DOE 07/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº190  | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2024
b) ocupantes de cargos de direção superior das ICTs por elas apoiadas;
II – contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) seu dirigente;
b) servidor das ICTs; e
c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de seu dirigente ou de servidor 
das ICTs por elas apoiadas;
III – utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e 
tecnológico e de estímulo à inovação.
§ 3.º Aplicam-se às contratações que não envolvam a aplicação de recursos públicos as regras instituídas pela instância superior da fundação de 
apoio, disponíveis em seu sítio eletrônico, respeitados os princípios mencionados no art. 14 desta Lei.
Art. 17. Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes na forma desta Lei, as fundações de apoio deverão:
I – prestar contas dos recursos aplicados aos entes financiadores;
II – submeter-se ao controle de gestão pelo órgão máximo da ICT ou similar da entidade contratante;
III – submeter-se ao controle finalístico pelo órgão de controle governamental competente.
Art. 18. As ICTs contratantes poderão autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e com os limites 
e as condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades realizadas pelas fundações referidas no art. 15 desta Lei, sem 
prejuízo de suas atribuições funcionais.
§ 1.º A participação de servidores das ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 15 desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, não cria 
vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo as fundações contratadas, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão, de 
acordo com os parâmetros a serem fixados em regulamento.
§ 2.º É vedada aos servidores públicos estaduais a participação nas atividades referidas no caput deste artigo durante a jornada de trabalho a que estão 
sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com as normas referidas no caput deste artigo.
§ 3.º É vedada a utilização da fundação de apoio para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar 
serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes.
§ 4.º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança nas ICTs poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão 
no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas.
§ 5.º É permitida a participação não remunerada de servidores das ICTs nos órgãos de direção de fundações de apoio, não lhes sendo aplicável o 
disposto no inciso VII do caput do art. 193 da Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
§ 6.º Não se aplica o disposto no § 5.º deste artigo aos servidores das ICTs investidos em cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7.º Os servidores das ICTs somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua 
jornada de trabalho na entidade de origem.
Art. 19. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela fundação de apoio na rede mundial de computadores – internet:
I – os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as ICTs, bem como com a Funcap e as agências 
financeiras oficiais de fomento;
II – os relatórios semestrais de execução dos contratos de que trata o inciso I deste artigo, indicando os valores executados, as atividades, as obras 
e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica ou pesquisa beneficiária;
III – a relação dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes públicos de qualquer natureza em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;
IV – a relação dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos de que trata o inciso I;
V – as prestações de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela fundação de apoio com as ICTs, bem como 
com a Funcap e as agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 20. As fundações de apoio poderão conceder bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, 
de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, inclusive em rede, das ICTs apoiadas, na forma da regulamentação 
específica, observados os princípios referidos no art. 14 desta Lei.
Art. 21. A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, 
mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.
§ 1.º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas 
que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico previsto no art. 16 desta Lei, 
adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar 
em item específico da prestação de contas.
§ 2.º Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos públicos gerenciados pelas fundações de 
apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.
§ 3.º As fundações de apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir 
o ressarcimento às ICTs previsto no art. 23 desta Lei.
Art. 22. Fica vedado às ICTs contratantes o pagamento de débitos contraídos pelas instituições contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade, 
a qualquer título, em relação ao pessoal por estas contratado, inclusive na utilização de pessoal da instituição, conforme previsto no art. 18 desta Lei.
Art. 23. No cumprimento das finalidades desta Lei, poderão as fundações de apoio, por meio de instrumento legal próprio, utilizar-se de bens e 
serviços das ICTs apoiadas, pelo prazo necessário à elaboração e execução do projeto de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, 
científico e tecnológico e de estímulo à inovação, mediante ressarcimento previamente definido para cada projeto.
§ 1.º Nos projetos que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, o uso 
de bens e serviços das ICTs poderá ser contabilizado como contrapartida da instituição ao projeto, mediante previsão contratual de participação da instituição 
nos ganhos econômicos dele derivados.
§ 2.º Na hipótese de que trata o § 1.º deste artigo, o ressarcimento previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado, mediante justificativa 
circunstanciada constante no projeto a ser aprovado pelo órgão superior competente, nas ICTs.
Seção IV
Da Transferência de Tecnologia
Art. 24. É facultado à ICT pública estadual celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de 
exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, com a interveniência ou não da fundação de apoio.
§ 1.º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta 
tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.
§ 2.º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, esta poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, 
devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.
§ 3.º Na hipótese do art. 6.º desta Lei, as entidades que fizerem parte dos projetos deverão disciplinar o modo de aquiescência quanto à transferência 
de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida por elas desenvolvida.
§ 4.º A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a 
criação dentro do prazo e das condições definidas no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.
§ 5.º O licenciamento para exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional observará o disposto no § 3.º do art. 75 da Lei Federal n.º 
9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 6.º A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, reconhecidos em ato do Poder 
Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
§ 7.º Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de 
serviços são obrigados a repassar os conhecimentos e as informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e 
penal, observado o disposto no art. 30 desta Lei.
Art. 25. A ICT poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida.
Art. 26. A ICT pública estadual, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua 
política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, incluindo o pagamento 
das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública estadual citadas nesta Lei poderão ser delegadas a fundação de 
apoio quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, 
incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
Art. 27. É facultado à ICT pública estadual e à agência de fomento celebrar acordos de parceria com pessoas jurídicas públicas e privadas para realização 
de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, de encomenda tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.

                            

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