7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº190 | FORTALEZA, 07 DE OUTUBRO DE 2024 ambiente produtivo e no setor público, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos, à agregação de especialistas e ao aprimoramento de políticas públicas, em CT&I, em empresas, em órgãos e entes da Administração Pública que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. Art. 35. O Estado fomentará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras, promovendo sua interação com ICT e empresas com sede no Ceará, oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento, visando ao adensamento do processo de inovação no Estado. Art. 36. O Estado apoiará a implantação e a consolidação de Arranjos Produtivos Locais – APLs, polos e clusters tecnológicos objetivando a expansão de investimento em pesquisa científica e tecnológica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como a incorporação de novas tecnologias, novos processos, produtos ou serviços, como estratégia viabilizadora da ampliação da competitividade da economia cearense, com o consequente estímulo à geração de negócios, trabalho, renda e soluções ambientais, visando ao desenvolvimento econômico, social e ambientalmente sustentável. CAPÍTULO V DO ESTÍMULO, DO INCENTIVO E DA PROMOÇÃO AO DESENVOLVIMENTO DE STARTUPS E DE EMPREENDIMENTOS INOVADORES Art. 37. Fica instituída a Política Estadual de Estímulo, Incentivo e Promoção ao Desenvolvimento Local de Startups e de Empreendimentos Inovadores com as finalidades de: I – convergir um ecossistema de inovação em rede de governo, com empreendedores, investidores, aceleradoras e incubadoras, universidades, empresas, associações de classe e prestadores de serviço, de modo a evitar ações isoladas ou desconectadas dos objetivos estratégicos do governo; II – reconhecer o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental; III – desburocratizar a entrada de startups no mercado e a criação de empreendimentos inovadores; IV – criar processos simples e ágeis para abertura e fechamento de startups e empreendimentos inovadores; V – propiciar segurança e apoio para as empresas em processo de formação; VI – criar um canal permanente de aproximação entre o poder público, startups e empreendimentos inovadores; VII – buscar instituir modelos de incentivo para investidores, startups e empreendimentos inovadores; VIII – promover o desenvolvimento econômico das startups e de empreendimentos inovadores no Estado; IX – diminuir limitações regulatórias e burocráticas; e X – contribuir para a captação de recursos financeiros e fomentar as ações e atividades voltadas para o setor de inovação tecnológica. Parágrafo único. A Administração Pública estadual poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida pela Lei Complementar Federal n.º 182, de 1.º de junho de 2021. Art. 38. A Administração Pública estadual direta e indireta e as ICTs apoiarão a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de startups e empreendimentos inovadores no Estado, inclusive com iniciativas visando à geração de negócios. § 1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser incentivados o empreendedorismo inovador nos diferentes níveis de ensino e a promoção de projetos de pesquisa, desenvolvimento e extensão que envolvam startups e empreendimentos inovadores. § 2.º Poderão ser estabelecidos instrumentos específicos de subvenção e financiamento para startups e empreendimentos inovadores, preferencialmente por meio de modelos que incentivem o financiamento conjunto com ICT e investidores locais e externos ao Estado. CAPÍTULO VI DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR OU PESQUISADOR PÚBLICO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO Art. 39. É assegurada ao criador a participação mínima de 10% (dez por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT pública estadual, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no Capítulo XIV da Lei Federal n.º 9.279, de 14 de maio de 1996, e art. 3.º do Decreto Federal n.º 2.553, de 16 de abril de 1998. § 1.º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação. § 2.º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos: I – na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; II – na exploração direta, os custos de produção da ICT. § 3.º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 1.º e 3.º do art. 43 desta Lei. § 4.º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente. Art. 40. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá ser concedido, a critério administrativo, ao pesquisador público, servidor estadual, o afastamento para prestar colaboração a uma ICT ou órgão público que atue no fomento ou na gestão de atividades de pesquisa ou inovação, nos termos do inciso III do art. 110 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, observada a conveniência da instituição de origem. § 1.º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público, na instituição de destino, devem guardar consonância com a sua capacidade técnica e com as atividades que desempenhe na sua instituição de origem, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento específico. § 2.º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como ascensão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado. § 3.º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2.º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem. § 4.º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do respectivo comandante ao qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado. Art. 41. O pesquisador público, ainda que em regime de dedicação exclusiva, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou em empresa pública ou privada, desde que observadas as finalidades estabelecidas nesta Lei, considerada a conveniência do órgão de origem, e nesta assegurada a continuidade de suas atividades. Art. 42. A critério da Administração Pública, na forma do regulamento, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação. § 1.º A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por prazo não superior a 3 (três) anos, observadas as demais condições estabelecidas no art. 115 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 2.º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso VII do art. 193 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 3.º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei Federal n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente de autorização específica. Art. 43. O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na execução das atividades de inovação e pesquisa previstas nesta Lei poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da instituição executante, da agência de fomento ou da fundação de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional temporário e variável e desde que custeado exclusivamente com recursos previstos no âmbito da atividade executada. § 1.º O valor do adicional de que trata o caput deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e das contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal. § 2.º O adicional de que trata o caput deste artigo é devido apenas aos detentores de diploma de curso de nível superior e/ou de curso de nível médio, com formação compatível com o plano de trabalho a ser executado e em conformidade com a política de inovação da instituição executante, da agência de fomento ou da fundação de apoio. § 3.º O adicional temporário e variável de que trata este artigo configura-se, para os fins da Lei Complementar n.º 12, de 23 de junho de 1999, e do art. 28 da Lei Federal n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual. § 4.º A retribuição pecuniária de que trata este artigo poderá se dar também sob a forma de bolsa de estímulo à inovação e pesquisa concedida por agência de fomento ou fundação de apoio. Art. 44. Ao servidor e ao empregado público serão garantidos, durante o afastamento de sua entidade de origem e no interesse da administração, para o exercício de atividades de ciência, tecnologia e inovação – CT&I, os mesmos direitos a vantagens e benefícios, pertinentes a seu cargo e carreira, como se em efetivo exercício em atividade de sua respectiva entidade estivesse.Fechar