4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº190 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2024 II – a execução de atividades de ICTs nacionais no exterior; III – a alocação de recursos humanos no exterior. Art. 10. As ICTs e os pesquisadores poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra com o objetivo de viabilizar resultados de projetos que envolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação mediante regras definidas em regulamento. Art. 11. Observadas as condições legais e constitucionais, poderá ser concedida, na forma da legislação específica, isenção às ICTs do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre a aquisição de produtos necessários à execução de programas de pesquisa científica ou de ensino. Seção I Da Política de Inovação Art. 12. A ICT pública estadual instituirá sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica estadual. Parágrafo único. A política a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer diretrizes e objetivos: I – estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo estadual; II – de empreendedorismo, de gestão de incubadoras e de participação no capital social de empresas; III – para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos; IV – para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e seu capital intelectual; V – de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia; VI – para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT; VII – para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual; VIII – para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com inventores independentes, empresas, governos e outras entidades. Seção II Do Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT Art. 13. A ICT pública estadual deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir sua política de inovação. § 1.º São competências do NIT a que se refere o caput deste artigo, entre outras: I – zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II – avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei; III – avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma legal; IV – opinar sobre conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; V – opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; VI – acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição; VII – desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT; VIII – desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT; IX – promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nesta Lei; X – negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT. § 2.º A representação da ICT pública estadual, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do NIT. § 3.º O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, inclusive sob a forma de fundação de apoio, como entidade privada sem fins lucrativos. § 4.º Caso o NIT seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos. § 5.º Na hipótese do § 4.º deste artigo, a ICT pública estadual fica autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput deste artigo. Seção III Das Fundações de Apoio Art. 14. As fundações de apoio às ICTs públicas estaduais deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e sujeitas, em especial: I – à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil; II – à legislação trabalhista; III – ao prévio credenciamento na Secitece, renovável a cada 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Em caso de renovação do credenciamento previsto no inciso III do caput deste artigo, o órgão competente da instituição estadual a ser apoiada deverá se manifestar quanto ao cumprimento pela fundação de apoio das disposições do art. 19 desta Lei. Art. 15. As agências de fomento, a ICT pública estadual, os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, os NITs, as organizações sociais e entidades privadas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista e as empresas criadas com a participação societária de ICT pública estadual poderão celebrar contratos, convênios e congêneres, por prazo determinado, com as fundações de apoio para execução, inclusive da gestão administrativa e financeira, dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional científico e tecnológico e estímulo à inovação, com a anuência expressa das instituições apoiadas. § 1.º Aos convênios referidos no caput deste artigo não serão aplicadas as disposições contidas na Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012. § 2.º Os contratos referidos no caput deste artigo serão regidos pela Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. § 3.º Para os fins do que dispõe esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, os projetos, as atividades e as operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das ICTs, para cumprimento eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. § 4.º A atuação da fundação de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. § 5.º É vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas ICTs às fundações de apoio, de: I – atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento no número total de pessoal; e II – outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no plano de desenvolvimento institucional. § 6.º É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas ICTs com as fundações de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do núcleo do objeto contratado. § 7.º Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2.º deste artigo integrarão o patrimônio da contratante. § 8.º Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criados com a participação de ICT pública poderão utilizar fundação de apoio a ela vinculada ou com a qual tenham acordo. § 9.º Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput deste artigo poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as fundações de apoio. § 10. A celebração de convênios entre as ICTs apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, será realizada mediante critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo. Art. 16. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo. § 1.º As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso no Tesouro Estadual. § 2.º As fundações de apoio não poderão: I – contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de: a) servidor das ICTs que atue na direção das respectivas fundações; eFechar