6 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº190 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2024 § 1.º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 5.º a 7.º do art. 24 desta Lei. § 2.º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 1.º deste artigo serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável. Art. 28. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as ICTs, agências de fomento, instituições de apoio e os órgãos públicos, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução desses acordos, convênios e contratos. Art. 29. Nos casos e nas condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada, e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração. Parágrafo único. A manifestação prevista no caput deste artigo deverá ser proferida pelo órgão ou pela autoridade máxima da instituição, ouvido seu respectivo núcleo de inovação tecnológica, no prazo fixado em regulamento. Art. 30. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização das instituições envolvidas no projeto. Seção V Do Compartilhamento e da Permissão de uso de Laboratórios Art. 31. A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio, com a interveniência ou não da fundação de apoio: I – compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística; II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; III – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. § 1.º O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública estadual, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas. § 2.º As condições em que se darão o compartilhamento e a permissão serão estabelecidas em instrumento jurídico que deverá especificar: I – os servidores e bens envolvidos; II – os valores e as condições correspondentes à remuneração integral ou parcial e aos eventuais encargos envolvidos no objeto da parceria; III – o uso que poderá ser dado aos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações; IV – o valor a ser pago à ICT em razão da utilização de que trata o inciso III, na hipótese de a permissão e o compartilhamento serem firmados mediante reembolso de despesas; V – como será atestada a frequência dos servidores, caso necessitem exercer suas funções fora da repartição em que estiverem lotados. Seção VI Dos serviços técnicos especializados Art. 32. É facultado à ICT pública estadual prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas. Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade e vedada a subdelegação. CAPÍTULO IV DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS Art. 33. O Estado, as ICTs públicas estaduais e as agências de fomento e de inovação promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos e serviços inovadores em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos, localizadas no Estado do Ceará, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, sendo regulada a concessão desses recursos em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, não submetidos ao disposto na Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012. § 1.º São instrumentos jurídicos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros: I – subvenção econômica; II – financiamento; III – participação societária; IV – bônus tecnológico; V – encomenda tecnológica; VI – incentivos fiscais; VII – concessão de bolsas; VIII – uso do poder de compra do Estado; IX – fundos de investimentos; X – fundos de participação; XI – títulos financeiros, incentivados ou não; XII – previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais. § 2.º A concessão de recursos financeiros, sob as formas mencionadas no § 1.º deste artigo, será precedida de aprovação de projeto pelo órgão ou pela entidade concedente, assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas. § 3.º A concessão da subvenção econômica prevista no § 1.º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos. § 4.º O Estado, por meio de lei específica, disporá sobre a subvenção econômica de que trata este artigo. § 5.º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando: I – à adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras; II – ao apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica; III – à criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação; IV – à constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores; V – à cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia; VI – à implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica; VII – à implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte; VIII – à indução de inovação por meio de compras públicas; IX – à internacionalização de empresas cearenses por meio de inovação tecnológica; X – à previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos; XI – à utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas; XII – à utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação. § 6.º O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas. § 7.º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no apoio a atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e despesas correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade apoiada. § 8.º A operacionalização dos instrumentos jurídicos de estímulo à inovação poderá ser assistida pela Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar e pela Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece, respeitadas as áreas de atuação de cada empresa. Art. 34. O Estado, por meio da Funcap e das ICTs públicas estaduais, poderá, na forma de regulamento, conceder bolsas de estímulo à inovação noFechar