DOE 07/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº190  | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
IX – capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e 
inovação;
X – centro de pesquisa, desenvolvimento e inovação – centro de PD&I: organização que executa atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e 
Inovação – PD&I;
XI – cluster tecnológico: agrupamento de atores dos ambientes produtivo, acadêmico, governamental e social com o objetivo de potencializar o 
fortalecimento de setores da tecnologia e da economia em determinadas regiões vocacionadas;
XII – contrapartida: aporte de recursos financeiros, de bens ou de serviços relacionados com o projeto de pesquisa, economicamente mensuráveis 
durante a execução do projeto e na fase de prestação de contas;
XIII – convênio para PD&I: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado, as agências de fomento e as ICTs, públicas ou 
privadas, para execução de projetos de PD&I e para apoio à criação, implantação e consolidação de ambientes promotores de inovação, com transferência 
de recursos financeiros públicos;
XIV – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou 
cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou 
aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
XV – criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
XVI – empresa de base tecnológica: empresa legalmente constituída, com unidade produtora e/ou centro de pesquisa instalado no Estado, cuja 
atividade produtiva é direcionada para o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e/ou serviços baseados na aplicação sistemática de 
conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras;
XVII – encomenda tecnológica: contratação, por parte de órgãos e entidades da administração pública, de ICT, entidades de direito privado sem 
fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com 
vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou 
obtenção de produto, serviço ou processo inovador;
XVIII – entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;
XIX – extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua 
disponibilização à sociedade e ao mercado;
XX – fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento 
institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada, quando cabível, no Ministério da 
Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei Federal n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994, ou na Secitece;
XXI – incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo 
inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas, predominantemente, nascentes, de base 
tecnológica, de serviços ou mista, estabelecida no Estado do Ceará e reconhecida pela Secitece;

                            

Fechar