariais, 
instituições de crédito, ensino e pesquisa;
VIII – bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e 
entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de 
contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos 
de regulamento;

                            

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