3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº190 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2024 XXII – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade, desempenho, competitividade e sustentabilidade; XXIII – instrumentos jurídicos: instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga, termos de parceria ou acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, de transferência de tecnologia, de licenciamento, protocolos de intenções e outros instrumentos da espécie celebrados entre a administração pública estadual, as ICTs, agência de fomento ou a iniciativa privada; XXIV – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, podendo ser caracterizada como: a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT Pública Estadual: ICT integrante da administração pública direta ou indireta estadual, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; b) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT privada: ICT constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos; XXV – inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo público, civil ou militar, ou detentor de emprego ou função pública, que seja inventor, obtentor ou autor de criação; XXVI – Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei; XXVII – pesquisador público: ocupante de cargo público, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como uma de suas atribuições funcionais, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação; XXVIII – pesquisador colaborador: pesquisador externo, vinculado ou não a outra instituição, que possa colaborar em projetos de pesquisa da ICT, na condição equivalente a colaborador eventual, sem configurar vínculo empregatício, funcional, obrigações trabalhistas, previdenciárias ou afins; XXIX – parque tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si; XXX – polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias; XXXI – propriedade intelectual: criação e expressão da atividade inventiva e da criatividade humana, em seus aspectos científicos, tecnológicos, artísticos e literários que compreende as modalidades de propriedade industrial, direitos autorais, cultivares, programa de computadores e topografia de circuitos integrados; XXXII – risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação; XXXIII – startup: empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 182, de 1.º de junho de 2021; XXXIV – desenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, sem colocar em risco a capacidade de atender as gerações futuras. Parágrafo único. As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE INOVAÇÃO DO CEARÁ – SIC Art. 4.º Fica instituído o Sistema de Inovação do Ceará – SIC, com a finalidade de: I – promover a inovação, a ciência e a tecnologia, como instrumento de implementação da estratégia de desenvolvimento econômico sustentável; II – incentivar a criação de ambiente adequado para a geração de produtos, processos e serviços inovadores; III – estimular a cultura do empreendedorismo e inovação nas instituições públicas e nas ICTs do Estado do Ceará; IV – estimular a conversão de produtos, processos e serviços inovadores em modelos de negócios visando ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado do Ceará; V – implementar mecanismos de apoio ao empreendedorismo, à transferência de tecnologias e ao desenvolvimento socioambiental sustentável e de mercado; e VI – instituir mecanismos de coordenação e planejamento das atividades de inovação, ciência e tecnologia no Estado do Ceará, integrando esforços dos agentes do Sistema de Inovação do Ceará e permitindo a avaliação de resultados e impactos no desenvolvimento socioeconômico do Ceará. § 1.º Integram o Sistema de Inovação do Ceará – SIC: I – órgão central: Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior do Estado do Ceará – Secitece; II – órgão executor: Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap; III – órgãos consultivos e deliberativos: a) Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CECT&I; b) Conselho Gestor do Fundo de Inovação Tecnológica – Cogefit; IV – órgãos setoriais: a) Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – SDE; b) Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc; V – ICTs com sede no Estado do Ceará; VI – agências de fomento em atuação no Estado; VII – agências de inovação, fundações de apoio e redes de instituições que atuam no apoio à inovação do Estado; VIII – empresas executoras ou parceiras de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e seus centros de pesquisas, operando no Estado; IX – órgãos da administração pública, demandantes e parceiros no emprego e desenvolvimento da inovação; X – investidores, pessoas física e jurídica, em projetos e empreendimentos de inovação; XI – pesquisadores, inventores e empreendedores de base tecnológica independentes; XII – Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar, na qualidade de representante das demais empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes do Estado do Ceará. § 2.º O Sistema de Inovação do Ceará – SIC é coordenado pela Secitece. Art. 5.º O Estado do Ceará apoiará a cooperação entre o Sistema de Inovação do Ceará – SIC e outras iniciativas de inovação para atrair empresas, inclusive estrangeiras, que promovam a inovação, o desenvolvimento científico e tecnológico, incubadoras, parques tecnológicos e outras entidades de pesquisa científica e tecnológica, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado. CAPÍTULO III DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs NO PROCESSO DE INOVAÇÃO Art. 6.º As ICTs públicas estaduais poderão desenvolver projetos de inovação e de pesquisa científica e tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo e social. Parágrafo único. A criação resultante de projetos desenvolvidos nos termos previstos no caput deste artigo reger-se-á na forma do regimento da ICT e da legislação pertinente. Art. 7.º As ICTs beneficiadas pelo poder público estadual deverão, na forma estabelecida em regulamento específico, prestar informações sobre suas atividades de inovação à Secitece e ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CECT&I. Art. 8.º O Estado fomentará, observando-se o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, programas específicos para o incentivo à inovação em microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 9.º Em consonância com o disposto no § 7.º do art. 218 da Constituição Federal, o Estado poderá fomentar a internacionalização de suas ICTs, que poderão exercer fora do território nacional atividades relacionadas com ciência, tecnologia e inovação, observados os estatutos sociais ou norma regimental equivalente das instituições. § 1.º A ICT pública estadual poderá desempenhar suas atividades mediante convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais. § 2.º Os mecanismos de que trata o caput deste artigo deverão compreender, entre outros objetivos, na forma de regulamento: I – o desenvolvimento da cooperação internacional no âmbito das ICTs, inclusive no exterior;Fechar